terça-feira, 17 de dezembro de 2013

Não se aplica o “princípio da insignificância“ a contrabando de cigarros


Não se aplica o “princípio da insignificância“ a contrabando de cigarros
A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu que o princípio da insignificância não pode ser aplicado ao crime de contrabando de cigarros. Dessa maneira, o colegiado atendeu ao recurso do Ministério Público Federal (MPF), recebeu a denuncia e determinou à Subseção Judiciária de Pouso Alegre (MG) que desse prosseguimento à ação penal.
De acordo com os autos, o juiz de Pouso Alegre rejeitou denúncia oferecida pelo MPF contra dois homens acusados de vender em um bar maços de cigarro oriundos do Paraguai sem a devida documentação fiscal. A sentença destacou a presença dos requisitos necessários à aplicação do princípio da insignificância: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Segundo o magistrado, “a conduta de manter em depósito, para comercialização, apenas 49 maços de cigarro denota uma lesão tão ínfima aos bens jurídicos tutelados que não há razão para que seja evocada a tutela penal”.
Inconformado, o MPF recorreu ao TRF da 1.ª Região, alegando ser “digna de repulsa a aplicação indiscriminada do princípio da insignificância aos delitos de contrabando/descaminho, sob pena de se legitimar o comércio clandestino de produtos estrangeiros, em prejuízo dos comerciantes que atuam dentro dos trâmites legais”.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Klaus Kuschel, primeiramente explicou que a entrada de cigarros em território nacional sem regular documentação constitui crime de contrabando, e não de descaminho: “No crime de contrabando, o objetivo precípuo da tipificação legal é evitar o fomento de transporte e comercialização de produtos proibidos por lei; diferentemente do delito de descaminho, que corresponde à entrada ou à saída de produtos permitidos, elidindo, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou de imposto”, disse o julgador.
O juiz observou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “em se tratando de cigarro a mercadoria importada com elisão de impostos, há não apenas uma lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado mas a outros interesses públicos como a saúde e a atividade industrial internas, configurando-se contrabando e não descaminho”. (HC 100.367/RS, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/8/2011, DJe 08/9/2011.)
O entendimento, tanto do STF quanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é o de que no contrabando a ofensa a valores decorrente da conduta é maior, sendo o caso, portanto, de afastar-se a aplicação do Princípio da Insignificância, afirmou o magistrado.
O juiz Klaus ainda ressaltou que, no processo analisado, não se trata, apenas, “de sopesar o caráter pecuniário do imposto sonegado, mas, principalmente, de tutelar, entre outros bens jurídicos, a Saúde Pública”.
Portanto, o relator deu provimento ao recurso do MPF para, reformando a decisão recorrida, receber a denúncia e determinar que o juízo de origem dê prosseguimento à ação penal.
Os demais magistrados da 3.ª Turma acompanharam esse entendimento.
Processo n.º 0000137-76.2013.4.01.3810
Fonte: CB / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal – 1.ª Região

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