quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

Votos do Dr. Iannini para este Natal e para o próximo ano

Para ganhar um ano novo que mereça este nome, você, meu caro, tem de merecê-lo, tem de fazê-lo de novo, eu sei que não é fácil, mas tente, experimente, consciente. É dentro de você que o Ano Novo cochila e espera desde sempre.
Carlos Drummond de Andrade

Jamais haverá ano novo se continuar a copiar os erros dos anos velhos.
Luís de Camões

Melhor do que todos os presentes por baixo da árvore de natal é a presença de uma família feliz.desconhecido




Ano novo, vida velha. A vida é mais do que calendários, fusos ou orbita gravitacional.


São os sinceros votos do Dr. Iannini a todos ! 

Um forte e fraterno abraço!

Serviço de telecomunicação de radiotáxi exige autorização da Administração Pública





A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra sentença do Juízo Federal da Vara Única de Passos/MG, que rejeitou denúncia pela suposta prática do delito tipificado no art. 183 da Lei n.º 9.472/1997, ante a atipicidade da conduta imputada, por entender que não houve conduta criminosa na prática clandestina de atividade de telecomunicação em serviço de radiotáxi, sem a necessária autorização da União.
 
O caso teve início quando agentes da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) constataram que um cidadão desenvolveu clandestinamente atividade de telecomunicação por meio de serviço de radiotáxi, utilizando frequência de 158,58 MHz, potência 2,95 W, sem autorização da Administração Pública.
 
Serviço de telecomunicação de radiotáxi exige autorização da Administração PúblicaInconformado com a rejeição da denúncia, o Ministério Público apelou ao TRF1, requerendo a reforma da sentença, ao argumento de não é possível a aplicação do princípio da insignificância à hipótese, pois, de acordo com a Lei nº 11.719/2008, o bem jurídico a ser protegido é a segurança dos meios de comunicação.
 
A desembargadora federal Mônica Sifuentes, relatora do processo, afirmou que se trata de crime de perigo abstrato e coletivo, “que se manifesta na vontade livre e consciente do agente em desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicações”. Disse ainda, a magistrada, que o bem jurídico tutelado pela lei é a segurança dos meios de comunicação além da prevenção de possíveis danos aos sistemas de navegação aérea e marítima.
 
Sendo assim, a relatora frisou que o crime consuma-se no momento em que se realiza a atividade de telecomunicações sem autorização do órgão competente, mesmo que não resulte prejuízo. Nesse sentido, citou jurisprudência deste Tribunal (ACR 0007806-91.2010.4.01.4100/RO, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 p.91 de 23/09/2013).
 
A magistrada registrou também que anteriormente no entendimento dos tribunais predominava a orientação do princípio da insignificância no crime de exploração clandestina de telecomunicações nos casos de aparelhos de baixa potência e alcance, como os de 25 (vinte e cinco) ou de 30 (trinta) watts, que não tivessem capacidade para interferir de forma significativa nas telecomunicações. Entretanto, à luz da Constituição e de acordo com a Lei 9.472/97, “praticar atividade de telecomunicação clandestinamente, independente do dano, é passível de detenção de dois a quatro anos e multa de R$ 10.000,00”.
 
Assim sendo, a Turma decidiu, à unanimidade, receber a denúncia e determinar o regular processamento da ação.
 
Processo n.º 0000488-67.2013.4.01.3804/MG
Fonte: AO/MH / Assessoria de Comunicação / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

terça-feira, 17 de dezembro de 2013

Não se aplica o “princípio da insignificância“ a contrabando de cigarros


Não se aplica o “princípio da insignificância“ a contrabando de cigarros
A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu que o princípio da insignificância não pode ser aplicado ao crime de contrabando de cigarros. Dessa maneira, o colegiado atendeu ao recurso do Ministério Público Federal (MPF), recebeu a denuncia e determinou à Subseção Judiciária de Pouso Alegre (MG) que desse prosseguimento à ação penal.
De acordo com os autos, o juiz de Pouso Alegre rejeitou denúncia oferecida pelo MPF contra dois homens acusados de vender em um bar maços de cigarro oriundos do Paraguai sem a devida documentação fiscal. A sentença destacou a presença dos requisitos necessários à aplicação do princípio da insignificância: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Segundo o magistrado, “a conduta de manter em depósito, para comercialização, apenas 49 maços de cigarro denota uma lesão tão ínfima aos bens jurídicos tutelados que não há razão para que seja evocada a tutela penal”.
Inconformado, o MPF recorreu ao TRF da 1.ª Região, alegando ser “digna de repulsa a aplicação indiscriminada do princípio da insignificância aos delitos de contrabando/descaminho, sob pena de se legitimar o comércio clandestino de produtos estrangeiros, em prejuízo dos comerciantes que atuam dentro dos trâmites legais”.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Klaus Kuschel, primeiramente explicou que a entrada de cigarros em território nacional sem regular documentação constitui crime de contrabando, e não de descaminho: “No crime de contrabando, o objetivo precípuo da tipificação legal é evitar o fomento de transporte e comercialização de produtos proibidos por lei; diferentemente do delito de descaminho, que corresponde à entrada ou à saída de produtos permitidos, elidindo, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou de imposto”, disse o julgador.
O juiz observou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “em se tratando de cigarro a mercadoria importada com elisão de impostos, há não apenas uma lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado mas a outros interesses públicos como a saúde e a atividade industrial internas, configurando-se contrabando e não descaminho”. (HC 100.367/RS, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/8/2011, DJe 08/9/2011.)
O entendimento, tanto do STF quanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é o de que no contrabando a ofensa a valores decorrente da conduta é maior, sendo o caso, portanto, de afastar-se a aplicação do Princípio da Insignificância, afirmou o magistrado.
O juiz Klaus ainda ressaltou que, no processo analisado, não se trata, apenas, “de sopesar o caráter pecuniário do imposto sonegado, mas, principalmente, de tutelar, entre outros bens jurídicos, a Saúde Pública”.
Portanto, o relator deu provimento ao recurso do MPF para, reformando a decisão recorrida, receber a denúncia e determinar que o juízo de origem dê prosseguimento à ação penal.
Os demais magistrados da 3.ª Turma acompanharam esse entendimento.
Processo n.º 0000137-76.2013.4.01.3810
Fonte: CB / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal – 1.ª Região

Conselhos profissionais não podem editar normas que restrinjam o exercício da atividade de seus afiliados


Conselhos profissionais não podem editar normas que restrinjam o exercício da atividade de seus afiliados
A 5.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região reconheceu a um engenheiro eletricista o direito de obter o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) como técnico pelos serviços de instalação e manutenção em sistemas de ar condicionado, nos termos do art. 33, alínea “f”, do Decreto 23.569/33. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo engenheiro contra sentença proferida pela 16.ª Vara Federal de Minas Gerais.
 
O recorrente sustenta que a Resolução 218/73 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) não pode ter efeitos retroativos para atingir situação já consolidada por força do art. 33 do Decreto 23.569/33, que autorizava o engenheiro eletricista a exercer atividades relativas à instalação de ar condicionado.
 
Ressalta, ainda, a parte autora, ter se registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA/MG) antes mesmo do advento da Resolução 218/73, além de possuir documento expedido pelo referido CREA/MG nos idos de 1996, reconhecendo a sua competência para as atividades relacionadas à instalação de ar condicionado.
 
O relator, juiz federal convocado Wilson Alves de Souza, concordou com os argumentos apresentados pelo apelante. “A Resolução Confea 218/73 não poderia ter extrapolado os limites impostos pela Lei 5.194/66 e pelo Decreto 23.569/33, para restringir o rol de atividades exercidas pelos engenheiros eletricistas”, explicou.
 
O magistrado destacou em sua decisão entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “a competência dos conselhos profissionais para editar o regimento interno e suas resoluções não é ilimitada nem deve ser interpretada literalmente, porquanto esses órgãos estão subordinados à lei e não possuem poderes legislativos, ou seja, não podem criar normatividade que inove a ordem jurídica”.
 
A decisão foi unânime.
 
 
Processo n.º 0030355-35.2004.4.01.3800

 
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

EMPRESA É CONDENADA POR IMPUREZAS DENTRO DE GARRAFA DE REFRIGERANTE


O juiz da 14ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido de um vendedor ambulante, condenando a Indaiá Brasil Águas Minerais LTDA a pagar a quantia de R$ 15 mil, a título de danos morais, devido a existência de impurezas no interior da garrafa de refrigerante vendida o que causou ofensas por parte do cliente.
O vendedor ambulante alegou que vende produtos alimentícios variados, como pipocas, balas, lanches etc. Em novembro de 2008 adquiriu alguns produtos em um estabelecimento para revender no seu ponto comercial. Dentre os produtos adquiridos, havia nove garrafas de refrigerante da marca Indaiá fabricada pela empresa. Retornando ao seu local de trabalho, vendeu um desses refrigerantes da marca Indaiá a um dos seus clientes, o qual detectou a presença de corpos estranhos no interior da garrafa. Logo em seguida, o cliente iniciou uma sequência de ofensas ao vendedor na presença de outras pessoas, apesar das explicações de que a garrafa ainda estava lacrada e de que não tinha intenção de lesar ninguém. Depois do ocorrido, afirmou que passou a ser vítima de chacotas e que seus fregueses passaram a duvidar da qualidade e higiene de seus produtos.
A Indaiá alegou que o vendedor deixou de comprovar o nexo de causalidade entre os fatos narrados e uma eventual conduta de sua parte. Além disso, afirmou não ter cometido nenhum ato ilícito e não estar comprovada a ocorrência de dano moral. Por fim, alegou que os fatos narrados não passam de mero aborrecimento do cotidiano.
Anteriormente, a 14ª Vara havia  proferido sentença julgando improcedente o pedido inicial. Contudo, o TJDFT, em julgamento da apelação interposta pelo autor, cassou a sentença e determinou a abertura de instrução probatória. Em seguida, foi realizada uma audiência de instrução e julgamento e proferida nova sentença.
 
De acordo com a decisão, “o Instituto de Criminalística da Polícia Civil quando da sua análise constatou que a garrafa achava-se hermeticamente fechada, com pressão e sem vazamentos. Além disso, o lacre encontrava-se aparentemente íntegro e inviolado, todavia, não descartou a hipótese de alteração do conteúdo. Isso porque o ato de girar levemente a tampa, mesmo sem romper o lacre, ocasionava extravasamento do líquido e do gás contidos na garrafa. Por tal motivo, inferiram os técnicos a possibilidade de alteração do conteúdo, muito embora o lacre não houvesse sido rompido. Na esteira desse raciocínio, somente duas conclusões são possíveis: ou o material ingressou na garrafa por defeito no processo de produção do refrigerante, ou o produto não é capaz de se manter inviolável e de atender a um padrão de segurança mínimo que razoavelmente se poderia esperar. Em ambos os casos, a requerida seria responsável pelo dano eventualmente causado. Quanto ao pedido de danos morais, tenho que efetivamente houve violação a direito da personalidade do autor, consistente no abalo ao seu direito de imagem perante sua clientela, que perdura até os dias de hoje, conforme se observa dos depoimentos, o que ultrapassa os limites do mero dissabor e gera o dever de reparar”.

Processo : 2009.01.1.037155-2
Fonte: Assessoria de Imprensa TJDFT

Acúmulo de cargos públicos independe do total de horas trabalhadas por semana



Acúmulo de cargos públicos independe do total de horas trabalhadas por semana
A 6.ª Turma decidiu manter a sentença da 1.ª instância que concedeu a uma servidora pública o direito de tomar posse no cargo de Técnico em Enfermagem no Hospital das Forças Armadas (HFA). O pedido havia sido negado administrativamente, por tratar-se de servidora ocupante de cargo de Técnico em Enfermagem na Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
A União apelou ao TRF1 afirmando que a recusa da posse da impetrante se deu pela impossibilidade da acumulação de cargos com carga horária que excede as 60 (sessenta) horas semanais. A recorrente alega que a atual legislação trabalhista limita ao máximo de 60 (sessenta) horas semanais de ocupação em caso de acúmulo de cargos públicos. O ente público argumenta que seu entendimento é firmado nos arts. 7.º, XIII e 39, § 3.º da CF/88.
O relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, entendeu que como a impetrante requereu, e obteve, na Secretaria de Estado de Saúde do DF a redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas para 24 (vinte e quatro) horas por semana, o que está em questão é a possibilidade da acumulação dos referidos cargos públicos.
O magistrado citou o art. 37, XVI da Constituição Federal e a Lei n.º 8.112/90, art. 118, § 2.º, que tratam da compatibilidade de horários, mas não fazem menção à carga horária. Referiu-se também, o desembargador, a entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “1. (...) é licita a acumulação de cargos públicos, bastando, tão somente, que o servidor comprove a compatibilidade entre os horários de trabalho, a teor do que preceitua o § 2º, do art. 118 da Lei n.º 8.112/90. 2. Não há, ressalte-se, qualquer restrição quanto ao número total de horas diárias ou semanais a serem suportadas pelo profissional (...). (AgRg no REsp 1198868/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1.ª Turma, julgado em 03/02/2011, DJe 10/02/2011)”.
Por fim, o relator considerou que: “Apesar de não admitir esta Corte Regional a figura da posse precária, uma vez que a impetrante já está em exercício há 03 (três) anos (fl. 92), é de se respeitar a situação de fato consumado. Nesse sentido: AMS 0024443-58.2011.4.01.3300/BA (Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Rel. Conv. Juíza Federal Hind Ghassan Kayath, 6.ª Turma, e-DJF1 p. 965 de 19/07/2013)”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0013475-91.2010.4.01.3400/DF
Fonte: AO/MH / Assessoria de Comunicação / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Bem de família e instrumentos de trabalho são impenhoráveis



Bem de família e instrumentos de trabalho são impenhoráveis
A 3ª Turma do TRF da1ª Região deu provimento ao recurso contra decisão, da 12ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que indeferiu o pedido do autor para que fosse desconstituída penhora sobre imóvel residencial e veículo utilizado como táxi.
A juíza federal de primeira instância entendeu que o ora recorrente não se manifestou no momento propício quanto à arguição de nulidade da penhora dos bens. Em relação ao imóvel, entendeu a magistrada que “a proteção ao imóvel objeto de contrato de locação é possível desde que reste comprovado nos autos não apenas a existência do contrato mas ainda o fato de destinar-se a renda por ele obtida ao sustento do núcleo familiar. No caso dos autos, no entanto, não se desincumbiu o autor do ônus probatório, deixando de juntar aos autos qualquer meio de prova que ateste a suposta relação locatícia.”
No TRF1, o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck, afirmou que, por se tratar de matéria de ordem pública, a impenhorabilidade de bens pode ser questionada a qualquer tempo ou instância. “Nos termos do art. 649, VI, do Código de Processo Civil (CPC), são impenhoráveis ‘os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão’. Verificado nos autos que o veículo é utilizado como táxi, fonte de renda do ora agravante”. Sendo assim, a penhora não pode incidir sobre o veículo utilizado para prover o sustento do agravante. Quanto ao imóvel em questão, este configura bem de família, já que é o único bem imóvel que o recorrente possui e, mesmo estando alugado, permanece alcançado pela impenhorabilidade, como previsto na Lei n.º 8.009/1990.
Nesse sentido, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “2. A impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal mas o sentido amplo de entidade familiar. (...) 3. A finalidade da Lei n.º 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas, sim, reitera-se a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo” (REsp 1126173 / MG. Relator: Ministro Ricardo Villas Boas Cueva. 3ª Turma. in Dje de 12/04/2013).
Citou o juiz, ainda, quanto à impenhorabilidade do instrumento de trabalho, entendimento pacificado deste Tribunal: “I. Não há de se falar em penhorabilidade do veiculo utilizado para exercer profissão de taxista, posto que, conforme prevê o inciso VI do art. 649 do CPC, são absolutamente impenhoráveis os instrumentos necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão, (verbi gratia: AC 1999.01.00.078712- 4/MG; Publicado em 29/01/2004)”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0025527-32.2013.4.01.0000
Fonte: AO/MH / Assessoria de Comunicação / Tribunal Regional Federal da 1ª Região