quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Capes não pode punir bolsista por ausência do país onde estuda durante férias de inverno


Capes não pode punir bolsista por ausência do país onde estuda durante férias de inverno
O TRF da 1.ª Região ratificou o direito de estudante bolsista em universidade dos Estados Unidos da América (EUA) ausentar-se do país durante as férias de inverno, sem prejuízo na bolsa. A decisão unânime foi da 5.ª Turma do Tribunal ao analisar remessa oficial de sentença do juízo da 1.ª Vara Federal do Distrito Federal, que, em mandado de segurança impetrado pela aluna contra a Fundação de Coordenação e Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), concedeu liminar e determinou que não houvesse prejuízo em razão de sua vinda ao Brasil no período de recesso da Universidade da Califórnia.
Ocorre que a Capes não autoriza a vinda de bolsistas ao Brasil em nenhuma hipótese, sob pena de perdimento da bolsa. O juízo de primeiro grau, no entanto, entendeu que a instituição está agindo com uma rigidez inaceitável diante do regime constitucional, onde a liberdade de ir e vir é uma regra. Além disso, o sentenciante afirmou que há provas nos autos no sentido de que o campus da universidade esteve fechado no período de 12/12/2012 a 02/01/2013, não havendo motivo para que a estudante não passasse o recesso com a família. Além disso, as despesas pelo deslocamento seriam pagas pelos familiares e não pelo Estado.
O relator do processo na Turma, desembargador federal Souza Prudente, afirmou que, além de a aluna encontrar-se amparada pelo direito à liberdade de locomoção, está exercendo o direito constitucional à educação e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que deve prevalecer sobre a interpretação literal de regência da matéria: “Na medida em que se trata de período de recesso das atividades acadêmicas, afigura-se desarrazoada a negativa da autoridade impetrada em autorizar o deslocamento pleiteado, mormente, na hipótese dos autos, em que o aludido afastamento não acarretará qualquer prejuízo às atividades acadêmicas, tampouco ônus ao erário, eis que as despesas serão custeadas pela própria impetrante, pelo que não merece reparos o julgado monocrático que concedeu a segurança postulada”, concluiu.
O magistrado negou provimento à remessa oficial e manteve, integralmente, a sentença recorrida.
Processo n.º 0057859-71.2012.4.01.3400
Fonte: TS / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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