terça-feira, 29 de outubro de 2013

Administração Pública só pode efetuar desconto em folha de servidor com o seu expresso consentimento


Administração Pública só pode efetuar desconto em folha de servidor com o seu expresso consentimento
A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu que desconto em folha de servidor público só pode ser efetuado com sua expressa anuência. Caso não obtenha o consentimento, deverá a Administração recorrer à Justiça para obter seus créditos, bem como aplicação de multas.
O tema foi discutido durante o julgamento de um recurso interposto no TRF1 por um servidor público contra a sentença proferida pela Justiça Federal do Distrito Federal. A sentença negou o mandado de segurança impetrado pelo servidor, que objetivava a abstenção do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em efetuar descontos em seus vencimentos referentes à multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
Segundo o apelante, o desconto efetuado em folha, de verba destinada ao Tribunal de Contas da União, sem o anterior processo de execução fiscal, afronta o art. 649 do Código de Processo Civil e os arts. 5º, XXXV, LIII, LIV e 7º, VI e X, da Constituição Federal, considerando o caráter alimentar da verba. Alegou, ainda, que a execução forçada não tem amparo jurídico.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Renato Martins Prates, entendeu que a sentença deve ser modificada, pois se encontra em desconformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que somente pode ser efetuado o desconto em folha de pagamento do servidor público com seu expresso consentimento.
O magistrado ressaltou que o próprio TRF1 partilha do mesmo entendimento, conforme julgamento da 1.ª Turma, de relatoria da desembargadora federal Ângela Catão: “o desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de servidor público pressupõe a sua prévia anuência, não podendo ser feito unilateralmente, uma vez que as disposições do art. 46 da Lei n.º 8.112/90, longe de autorizarem a Administração Pública a recuperar valores apurados em processo administrativo, apenas regulamentam a forma de reposição ou indenização ao erário após a concordância do servidor com a conclusão administrativa ou a condenação judicial transitada em julgado”.
A mesma jurisprudência assegura que “não é devida a restituição ao erário, pelos servidores públicos, de valores recebidos por força de interpretação equivocada da Administração quanto pagamento cumulativo de vantagens, já suprimida a cumulação indevida, em razão da natureza alimentar da verba, em regra irrepetível, e por estar evidente a boa-fé do servidor, mormente por não ter contribuído para o erro”. (AC 0003666-19.2006.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO, Primeira Turma, e-DJF1 p. 46 de 19/04/2013).
O relator enfatizou que, “de fato, não é possível que a Administração lance mão dos bens de seus funcionários, nem coloque qualquer ônus em seus rendimentos, objetivando se recompor de prováveis prejuízos, sem a observância do devido processo legal.” A única ressalva é a cobrança judicial dos valores pagos indevidamente, desde que comprovada eventual má-fé do servidor na sua percepção. 
Diante do exposto, o juiz Renato Martins Prates deu provimento à apelação, modificando a sentença. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 2.ª Turma do TRF1.
Processo n.º 0021774-33.2005.4.01.3400
Fonte: CB / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal – 1.ª Região

Município inadimplente pode continuar recebendo recursos da União


Município inadimplente pode continuar recebendo recursos da União
O TRF da 1.ª Região entendeu que não deve ser suspenso o repasse de recursos para município inscrito em cadastro de inadimplentes. A decisão unânime foi da 6.ª Turma do Tribunal, ao analisar sentença remetida, para reexame, pela 1.ª Vara Federal do Piauí que, em ação movida pelo município de Guadalupe/PI contra a União Federal, julgou improcedente o pedido para exclusão do município de cadastros de inadimplentes.

O ente federado consta como inadimplente no Cadastro Único de Convênios (Cauc), no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) e no Cadastro Informativo Municipal (Cadin), em razão de débitos no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e de irregularidades na prestação de contas relativas a convênio celebrados com os Ministérios da Educação e da Saúde. Também lhe são atribuídos débitos relativos a tributos e a contribuições federais, aplicações constitucionais referentes à saúde e à educação e a não publicação do relatório resumido de execução orçamentária.

Diante do quadro, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido para suspensão dos efeitos das informações do Cauc e declarou extinto o processo quanto ao pedido de suspensão da inscrição no Cadin e no Siafi. O juiz sentenciante entendeu que o município não logrou comprovar qualquer circunstância fática que pudesse tornar sem efeito, para fins de recebimento de recursos públicos, as pendências constantes no Cauc. Limitou-se a alegar que tais pendências teriam sido originadas durante o mandato do ex-gestor, mesmo sem haver qualquer comprovação nesse sentido.

O relator do processo na Turma, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, entendeu que, no caso, inexiste interesse processual quanto aos convênios celebrados com os ministérios, uma vez que no momento do ajuizamento da ação o autor estava em situação regular quanto ao Siafi e ao Cadin. Todavia, o município de Guadalupe não comprovou a adoção das medidas necessárias para sanar as irregularidades decorrentes de débito com o INSS e da inadequada aplicação dos recursos da saúde e educação, bem como da ausência de publicação do relatório de execução orçamentária, razão pela qual, segundo o relator, não há que se falar em suspensão ou exclusão do nome do município dos cadastros de inadimplentes.

O magistrado citou precedentes do TRF1 no sentido de que é legítima a inscrição de ente municipal inadimplente nos cadastros, por serem instrumentos imprescindíveis ao controle da gestão fiscal. A negativação, porém, não impede a liberação de verbas públicas para a execução de ações de educação, saúde e assistência social, bem como ações sociais e ações em faixa de fronteira (LC 101/2000, art. 25, § 3º, c/c a Lei 10.522/2002, art. 26). “Tenho que é lícita a inscrição nos cadastros de inadimplentes dos municípios que não cumprem suas obrigações legais ajustadas com a União, todavia, o registro não merece ser cancelado ou suspenso para a transferência voluntária de recursos da União na hipótese em que a administração municipal não comprova a adoção das medidas necessárias no sentido de sanar as irregularidades”, afirmou.

Assim, o desembargador federal negou provimento à remessa oficial da 1.ª Vara Federal do Piauí.

Processo n.º 0007636-07.2005.4.01.4000
Fonte: TS / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Ministério Público não tem poderes para determinar quebra de sigilo bancário


Ministério Público não tem poderes para determinar quebra de sigilo bancário
A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu que o Ministério Público não pode requisitar documentos protegidos por sigilo sem a correspondente autorização judicial. Dessa maneira, a Turma manteve sentença proferida pela Vara Única da Subseção Judiciária de Sinop, em Mato Grosso.
De acordo com os autos, o gerente da Caixa Econômica Federal de Sinop se recusou a proceder à quebra de sigilo bancário pretendida pelo Ministério Público de Mato Grosso sem expressa determinação judicial. O MPE buscou a Justiça Federal do estado, que indeferiu o pedido e julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
O MPE recorreu ao TRF1.
Ao analisar o apelo, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, afirmou que a sentença recorrida merece ser mantida. Segundo o magistrado, tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto o próprio TRF1 possuem firme entendimento no sentido de que as prerrogativas institucionais dos membros do Ministério Público não autorizam a requisição de documentos protegidos por sigilo sem a correspondente autorização judicial.
O relator, porém, registrou que “apesar de entender que a conclusão do Juízo de primeira instância acerca da ausência de ilegalidade do ato apontado como coator enseja a denegação da segurança vindicada, e não o indeferimento da inicial, o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação mandamental, como pretende a apelante, não possui efeito prático”.
Por esse motivo, o magistrado disse que não há “como prover o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, devendo ser mantida, nos termos em que proferida, a sentença recorrida”.
Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 6.ª Turma do TRF1.
Processo n. 0006226-04.2006.4.01.3603
Fonte: CB / Assessoria de Comunicação Social /Tribunal Regional Federal – 1.ª Região

Município de Cachoeirinha (TO) deve indenizar indígenas pela destruição de aldeia por incêndio criminoso


Município de Cachoeirinha (TO) deve indenizar indígenas pela destruição de aldeia por incêndio criminoso
A 5.ª Turma condenou o Município de Cachoeirinha (TO) ao pagamento de R$ 100 mil reais, a título de indenização por danos morais aos indígenas da comunidade Apinajé, das Aldeias de Buriti Comprido, Cocalinho e Palmeiras.
As comunidades indígenas tiveram suas casas incendiadas e saqueadas como represália a eventos ocorridos dias antes, provocados por condutas comissivas e omissivas praticadas pelo prefeito da cidade e simpatizantes.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ação pleiteando a concessão de indenização por danos morais e materiais às referidas comunidades indígenas que tiveram suas casas incendiadas e destruídas.
A petição inicial descreve que o prefeito do Município de Cachoeirinha (TO) adentrou a aldeia Cocalinho, sem autorização da Fundação Nacional do Índio (Funai), fez promessas aos indígenas e não as cumpriu, gerando, por consequência, conflito entre indígenas e não indígenas.
Após o acirramento dos ânimos, o prefeito permitiu que fosse realizada ação de resgate de um trator que fora retido pelos índios. Na ocasião, cinco cidadãos do município, sendo um secretário municipal, invadiram a reserva indígena, inclusive atirando para reaver o veículo. Dias depois, após novo confronto, o MPF afirma que a aldeia foi completamente destruída por um incêndio criminoso.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo o MPF interposto apelação ao TRF da 1.ª Região. Sustentou que a conduta dos representantes da municipalidade contribuiu decisivamente para os fatos. Argumentou que a destruição da aldeia é decorrência da conduta comissiva e/ou omissiva de cidadãos comuns e de servidores do Município de Cachoeirinha, pois os mesmos, especialmente o ente estatal, deixaram de “recorrer aos mecanismos legais para recuperação do bem”, preferindo “o exercício arbitrário de suas próprias razões”, ponderou.
Reiterou com essa fundamentação, o pedido de condenação do município ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, extensíveis às famílias dos indígenas, assim como o pagamento mensal de um salário mínimo aos indígenas prejudicados, pelo período de dois anos.
Ao analisar a apelação, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, entendeu que a municipalidade é responsável pela destruição da aldeia indígena. “O nexo de causalidade, na espécie, encontra-se suficientemente demonstrado, não se afigurando necessária a individualização dos agentes que provocaram o incêndio na aldeia. O incêndio consistiu na óbvia e rápida consequência da ação levada a efeito pelos servidores do município no resgate do trator retido pelos índios”, afirmou a magistrada.
Para a relatora, é cabível a indenização por danos morais, tendo em vista que, no caso em análise, “houve evidente depauperação da condição social da comunidade Apinajé como decorrência do incêndio na aldeia de Cocalinho e da fuga em massa dos índios para aldeia São José”.
Com relação ao pedido de extensão da indenização por danos morais às famílias dos indígenas, a relatora entendeu que a solicitação não procede. Isso porque o pedido formulado na inicial decorre da destruição da aldeia e não da conduta dos indígenas em atacar os invasores. Sobre o pedido de pagamento de um salário mínimo aos indígenas prejudicados pelo período de dois anos, a desembargadora Selene Maria de Almeida esclareceu que “não possui causa de pedir a justificá-lo, razão pela qual fica indeferido”.
Dessa forma, a Turma, nos termos do voto da relatora, deu parcial provimento à apelação para condenar o Município de Cachoeirinha ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100 mil e de danos materiais no montante a ser apurado por meio de liquidação.
Processo n.º 1416-50.2011.4.01.4301/TO
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

terça-feira, 22 de outubro de 2013

Comprovação de doença prescinde de laudo de perito oficial se o conjunto probatório for suficiente


Comprovação de doença prescinde de laudo de perito oficial se o conjunto probatório for suficiente
Diagnosticado o câncer, o magistrado não está restrito ao laudo oficial quando há outras provas nos autos comprovando a existência da doença. Esse foi o entendimento da 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região ao analisar recursos apresentados pela União Federal e pelo autor contra sentença que assegurou o direito à isenção de imposto de renda a partir da data da citação da União, em 24 de setembro de 2010, condenando-a à devolução de todos os valores retidos a partir daquela data, a tal título.
A parte autora requereu a devolução dos valores indevidamente retidos a partir de junho de 2005, quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, em agosto de 2010. O ente público, por sua vez, pediu a reforma da sentença ao argumento de que “o autor não comprovou a moléstia grave mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, como o exige a legislação de regência, laudo este que deveria fixar o seu prazo de validade”.
O relator, desembargador federal Novély Vilanova, afirmou em seu voto que comprovado por exames médicos que o requerente é portador de neoplasia maligna (câncer de próstata) desde junho de 2005, tem o autor direito à isenção do imposto de renda.
O magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não há necessidade de laudo pericial emitido por médico oficial se há nos autos provas comprovando a doença. “O julgador não está adstrito ao laudo oficial para formação do seu convencimento, pois é livre na apreciação das provas acostadas aos autos, apesar da disposição estabelecida no art. 30 da Lei 9.250/85”, segundo a jurisprudência.
Dessa forma, a Turma, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento às apelações. No caso do autor, ora apelante, para determinar que a restituição do indébito seja a partir de 26 de agosto de 2005. Com relação à União Federal, para determinar a compensação do imposto de renda, nos termos da Súmula 394/STJ.
Processo nº 0063236-55.2010.4.01.3800/MG
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região 

Morosidade ainda é o principal motivo de reclamação no CNJ


Agência CNJ
Morosidade ainda é o principal motivo de reclamação
A morosidade continua sendo o principal motivo para o cidadão buscar o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). É o que mostra o relatório da Ouvidoria do órgão de planejamento do Poder Judiciário, apresentado pelo ouvidor-geral, conselheiro Gilberto Martins, na última sessão ordinária do Conselho. O documento mostra o número de demandas recebidas pelo CNJ nos três primeiros meses deste ano. O órgão registrou 5.020 manifestações. Desse total, 3.342 (66,38%) foram reclamações, sendo 1.816 (54,34%) sobre a demora nos julgamentos das ações judiciais.
O relatório traz detalhes acerca do perfil dos demandantes. Quanto ao tema morosidade, em relação ao total de demandas, o relatório mostra que o maior percentual foi enviado por pensionistas (55,74%), seguido por cidadãos aposentados ou representados por defensores públicos (ambos com 50%). Ainda de acordo com o documento, 7,62% dos manifestantes são pessoas portadoras de deficiência ou doença grave e outros 17,41% pessoas com mais de 60 anos. Considerando-se o gênero, 64,35% são do sexo masculino.
O perfil dos demandantes é semelhante ao registrado no mesmo período de 2012. De janeiro a março do ano passado, 9,21% das manifestações foram enviadas por portadores de deficiência; 19,25% por pessoas com mais de 60 anos e 68,27% por homens. No primeiro trimestre de 2012, os maiores percentuais de demandas sobre morosidade foram  encaminhados pelo Ministério Público (57,14%), pela Defensoria Pública (45,45%) e pelos pensionistas (42,42%).
Segundo o relatório, a maioria das manifestações registradas sobre morosidade nos três primeiros meses de 2013 tratava de processos em tramitação na Justiça Estadual (67,86% do total), na Justiça Federal (17,41%) e na Justiça do Trabalho (8,13%) – sequência semelhante à registrada no primeiro trimestre do ano passado. No período, 60,79% das demandas referiam-se à demora das ações judiciais em curso na Justiça Estadual, 18,15% na Justiça Federal e 8,66% na Justiça Trabalhista.
Envio – De acordo com o relatório, 97,39% das 5.020 demandas foram enviadas pelo sistema eletrônico de atendimento na internet, e outros 1,93% por e-mail. As demais manifestações foram apresentadas por ligação telefônica (0,48%), correspondência (0,1%), atendimento presencial (0,08%) e ofício (0,02%).

O documento mostra também que 15,01% das solicitações visavam à obtenção de algum tipo de informação e 1,27% eram pedidos relativos à Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011).

O relatório não considerou as manifestações duplicadas ou que representam continuação de outras enviadas em períodos anteriores, que ao todo chegaram a 467. Acesse aqui a integra do relatório da Ouvidoria.

Fonte: Giselle Souza
Agência CNJ de Notícias

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

Empresa de transporte rodoviário proibida de fazer venda casada


A juiza Lília Maria de Souza, de Rio Verde, determinou à Expresso São Luiz que deixe de vincular a aquisição da passagem dos usuários de transporte rodoviário ao seguro facultativo e passe a informar o público, por meio de cartazes, o caráter não obrigatório de sua compra, preço e local onde pode ser adquirido. Os cartazes deverão ser confeccionados em tamanho que facilite a leitura e tem de ser afixados nos locais de compra dos bilhetes. 
A companhia terá 30 dias para se adequar, sob pena de multa de R$ 10 mil por cada descumprimento.
De acordo com a magistrada, a venda casada, prática considerada abusiva pela legislação brasileira, foi comprovada nos autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público (MP) contra a empresa. "Não há como se permitir que uma empresa permissionária de serviço público crie um verdadeiro jogo de adivinhação para o consumidor, de modo a constrangê-lo a adquirir, em erro, um seguro", afirmou. Segundo Lília, há uma dupla lesão - ao direito de confiança no mercado e à boa-fé que deve reger as relações comerciais -  de todos os que adquiriram as passagens e que, por falta de informações claras e precisas, não puderam escolher a contratação .
O Código de Defesa do Consumidor considera prática abusiva condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à compra de outro, prática chamada de venda casada. A informação deveria estar clara para o consumidor poder escolher se pretende ou não realizar a compra. "O valor do seguro, comparado ao montante a ser pago pela passagem e pelas taxas de serviço, era relativamente baixo, na média de R$ 1,05, fato que somente contribuía para que passasse despercebida (a venda casada)", ressaltou. De acordo com a magistrada, embora o preço seja relativamente baixo, ao acumular o que todos os passageiros desembolsaram, a empresa fica com um alto lucro. 
(Fonte: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

domingo, 20 de outubro de 2013

CEF terá que indenizar mutuária que financiou imóvel sem água potável


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar R$ 40 mil de indenização por danos morais e materiais à mutuária de um imóvel adquirido por financiamento que não tinha água potável. Conforme a decisão, os danos verificados na residência foram ignorados pela avaliação da CEF.
Segundo as informações constantes nos autos, o proprietário anterior captava água de um poço artesiano contaminado, situação não questionada pela vistoria da CEF, que aprovou o contrato de financiamento. “A contaminação dos residentes por bactérias causa um grave temor e desgaste emocional pela deficiente qualidade dos serviços da Caixa”, avaliou o relator do processo, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz.
Para o desembargador, a CEF deve garantir a solidez do imóvel financiado e dado em garantia ao pagamento. “No seguro habitacional, protege-se não apenas o segurado, mas também o próprio crédito, em benefício do sistema”.
A autora ajuizou a ação em dezembro do ano passado na Vara Federal de Sistema Financeiro de Habitação de Porto Alegre. A sentença foi considerada improcedente, levando a mutuária a recorrer pedindo a reforma da decisão no tribunal.

Seguro Obrigatório

Nos contratos habitacionais, mesmo fora do âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a contratação do seguro é obrigatória, pois visa a garantir o objeto do contrato, ou seja, a obrigação de pagamento do saldo devedor na hipótese de ocorrência de morte ou invalidez permanente do mutuário bem como a solidez do imóvel dado em garantia.
Fonte: TRF4

TRF4 determina que CEF quite imóvel do Minha Casa Minha Vida de mutuário aposentado por invalidez


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, nesta semana, sentença que determinou a quitação do contrato de financiamento habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida em decorrência da concessão de aposentadoria por invalidez do proprietário do imóvel e autor da ação.
A Caixa Econômica Federal (CEF) recorreu no tribunal contra a decisão argumentando que este não possui direito à cobertura securitária requerida.
Após examinar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, ressaltou que a parcela cobrada pela CEF não se trata de seguro, mas de contribuição ao Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) e que este prevê a quitação do imóvel em tal situação.
Segundo a lei, a invalidez permanente do devedor, ocorrida posteriormente à data da contratação da operação, causada por acidente ou doença e informada no prazo máximo de um ano, dá a este o direito à quitação. “É exatamente o caso dos autos, em que houve a concessão de aposentadoria por invalidez por parte do INSS a partir de 05/07/2012 (mais de dois anos após a celebração do contrato, que se deu em 03/02/2010), comprovada documentalmente”, afirmou o desembargador.
Fonte: TRF4
AC 5017320-37.2012.404.7201/TRF

Mantida decisão que determinou que a GOL reserve duas poltronas por aeronave para portadores de deficiência comprovadamente carentes



Mantida decisão que determinou que a GOL reserve duas poltronas por aeronave para portadores de deficiência comprovadamente carentes
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou, de forma unânime, provimento aos embargos de declaração apresentados pela VRG Linhas Aéreas S/A (incorporadora de GOL Transportes Aéreos S/A) contra acórdão da própria Turma que determinou que a empresa aérea assegure aos portadores de deficiência, comprovadamente carentes, o direito ao passe livre e gratuito, mediante a reserva mínima de duas poltronas, por aeronave, em todos os voos realizados em território nacional. Da decisão, que tem efeito imediato, cabe recurso às instâncias superiores, porém, sem efeito suspensivo.

A GOL sustenta nos embargos declaratórios que o julgamento proferido pela 5.ª Turma violou os artigos 2º, 5º, II e 195, § 5º, da Constituição Federal, “porquanto lhe teria imposto obrigação de fazer não respaldada pela Lei nº 8.899/1994, nos termos de sua regulamentação, segundo as quais inexistiria amparo normativo para a concessão da medida ordenada nestes autos”.

Acrescenta, ainda, que a referida decisão teria sido contraditória, no tocante à preliminar de incompetência do juízo monocrático. “A competência, no caso, seria do foro da capital do Estado de Minas Gerais e não da Seção Judiciária de Uberlândia”, argumenta a GOL. Por fim, alega que o julgado teria violado a norma do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, segundo a qual o julgado teria eficácia, apenas, na competência jurisdicional do órgão e não em todo o território nacional.

Ao analisar os embargos declaratórios, o relator, desembargador federal Souza Prudente, salientou que “não se vislumbra, no Acórdão embargado, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a autorizar a veiculação dos embargos de declaração em referência”.

Sobre a alegação de incompetência da Seção Judiciária de Uberlândia, o magistrado ressaltou que a orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito dos tribunais é no sentido de que, em se tratando de ação civil pública, em que se busca a concessão de tutela jurisdicional de eficácia nacional, como na hipótese em comento, cabe ao autor da demanda optar pela Seção Judiciária que deverá ingressar com a ação.

Com relação ao argumento apresentado pela empresa aérea de violação do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, o relator esclareceu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já sedimentou o entendimento no sentido de que “a restrição territorial prevista no art. 16 da Lei da Ação Civil Pública não opera efeitos no que diz respeito às ações coletivas que visam proteger interesses difusos ou coletivos stricto sensu, como no presente caso”.

“Vê-se, assim, que todas as questões ventiladas nos presentes embargos de declaração foram expressamente examinadas e resolvidas no Acórdão embargado, sendo de se consignar que eventual discordância da recorrente quanto às conclusões a que chegou a Turma julgadora desafiam a interposição de recurso próprio, em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita”, afirmou o desembargador federal Souza Prudente.

Entenda o caso - O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a União Federal e contra a empresa GOL requerendo a concessão de tutela antecipada no sentido de que seja assegurado aos portadores de deficiência, comprovadamente carentes, o direito ao passe livre e gratuito, em todos os voos realizados pela companhia dentro do território nacional.

O Juízo da 1.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia negou o pedido do MPF sob o fundamento de ausência de regulamentação da Lei n.º 8.899/94, no tocante ao transporte aéreo, e de que a concessão da medida postulada implicaria em desequilíbrio do contrato de concessão firmado pela União e pela empresa aérea concessionária do serviço.

O MPF, então, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região destacando que seu pedido “limita-se a ordenar-se a fiel observância do quanto restou estabelecido no art. 1º da Lei 8.894/94”. Sustenta, ainda, que eventual desequilíbrio financeiro do contrato de concessão em referência “haveria de ser resolvido em outras instâncias, não se podendo admitir que sirva de suporte para negar-se o exercício do direito legalmente assegurado aos portadores de deficiência”.

Os argumentos apresentados pelo MPF foram aceitos pelo relator, desembargador federal Souza Prudente. Segundo o magistrado, o art. 1º da Lei n.º 8.894/94 e o art. 1º do Decreto 3.691/2000 “em momento nenhum fazem qualquer ressalva quanto aos serviços de transportes interestaduais, na sua modalidade aérea, afigurando-se desinfluente a circunstância de que a Portaria Interministerial 03/2001 tenha disciplinado, apenas, a forma em que se operaria a concessão do Passe Livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual, em suas modalidades rodoviária, ferroviária e aquaviária”.

STF - Em setembro, a empresa recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) requerendo a suspensão de liminar. Ao analisar o pedido, o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, salientou que “para que ficasse caracterizada a legitimidade da empresa para pleitear a suspensão de liminar, os interesses em discussão teriam que transcender o aspecto patrimonial”. Além disso, sustentou o ministro Joaquim Barbosa, “o hipotético transporte gratuito de até dois passageiros a cada voo não tem intensidade suficiente para retirar completamente o interesse na exploração econômica dos serviços de transporte aéreo de passageiros”.

Processo nº 0003120-16.2006.4.01.3803

Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Mantida decisão que determinou que operadoras não podem estabelecer prazo de validade para créditos pré-pagos de celular



Mantida decisão que determinou que operadoras não podem estabelecer prazo de validade para créditos pré-pagos de celular
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou, por unanimidade, provimento aos embargos de declaração apresentados pelas empresas TIM Celular S/A, Telefônica S/A, TNL PCS S/A e Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) contra decisão da própria Turma que proibiu que as operadoras de telefonia móvel estabeleçam prazo de validade para créditos pré-pagos, em todo o território nacional. Da decisão, que tem efeito imediato, cabe recurso às instâncias superiores, porém, sem efeito suspensivo.

As embargantes sustentam, em síntese, que a decisão foi omissa e contraditória ao não esclarecer se estão sujeitas aos comandos do Acórdão embargado todas as operadoras de telefonia celular, inclusive aquelas que prestam serviços em outros Estados e aquelas que passaram a prestar serviços no estado do Pará somente após o ajuizamento da demanda.

Alegam, também, que não ficou claro como deverá ser feita a reativação dos créditos pré-pagos cujo prazo de validade tenha expirado e qual o procedimento a ser adotado, inclusive, em relação às linhas já canceladas e aos consumidores que não são mais seus usuários.

Questionam, ainda, se a decisão da Turma estabeleceu a alteração das regras para comercialização do serviço móvel na modalidade pré-paga ou se determinou que a Anatel proceda à edição de nova regulamentação. “A depender da solução apontada em face dos questionamentos acima citados, haveria violação aos dispositivos legais e constitucionais”, ponderam as embargantes.

Além dos argumentos apresentados, a empresa Telefônica Brasil S/A sustenta que o Acórdão teria sido omisso em relação à suposta violação à coisa julgada, eis que teria deixado de se pronunciar sobre a existência de outras demandas judiciais, em que teria sido reconhecida a legalidade da fixação de prazo de validade para os créditos pré-pagos.

Ao analisar os embargos declaratórios, o relator, desembargador federal Souza Prudente, afirmou em seu voto que “não se vislumbra, no Acórdão embargado, qualquer contradição, omissão e/ou obscuridade, a autorizar a veiculação dos presentes embargos de declaração, tendo em vista que o referido julgado expressamente se pronunciou acerca de todas as questões veiculadas pelas recorrentes, em suas respectivas razões recursais”.

No que se refere às alegações de que existiriam precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao que foi decidido pela 5.ª Turma, o magistrado destacou que tal circunstância, quando muito, “pode servir de parâmetro para o órgão julgador, não se prestando, contudo, para vincular a sua decisão, conforme pretendido pelas embargantes”.

Ainda segundo o desembargador, não se vislumbra qualquer omissão quanto às operadoras destinatárias do comando da decisão em referência, “na medida em que, a toda evidência, o título judicial produz efeitos entre as partes integrantes da relação processual, devendo a Anatel, por imposição dos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência e da isonomia estender, por dever de ofício, os efeitos dessa decisão judicial a outra ou outras concessionárias de telefonia que não figurem na presente relação processual”.

Com relação à alegada omissão de como deverá ser feita a reativação dos créditos pré-pagos cujo prazo de validade tenha expirado, o relator esclareceu que o comando do julgado impugnado foi cristalino no sentido de declarar “a nulidade das cláusulas contratuais e das respectivas normas da Anatel, que estipulem a perda dos créditos adquiridos após a expiração de determinado lapso temporal [...], devendo reativar, no prazo de 30 dias, o serviço de telefonia móvel em prol de todos os usuários que o tiveram interrompido”.

Com tais fundamentos, a Turma entendeu serem “incabíveis os presentes embargos de declaração, utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema já apreciado pelo julgador”.

Entenda o caso –
 O Ministério Público Federal (MPF) moveu ação civil pública contra a Anatel e contra as operadoras de telefonia Vivo, Oi, Amazônia Celular e TIM na qual busca a nulidade, nos contratos firmados entre os usuários do serviço e as operadoras, das cláusulas que preveem a perda dos créditos adquiridos após a expiração de um decurso temporal ou condicionem a continuidade do serviço à aquisição de novos créditos. No entanto, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.

O pedido foi negado pela 5.ª Vara Federal do Pará que entendeu que a restrição temporal de validade dos créditos de celulares pré-pagos não apresenta qualquer irregularidade. Inconformado, o MPF recorreu ao TRF da 1.ª Região sustentando que, além da manifesta afronta ao direito de propriedade e caracterização de enriquecimento ilícito por parte das operadoras, as referidas cláusulas contratuais são abusivas, pois implicam em indevido desequilíbrio na relação entre o consumidor/usuário e as operadoras que fornecem os serviços.

Os argumentos foram aceitos pelo relator, desembargador federal Souza Prudente. Para ele, o estabelecimento de prazos de validade para os créditos pré-pagos de celular configuram-se um manifesto confisco antecipado dos valores pagos pelo serviço público de telefonia, que é devido aos consumidores.

“Afigura-se manifesta a abusividade da limitação temporal em destaque, posto que, além de afrontar os princípios da isonomia e da não discriminação entre os usuários do serviço público de telefonia, inserido no art. 3º, inciso III, da Lei nº. 9.472/97, na medida em que impõe ao usuário de menor poder aquisitivo discriminação injustificada e tratamento não isonômico em relação aos demais usuários desses serviços públicos de telefonia”, destacou.

STF – Em agosto, a Anatel requereu ao Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pela 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, ao fundamento de que não foi observado o Verbete Vinculante nº 10 da Súmula da Suprema Corte. Pugnou pela impossibilidade de estender-se a eficácia de pronunciamento formalizado em ação civil pública para além dos limites da competência territorial do órgão prolator.

Os argumentos não foram aceitos pelo relator, ministro Marco Aurélio. “Não se afastou, por inconstitucional, o artigo 16 da Lei n.º 7.347/85. Entendeu-se – certo ou errado, não cabe perquirir – a partir das peculiaridades relativas aos interesses difusos e coletivos em sentido estrito, não incidir, no caso, a limitação territorial prevista nos dispositivo. A interpretação que restringe a aplicação de norma a alguns casos em detrimento de outros não importa em declaração de inconstitucionalidade”, ponderou o ministro ao negar a concessão da liminar requerida pela Anatel.

Processo n.º 2005.39.00.004354-0

Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Tim é condenada a pagar indenização de R$ 5 milhões por derrubar ligações



O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou a operadora de telefonia TIM a pagar indenização de R$ 5 milhões por danos morais à coletividade. A decisão pune a empresa por ter praticado propaganda enganosa de plano que teve ligações interrompidas. A reparação pelo dano social será distribuída entre a Santa Casa de Jales, que ficará com R$ 3,5 milhões, e o Hospital do Câncer do município (R$ 1,5 milhão). A decisão, do juiz Fernando Antonio de Lima do Juizado Especial Cível e Criminal de Jales, é fruto do julgamento de um processo movido por uma consumidora contra a empresa. A sentença também prevê que a mulher receba indenização de R$ 6 mil. Cabe recurso da decisão.
De acordo com nota do TJ-SP, a cliente havia contratado um plano pré-pago para telefone celular, ao custo de R$ 0,25 em cada ligação a outros números da operadora. Segundo relatório de fiscalização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), constatou-se que a empresa utilizava de interrupções constantes e forçava o consumidor a fazer mais ligações e despender mais tarifas, o que não ocorria quando a chamada era para outra operadora. Ficou comprovado que algumas ligações duraram apenas cinco, oito e dez segundos.

O magistrado afirmou em sua decisão que “a publicidade sobre o plano é falsa, induz o consumidor a erro, omite sobre a qualidade e preço do serviço". De acordo com Lima, o consumidor acaba pagando várias tarifas de R$ 0,25, quando quer travar uma conversa, pois em vez de pagar uma só tarifa, "é obrigado a refazer, várias vezes, a ligação, e, assim, acaba despendendo o valor de mais de uma tarifa”.

O juiz sustentou, ainda, que “as decisões judiciais têm de ser efetivas, para que os conflitos sociais cessem, principalmente os que tocam a toda a coletividade. Para quem ostenta um capital social de quase R$ 10 bilhões, uma indenização menor do que R$ 5 milhões permitiria ao Judiciário pôr-se de joelhos ao grande capital econômico, como se o reinado das decisões judiciais fosse o cortiço da decrepitude e da frouxidão, em desprestígio ao interesse legítimo e justo da população brasileira”.

Procurada, a Tim informou que a empresa "tomou conhecimento da decisão e ingressará com os recursos cabíveis" para reverter a sentença, "ante a não previsão legal de condenação em danos sociais no ordenamento jurídico brasileiro." A Tim disse, ainda, que recebeu o parecer final da Anatel mostrando a inexistência de qualquer indicio de queda proposital de chamada dos clientes do plano Infinity. "Isso derruba as alegações noticiadas e, finalmente, confirma os fatos que a empresa sempre sustentou e demonstrou com transparência e colaboração com a agência"

Fonte: TJSP

STJ reconhece aplicação do Principio da Consunção na lei de drogas


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, dependendo do contexto em que o tráfico de drogas é praticado, o crime de posse de equipamentos para produção de drogas pode ser absorvido por ele.
Fundamentos
De acordo com os ministros, “a prática de mais de uma conduta no mesmo contexto não configura concurso de crimes, por se cuidar de ato preparatório ou sequencial do dolo principal do agente”. 
O relator do recurso especial, o ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que os dois dispositivos são muito parecidos, repetindo-se, inclusive, diversos verbos:
Art. 33: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirirvender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas...”
Art. 34: “Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer...”
Embora com verbos idênticos, Bellizze afirma que a solução não está nessa característica, ele aponta que o artigo 33 diz respeito a droga e o 34 a objetos destinados à produção de entorpecentes.
O relator destacou que a doutrina esclarece que a natureza do tipo descrito no artigo 34 é subsidiária, por isso deve ser absorvido pelo crime de tráfico, desde que não fique demonstrada a existência de contextos autônomos e coexistentes, capazes de vulnerar o bem jurídico tutela de forma distinta.
O Caso
Dois autores do recurso foram condenados por ter em depósito e preparar para venda maconha e crack, prática do crime previsto no artigo 33. Na denúncia foi imputado a eles também o crime do artigo 34, devido à apreensão de uma balança de precisão, serra circular portátil e instrumentos destinados ao preparo da droga. 

A Turma, seguindo o voto do relator, afastou a condenação pelo artigo 34 por verificar que a droga e os instrumentos foram apreendidos no mesmo local e no mesmo contexto. Assim, não foi constatada autonomia fática necessária para que ocorresse a condenação simultânea com base nos dois artigos.

Posicionamentos contrários
O ministro Bellizze destacou, ainda, que existem decisões do STJ que consideram as práticas previstas nos artigos 33 e 34 como delitos autônomos.
A Súmula 7 da Corte, que impede o reexame de provas, tem sido aplicada em casos idênticos, de forma que os ministros não analisam a desconfiguração de uma das condutas. 
Entretanto, a Quinta Turma considerou nesse julgamento que o exame da subsidiariedade do delito do artigo 34 não se tratava da análise de provas, já que as informações do próprio processo eram capazes de esclarecer a situação. 
Fonte: STJ

Mudança temporária por necessidade de trabalho não afasta proteção do bem de família


Se o afastamento da residência é determinado pela necessidade de subsistência, o imóvel desocupado não perde a proteção dada ao bem de família. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os devedores moraram em Campinas (SP) entre 2005 e 2012, a trabalho. Em razão de protesto de promissória, houve penhora do imóvel do casal, situado em Petrópolis (RJ). O tribunal local entendeu que o bem servia de casa de veraneio e por isso não estava protegido pelo conceito de bem de família.

Despatrimonialização do direito

A ministra Nancy Andrighi, porém, discordou. Para a relatora, a impenhorabilidade do bem de família visa proteger a dignidade humana com o resguardo de um patrimônio mínimo necessário à pessoa, em vez de garantir a satisfação do credor.

“Essa proteção é fruto do movimento pela despatrimonialização do direito civil”, explicou a ministra. Nessa perspectiva, princípios constitucionais se impõem: “A interpretação das normas civis deve privilegiar, sempre, a dignidade da pessoa humana, a solidariedade social e a igualdade substancial”, completou a relatora.

Subsistência 
Conforme a jurisprudência do STJ, a proteção do bem de família não se restringe a “família” em sentido estrito. Alcança também as pessoas solteiras, separadas ou viúvas, além das famílias proprietárias de imóveis locados a terceiros, desde que a renda reverta à sua subsistência.

Por outro lado, a proteção não se estende aos imóveis desocupados se não forem atendidos os objetivos da lei. Segundo a ministra, o bem precisa estar “concretamente afetado à subsistência da pessoa ou da entidade familiar”.

Permanência

A relatora também explicou que a moradia permanente a que se refere a lei é a moradia duradoura, definitiva e estável. Isso excluiria a proteção legal de bens mantidos para uso apenas eventual ou de mero deleite. Nesses casos, os objetivos da lei não estariam atendidos.

No caso julgado, os devedores residiam em Campinas, em imóvel locado pelo empregador, que também pagava pelos deslocamentos do casal entre o Rio de Janeiro e São Paulo durante a vigência do contrato de prestação de serviços. Para a ministra, essas circunstâncias não permitem afastar o caráter de bem de família do imóvel localizado no Rio.

Desocupação

“A despeito de não estarem ocupando ininterruptamente o imóvel – o que, aliás, seria impossível, em virtude do trabalho exercido em outro estado da federação –, os recorrentes não deixaram de tê-lo como moradia duradoura, definitiva e estável”, afirmou a ministra.

O simples fato de o imóvel ficar desocupado durante grande parte do tempo, enquanto eles moravam em Campinas, não afastou a incidência da proteção porque “o motivo do seu afastamento reside justamente no exercício de trabalho temporário, necessário à manutenção da própria subsistência”, destacou a relatora. Assim, o objetivo da lei estaria atendido.

Ela acrescentou que a prova dessa situação está no fato de que, “uma vez extinto o contrato de trabalho temporário, desapareceu o vínculo que tinham os recorrentes com o imóvel de Campinas”. 

Fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

ESPECIAL: A Justiça e o consumidor de olho no fornecimento de energia elétrica


O domínio humano da energia elétrica a partir do século XIX impulsionou o crescimento econômico, dinamizou a vida doméstica, as comunicações, o lazer, o conhecimento... Entre incontáveis efeitos desse avanço tecnológico na sociedade moderna, há também relações jurídicas que continuamente demandam a intervenção dos tribunais.

E são muitos os conflitos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em busca de solução na área de energia elétrica. Algumas ações discutem a responsabilidade das concessionárias por acidentes ou falhas do serviço. Outras tratam da cobrança de tarifas ou do corte no fornecimento.

O STJ, por exemplo, decidiu que o consumidor é parte legítima para contestar cobrança indevida de tributo indireto sobre energia elétrica. Em outra decisão, afirmou que aquele que frauda o medidor de consumo pode ter o serviço suspenso. Em um recurso, decidiu ainda que, sem aviso prévio, o corte de energia por falta de pagamento é ilegal. Confira algumas das decisões importantes nessa área.

Responsabilidade objetiva

Em fevereiro deste ano, a Terceira Turma, por maioria, condenou uma concessionária a pagar indenização por danos morais e materiais à viúva e ao filho de um trabalhador que morreu eletrocutado em 1988 quando fazia a limpeza de uma piscina, com base na responsabilidade objetiva da empresa (REsp 1.095.575).

Devido a um aterro, feito durante a reforma do imóvel, o nível da área da piscina foi elevado e a distância em relação à rede elétrica acabou ficando menor que a recomendada pelas normas de segurança. Ao fazer seu trabalho, a vítima encostou a haste do aparelho de limpeza nos fios de alta tensão e sofreu descarga elétrica fatal.

A mulher e o filho, menor à época do acidente, ajuizaram ação pedindo reparação dos danos materiais e compensação por danos morais. A concessionária alegou falta de culpa pelo ocorrido, bem como a culpa exclusiva da vítima ou dos donos do imóvel.

A Terceira Turma reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, que não fiscalizou a reforma realizada no imóvel. Ela não teria observado as regras mínimas de segurança estabelecidas pela legislação.

“O risco da atividade de fornecimento de energia elétrica é altíssimo, sendo necessária a manutenção e fiscalização rotineira das instalações, exatamente para que acidentes como aquele que vitimou o marido e pai dos recorrentes sejam evitados”, disse a relatora da matéria, ministra Nancy Andrighi. Para ela, “de nada adianta uma única verificação feita pela concessionária quando da implantação da rede elétrica”.

A ministra assinalou que o Código Civil de 1916, vigente na época do acidente, não tratava expressamente da responsabilidade objetiva em decorrência do risco da atividade, o que só veio a ser feito no código de 2002. Mesmo assim, segundo ela, ainda antes da Constituição de 88 e da entrada em vigor da nova legislação civil, a responsabilidade objetiva das concessionárias de eletricidade já era reconhecida judicialmente, com base no risco da atividade.

Aposentadoria especial

A Primeira Seção decidiu, em recurso repetitivo, que a exposição habitual do trabalhador à energia elétrica pode motivar a aposentadoria especial (REsp 1.306.356).

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) argumentou em juízo que a exclusão da eletricidade da lista de agentes nocivos, em decreto de 1997, tornaria impossível mantê-la como justificadora do tempo especial para aposentadoria.

O ministro Herman Benjamin, no entanto, sustentou que a interpretação sistemática de leis e normas que regulam os agentes e atividades nocivos ao trabalhador leva a concluir que tais listagens são exemplificativas. Assim, deve ser considerado especial o tempo de atividade permanente e habitual que a técnica médica e a legislação considerem prejudicial ao trabalhador.

O ministro destacou que a jurisprudência já havia fixado esse entendimento na Súmula 198 do Tribunal Federal de Recursos (TFR). Segundo a súmula, "atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento”.

Corte de energia

Muitas demandas chegam ao STJ discutindo o corte no fornecimento de energia elétrica. Segundo decisão proferida em um recurso, se os usuários inadimplentes não forem previamente avisados sobre o corte de energia, a suspensão do serviço será ilegal.

A Primeira Turma negou recurso apresentado por uma concessionária, que pretendia mudar decisão de segunda instância que restabeleceu o fornecimento de energia de um condomínio com 300 apartamentos, em Maceió, mesmo estando com pagamento em atraso (REsp 1.306.356).

A empresa alegou que o condomínio era devedor frequente, tendo sido, inclusive, condenado em ação de cobrança de débitos. Segundo a empresa, o condomínio teria admitido a condição de devedor ao ingressar com mandado de segurança contra o corte no fornecimento de energia, daí a possibilidade de interrupção no serviço.

Em primeiro grau, o condomínio garantiu o restabelecimento da energia, porque os artigos 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) impediriam a suspensão, por se tratar de fornecimento considerado essencial e de prestação contínua. O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) negou o apelo da concessionária, sob o argumento de que os consumidores teriam de ser avisados previamente sobre a suspensão, o que não ocorreu.

No recurso apreciado pelo STJ, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que a regra do CDC não é absoluta. Deve, sim, ser conjugada com a Lei 8.987/95 – a Lei de Concessões, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. Em seu artigo 6º, a lei possibilita a interrupção após aviso prévio, nos casos de inadimplemento. No entanto, de acordo com o ministro Zavascki, ante a falta do aviso, como no caso julgado, o corte é ilegítimo.

Cobrança de dívida

No que se refere à fraude no medidor, o STJ entende que é possível o corte no fornecimento de energia, mesmo que tenha realizado um acordo, que mais tarde foi descumprido (REsp 806.985).

Em um dos recursos julgados, a concessionária realizou fiscalização na residência da usuária e ingressou na Justiça para cobrar diferenças entre o consumo médio, considerando os aparelhos eletrodomésticos existentes na casa, e os valores efetivamente pagos. A especificidade do processo é que foi feito um acordo com a consumidora, que pagou apenas duas parcelas do ajuste.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que a dívida decorria do inadimplemento de acordo acertado para solucionar diferenças a título de recuperação de consumo de “crédito passado”, que nada teria a ver com a relação ordinária da prestação do serviço. Segundo o órgão, o crédito antigo deveria ser recuperado pela via do processo judicial, segundo as regras gerais previamente estabelecidas, não sendo possível o corte de energia do usuário, como se fosse um devedor contumaz.

O ministro João Otávio de Noronha, entretanto, entendeu que não se tratava de mero inadimplemento de contas antigas, como em caso em que é esquecida a cobrança por parte da concessionária. Se esse fosse o caso, no seu ponto de vista, não seria razoável a interrupção do serviço, até porque seria de se supor que a concessionária já haveria absorvido o prejuízo.

O caso dos autos, segundo o ministro, tratava-se de uma fraude, em que a companhia buscou cobrar os valores cabíveis tão logo soube de sua existência. “Assim, visto que não se trata de débitos passados, mas de valores que estavam sendo negociados, entendo que é lícito a concessionária interromper o fornecimento se, após o aviso prévio, o consumidor devedor não solver a dívida oriunda de contas geradas pelo consumo de energia”, disse o ministro.

Noronha destacou que não modifica a conclusão o fato de que não se tratava de simples inadimplência relativa a contas antigas, mas de débitos apurados unilateralmente pela concessionária. “Ora, evidentemente que o consumidor que frauda medidor tem intenção de que o real consumo de energia por ele realizado seja camuflado, com o fim de pagar menos”. Em tais casos, não há dúvida quanto à existência de energia consumida que não foi quitada.

Seria um contrassenso, segundo o ministro, o entendimento de que é permitida a suspensão de energia por consumo ordinário não pago, e de que não é permitida na hipótese de consumo não pago porque a apuração não foi exata em decorrência da camuflagem praticada pelo consumidor.

Apuração unilateral

O STJ tem o entendimento de que, nos casos de irregularidade no medidor, a concessionária deve utilizar os meios ordinários de cobrança para o recebimento da diferença, não a interrupção do fornecimento. Com base nessa jurisprudência, a Segunda Turma rejeitou recurso especial ajuizado por concessionária para reverter decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (REsp 633.722).

A concessionária apresentou prova pericial que constatou irregularidades anteriores na medição do fornecimento. Mas não conseguiu comprovar a existência de fraude no equipamento, que, segundo a concessionária, gerou uma diferença de 33% entre o que foi efetivamente utilizado pelo consumidor e o que ficou registrado no medidor irregular, nos 24 meses anteriores.

Como o consumidor vinha pagando as faturas mensais regularmente, a Justiça fluminense entendeu que o corte seria uma forma de coação para forçar o pagamento de tal diferença, procedimento inadimissível no sistema jurídico.

No recurso ajuizado no STJ, a concessionária sustentou que a falta de pagamento de valores relativos a diferenças apuradas ante a constatação de irregularidades no medidor permite o corte no fornecimento da energia. Acompanhando o voto do relator, ministro Herman Benjamin, a Turma considerou que a concessionária queria utilizar o corte de energia para forçar o consumidor a reconhecer as conclusões técnicas a que ela chegou unilateralmente.

Em seu voto, o relator ressaltou que o caso não envolvia discussão sobre energia ordinariamente fornecida, mesmo porque o consumidor recorrido estava em situação de adimplência, exceto em relação ao período em que a concessionária questionava a medição. Dessa forma, em razão de os débitos serem antigos e contestados pela consumidora, não se aplica a Lei de Concessões.

Por não se tratar de devedor contumaz, a Turma decidiu que a concessionária de serviço público deveria utilizar os meios ordinários de cobrança, não a interrupção do fornecimento para buscar a quitação do débito.

Contestação judicial

Um consumidor de São Paulo garantiu o direito ao fornecimento de energia elétrica enquanto contestava judicialmente um débito, considerado por ele indevido (Ag 697.680). A concessionária apurou unilateralmente uma suposta fraude e, com base em um termo de irregularidade, passou a cobrar do consumidor a diferença entre o que alegava ser o consumo real e o valor pago durante cinco anos, inclusive cortando o serviço.

A Segunda Turma não chegou a analisar o recurso apresentado, que pretendia reformar decisão favorável ao consumidor no Tribunal de Justiça de São Paulo. Mas o relator, ministro Castro Meira, explicou que a interrupção do fornecimento de energia daquele que procura a Justiça para discutir os débitos que considera indevidos é uma forma de constrangimento ilegal.

O ministro destacou haver no STJ entendimento de que é lícito à concessionária interromper o fornecimento se, após aviso prévio, o consumidor permanecer inadimplente no pagamento da conta. No entanto, tornado o débito litigioso, o devedor não poderá sofrer nenhuma retaliação por parte do credor.

Furto de energia

O STJ decidiu em 2010 que a concessionária pode suspender o fornecimento de energia elétrica em caso de fraude devidamente apurada em processo administrativo. O então presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, deferiu parcialmente o pedido apresentado pela companhia e suspendeu liminar de juízo de primeiro grau que impedia o corte no fornecimento antes da realização da perícia técnica por órgão imparcial, seguindo procedimento previsto na Resolução 456/00 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

A concessionária alegou, no pedido, que, ao prevalecer a liminar da Justiça paulista, haveria completa inversão de valores. Seria mais vantajoso ser fraudador do que apenas inadimplente. O cidadão que fraudasse o medidor de consumo de energia não poderia ter corte no fornecimento por não pagamento da conta de luz. Já aquele que fossse apenas inadimplente teria suspenso o serviço de eletricidade e a religação ficaria condicionada ao pagamento.

Segundo o ministro Cesar Rocha, a impossibilidade de corte no fornecimento para os consumidores inadimplentes e, principalmente, nas hipóteses em que houver fraude, pode ocasionar grave lesão à economia pública. O ministro defendeu que a decisão fosse intermediária a fim de evitar grave lesão à ordem e à economia pública, sem prejudicar o direito de defesa do consumidor acusado de fraude.

Cesar Rocha decidiu pela suspensão de parte da liminar para permitir o corte no fornecimento de energia elétrica na hipótese de não pagamento dos valores resultantes de fraude, apurados em processo administrativo, com direito à ampla defesa do consumidor e dispensada perícia quando não requerida por ele (SLS 1.244).

Dívida pregressa

Segundo o STJ, nos casos em que fica configurada a cobrança de valores não contemporâneos à prévia notificação, não deve haver a suspensão do fornecimento. Foi o que ficou decidido em recurso julgado pela Segunda Turma em processo do Rio Grande do Sul (REsp 865.841).

No caso, a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) cortou o fornecimento de uma usuária após constatar irregularidades no medidor. O mau funcionamento foi resolvido e a companhia fez uma cobrança com base no maior consumo da usuária em 12 meses.

Conforme posição do Tribunal nesse recurso, o corte de energia pressupõe inadimplemento de conta relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Para tais casos, deve a companhia usar dos meios ordinários de cobrança, pois não se admite qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor.

A concessionária alegou que o corte era possível em função do artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei de Concessões. Esse artigo obriga que as empresas forneçam serviço contínuo e adequado aos usuários, podendo interrompê-lo em caso de emergência ou inadimplemento, após aviso prévio.

O ministro Humberto Martins, relator da matéria no STJ, considerou que, apesar de a Primeira Turma ter considerado lícito a empresa interromper o fornecimento mediante aviso prévio em caso de inadimplemento, isso não se aplica a casos em que há cobrança de débitos pretéritos.

O ministro observou que o CDC se aplica aos serviços públicos prestados por concessionárias e que o artigo 42 prevê que só podem ser usados meios ordinários de cobrança, não se admitindo constrangimento ou ameaça aos usuários.

Ele citou a jurisprudência do Tribunal segundo a qual só se admite a suspensão do fornecimento no caso de débitos relativos ao mês de consumo e em contas regulares. Como haveria diferença da tarifa habitual devido ao “ressarcimento” dos meses quando o medidor não funcionava adequadamente, o fornecimento não poderia ter sido suspenso.

Tributo sobre energia

O STJ garantiu o direito de o consumidor reclamar judicialmente dos aumentos no preço de energia elétrica, em decorrência de práticas tributárias adotadas pelo governo.

Segundo decisão da Primeira Seção, no julgamento de um recurso do Rio Grande do Sul, qualquer excesso fiscal imposto à concessionária é repassado automaticamente ao consumidor final em caso de serviço essencial explorado em regime de monopólio. Por isso, ele é o único interessado em contestar a cobrança indevida de tributo (REsp 1.278.688).

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade de uma empresa, consumidora final de energia elétrica, para impugnar a cobrança de imposto sobre a demanda contratada em vez da efetivamente fornecida. No caso julgado em regime de repetitivo, tratava-se de distribuidora de bebida que pretendia restituição de imposto recolhido pela fabricante.

A Seção entendeu que a concessionária de energia posiciona-se ao lado do estado, no mesmo polo da relação, já que o repasse vai para o consumidor final. A posição da concessionária é “absolutamente cômoda e sem desavenças, inviabilizando qualquer litígio”, já que a lei impõe a majoração da tarifa nessas hipóteses, para manter o equilíbrio econômico-financeiro da concessão – afirmou o ministro Cesar Asfor Rocha, em voto-vista apresentado na Seção.

“O consumidor da energia elétrica, observada a relação paradisíaca concedente/concessionária, fica relegado e totalmente prejudicado e desprotegido”, afirmou o ministro.

De acordo com o relator desse recurso, ministro Herman Benjamin, a concessionária atua mais como substituto tributário no caso, sem interesse em resistir à exigência ilegítima do fisco, do que como consumidor de direito. “Inadmitir a legitimidade ativa processual em favor do único interessado em impugnar a cobrança ilegítima de um tributo é o mesmo que denegar acesso ao Judiciário em face de violação ao direito”, concluiu.

Energia não consumida

A Primeira Seção do STJ decidiu, também em repetitivo, que o consumidor possui legitimidade para contestar a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no caso de energia elétrica que, apesar de contratada, não foi efetivamente fornecida.

Os ministros rejeitaram o argumento do fisco de que o destinatário final da energia não integra a relação tributária, já que não arca diretamente com os custos do imposto. Para o ministro Cesar Rocha, esse entendimento é perverso quando aplicado aos serviços de concessionárias públicas.

“Sem dúvida alguma, sobretudo no tocante à cobrança, ao cálculo e à majoração dos tributos – à exceção do Imposto de Renda –, o poder concedente e a concessionária encontram-se, na verdade, lado a lado, ausente qualquer possibilidade de conflito de interesses”, sustentou.

O ministro explicou que, nas hipóteses de mudança nos tributos, a lei protege a concessionária, obrigando a revisão dos valores de tarifas a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. “Sob esse enfoque é que o estado-concedente e a concessionária do serviço público encontram-se lado a lado, no mesmo polo, em situação absolutamente cômoda e sem desavenças, inviabilizando qualquer litígio em casos como o presente”, anotou. 

Fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

Globo e Ana Maria Braga terão de indenizar juíza por dano moral


Decisões judiciais estão sujeitas a críticas, mas estas devem estar embasadas em fatos reais e quem as profere é responsável pelos danos que possa causar. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação da apresentadora Ana Maria Braga e da Globo Comunicações a indenizar uma magistrada por críticas feitas em rede nacional.

Em seu programa diário na Rede Globo, a apresentadora divulgou o assassinato de uma jovem pelo ex-namorado, que se suicidou em seguida. Foi noticiado ainda que o assassino estava em liberdade provisória depois de haver sequestrado e ameaçado a jovem, cerca de cinco meses antes do crime.

Crítica x ofensa

Ana Maria criticou a decisão judicial que garantiu a liberdade provisória ao assassino e fez questão de divulgar o nome da juíza responsável, pedindo que os telespectadores o guardassem – “como se esta tivesse colaborado para a morte da vítima”, segundo o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

A apresentadora disse ainda que a liberação do acusado foi fundamentada exclusivamente em bom comportamento. No entanto, segundo o processo, a decisão da magistrada seguiu o parecer do Ministério Público, que se manifestou a favor da liberação, visto que a própria vítima, em depoimento, apontou ausência de periculosidade do ex-namorado.

Dano moral

A juíza e seus familiares tornaram-se alvo de críticas e perseguições populares, o que levou a magistrada a mover ação por danos morais contra a apresentadora e a Globo Comunicações e Participações S/A.

A sentença, confirmada no acórdão de apelação pelo TJSP, entendeu que Ana Maria Braga extrapolou o direito constitucional de crítica e da livre manifestação do pensamento, bem como o dever de informar da imprensa. Pelo dano moral causado, fixou o valor de R$ 150 mil.

A discussão chegou ao STJ em recurso especial da Globo e da apresentadora. Em relação à configuração do dano moral, o ministro Sidnei Beneti, relator, observou que, para reapreciar a decisão, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7.

Destacou também que a coincidência no entendimento da sentença e do acórdão deixou caracterizado o fenômeno da dupla conformidade na análise fática, o que reforça a segurança jurídica das decisões.

Indenização mantida

Quanto ao valor da indenização, que também foi questionado no recurso, o ministro não verificou os requisitos necessários para sua reapreciação pelo STJ (valores ostensivamente exorbitantes ou ínfimos), razão pela qual os R$ 150 mil foram mantidos.

Beneti comentou que a decisão judicial criticada pela apresentadora foi amparada na legislação vigente à época. “Poderia ter havido crítica à decisão judicial referente ao caso ou, apropriadamente, à lei que a norteou, mas daí não se segue a autorização para o enfático destaque nominal negativo à pessoa da magistrada”, afirmou o ministro. 

Fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Base de cálculo do ITBI pode ser superior ao valor venal adotado para o IPTU


O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser calculado sobre o valor efetivo da venda do bem, mesmo que este seja maior do que o valor venal adotado como base de cálculo para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso do município de São Paulo. 

A Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia acolhido pedido de uma contribuinte para determinar que a base de cálculo do ITBI fosse exatamente a mesma do IPTU, geralmente defasada em relação à realidade do mercado. 

O TJSP levou em conta que tanto o artigo 33 do Código Tributário Nacional (CTN), que trata do IPTU, como o artigo 38 do mesmo código, que cuida dos impostos sobre transmissão de bens (ITBI e ITCMD), definem o valor venal como base de cálculo. “Não podem coexistir dois valores venais – um para o IPTU e outro para o ITBI”, afirmou o tribunal estadual. 

Em recurso ao STJ, o município sustentou que a decisão estadual violou o artigo 38 do CTN, pois o valor venal, base de cálculo do ITBI, equivale ao de venda do imóvel em condições normais do mercado. 

Distorção

“É amplamente sabido que valor venal significa valor de venda do imóvel”, afirmou o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, ao votar pela reforma da decisão do TJSP, no que foi acompanhado pela Segunda Turma. De acordo com o ministro, se existe distorção nesse valor, ela ocorre em relação ao IPTU e não ao ITBI. 

“Isso porque os municípios lançam o imposto sobre propriedade de ofício e, para viabilizar a cobrança, acabam adotando fórmulas genéricas que abarcam os milhares e, no caso de São Paulo, milhões de imóveis tributados anualmente”, explicou. 

“Seria absurdo imaginar que o município de São Paulo avaliasse individualmente cada um dos milhões de imóveis urbanos existentes em seu território para lançar anualmente o IPTU de ofício, daí a adoção das plantas genéricas”, completou. 

Segundo ele, as plantas genéricas de valores – baseadas em preços médios do metro quadrado por região e padrão de construção – costumam ficar abaixo do valor de mercado, seja por causa da sistemática de sua elaboração, seja porque não são refeitas todo ano. 

Como a jurisprudência exige aprovação de lei para o reajuste real das plantas genéricas, acrescentou o ministro, isso tem de ser feito por meio de projetos complexos, de longa tramitação e muita discussão política, “que inviabilizam, nas grandes cidades, o reajuste anual, de modo que a defasagem em relação à real avaliação dos imóveis urbanos acaba aumentando a cada ano que passa”. 

Valor real

Quanto ao ITBI, Herman Benjamin disse que a base de cálculo é muito mais próxima da realidade. “Em vez de milhões de lançamentos de ofício anuais, caso do IPTU paulistano, há apenas milhares de operações claramente individualizadas, com a declaração do real valor de venda do imóvel pelos próprios particulares que transmitem os bens”, afirmou. 

O relator observou ainda que, no ITBI, o preço efetivamente pago pelo adquirente do imóvel tende a refletir, com grande proximidade, seu valor venal, considerado como o valor de uma venda regular, em condições normais de mercado. 

“Não é por outra razão que a jurisprudência do STJ é pacífica ao admitir que, na hipótese de hasta pública, o preço de arrematação (e não o da avaliação) reflete o valor venal do imóvel e, portanto, deve ser adotado como base de cálculo do ITBI”, acrescentou o ministro. 

Ele destacou que o mesmo raciocínio se aplica à transmissão por compra e venda entre particulares, como no caso em julgamento: “De fato, o valor real da operação deve prevalecer em relação à avaliação da planta genérica de valores.” 

Não se confunde

Em relação à divergência entre a base de cálculo do IPTU e a do ITBI, o relator frisou que a distorção estará, em regra, no valor referente ao imposto sobre a propriedade, diferentemente do que decidiu o TJSP. “Nesse contexto, erra o Tribunal de Justiça ao afastar o cálculo da prefeitura pela simples razão de haver diferença quanto à base de cálculo do imposto sobre a propriedade”, disse. 

Segundo Herman Benjamin, no caso do IPTU, lançado de ofício pelo fisco, se o contribuinte não concorda com o valor venal atribuído pelo município, pode discuti-lo administrativamente ou judicialmente, buscando comprovar que o valor de mercado (valor venal) é inferior ao lançado. 

Por outro lado, se o valor apresentado pelo contribuinte no lançamento do ITBI não merece fé, o fisco igualmente pode questioná-lo e arbitrá-lo, no curso de regular procedimento administrativo, na forma do artigo 148 do CTN. 

“Isso demonstra que o valor venal é uma grandeza que não se confunde, necessariamente, com aquela indicada na planta genérica de valores, no caso do IPTU, ou na declaração do contribuinte, no que se refere ao ITBI. Nas duas hipóteses cabe à parte prejudicada (contribuinte ou fisco) questionar a avaliação realizada e demonstrar que o valor de mercado é diferente”, acrescentou o ministro. 

Assim, seria perfeitamente válido a contribuinte impugnar o montante apresentado pelo município e provar, por todos os meios admitidos, que o valor de mercado do imóvel é inferior àquele que o fisco adotou. Porém, isso não ocorreu nos autos. 

Fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa