domingo, 20 de outubro de 2013

Mantida decisão que determinou que operadoras não podem estabelecer prazo de validade para créditos pré-pagos de celular



Mantida decisão que determinou que operadoras não podem estabelecer prazo de validade para créditos pré-pagos de celular
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou, por unanimidade, provimento aos embargos de declaração apresentados pelas empresas TIM Celular S/A, Telefônica S/A, TNL PCS S/A e Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) contra decisão da própria Turma que proibiu que as operadoras de telefonia móvel estabeleçam prazo de validade para créditos pré-pagos, em todo o território nacional. Da decisão, que tem efeito imediato, cabe recurso às instâncias superiores, porém, sem efeito suspensivo.

As embargantes sustentam, em síntese, que a decisão foi omissa e contraditória ao não esclarecer se estão sujeitas aos comandos do Acórdão embargado todas as operadoras de telefonia celular, inclusive aquelas que prestam serviços em outros Estados e aquelas que passaram a prestar serviços no estado do Pará somente após o ajuizamento da demanda.

Alegam, também, que não ficou claro como deverá ser feita a reativação dos créditos pré-pagos cujo prazo de validade tenha expirado e qual o procedimento a ser adotado, inclusive, em relação às linhas já canceladas e aos consumidores que não são mais seus usuários.

Questionam, ainda, se a decisão da Turma estabeleceu a alteração das regras para comercialização do serviço móvel na modalidade pré-paga ou se determinou que a Anatel proceda à edição de nova regulamentação. “A depender da solução apontada em face dos questionamentos acima citados, haveria violação aos dispositivos legais e constitucionais”, ponderam as embargantes.

Além dos argumentos apresentados, a empresa Telefônica Brasil S/A sustenta que o Acórdão teria sido omisso em relação à suposta violação à coisa julgada, eis que teria deixado de se pronunciar sobre a existência de outras demandas judiciais, em que teria sido reconhecida a legalidade da fixação de prazo de validade para os créditos pré-pagos.

Ao analisar os embargos declaratórios, o relator, desembargador federal Souza Prudente, afirmou em seu voto que “não se vislumbra, no Acórdão embargado, qualquer contradição, omissão e/ou obscuridade, a autorizar a veiculação dos presentes embargos de declaração, tendo em vista que o referido julgado expressamente se pronunciou acerca de todas as questões veiculadas pelas recorrentes, em suas respectivas razões recursais”.

No que se refere às alegações de que existiriam precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao que foi decidido pela 5.ª Turma, o magistrado destacou que tal circunstância, quando muito, “pode servir de parâmetro para o órgão julgador, não se prestando, contudo, para vincular a sua decisão, conforme pretendido pelas embargantes”.

Ainda segundo o desembargador, não se vislumbra qualquer omissão quanto às operadoras destinatárias do comando da decisão em referência, “na medida em que, a toda evidência, o título judicial produz efeitos entre as partes integrantes da relação processual, devendo a Anatel, por imposição dos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência e da isonomia estender, por dever de ofício, os efeitos dessa decisão judicial a outra ou outras concessionárias de telefonia que não figurem na presente relação processual”.

Com relação à alegada omissão de como deverá ser feita a reativação dos créditos pré-pagos cujo prazo de validade tenha expirado, o relator esclareceu que o comando do julgado impugnado foi cristalino no sentido de declarar “a nulidade das cláusulas contratuais e das respectivas normas da Anatel, que estipulem a perda dos créditos adquiridos após a expiração de determinado lapso temporal [...], devendo reativar, no prazo de 30 dias, o serviço de telefonia móvel em prol de todos os usuários que o tiveram interrompido”.

Com tais fundamentos, a Turma entendeu serem “incabíveis os presentes embargos de declaração, utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema já apreciado pelo julgador”.

Entenda o caso –
 O Ministério Público Federal (MPF) moveu ação civil pública contra a Anatel e contra as operadoras de telefonia Vivo, Oi, Amazônia Celular e TIM na qual busca a nulidade, nos contratos firmados entre os usuários do serviço e as operadoras, das cláusulas que preveem a perda dos créditos adquiridos após a expiração de um decurso temporal ou condicionem a continuidade do serviço à aquisição de novos créditos. No entanto, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.

O pedido foi negado pela 5.ª Vara Federal do Pará que entendeu que a restrição temporal de validade dos créditos de celulares pré-pagos não apresenta qualquer irregularidade. Inconformado, o MPF recorreu ao TRF da 1.ª Região sustentando que, além da manifesta afronta ao direito de propriedade e caracterização de enriquecimento ilícito por parte das operadoras, as referidas cláusulas contratuais são abusivas, pois implicam em indevido desequilíbrio na relação entre o consumidor/usuário e as operadoras que fornecem os serviços.

Os argumentos foram aceitos pelo relator, desembargador federal Souza Prudente. Para ele, o estabelecimento de prazos de validade para os créditos pré-pagos de celular configuram-se um manifesto confisco antecipado dos valores pagos pelo serviço público de telefonia, que é devido aos consumidores.

“Afigura-se manifesta a abusividade da limitação temporal em destaque, posto que, além de afrontar os princípios da isonomia e da não discriminação entre os usuários do serviço público de telefonia, inserido no art. 3º, inciso III, da Lei nº. 9.472/97, na medida em que impõe ao usuário de menor poder aquisitivo discriminação injustificada e tratamento não isonômico em relação aos demais usuários desses serviços públicos de telefonia”, destacou.

STF – Em agosto, a Anatel requereu ao Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pela 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, ao fundamento de que não foi observado o Verbete Vinculante nº 10 da Súmula da Suprema Corte. Pugnou pela impossibilidade de estender-se a eficácia de pronunciamento formalizado em ação civil pública para além dos limites da competência territorial do órgão prolator.

Os argumentos não foram aceitos pelo relator, ministro Marco Aurélio. “Não se afastou, por inconstitucional, o artigo 16 da Lei n.º 7.347/85. Entendeu-se – certo ou errado, não cabe perquirir – a partir das peculiaridades relativas aos interesses difusos e coletivos em sentido estrito, não incidir, no caso, a limitação territorial prevista nos dispositivo. A interpretação que restringe a aplicação de norma a alguns casos em detrimento de outros não importa em declaração de inconstitucionalidade”, ponderou o ministro ao negar a concessão da liminar requerida pela Anatel.

Processo n.º 2005.39.00.004354-0

Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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