sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Incabível a incidência do IPI nas importações de veículo por pessoa física para uso próprio

Incabível a incidência do IPI nas importações de veículo por pessoa física para uso próprioImposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não incide sobre veículos importados por pessoa física para uso próprio. Esse foi o entendimento adotado pela 8ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença de primeira instância que determinou à Fazenda Nacional a suspensão da exigibilidade da cobrança do IPI sobre a importação de veículo por pessoa física, para uso próprio, bem como para excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) da base de cálculo do Programa de Interação Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) nessas importações.

O ente público recorreu contra a sentença sustentando a viabilidade da cobrança do IPI pelo particular que adquire produto industrializado, “não cabendo a isenção pretendida”. Defende também, a Fazenda Nacional, a possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS incidentes na importação de bens, pois “as contribuições sobre importações têm previsão constitucional, devendo, portanto, serem observadas”.

As razões apresentadas pela apelante não foram aceitas pelo relator, juiz federal convocado Mark Yshida Brandão. Em seu voto, o magistrado citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “não incide o IPI em importação de veículo automotor, para uso próprio, por pessoa física”.

Ademais, segundo o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em recente julgado, a inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, motivo pelo qual é indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições para o PIS/COFINS – Importação.

Dessa forma, “não há que se falar em incidência do IPI nas importações de veículos por pessoa física para uso próprio, bem como do ICMS na base de cálculo da COFINS e da PIS nessas importações”, finalizou o juiz Mark Brandão.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0051002-38.2014.4.01.3400
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Princípio da insignificância não se aplica a acusados de fraudar FAT e o FGTS


Princípio da insignificância não se aplica a acusados de fraudar FAT e o FGTSPor unanimidade, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença de primeira instância que aplicou o princípio da insignificância a um caso de estelionato contra o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O relator do recurso foi o desembargador federal Mário César Ribeiro.

O Ministério Público Federal (MPF) apresentou denúncia contra três pessoas acusadas pelo saque indevido de cinco parcelas do seguro-desemprego e do FGTS. O prejuízo ao erário foi de R$ 8.364,38. Ao analisar a questão, a 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal negou o pedido aplicando o princípio da insignificância disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP).

O órgão ministerial recorreu da decisão de primeiro grau ao TRF1 sustentando, entre outros argumentos, que os valores indevidamente recebidos do FGTS e do FAT, por meio de fraude, não podem ser considerados insignificantes.

O Colegiado concordou com os argumentos trazidos pelo MPF. “No delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, não se aplica o princípio da insignificância, uma vez que a conduta ofende o patrimônio público e a moral administrativa, revelando o comportamento dos agentes importante grau de reprovabilidade, por afetarem a própria credibilidade dos programas sociais governamentais.” Disse o desembargador.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso, para, reformando a decisão recorrida, receber a denúncia oferecida pelo MPF contra os três acusados e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. 

Processo: 0039656-61.2012.4.01.3400/DF
Fonte: LC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Falha do aparelho judiciário não justifica o acolhimento da prescrição ou da decadência

Falha do aparelho judiciário não justifica o acolhimento da prescrição ou da decadênciaNão se aplica o mecanismo da prescrição ou da decadência quando a ação, proposta dentro do prazo fixado em lei, fica paralisada por demora na citação pelo Poder Judiciário. Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região adotou tal entendimento ao dar provimento a recurso apresentado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra sentença que extinguiu a execução fiscal ao argumento da ocorrência da prescrição, ante a paralisação do processo por prazo superior a cinco anos.

Na apelação, a autarquia pleiteou que fosse aplicado à questão o enunciado da Súmula n. 106, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que “proposta a ação no prazo fixado para o ser exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Mark Yshida Brandão, entendeu que a Súmula n. 106 “é perfeitamente aplicável, uma vez que, tendo sido proposta a execução fiscal dentro do prazo previsto em lei, a citação do executado não se verificou em razão da ausência de despacho para essa finalidade ou, na hipótese em que o ato judicial proferido, de providência cartorária que concretizasse a determinação nela expressa”.

O magistrado ainda ressaltou que sempre que foi intimado para dar prosseguimento ao presente feito, o Ibama não se manteve inerte, tendo atuado prontamente, seja para prestar qualquer esclarecimento, seja para requerer o que entendesse de direito diante de diligência negativa de citação.

Com tais fundamentos, a Turma deu provimento à apelação movida pelo Ibama.

Processo n.º 1752-78.2011.4.01.3905
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Banco Safra é condenado por coagir empregados a vender dez dias de férias

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu o agravo de instrumento do Banco Safra S. A. contra decisão que o condenou ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 1,2 milhão, por ter coagido os empregados a venderem um terço de suas férias. A decisão foi unânime.
A ação foi interposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Espírito Santo. A 6ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), reconhecendo que a conversão das férias em pecúnia ocorreu por imposição do empregador, condenou-o ao pagamento da indenização por dano moral coletivo.  
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença, com o entendimento que a empresa praticou conduta antijurídica que violou "direito humano ligado ao livre exercício de um direito trabalhista que, diga-se, tem clara natureza higiênica e fomenta o convívio social do trabalhador com seus amigos e familiares".  
Segundo o Regional, as férias são um direito fundamental social do trabalhador, por estarem diretamente ligadas à sua saúde. "Qualquer atitude no sentido de restringir o seu gozo caracteriza ato ilícito passível de indenização por danos morais coletivos", afirma o acórdão. Isto porque o prejuízo atinge o "patrimônio moral de um determinado grupo social, extrapolando a esfera individual do trabalhador".
TST
O agravo de instrumento do banco insistindo no exame do seu recuso de revista foi relatado pelo ministro Emmanoel Pereira. De acordo com o relator, o agravo não apontou ofensa a nenhum dispositivo de lei ou da Constituição Federal nem divergência jurisprudencial que autorizasse o seu provimento. Quanto à redução do valor requerido pela empresa, o relator esclareceu que se trata de matéria impassível de reexame na instância extraordinária (Súmula 126 do TST).
(Fonte: TST/Mário Correia/CF)

Dispensa por justa causa de funcionária do Domino’s que fez pizzas de graça para família é legal


         A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que considerou legal a dispensa por justa causa de uma funcionária da Pontocentral Comércio de Alimentos Ltda. (Domino’s Pizza) que fez pizzas de graça para a família sem autorização dos superiores. Os desembargadores concordaram que o fato gerou a quebra da confiança do empregador em seu funcionário.
Depois do fato, considerado ato de improbidade, a funcionária foi dispensada por justa causa, com base no artigo 482 (alínea “a”) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Irresignada, ajuizou reclamação trabalhista contestando a desproporcionalidade da pena. Ela diz que teria sido autorizada pela superior a fazer uma pizza de graça. O juiz Fernando Gabriele Bernardes, da 9ª Vara do Trabalho de Brasília, negou o pleito, por considerar caracterizada falta grave a justificar a dispensa por justa causa.
A funcionária recorreu ao TRT-10 contra a sentença, alegando, novamente, que foi autorizada a fazer pizza por uma superiora, e que a pena seria desproporcional.
Em seu voto, o relator do caso na Terceira Turma, juiz convocado Paulo Henrique Blair, revelou constar dos autos que a funcionária do restaurante fez quatro pizzas para consumo seu e de sua família, sem consentimento dos superiores e sem pagar. Segundo o relator, a declaração de que teria sido autorizada a fazer uma pizza não ficou comprovada. E ainda que não fosse, frisou o juiz convocado, o depoimento da funcionária demonstra que teria excedido tal autorização ao fazer não uma, mas quatro pizzas.
“O fato de fazer quatro pizzas para si e familiares poderia não ser visto como comportamento grave que justificasse a justa causa aplicada. Contudo, a perda de confiança não depende apenas de eventual prejuízo causado ao empregador, mas, o fato de não poder entregar ao empregado a missão de cuidar dos negócios da empresa, na ausência dos seus superiores”, frisou o relator.
Além disso, explicou o relator, a improbidade, como espécie do gênero de modalidade da justa causa não exige conduta reiterada. “Com um simples ato reprovável é factível a quebra da fidúcia do empregador pelo empregado, e a justa causa exsurge por não poder perdurar a relação empregatícia”. Para o relator, a recorrente agiu de forma reprovável quando estavam ausentes a gerente e o supervisor da loja.
Fonte: TRT10 / Mauro Burlamaqui
Processo nº 0001976-94.2012.5.10.009

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Cidadão com restrições eleitorais por estar com os direitos políticos suspensos pode obter passaporte


Cidadão com restrições eleitorais por estar com os direitos políticos suspensos pode obter passaporte
Cidadão que descumpriu obrigações eleitorais por estar com seus direitos políticos suspensos em razão de sentença penal condenatória tem direito à obtenção de passaporte. Com essa fundamentação, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeira instância, que determinou ao chefe da Delegacia de Imigração de Rondônia a expedição de passaporte à autora, mesmo com supostas restrições eleitorais.

Consta dos autos que o chefe da Delegacia de Imigração de Rondônia negou à autora da ação a emissão do documento em razão de supostas restrições eleitorais. Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau determinou a emissão do passaporte ao fundamento de “não se pode exigir do cidadão que teve os direitos políticos suspensos a comprovação do cumprimento de obrigação eleitoral no período da suspensão, porque inexistente qualquer obrigação a ser quitada e atestada pela Justiça Eleitoral”.

O processo chegou ao TRF1 por remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, explicou que o Código Eleitoral estabelece, no artigo 7º, que o eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 dias após a realização da eleição incorrerá em multa de três a 10% sobre o salário mínimo da região. Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que justificou a ausência, o eleitor não poderá obter passaporte ou carteira de identidade.

Entretanto, o magistrado destacou que, no caso em análise, a demandante não incorreu em qualquer das situações previstas no Código Eleitoral. “Na hipótese em que a pendência que obstaculariza a emissão de passaporte cinge-se ao descumprimento da obrigação eleitoral em razão da suspensão dos direitos políticos decorrente de sentença penal condenatória, deve ser afastada a censura do art. 7º do Código Eleitoral”, ponderou.

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, negou provimento à remessa oficial.

Processo n.º 0008635-09.2009.4.01.4100
Fonte: JC /Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Justiça Federal é competente para julgar casos que envolvem policiais civis do DF


Justiça Federal é competente para julgar casos que envolvem policiais civis do DF
Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu o interesse processual da União e a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação em que se discute acerca da incidência de contribuições previdenciárias sobre o adicional de férias pago a policiais civis do Distrito Federal.
A discussão chegou ao Tribunal em sede de agravo de instrumento, interposto por policiais civis do Distrito Federal à decisão do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum do Distrito Federal.
Sustentaram os agravantes que tanto a União quanto o Distrito Federal devem figurar no polo passivo da demanda por serem conjuntamente responsáveis por eventual repetição do indébito em discussão, já que ambos atuam na administração da folha de pagamento da Polícia Civil do Distrito Federal.
A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, entendeu que “a União deve figurar no polo passivo da relação jurídica, uma vez que, efetivamente, custeia as pensões e aposentadorias dos policiais civis do DF e, em última análise, a ela são destinadas as contribuições previdenciárias”.
Salientou, ainda, que, “embora os policiais civis do DF sejam servidores públicos distritais, e não federais, quem efetivamente custeia seus vencimentos é a União, que o faz por intermédio do Fundo Constitucional do Distrito Federal. O processamento da remuneração desses servidores ocorre na esfera federal, com a utilização do Sistema Integrado de Administração de Recursos – SIAPE”.
No voto condutor do julgado, ficou consignado, ainda, que “afigura-se verdadeiro contrassenso admitir, no presente caso, a ausência de interesse da União para figurar no polo passivo da relação jurídica, máxime porque, efetivamente, é o ente político que custeia as pensões e aposentadorias dos policiais civis do Distrito Federal”.
Com tais fundamentos, a 8ª Turma entendeu que o interesse processual da União no presente feito resulta em sua legitimidade passiva para a demanda, assim como atrai a competência da Justiça Federal para seu processamento e julgamento.
Processo n.º 0064693-42.2011.4.01.0000
Data do julgamento: 31/10/2014
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Portador de cardiopatia grave tem direito a isenção de imposto de renda


Portador de cardiopatia grave tem direito a isenção de imposto de renda. Com essa fundamentação, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que declarou o direito do autor à isenção do pagamento do imposto de renda nos termos da Lei 7.713/88, a partir de 2007, devendo a Procuradoria da Fazenda Nacional restituir todos os valores recolhidos a esse título. 

A Fazenda Nacional recorreu da sentença sustentando que a isenção do pagamento do imposto de renda não incide sobre atividade remunerada. Alega que o autor da presente demanda não está aposentado e que a isenção não pode ser reconhecida antes da detecção da doença. Dessa forma, requer a reforma da sentença. 

As alegações apresentadas pela recorrente foram rejeitadas pela Turma. “Inicialmente, razão não assiste à apelante no tocante à alegação de que a parte autora não tem direito à isenção do imposto de renda por exercer atividade remunerada. Consta dos autos documentação que comprova a situação de aposentado do requerente”, diz a decisão. 

Ademais, o colegiado ressaltou que ficou demonstrado nos autos que o promovente, aposentado, encontra-se acometido de cardiopatia grave, conforme os laudos médicos acostados aos autos, que comprovam, inclusive, a realização de cirurgia de revascularização do miocárdio em maio de 2007. “Tais provas são suficientes para atender ao propósito da disciplina legal para a isenção pretendida”, ponderou o relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca. 

Por fim, a Corte destacou que a Fazenda Nacional deve restituir ao autor dos valores indevidamente cobrados, conforme sentenciou o Juízo de primeiro grau. “Assiste razão ao requerente quanto à devolução dos valores descontados desde o diagnóstico da doença (14 de maio de 2007), finalizou. 

Processo n.º 0009467-46.2011.4.01.3300

Fonte: TRF1

Frentista exposto a vapores de combustíveis faz jus a aposentadoria especial


Frentista exposto a vapores de combustíveis faz jus a aposentadoria especial
Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que concedeu aposentadoria especial a frentista em virtude dos serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde. A decisão seguiu o voto do relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha.

O frentista entrou com ação na Justiça Federal objetivando o reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições insalubres de 15/07/1976 até a atualidade e, por conseguinte, a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo protocolado em 19/09/2003.

O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, o que motivou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a recorrer da sentença ao argumento de que o frentista não teria comprovado a exposição a condições insalubres nos períodos alegados.

As alegações apresentadas pela autarquia foram rejeitadas pela Turma. Em seu voto, o relator explicou que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. No caso em questão, o autor da ação, por ter trabalhado em postos de gasolina em contato com agentes nocivos à saúde, faz jus à aposentadoria especial.

“Os períodos laborados pelo autor em postos de gasolina devem ser reconhecidos como atividades especiais, vez que laudos técnicos e formulários comprovam que o segurado esteve exposto, habitualmente e permanentemente, a vapores de gasolina, álcool e óleo diesel (hidrocarbonetos), em razão das atividades desenvolvidas como serviços gerais e frentista”, afirmou o magistrado.

Nesse sentido, “considerando que o demandante permaneceu trabalhando até a data do ajuizamento da ação na mesma atividade e no mesmo estabelecimento, conforme CTPS e pesquisa CNIS, correta a sentença que reconheceu o direito do impetrante de gozar da aposentadoria especial”, finalizou o juiz federal Cleberson Rocha.

Processo n.º 0034483-32.2007.4.01.3400
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Estabilidade de gestante é assegurada a menor aprendiz dispensada durante licença-maternidade

Uma menor aprendiz que ficou grávida no curso do contrato de trabalho e foi dispensada durante a licença maternidade vai receber, a título de indenização, os salários e demais direitos correspondentes ao período da estabilidade garantida à gestante que não foi observado pelo Compre Mais Supermercados Ltda. A condenação foi imposta à empresa pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
A menor começou a trabalhar no supermercado como aprendiz na função de empacotadora, em abril de 2012, pelo prazo determinado de um ano.  Permaneceu nessa função até o final de setembro de 2012, quando já grávida, passou a trabalhar no setor de hortifrúti, na pesagem de produtos. Dando à luz em março de 2013, teve de devolver o uniforme e formalizar a extinção do contrato de trabalho durante a licença-maternidade.
Embora a 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória gestacional, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) reformou a sentença e indeferiu a garantia, entendendo que o objeto da prestação de serviços – contrato de formação profissional – possui natureza diversa do contrato de trabalho típico.
Recurso
No recurso para o TST, ela insistiu no direito à estabilidade gestante, ainda que tenha sido contratada como aprendiz, sob o fundamento de que bastava que a gravidez tivesse sido confirmada de forma objetiva e na vigência do contrato.
O recurso foi examinado na Oitava Turma sob a relatoria da ministra Dora Maria da Costa. A relatora lhe deu razão, esclarecendo que a estabilidade provisória é assegurada constitucionalmente à empregada gestante, "e tem por escopo maior a garantia do estado gravídico e de preservação da vida, independentemente do regime e da modalidade contratual" (artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Segundo a magistrada, é nesse sentido o entendimento da jurisprudência do Tribunal (atual redação do item III da Súmula 244), que assegura à gestante a estabilidade provisória mesmo que o início da gravidez tenha ocorrido no período de vigência de contrato por prazo certo ou de experiência.
Decisão
Afirmando que o contrato de aprendizagem é modalidade de contrato por prazo determinado e a ele se aplica a estabilidade à gestante, a relatora restabeleceu a sentença que condenou a empresa a pagar à menor aprendiz, a título de indenização, os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
A decisão foi por unanimidade.
(Fonte: TST/Mário Correia/CF)

Empresa sem empregados fica isenta de pagar contribuição a sindicato patronal

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho afastou o dever de uma empresa que não possui empregados de pagar a contribuição sindical prevista nos artigos 578 e 579 da CLT, de recolhimento anual obrigatório. A decisão, que se torna importante precedente para a relação jurídica entre empresas e entidades sindicais patronais, foi tomada por maioria de votos.
A Total Administradora de Bens Ltda. afirmou que, desde que foi criada, jamais possuiu empregados e que, apesar disso, sempre foi obrigada a recolher o imposto sindical. Por entender que este só poderia ser exigido das empresas que se caracterizam como "empregadoras", nos termos do artigo 2° da CLT, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica contra o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração de Imóveis, Condomínios Residenciais e Comerciais do Norte do Estado de Santa Catarina, para ver declarada a suspensão da cobrança e ser restituída dos valores pagos.
O sindicato saiu em defesa do recolhimento. Argumentou que toda empresa, independentemente da atividade, integra uma categoria econômica e que, no momento em que é constituída, surge a obrigação de recolher a contribuição sindical, nos termos do artigo 587 da CLT.
A 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC) reconheceu a inexigibilidade do recolhimento da contribuição patronal por entender que a empresa não estaria obrigada a pagá-la, por não possuir empregados. A Confederação Nacional do Comércio (CNC) foi inserida no polo passivo pelo juiz da primeira instância, uma vez que parte da contribuição sindical (5%) era destinada à entidade.
Tanto a CNC quanto o sindicato recorreram, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) negou provimento aos recursos, afirmando que empresas sem empregados não se enquadram na definição legal de empregadoras (artigos 2º e 3º da CLT), e não estão sujeitas à contribuição compulsória, na forma dos artigos 578 a 610, também da CLT.
As entidades recorreram ao TST e a Terceira Turma considerou devido o recolhimento da contribuição. No entendimento da Turma, os artigos 578 e 579 da CLT se dirigem a toda e qualquer empresa que pertença a uma categoria econômica, não havendo exigência quanto à contratação de empregados. Assim, "onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo".
SDI-1
Ao examinar o recurso da Total Administradora, a Subseção afirmou que somente estão obrigadas a recolher o tributo as empresas empregadoras, conforme os artigos 579, 580, incisos I, II e III e parágrafo 2º da CLT.
"O artigo 580, III, cumulado com o 2º da CLT, nos permite concluir que não há obrigatoriedade de pagamento da contribuição sindical patronal pelas empresas que não possuam empregados", afirmou o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, restabelecendo o acordão do TRT. O ministro Renato de Lacerda Paiva fez ressalva de entendimento. Já o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho registrou ressalva quanto à fundamentação. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga ficou vencido.
(Fonte: TST/Fernanda Loureiro/CF)

domingo, 16 de novembro de 2014

Prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS agora é de cinco anos


CARTEIRA TRABALHOO Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira, 13/11, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.
No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte.
Relator
O ministro Gilmar Mendes, relator do RE, explicou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o relator, se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma. “Desse modo, não mais subsistem, a meu ver, as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo trintenário”, sustentou.
De acordo com o ministro, o prazo prescricional do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990 não é razoável. “A previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”, ressaltou.
Desse modo, o ministro votou no sentido de que o STF deve revisar sua jurisprudência “para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski seguiram o voto do relator, negando provimento ao recurso. O ministro Marco Aurélio reconheceu o prazo prescricional de cinco anos, mas votou no sentido de dar provimento ao recurso, no caso concreto, sem aderir à proposta de modulação. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela validade da prescrição trintenária.
– Leia a íntegra do voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
Fonte: Supremo Tribunal Federal

Mantida demissão de funcionária do BB que usou passagens da instituição para fins pessoais


         Por considerar proporcional a pena de demissão por justa causa aplicada a uma funcionária do Banco do Brasil S/A, que utilizou passagens aéreas destinadas à Diretoria de Marketing e Comunicação da empresa para uso pessoal dela e de uma amiga, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que confirmou a medida.
Demitida em dezembro de 2012 após a conclusão de um processo administrativo instaurado contra ela, a funcionária ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o afastamento da justa causa, alegando falhas no processo e a desproporcionalidade da pena aplicada. Em resposta, o Banco do Brasil revelou que a demissão foi precedida do devido processo administrativo, onde se constatou a prática de ato de improbidade, falta grave inconciliável com a manutenção do vínculo.
Ao analisar a questão, o juiz João Luis Rocha Sampaio, da 18ª Vara do Trabalho de Brasília, frisou que ficou comprovada a efetiva existência de falta com gravidade suficiente para justificar a penalidade imposta.
A sentença narra que o processo administrativo constatou que a funcionária emitiu diversas passagens aéreas para ela e uma colega, para viabilizar viagens de interesse estritamente pessoal. Essas passagens, fruto de parceria entre o banco e a Companhia Aérea Gol, no âmbito da promoção e patrocínio do Circuito Banco do Brasil de Vôlei de Praia, deveriam ser usadas prioritariamente para ações de marketing esportivo, sendo que o excedente deveria ser destinado à diretoria de Marketing e Comunicação – onde a funcionária trabalhava como assessora – para desenvolvimento de outras ações de promoção e de patrocínio.
A funcionária demitida recorreu ao TRT-10, com os mesmos argumentos. Para a relatora do caso na 3ª Turma, desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, a participação da autora nas irregularidades “restou provada à saciedade”. Além da comprovação no processo administrativo disciplinar, onde foi garantido à funcionária o direito ao contraditório, a desembargadora frisou que a própria reclamante admitiu os fatos e sua autoria na própria inicial. “Emerge dos autos a prática de condutas faltosas com o condão de romper o pilar de sustentação da relação de trabalho por excelência, qual seja, a fidúcia”.
A funcionária rompeu com deveres inerentes ao contrato de trabalho em detrimento dos interesses institucionais. Para a relatora, “a não observância das normais empresariais e os atos praticados pela empregada possuem o condão de caracterizar as condutas capituladas, nos termos das alíneas “a”, “b” e “h” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”.
A desembargadora explicou que a doutrina e a jurisprudência já solidificaram entendimento no sentido de que, rompida a fidúcia pelo cometimento de falta grave, a inexistência de sanções anteriores não inibe a aplicação da pena capital, “não havendo que se falar na desproporcionalidade da medida”.
Com esses argumentos, a relatora negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau. Todos os magistrados presentes à sessão acompanharam o voto da relatora.
Fonte: TRT10 / Mauro Burlamaqui
Processo nº 0001151-89.2013.5.10.018

terça-feira, 11 de novembro de 2014

Justiça do Trabalho manda pagar diferenças por acúmulo de funções para secretária escolar

A Justiça do Trabalho garantiu a uma secretária escolar da Swiss International Schools do Brasil Ltda. (SIS), que por um período também atuou como supervisora administrativa e diretora, diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções. Sentença nesse sentido foi proferida pelo juiz da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, Alcir Kenupp Cunha.

A autora alegou, na reclamação trabalhista, que foi contratada pela SIS, em dezembro de 2010,  para o cargo de secretária escolar. Mas que em novembro de 2011 passou a exercer, cumulativamente, a função de supervisora. E que entre janeiro e julho de 2012 acumulou, ainda, a função de diretora. A empresa contestou as alegações, apresentando os nomes das pessoas que ocupariam esses cargos nos períodos apontados.

Ao analisar os autos e os depoimentos da reclamante, do preposto da empresa e das testemunhas, o juiz afirmou ter ficado convencido que a autora atuava como uma preposta com amplos poderes. “Concluo que a autora exerceu todas as atribuições inerentes às funções de secretária escolar, depois, de forma cumulada, supervisora e secretária escolar e, em determinado período, além dessas, a direção”, frisou.

Com esse argumento, o magistrado julgou que devem ser pagas as diferenças devidas, pelos períodos em que aconteceram acúmulos de função, com reflexos em saldo de salário, aviso prévio, férias com o terço, décimo terceiro salário, depósitos do FGTS com a multa de 40%. A SIS deverá, ainda, proceder às anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social da trabalhadora, em até dez dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00.

Veículo

A trabalhadora ainda deve receber indenização de R$ 200,00 por mês, pelo período de dezembro de 2012 a maio de 2012, por ter usado seu veículo próprio para realizar atividades de interesse da empresa. Ela afirma que percorria, mensalmente, cerca de 300 quilômetros, fato que, segundo o magistrado, foi confirmado nos depoimentos das testemunhas.

A empresa apresentou recurso ao TRT-10.

Fonte: TRT10/Mauro Burlamaqui
Processo nº 0001511-69.2013.5.10.003

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Corretor de imóveis tem vínculo reconhecido com imobiliária


Um corretor de imóveis teve reconhecido o vínculo de emprego com a imobiliária onde trabalhava, por decisão unânime da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ). O acórdão, relatado pela juíza convocada Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, confirmou a sentença da 27ª Vara do Trabalho da Capital, da juíza Substituta Ana Paula Almeida Ferreira. O colegiado entendeu que o trabalhador desempenhava função condizente com a atividade-fim da reclamada, com habitualidade na prestação de serviços, subordinação, pessoalidade e onerosidade - os requisitos da relação empregatícia.

O autor foi admitido pela primeira reclamada, Seller Consultoria Imobiliária e Representações Ltda., em maio de 2010, na função de corretor de imóveis, sendo dispensado injustificadamente em junho de 2012. Durante esse período, ele também trabalhou no estande da segunda ré, Cyrela Monza Empreendimentos Imobiliários Ltda., pertencente ao mesmo grupo econômico da primeira empresa, uma vez que ambas têm como sócia a Cyrela Brasil Realty SA Empreendimentos e Participações.
 
Segundo a relatora do acórdão, além de o reclamante exercer a função ligada à atividade-fim da empregadora, ficou comprovada a subordinação dele ao preposto da imobiliária. O trabalhador tinha horários pré-fixados, de acordo com o turno de serviço, e a reclamada não comprovou que ele podia se fazer substituir por terceiro. Para a magistrada, “a simples percepção de comissões não retira o intuito oneroso da prestação”.
 
A condenação abrangeu, entre outros direitos a receber, o valor do salário mínimo estadual nos meses em que não recebeu comissão, férias simples e em dobro, FGTS, além de multa de 40% sobre o FGTS.
 
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.

Fonte: TRT1

OAB-DF concede carteira de advogado a Joaquim Barbosa

Presidente do órgão havia pedido impugnação do registro do ex-presidente do STF, mas comissão que avaliou o caso decidiu liberar o documento

Joaquim Barbosa preside sua última sessão do Supremo Tribunal Federal
Joaquim Barbosa preside sua última sessão do Supremo Tribunal Federal (Pedro Ladeira/Folhapress/Folhapress)
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Distrito Federal concedeu nesta segunda-feira a reativação do registro de advogado do ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa. Aposentado desde o final de julho, Barbosa solicitou a reativação do documento no último dia 12. O presidente da OAB-DF, contudo, havia pedido a impugnação do registro, afirmando que Barbosa “não atende aos ditames do Estatuto da Advocacia”. O caso foi analisado por uma comissão de conselheiros.
Ao longo das quatro páginas do documento em que pede a rejeição da carteira de advogado para Barbosa, Rocha enumerou uma série de desentendimentos entre o ex-ministro e advogados. Um dos casos citados se deu em março do ano passado durante votação no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do qual Barbosa também era presidente. Após os conselheiros decidirem aposentar um juiz acusado de relação indevida com advogados, Barbosa afirmou que havia “muitos juízes para colocar para fora”. E continuou: “Esse conluio entre juízes e advogados é o que há de mais pernicioso. Nós sabemos que há decisões graciosas, condescendentes, absolutamente fora das regras”. A afirmação provocou manifestação conjunta Conselho Federal da OAB, da Associação dos Juízes Federais (Ajufe) e Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).
Em sua decisão, a comissão que analisou o caso avalia que Barbosa “flertou muitas vezes com a ilegalidade, com o desrespeito à lei que rege a classe”. Mas prossegue: “não cabe, entretanto, no conceito que se tem de inidoneidade, tal como admitido na jurisprudência deste Conselho Seccional e na do Conselho Federal”.


Barbosa também bateu de frente com os magistrados ao se opor à criação de novos Tribunais Regionais – projeto que acabou sendo aprovado após uma manobra no Congresso Nacional. Ao criticar os gastos desnecessários com a criação de tribunais, Barbosa afirmou que os locais serviriam “para dar empregos para advogados”, e que seriam criados “em resorts” ou em “alguma grande praia”. 
Fonte: http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/oab-df-concede-carteira-de-advogado-a-joaquim-barbosa

segunda-feira, 3 de novembro de 2014

Plano de saúde é condenado a autorizar cirurgia de gestante

A juíza da 11ª Vara Cível de Brasília deferiu pedido liminar de gestante determinando que o plano de saúde Sul América autorize a realização de procedimento cirúrgico e também seu tratamento, internação e medicamentos, no Hospital do Coração de São Paulo (HCOR-SP), sob pena de aplicação de multa diária. O feto corre risco de morte.
A gestante contou que fez um exame no qual foi detectada uma grave formação congênita no seu feto, o que reduz sobremaneira suas chances de sobrevivência pós-parto. A única alternativa para aumentar a expectativa de vida é a realização de um procedimento cirúrgico complexo, que somente é realizado no Hospital HCOR de São Paulo. No entanto, o plano de saúde negou a realização do procedimento por duas vezes, sob argumento que essa cirurgia não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
“Verifico que a recusa da parte ré não é suficiente para impedir a concessão da tutela antecipada, tendo em vista que o rol da ANS possui caráter meramente exemplificativo. Com efeito, é a autoridade médica a competente para avaliar o melhor procedimento custo/benefício para o paciente. O fundado receio de dano de difícil reparação é manifesto, ante a gravidade do quadro e pelo fato de que a realização urgente da cirurgia é a única capaz de criar no feto expectativa de vida extrauterina”, decidiu a juíza.
Fonte: TJDFT / VS

Empresa de Marcos Valério é condenada por litigância de má-fé a pagar R$ 4 milhões ao BB e à Visanet

O juiz da 7ª Vara Cível de Brasília condenou a DNA Propaganda e seus sócios Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach, por litigância de má-fé, a pagarem de forma solidária montante de cerca de R$ 4 milhões ao Banco do Brasil S/A - BB e à Companhia Brasileira de Meios de Pagamento – Visanet. A sentença foi dada na ação de cobrança ajuizada pela DNA e seus sócios contra o banco público e a Visanet.  

A autora afirmou que entabulou com o BB contrato de prestação de serviços de publicidade, em 23/09/2003, englobando todo o grupo econômico, inclusive a Visanet. Relatou que, a despeito da regular prestação dos serviços contratados, recebeu uma correspondência do banco, informando sobre a rescisão unilateral do contrato e a suspensão dos pagamentos ainda em curso. Na missiva, o BB alegava ter efetuado vários pagamentos à empresa sem ter tido a devida contraprestação dos serviços publicitários. Diante desses fatos, a autora pediu na Justiça a condenação do banco ao pagamento da dívida, que segundo afirmou, equivaleria ao montante de R$ 12.947.436,09. 
Em contestação, o BB negou estar inadimplente com a empresa. Relatou que em 2001 foi criado o Fundo Emissor Visanet, com o objetivo de promover no Brasil a marca e o uso dos cartões Visa, em concorrência à bandeira Mastercard. Que até 2002, o controle dos recursos do fundo era exercido pela própria Visanet. A partir de 2003, esses recursos, que eram provenientes de 1% do faturamento da Visanet, passaram a ser repassados diretamente para a DNA, contratada para promover ações de incentivo e publicidade da marca. Sustenta que em 2004, a DNA foi autorizada a realizar 57 ações de incentivo para a Visanet, que totalizavam R$42.216.13,04. Ocorre que os repasses feitos à DNA somaram no período o valor de R$44.102.623,72, e por esse motivo havia um saldo credor em favor da Visanet no importe de R$2.064.522,61 para o ano de 2004, o que teria sido devidamente notificado à empresa. 
Além disso, o banco informou que o TCU identificou uma série de irregularidades praticadas pela DNA no âmbito da execução do contrato em questão, o que teria produzido uma apropriação indevida por parte da empresa de um valor de R$18.506.831,60 e mais R$19.156.712,09, que não autorizou a auditoria determinada na época. Ao final, chamou a atenção para o fato do envolvimento da DNA na ação penal nº 470, precisamente sob o fundamento de que o repasse de recursos referente aos meses de maio/2003, março/2004 e junho/2004, realizado por intermédio do contrato de publicidade entabulado entre a DNA e o BB, no total de R$73.851.000,00, não tinha respaldo em documentos. 
A Visanet também contestou a cobrança, alegando que a DNA foi o principal instrumento de um dos maiores escândalos de corrupção no país, conhecido como mensalão, por meio do famoso “valerioduto”. Informou que não havia nenhuma relação direta entre a Visanet e a DNA e que todos os pedidos de pagamentos formulados pelo BB à Visanet, referentes a ações de marketing foram devidamente efetuados. Sustentou ainda que a autora não fez prova documental da prestação dos serviços de publicidade cuja remuneração postula em juízo, assim como as ações de incentivo que fundamentam a presente cobrança jamais poderiam ser pagas pela Visanet, uma vez que não as contratou nem foram objeto de pedidos de pagamento feitos pelo BB. 
Durante a instrução processual, o juiz determinou a suspensão da ação até que o STF julgasse os réus envolvidos no mensalão do PT, já que o caso em apreço tinha relação com o resultado daquela ação penal.
Da litigância de má-fé
Ao sentenciar o processo, o juiz afirmou: “Seria suficiente para o decreto da manifesta improcedência do pedido de cobrança formulado pela autora o fato de que esta não produziu qualquer prova da prestação dos serviços a que se refere à contraprestação reclamada em juízo, como exige o artigo 333, inciso I, do CPC, norma que consagra o princípio segundo o qual incumbe a quem alega um direito fazer a sua prova”.  Porém, segundo afirmou, além da falta de prova, “ficou demonstrado nos autos da ação penal 470, sob a firme relatoria do eminente Ministro Joaquim Barbosa que tais serviços não foram efetivamente prestados, circunstância que ensejou a condenação do representante e vice-presidente administrativo-financeiro da DNA à época a que se refere a presente cobrança, Sr. Marcos Valério Fernandes de Souza, nas penas dos crimes de peculato e corrupção ativa”.
E, prosseguiu, “como é sabido, em rigor, as instâncias jurisdicionais civis e penais são independentes. Tal independência, contudo, não ostenta caráter absoluto, mas relativo, uma vez que, nos termos do Código Civil de 2002, a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Havendo coisa julgada sobre o fato em sua dimensão penal, sua imutabilidade repercute na esfera cível até mesmo pela natureza objetiva e erga omnes que a distingue da coisa julgada cível”. 
Sobre a litigância de má-fé, o magistrado ressaltou: “Ocorre que, não satisfeita com o montante milionário de recursos públicos parasitados do BB, acumulados por seus sócios e controladores ao longo da ilícita e, indevidamente, prorrogada vigência contratual, a autora decidiu ainda, em verdadeira afronta à dignidade do Poder Judiciário, propor a presente ação de cobrança, cujo ajuizamento constitui não apenas um acinte ao conjunto da sociedade brasileira, especialmente àqueles que mantêm relações com as instituições financeiras, como também um menoscabo absoluto a todas as instituições públicas brasileiras competentes para a análise das ilicitudes civis, administrativas e penais praticadas ao longo da vigência do contrato sob exame, quer o Tribunal de Contas da União, quer a Controladoria Geral da União, quer o Poder Judiciário. Este aspecto se mostra ainda mais grave porque a presente ação de cobrança foi proposta em 01/07/2008, momento em que já tramitava no STF a ação penal nº 470, ajuizada pela Procuradoria Geral da República em 12/11/2007. Desse modo, a autora já tinha plena ciência das gravíssimas acusações que pesavam contra os seus dirigentes e controladoras, assim como a instrumentalização ilícita da autora para a prática de uma gama inacreditável de delitos previstos no Código Penal e na Legislação penal especial. 
E, concluiu: “Indubitavelmente, neste cenário, a par da manifesta improcedência do pedido de cobrança, quer por falta de provas da prestação dos serviços a cargo da autora, quer pela prática de dezenas de atos de falsidade documental e ideológica já reconhecidos por prova pericial, quer pela apropriação indevida de recursos de propriedade das requeridas, é forçoso reconhecer que a autora incorreu no exercício abusivo do direito de ação e por conseguinte sua conduta configura litigância de má-fé, pois violou os preceitos da honestidade e da lealdade processual assentados no artigo 17 do Código de Processo Civil Brasileiro”. 
Por ser sentença de 1ª Instância, ainda cabe recurso.
Processo: 2008.01.1.083182-7
Fonte: TJDFT / AF

Vaqueiro que teve perda quase integral da visão devido a acidente de trabalho receberá indenização de R$ 100 mil​


        A juíza Elysangela de Souza Castro Dickel, da Vara do Trabalho do Gurupi (TO), determinou o pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 50 mil a um vaqueiro de 43 anos, da cidade de Alvorada, que trabalhava no município de Nova Bandeirantes e sofreu acidente enquanto arrebanhava 1,2 mil novilhas. Na sentença, a magistrada determinou ainda o pagamento de indenização por dano material no total de R$ 30 mil e mais R$ 20 mil referente ao custeio de um novo procedimento cirúrgico.
O caso foi analisado durante a atividade itinerante da Justiça do Trabalho na região. De acordo com os autos, o vaqueiro trabalhava montado em um cavalo, em busca do gado espalhado na pastagem do local, quando foi atingido por um galho no olho direito. O trabalhador contou que o gerente da fazenda se recusou a conduzi-lo a um hospital. Além disso, o empregador não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e também não contribuiu com qualquer despesa médica. Devido à negligência, o trauma no olho do vaqueiro evoluiu para a perda quase integral da visão.
Segundo a juíza, o empregador não pode ser culpado pelo acidente, mas sim pelas sequelas. “Chego a essa constatação considerando a conduta omissiva da reclamada após a ocorrência do fato, que não tomou nenhuma providência imediata com escopo de amenizar os danos sofridos no acidente. Não foi diligente na prestação dos primeiros socorros, como por exemplo, o encaminhamento imediato a um serviço médico. E, esta conclusão fica ainda mais evidente diante da comunicação do acidente ao INSS, que só foi feita em 7/11/2013, portanto, mais de dois meses após o ocorrido”, observou.
Conforme laudo médico pericial juntado aos autos, o vaqueiro teve perda de capacidade laboral de cerca de 20%, sendo considerado apto para sua atividade. No entanto, a magistrada entendeu que o trabalhador é portador de lesão que pode limitar sua potencialidade de ascensão funcional pelo histórico médico. “O prejuízo indenizado não é só a diminuição da remuneração nominal, mas de toda expectativa e potencial econômico ofendido. Não pode sofrer o autor a perda do seu poder aquisitivo presente e futuro”, explicou.
Na decisão, a juíza Elysangela de Souza Castro Dickel reconheceu também a estabilidade do trabalhador no emprego e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho. Com isso, o empregador do vaqueiro será obrigado a pagar todas as verbas rescisórias e ainda os salários referentes ao período compreendido entre setembro de 2013 até 9 de outubro, data da publicação da sentença.
Fonte: Bianca Nascimento / TRT10
Processo nº 0001363-29.2013.5.10.0821 (PJe)

Linknet é condenada a pagar indenização de R$ 2 mi por assédio contra gestantes

        A Linknet Tecnologia e Telecomunicações Ltda. foi condenada pela prática de assédio moral contra funcionárias grávidas e terá que pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 2 milhões. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) no julgamento de um recurso do Ministério Público do Trabalho contra sentença de primeiro grau que não considerou a existência do assédio.
Após constatar que as trabalhadoras gestantes da Linknet eram obrigadas a ficar em salas isoladas dos demais empregados, sem desempenhar qualquer atribuição, em locais de pouca ventilação e com banheiros distantes, o MPT ajuizou Ação Civil Pública, distribuída à 9ª Vara do Trabalho de Brasília (DF). O juiz de origem não viu configurado o assédio. O MPT, então, recorreu ao TRT-10 par tentar reformar a sentença e condenar a empresa.
Depoimentos
O relator do recurso na 2ª Turma do TRT-10, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, citou doutrina segundo a qual “o assédio moral é uma conduta abusiva, intencional, frequente e repetida, que ocorre no ambiente de trabalho e que visa diminuir, humilhar, vexar, constranger, desqualificar e demolir psiquicamente um indivíduo ou um grupo, degradando as suas condições de trabalho, atingindo sua dignidade e colocando em risco a sua integridade pessoal e profissional”. E, de acordo com o desembargador, os depoimentos das testemunhas durante o inquérito civil são uníssonos ao descrever a conduta discriminatória praticada pelo gerente da reclamada contra as empregadas gestantes.
Com esse argumento, por considerar violados os direitos das gestantes, o desembargador determinou à empresa que cesse qualquer tipo de assédio e discriminação contra as grávidas, sob pena de multa de R$ 10 mil em caso de descumprimento.
Reparação enérgica
Ao estipular o valor da indenização por danos morais coletivos, o desembargador revelou que a empresa praticou condutas altamente lesivas aos interesses de um segmento social, perfeitamente identificável, que reclama reparação enérgica. Explicou que as lesões são de natureza difusa, pois outras trabalhadoras não passíveis de identificação também poderiam ser vítimas do procedimento reprovável da empresa ré, bem como tal procedimento, por si só, representa reiterada e injustificável ofensa às normas protetivas cogentes que integram o ordenamento jurídico trabalhista e à autoridade do Estado Juiz.
Para o relator, o valor pleiteado na inicial pelo MPT é apto a dissuadir o ofensor de persistir na conduta ilícita. “Observando-se tais parâmetros, defiro indenização por danos morais no montante de R$ 2 milhões”.
Os valores da indenização por dano moral coletivo e das multas que vierem a ser aplicadas em decorrência de eventual descumprimento das diversas obrigações de fazer e não fazer conferidas nesta ação civil pública deverão ser revertidas para um fundo específico, a critério do Ministério Público do Trabalho, sem participação da empresa ré, salvo diante de uma composição amigável, sempre mediante análise do juízo da execução.
Fonte:Mauro Burlamaqui/TRT10
Processo nº 0001292-72.2012.5.10.009

Hotel Phenícia é condenado por demitir camareira que adquiriu doença ocupacional


 O Hotel Phenícia – que pertence à rede Bittar de hotéis – foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma camareira demitida quando estava incapacitada para o trabalho por ter adquirido doença ocupacional. A decisão foi do juiz titular da 17ª Vara do Trabalho, Paulo Henrique Blair de Oliveira, que também determinou a reintegração da trabalhadora ao emprego para que ela possa ser encaminhada ao INSS para realização de perícia médica.
Na ação trabalhista, a camareira alegou que desenvolveu a doença pelas atividades que desempenhava no trabalho. Segundo ela, era necessário utilizar as escadas para transportar lençóis e toalhas usadas retirados dos quartos de hóspedes até a lavanderia do hotel, bem como levar lençóis e toalhas da lavanderia até os quartos. A empregada relatou ainda que o esforço repetitivo, associado ao peso das roupas de cama e banho, desencadeou o surgimento de lombalgia aguda.
Em sua defesa, o Hotel Phenícia disse que tem instalações e utensílios excelentes e número suficiente de empregados, o que proporciona uma prestação de serviços confortável para os integrantes do quadro funcional. O empreendimento sustentou que a camareira só era responsável pela arrumação e higienização do 3º e 4º andares e por, no máximo, 16 apartamentos. Nessa tarefa, de acordo com o hotel, a empregada contava com o auxílio de um carrinho, que podia ser utilizado em elevadores para transitar de um andar para outro.
Conforme informações dos autos, o laudo pericial apontou que a doença desenvolvida pela camareira pode ter sido adquirida enquanto ela trabalhou no hotel. Na avaliação do perito responsável pelo caso, a enfermidade só pode ser curada com cirurgia e, por isso, a empregada está temporariamente incapaz para o trabalho. Tais observações levaram o juiz Paulo Blair a reconhecer a existência de doença ocupacional, com base na jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10).
“Mesmo que as atividades desempenhadas pela reclamante no ambiente de trabalho possam ter atuado como causa concorrente ou concausa, ainda assim está presente o nexo de causalidade entre as atividades da reclamante realizadas na reclamada e o agravamento de sua doença, ainda que preexistente, nos termos do artigo 21, I, da Lei 8.231/91”, fundamentou o magistrado em sua sentença.
Para o juiz da 17ª Vara do trabalho de Brasília, o Hotel Phenícia não poderia ter dispensado a camareira sem antes guiá-la a algum serviço médico para que ela obtivesse licença médica e fosse encaminhada, em seguida, ao INSS para realização de perícia. Segundo o magistrado, a empregada faz jus à estabilidade provisória de até 12 meses após o término da concessão de auxílio-doença, conforme prevê a Súmula 378, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Na decisão, o juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira também determinou que o Hotel Phenícia pagasse à camareira todos os salários devidos desde sua dispensa até a data em que ela for habilitada no auxílio-doença. A indenização por danos morais foi arbitrada considerando a condição da empregada, o valor de seu salário, o tempo de contrato de trabalho, a condição do empregador e, ainda, a gravidade do ato.
Fonte: TRT 10 / Bianca Nascimento
Processo nº 0000572-13.2014.5.10.0017

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Bem alienado pode ser penhorado para pagamento de dívida trabalhista


 Bem alienado pode ser penhorado para pagamento de dívida trabalhista. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) declarou lícita a penhora de um carro de um dos sócios da Servbrasília Serviços de Crédito. A decisão levou em conta o previsto no artigo 449 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual aponta que há privilégio no pagamento de débitos referentes a condenações na Justiça do Trabalho, inclusive, em casos de falência, concordata ou dissolução da empresa.
“Mesmo considerando válido o negócio jurídico entabulado, o veículo pode ser penhorado e expropriado, tendo em vista que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, ostentando privilégio especialíssimo que lhe assegura preferência sobre aquele decorrente da alienação fiduciária. O artigo 30 da Lei nº 6.830/80, aplicado subsidiariamente à execução trabalhista, não deixa margem à dúvida de que respondem pelas dívidas todos os bens do devedor”, explicou o relator do processo no TRT-10, desembargador João Amílcar.
Os sócios da Servbrasília Serviços de Crédito apresentaram um agravo de petição ao Tribunal contra decisão do juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, que rejeitou os embargos à execução de bens da empresa – condenada a pagar a uma copeira os depósitos de FGTS devidos, bem como 40% de indenização sobre o saldo do Fundo, além de outras verbas rescisórias. A penhora do carro ocorreu para saldar a dívida. Porém, o bem estava alienado porque foi oferecido como garantia para contratação de empréstimo bancário. Em razão da inadimplência dos sócios, o banco moveu ação de busca e apreensão do veículo.
Para o desembargador João Amílcar, não há lei que impeça a penhora de bem alienado. “Muito pelo contrário, o artigo 333 (inciso II) do Código Civil Brasileiro admite o evento, reconhecendo apenas o direito ao credor de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou no próprio código”, observou o magistrado. Segundo ele, nesta situação, apenas devem ser seguidos os procedimentos previstos para resguardar os direitos do credor.
“O edital de expropriação deverá fazer menção à existência do gravame sobre o bem objeto de penhora, impondo-se a intimação do credor para a praça do leilão. Na hipótese de haver arrematação, se todo o produto da expropriação for utilizado para quitar o crédito trabalhista, nada será entregue ao credor fiduciário. Havendo sobra, e se ela for suficiente para cobrir o total do crédito, haverá a sua entrega ao correspondente credor, extinguindo-se a garantia. Todavia, se não for suficiente, a cláusula de garantia real permanecerá pelo saldo, incumbindo ao credor fiduciário demonstrar o valor de seu crédito remanescente”, pontuou.
Penhora e alienação
A penhora é uma apreensão judicial de bens do devedor apresentados como garantia de execução de uma dívida face a um credor. O contrato de alienação fiduciária acontece quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador fica impedido de negociar o bem com terceiros. No entanto, o comprador pode usufruir o bem. No Brasil, essa modalidade de crédito é comum na compra de veículos ou de imóveis.
Fonte: Bianca Nascimento / MB / TRT10
Processo nº 0001950-90.2012.5.10.011