quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

Serviço de telecomunicação de radiotáxi exige autorização da Administração Pública





A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra sentença do Juízo Federal da Vara Única de Passos/MG, que rejeitou denúncia pela suposta prática do delito tipificado no art. 183 da Lei n.º 9.472/1997, ante a atipicidade da conduta imputada, por entender que não houve conduta criminosa na prática clandestina de atividade de telecomunicação em serviço de radiotáxi, sem a necessária autorização da União.
 
O caso teve início quando agentes da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) constataram que um cidadão desenvolveu clandestinamente atividade de telecomunicação por meio de serviço de radiotáxi, utilizando frequência de 158,58 MHz, potência 2,95 W, sem autorização da Administração Pública.
 
Serviço de telecomunicação de radiotáxi exige autorização da Administração PúblicaInconformado com a rejeição da denúncia, o Ministério Público apelou ao TRF1, requerendo a reforma da sentença, ao argumento de não é possível a aplicação do princípio da insignificância à hipótese, pois, de acordo com a Lei nº 11.719/2008, o bem jurídico a ser protegido é a segurança dos meios de comunicação.
 
A desembargadora federal Mônica Sifuentes, relatora do processo, afirmou que se trata de crime de perigo abstrato e coletivo, “que se manifesta na vontade livre e consciente do agente em desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicações”. Disse ainda, a magistrada, que o bem jurídico tutelado pela lei é a segurança dos meios de comunicação além da prevenção de possíveis danos aos sistemas de navegação aérea e marítima.
 
Sendo assim, a relatora frisou que o crime consuma-se no momento em que se realiza a atividade de telecomunicações sem autorização do órgão competente, mesmo que não resulte prejuízo. Nesse sentido, citou jurisprudência deste Tribunal (ACR 0007806-91.2010.4.01.4100/RO, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 p.91 de 23/09/2013).
 
A magistrada registrou também que anteriormente no entendimento dos tribunais predominava a orientação do princípio da insignificância no crime de exploração clandestina de telecomunicações nos casos de aparelhos de baixa potência e alcance, como os de 25 (vinte e cinco) ou de 30 (trinta) watts, que não tivessem capacidade para interferir de forma significativa nas telecomunicações. Entretanto, à luz da Constituição e de acordo com a Lei 9.472/97, “praticar atividade de telecomunicação clandestinamente, independente do dano, é passível de detenção de dois a quatro anos e multa de R$ 10.000,00”.
 
Assim sendo, a Turma decidiu, à unanimidade, receber a denúncia e determinar o regular processamento da ação.
 
Processo n.º 0000488-67.2013.4.01.3804/MG
Fonte: AO/MH / Assessoria de Comunicação / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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