sábado, 31 de agosto de 2013

Plano de saúde é condenado a custear cirurgia de trombose a segurada inadimplente

O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga determinou que a Sul América Seguros forneça tratamento médico a segurada, custeando  todo o procedimento cirúrgico, e condenou o plano de saúde a pagar a quantia de R$ 15.000,00, a título de danos morais. 

A autora narrou que mantém plano de saúde com a Sul América. Informou que é portadora de problemas arteriais, possui trombose e que em razão disso necessita submeter-se a cirurgia, com a utilização de material próprio, em caráter de urgência/emergência. O plano de saúde negou-se a autorizar o procedimento médico, devido a atraso quanto ao pagamento do plano. 

A Sul América reconheceu a existência de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, afirmando, contudo, cobertura parcial temporária a ser objeto de cumprimento, considerada doença preexistente. O plano de saúde afirmou não ter praticado qualquer ato ilícito a ensejar a reparação por danos morais. E requereu a improcedência dos pedidos. 

O juiz decidiu que a discussão acerca de doença preexistente, com cobertura parcial, ou mesmo atraso no adimplemento de obrigação, guardado o lastro temporal delineado em lei, não escusa a operadora do plano de saúde a cumprir a obrigação objeto do contrato firmado entre as partes, assim como as disposições legais implementadas pelos órgãos de gerência. (...) Desse modo, deve-se reconhecer abusividade praticada pela ré em não disponibilizar à pessoa da autora o tratamento médico. Dito isto, em relação à figura do dano moral, é de se observar que este decorre de ofensa ao chamado patrimônio ideal da pessoa, mediante a prática de um ato ilícito. (...) Na espécie, é de observar abuso de direito, e, via de conseqüência, ato ilícito, operando ofensa patrimônio ideal da parte autora, ante o inegável sentimento de impotência frente à conduta da pessoa jurídica, ainda mais considerando o seu estado de saúde, assim como sua própria idade. Em circunstâncias tais, deve-se ter em mente que, a saúde, direito fundamental, precisa ser resguardado, providenciando àquele que necessita tratamento médico. 

Processo: 36017-5/2012
Fonte: TJDFT por VS

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