domingo, 3 de novembro de 2013

Mantida sentença que negou a liberação de máquinas eletrônicas destinadas à exploração de jogos de azar


Mantida sentença que negou a liberação de máquinas eletrônicas destinadas à exploração de jogos de azar
Por unanimidade, a 6.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região manteve sentença que negou a liberação, pela alfândega, de mercadoria qualificada como destinada à prática de jogo de azar, produto de importação proibida pela Administração tributária aduaneira.
O autor do recurso apresentado ao TRF da 1.ª Região requereu a reforma da sentença ao fundamento de que o ato que negou a liberação da mercadoria foi ilegal, “porquanto a mercadoria, conquanto não classificada como proibida, não se destina à prática de jogos de azar bem como teve sua importação devidamente autorizada”.
Sustenta também possuir autorização da Loteria do Estado de Minas Gerais para a utilização de equipamentos eletrônicos de videoloteria interativa, cujos modelos foram objeto de apreensão. Acrescenta que não praticou ato que pudesse infringir a legislação proibitiva de importação de máquinas voltadas para a prática proibida, não podendo sua conduta ser considerada como causadora de dano ao erário.
Os argumentos não convenceram o relator, juiz federal convocado Itelmar Raydan Evangelista. Segundo o magistrado, a sentença que negou o desembaraço aduaneiro prendeu-se a aspectos fáticos relacionados à caracterização do produto importado, no caso, por se caracterizar como máquinas eletrônicas destinadas à exploração de jogos de azar, o que é proibido no Brasil.
“Há, nos autos, nos termos de perícia realizada e valorada pela sentença, elementos suficientemente capazes de conduzir à convicção de que a mercadoria importada, independentemente do nome que se lhe atribua, do local em que seria utilizada, constitui típico instrumento destinado à exploração de jogo de azar”, afirmou o relator.
E complementou: “Destaque-se que, a par de autorizada a operação de importação, a autorização foi concedida porque omitida a real classificação quanto a se destinar mercadoria à prática de jogo de azar, tal como posteriormente a prova pericial permitiu esclarecer”. Nesse sentido, destacou o relator, “não merece reparos a sentença recorrida por mostrar-se em harmonia com jurisprudência deste tribunal”.
Processo nº 0007980-79.2000.4.01.3800
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região 

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