sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Turma entende inválida previsão de edital de concurso que não aceita títulos com mais de cinco anos



A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação da Universidade Federal de Goiás (UFG) contra a sentença que declarou a nulidade do item 4.10 do edital do concurso público para o cargo de professor de Direito Tributário na instituição. Segundo o item, títulos acadêmicos obtidos há mais de cinco anos não somariam pontos nas notas dos candidatos.
 
Turma entende inválida previsão de edital de concurso que não aceita títulos com mais de cinco anosA terceira colocada buscou a justiça federal porque “a banca examinadora não pontuou vários de seus títulos, dentre eles de mestrado e doutorado, por ter entendido (...) que só seriam considerados os títulos referentes a menos de cinco anos”. A juíza federal da 1.ª Vara da Seção Judiciária de Goiás reconheceu a validade dos títulos.
 
Inconformada com a sentença, a UFG apelou ao TRF1, alegando que a autora tinha conhecimento das condições previstas no edital quando se inscreveu para o concurso. Sendo assim, não poderia insurgir-se, agora, contra as regras. Além disso, também reclamou o direito de selecionar o “candidato a professor com base na produção científica mais recente, portanto, titulação mais condizente com a evolução natural da ciência do Direito, que deve acompanhar as transformações sociais e está em constante modificação”.
 
Os candidatos aprovados no concurso em primeiro e segundo lugar foram citados para participar do processo como litisconsortes necessários.
 
O relator, desembargador federal João Batista Moreira, citou jurisprudência do TRF1 a respeito da autonomia da Universidade, esclarecendo que o edital da instituição não fica livre da obrigação de seguir a legalidade: “‘A autonomia universitária não exime a instituição de ensino de observar os princípios da legalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo, devendo as restrições de direito determinadas em seus regulamentos internos guardar correlação lógica e adequação aos fins a que se destinam." (AG 2005.01.00.007894-6/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, DJ p.108 de 05/12/2005)’ (…)(AMS 0020043-68.2002.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, E-DJF1 P.22 De 18/05/2011)”
 
Sobre a primeira colocada, que chegou a tomar posse, o desembargador afirmou que o prazo de cinco para reparação de erros cometidos pela autarquia estava em vigor, de acordo com a Lei n.º 9.784/99. “Também não prospera a alegação de que (…) o resultado do concurso deve ser mantido, incluídas nomeação e posse da litisconsorte. A posse da litisconsorte ocorreu em 10 de setembro de 2009 (fl. 718) e nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, a Administração pode (deve), no quinquênio, anular seus próprios atos eivados de ilegalidade”. De toda forma, o relator ainda lembrou que “de acordo com o documento de fl. 851, a litisconsorte foi exonerada do cargo em tela”.
 
Segundo a magistrada: “Na sentença, com muita propriedade, fundamentou-se: ‘Se o objetivo é recrutar pessoas mais preparadas para o ofício de professor, como se viu, a limitação não se sustenta, uma vez que não há correlação lógica entre a finalidade e o critério eleito pela Administração. Ao contrário, somente com a avaliação de toda a vida acadêmica e profissional do candidato é que se pode aferir suas qualificações’”.
 
O relator concluiu seu entendimento afirmando que: “Se em favor dos detentores de títulos mais recentes há uma certa presunção de que estão mais atualizados, em relação aos detentores de títulos mais antigos, deve-se presumir que acompanharam mais de perto a evolução do conhecimento científico. Bem expressa José Souto Maior Borges que, sem a física clássica não seria possível a física relativista. A revolução é, de fato, continuidade. Toda inovação tem uma dimensão conservadora”.
 
A decisão da turma foi unânime, reconhecendo o direito da autora.
 
Processo n.º 2009.35.00.016222-7
Fonte: JCL /Assessoria de Comunicação Social /Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
 

Sargento do Exército tem direito a participar de curso de formação mesmo ultrapassando idade limite


 
O TRF da 1.ª Região confirmou o direito de sargento do Exército de participar do Curso de Formação de Oficiais, mesmo tendo o militar ultrapassado o limite de idade. O entendimento foi unânime na 5.ª Turma do Tribunal após julgar apelação interposta pela União contra sentença que afastou a limitação etária e manteve liminar que determinou a adoção de medidas necessárias para assegurar a inscrição do sargento no processo seletivo, sua matrícula no Curso de Formação de Oficiais do Quadro Complementar 2012 na área de Magistério/Português, promovido pelo Exército bem como o direito de participar de todas as etapas e, em caso de aprovação, o direito de nomeação e posse.
 
Sargento do Exército tem direito a participar de curso de formação mesmo ultrapassando idade limiteInconformada, a União sustenta a legalidade do edital e que, em face da peculiaridade dos servidores públicos militares, é legítima a imposição de limite de idade em razão da necessária higidez mental e física indispensáveis ao exercício das atribuições dos cargos da carreira militar. Afirma que a Constituição Federal reservou para a legislação ordinária o estabelecimento de normas sobre o ingresso nas Forças Armadas e sobre limite de idade. Assim, requer a reforma da sentença e a denegação da liminar.
 
De fato, o artigo 142, § 3.º, inciso X da CF é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para ingresso nas Forças Armadas, além de fazer referência taxativa ao critério de idade. De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), é descabida a regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. No entanto, o relator do processo, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, destaca que, na hipótese, o candidato não objetiva o ingresso inicial nas Forças Armadas, pois se trata de militar de carreira, do Quadro de Sargentos do Exército que, mediante concurso interno, objetiva admissão ao Quadro Complementar de Oficiais e, com isso, obter ascensão na carreira militar.
 
Para o magistrado, a decisão recorrida não merece ser reformada, pois se encontra em perfeita sintonia com o entendimento do STF: “ainda que se tenha considerado válidos os limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), até 31 de dezembro de 2011, o julgado recorrido encontra abrigo na ressalva, expressa no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela União ao RE 600.885/RS, publicado em 12/12/2012, segundo o qual a modulação da declaração de não recepção da expressão ‘nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica’ do art. 10 da Lei n. 6.880 não alcança os candidatos com ações ajuizadas nas quais se discute o mesmo objeto deste recurso extraordinário.
 
Assim, Carlos Eduardo Castro Martins manteve a decisão que garantiu o direito de o militar participar do curso de formação.
 
Processo n.º 0025161-55.2011.4.01.3300
Fonte: TS/ Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Contribuição previdenciária incide sobre salário-maternidade, horas extras e férias


A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que o valor pago ao empregado a título de horas extras, salário maternidade e férias gozadas integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Os magistrados entenderam que os benefícios não são indenizatórios e fazem parte do salário do empregado. A decisão não se estende ao terço constitucional de férias.
Contribuição previdenciária incide sobre salário-maternidade, horas extras e fériasO processo chegou ao TRF 1.ª Região depois que uma empresa de automóveis teve seu pedido de suspensão de exigibilidade das contribuições previdenciária concedido parcialmente sobre as verbas pagas aos empregados e por isso requereu a reforma da decisão interlocutória.
De acordo com a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, as horas extras e o salário-maternidade pagos aos empregados são considerados vencimentos e, portanto, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. Somente quando o trabalhador não puder usufruir de suas férias e tiver o direito convertido em pagamento indenizatório, a contribuição não será descontada.
“Quando o empregado frui normalmente suas férias, não há interrupção do pacto laboral. O pagamento, assim, tem natureza salarial e não indenizatória, e sobre ele incide a contribuição previdenciária”, afirmou a magistrada.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0034568-23.2013.4.01.3400
Fonte: FP /
Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Chegamos a mais de 10 mil seguidores no Facebook!


Agradecemos a todos os nossos clientes, amigos e seguidores do Facebook, pois ultrapassamos 10 mil seguidores nesta semana!

A todos nosso muito obrigado!

Dr. Iannini

Defeito não reparado em veículo gera anulação da compra e dano moral


A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou solidariamente uma montadora e uma concessionária de veículos a ressarcirem cliente pela compra de um veículo com vício de fabricação. O cabo de embreagem do automóvel quebrou três vezes no período de seis meses. 

Além de restituir o valor do bem, as empresas foram condenadas a ressarcir a compradora pelos prejuízos sofridos, como despesas de táxi, gastos com oficina, aluguel de garagem, honorários advocatícios e também ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrado em R$ 30 mil reais. As partes apelaram da sentença. 

O relator do recurso, desembargador Pedro Baccarat, reconheceu o vício de fabricação e destacou em seu voto que a injustificada demora na solução do problema configurou dano moral, mas que o valor arbitrado deveria ser alterado. ”A indenização fora fixada em valor excessivo para o dano de pequena monta, impondo-se a redução para R$ 8 mil, com correção e juros incidentes a partir da publicação deste acórdão”, afirmou, mantendo no mais, a sentença apelada. 

Os desembargadores Sá Moreira de Oliveira e Gil Cimino também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator. 

Apelação n° 0229508-86.2009.8.26.0100
Fonte: TJSP

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Cortador de cana que perdeu movimento de pinça da mão esquerda vai receber R$ 200 mil em indenizações


Desembargador Paulo Pimenta, relator
Desembargador Paulo Pimenta, relator
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou decisão de primeiro grau para conceder indenização por danos morais, materiais e estéticos a cortador de cana que teve o rompimento dos tendões da mão esquerda em acidente de trabalho, o que ocasionou incapacidade parcial e permanente para atividades que exigem força muscular, movimentos repetitivos e levantamento de peso com a mão esquerda. A decisão é da Segunda Turma de julgamento do Tribunal.
 No acidente, ocorrido em julho de 2012, o trabalhador sofreu um corte, laceração e ruptura espontânea de tendões extensores da mão esquerda. O obreiro relatou que no dia do acidente estava cortando a cana com o podão na mão direita, quando este enganchou no mato e, ao fazer o movimento de cortar a cana, o podão mudou de curso e atingiu a região dorsal da sua mão esquerda.
O laudo pericial constatou que o trabalhador não realiza movimentos de pinças anatômicas com os quatro últimos dedos da mão esquerda, que também perderam força muscular. O acidente também deixou uma pequena cicatriz na região dorsal da mão do trabalhador.
Conforme os autos, a juíza de primeiro grau havia entendido que a atividade não é de risco e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, situação que determinaria o rompimento do nexo de causalidade. Em recurso, o cortador de cana alegou a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente, já que a sua atividade é de risco e demanda grande esforço físico, carga excessiva e manuseio de ferramentas perigosas. O relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, analisando os autos, considerou que existem situações peculiares em que mesmo observadas as medidas de proteção, a exploração da força produtiva do indivíduo acarreta risco inafastável de acidentes que são intrínsecos à atividade exercida pela empresa.
“Sabe-se que a atividade desempenhada pelos cortadores manuais de cana-de-açúcar é extremamente penosa para seu exercente, exigindo sobrecarga de esforços físicos, postura inadequada, repetitividade de movimentos no manuseio de instrumento cortante, além de o terreno em que é executada ser desnivelado e permeado de restos de canas e raízes”, explicou o desembargador. Ele também disse que esses fatores tornam o trabalhador mais suscetível aos infortúnios determinantes de consequências danosas ao trabalhador, expondo-o a risco de quedas, torções e cortes (pelo podão), de forma acentuada.
O magistrado citou outros julgados do TRT e do TST sobre a responsabilidade objetiva, no sentido de que comprovado o nexo causal entre o dano sofrido e o acidente do trabalho, caracteriza-se a responsabilidade do empregador, independente de culpa, tendo em vista a imposição ao trabalhador de risco acentuado de acidentes em virtude da atividade desenvolvida pela empresa. Para o desembargador, as condições de trabalho a que estava sujeito o trabalhador conduz ao esgotamento físico, aumentando a possibilidade concreta de um acidente. “Considerar que o reclamante cortou-se por sua culpa exclusiva é impróprio e desumano. O presente caso é luminar para se compreender a evolução da responsabilidade civil objetiva nas atividades de risco”, afirmou.
Assim, o trabalhador vai receber R$ 140 mil em parcela única referente a indenização pelos danos materiais (pensão), considerando a média das remunerações de R$ 469,96 e a expectativa de sobrevida da vítima (28,5 anos) na data do acidente, além de R$ 50 mil de indenização por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos. O magistrado ainda explicou que embora pertençam ao mesmo gênero, o dano moral diz respeito ao ser, enquanto o dano estético está relacionado à forma do corpo e constrangimento em vê-lo nessa situação, motivo porque foi reconhecida a possibilidade de acumulação em separado das indenizações. 
Processo: RO-0000486-77.2013.5.18.0171
Fonte: Lídia Neves
Núcleo de Comunicação Social - TRT 18

Atendente de financiamento não pode ser considerada como bancária




A juíza da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, Adriana Zveiter, negou o pedido de enquadramento como bancária de uma atendente de financiamento da CP Promotora de Vendas S.A. que prestava serviços para a BV Financeira S.A.. De acordo com os autos, as atividades da empregada consistiam apenas em captar clientes para empréstimos ou financiamentos oferecidos pela instituição financeira. Para a magistrada responsável pela sentença, a jornada especial de seis horas dos bancários não deve ser aplicada indistintamente a todo e qualquer funcionário que trabalhe em banco.
Segundo a juíza do trabalho, bancário é aquele empregado que lida diariamente com numerário, títulos de crédito, atende a clientes para abertura de contas, atendimento ao público, entre outras atividades. “Em 1943, ficou estabelecida a jornada de trabalho dos bancários, de seis horas diárias e trinta e seis horas semanais, nos termos do então artigo 224 da CLT”, lembrou a magistrada. A razão dessa jornada especial, explicou Adriana Zveiter, é que antigamente o bancário trabalhava em sistema exaustivo de compensação e manuseio de numerário, com pouca tecnologia, sendo responsável direto por toda a contabilidade da instituição.
No caso dos autos, embora a atendente de financiamento trabalhasse dentro de uma loja da BV Financeira, ela apenas preenchia os dados dos clientes que tinham interesse em realizar financiamento ou empréstimo. “A reclamante captava clientes através de telemarketing e preenchia formulários com dados dos interessados e enviava para a financeira. Ou seja, a reclamante nunca exerceu atividade típica de bancário e o fato de prestar serviços à financeira não tem o condão de lhe transformar, mesmo que por equiparação, ao típico bancário”, defendeu a juíza Adriana Zveiter em sua decisão.
Ela ponderou ainda que, nos dias atuais, é possível vislumbrar funções dentro de um banco que não se assemelham a qualquer atividade tipicamente bancária. “Não podemos deixar de observar que atualmente a estrutura dos bancos é totalmente distinta daquela encontrada décadas passadas. Importante ter em mente que o empregado do banco, hoje em dia, encontra-se, sob vários aspectos, dissociado do bancário de antigamente, haja vista a abertura de novos cargos que antigamente não se cogitava dentro da antiga estrutura organizacional”, ressaltou a juíza do trabalho.
Processo: 000977-19.2013.5.10.006
Fonte: B.N. - imprensa / Trt10

Restaurante terá de indenizar copeiro por acidente com garrafa de cerveja




A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) determinou que o restaurante Libanus pague R$ 50 mil de indenização a um copeiro que sofreu acidente de trabalho ao manusear uma garrafa de cerveja, sendo R$ 20 mil por dano moral e R$ 30 mil por dano estético. 
Segundo os autos, o empregado estava colocando a garrafa no freezer, quando o vasilhame explodiu e estilhaços de vidro foram jogados em direção ao seu olho direito, provocando perda de acuidade visual. A relatora, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, afirmou que a culpa pelo acidente foi do empregador, que não forneceu equipamento de proteção individual (EPI) ao trabalhador, como determina a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A magistrada apontou que o estabelecimento disponibilizava somente dois óculos para todos os empregados, sendo que auditoria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) constatou que eles eram impróprios para a proteção dos trabalhadores.  “Uma vez que há determinação de fornecimento de equipamento individual e a empregadora só tinha equipamento de uso coletivo (EPC) e ainda assim em desconformidade com as exigências do MTE, por óbvio que a ausência de uso do EPC não traduz nenhuma culpa do empregado”, destacou.
De acordo com a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, o laudo pericial comprovou a perda da acuidade visual no olho direito, a qual só pode ser reparada por tratamento de alto valor. “Embora tenha afirmado que o tratamento é fornecido na rede pública, afirmou que a fila de espera é longa e que a recuperação da visão do empregado deve ser feito o quanto antes, para evitar a atrofia do olho e impossibilitar a recuperação”, salientou.
Para a magistrada, a visão monocular não só prejudica o exercício da função anteriormente exercida, como prejudica também a busca de uma colocação melhor e o exercício de determinadas profissões, reduzindo as possibilidades de emprego. Além disso, a perita alertou para a possibilidade de atrofia do olho caso as cirurgias necessárias não sejam feitas rapidamente, no entanto, não há notícia nos autos de realização delas.
“O pagamento dos tratamentos oftalmológicos necessários à recuperação total do empregado é obrigação do empregador que descumpriu as regras mínimas de segurança e medicina do trabalho, mas não constituem excludentes da sua obrigação jurídica de indenizar os danos morais e estéticos”, concluiu a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos no voto aprovado pela Terceira Turma.
Processo: 0002117-59.2011.5.10.0006
Fonte: R.P. - Imprensa / TRT10

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Desembargador Douglas Alencar é indicado para compor o TST





O desembargador Douglas Alencar, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), foi indicado pela presidente Dilma Rousseff para ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O próximo passo é a sabatina pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado e, posteriormente, pelo plenário da Casa. Caso seja aprovado por maioria absoluta, será nomeado pela presidente.

O magistrado foi indicado na lista tríplice do Pleno do TST em 22 de outubro de 2013 para preenchimento da vaga de ministro Pedro Paulo Teixeira Manus, que anunciou a sua aposentadoria em abril do ano passado. Também haviam sido indicados os desembargadores Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, do TRT1 (Rio de Janeiro), e Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, do TRT21 (Rio Grande do Norte). 

O desembargador Douglas Alencar foi técnico judiciário do TRT10 de 1983 a 1990. Aprovado em concurso público, foi juiz do trabalho substituto do TRT15 (Campinas) de 1990 a 1992 e do TRT10 de 1992 a 1994, passando depois a juiz titular. Como desembargador, a partir de 2003, foi convocado para atuar no TST em 2009. Formado pela Universidade de Brasília (UnB), é mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (2005/2007), é professor dos cursos de graduação e pós-graduação em Direito Material e Processual do Trabalho do Instituto de Ensino Superior de Brasília (IESB). Lecionou no Curso de Pós-Graduação em Direito Processual do Trabalho da Faculdade Mackenzie em 2003. Tem diversos artigos publicados.

Fonte: R.P. (com informações do TST) - imprensa / TRT10

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Fundação Casa pagará R$ 70 mil a empregado demitido de forma desrespeitosa


A Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente (Fundação Casa) foi condenada, pela Justiça do Trabalho, pela prática de atos que constrangeram publicamente um trabalhador. Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou a condenação, o recurso da entidade não pôde ser apreciado porque exigiria a revisão de fatos e provas, conduta vedada pela Súmula 126 do TST. 
Entenda o caso
O empregado, aprovado em concurso público para agente de apoio técnico, foi admitido em 2001 e demitido após quatro anos de serviço. Ele contou que, em 2005, a Fundação Casa dispensou 1.751 trabalhadores e teria informado a sociedade, através da imprensa, que o ato tinha o objetivo "eliminar os maus funcionários espancadores de menores", a "banda podre" da entidade.
De acordo com o relato do agente, era madrugada quando os policiais se posicionaram na porta da fundação para impedir a entrada dos empregados que chegavam, enquanto outros, dentro da unidade, expulsavam os que já haviam iniciado as atividades, retendo seus pertences. Em razão da publicidade dos fatos, ele afirmou ter sofrido ofensas verbais da vizinhança e de colegas, além de ter sido incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa, em razão da demora de receber os valores de sua rescisão trabalhista.  
O juiz da 55ª Vara de Trabalho de São Paulo considerou humilhante a forma da despedida, cuja repercussão na impressa "fez parecer que os infratores eram os empregados, e não os menores atendidos na instituição". A condenação ao pagamento de indenização de R$70 mil, equivalente a 80 salários do empregado, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
No TST, a Fundação Casa alegou que não ficou provado que o dano devido à repercussão de atos desabonadores, perante a imprensa ou demais colegas de trabalho, fosse dirigido diretamente ao trabalhador ou tivesse causado a dor psicológica alegada por ele. O caso foi analisado pelo desembargador convocado Valdir Florindo, que explicou que não era possível analisar o recurso em face da impossibilidade de fazer nova reavaliação dos fatos. Em relação ao valor da indenização, os ministros concluíram que foram observados os critérios de razoabilidade e proporção, inclusive para fins educativos, para que a fundação evite repetir a conduta adotada.
(Cristina Gimenes/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Empregado receberá indenização da ECT após sofrer seis assaltos


A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) deverá indenizar em R$ 50 mil por danos morais um empregado de banco postal em Goianira (GO). Em apenas dois anos, a agência foi assaltada seis vezes, e os acontecimentos teriam levado o trabalhador a sofrer de síndrome de pânico e depressão por estresse pós-traumático.
No recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), a ECT se defendeu alegando que o banco postal não pode ser considerado uma instituição financeira propriamente dita, uma vez que seu objetivo não é captar recursos. Mas, segundo o Regional, a ECT, ao iniciar a prestação de serviços tipicamente bancários, passou a exercer atividade de risco, capaz de causar dano. Além disso, foi omissa na obrigação de assegurar a integridade física e a segurança dos seus empregados.
O relator do recurso da empresa na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, embora a ausência de segurança pública ponha em risco o exercício de qualquer atividade laboral, aqueles que desenvolvem atividades bancárias estão mais sujeitos a assaltos. O magistrado considerou "inequívoca" a ocorrência de dano moral, tendo em vista o sofrimento emocional a que o empregado foi submetido. Pela reincidência da conduta omissiva da empresa, "uma vez que não cuidou em adotar nenhuma atitude que pudesse evitar os assaltos", seu porte financeiro, a capacidade econômica e social da vítima e o caráter pedagógico da pena aplicada, considerou adequado o valor da indenização de R$ 50 mil fixada pelo Regional.
De acordo com a decisão da Quarta Turma, a empresa ainda deverá arcar com despesas de tratamento médico-psicológico e medicamentos do trabalhador. Após a publicação da decisão, a ECT interpôs recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
(Ricardo Reis/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

Walmart indenizará operadora que teve a mão esmagada ao moer açúcar


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aumentou de R$ 20 mil para R$ 150 mil indenização por dano moral e estético a ser paga pela WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) a uma trabalhadora que teve a mão esmagada quando moía açúcar queimado para o setor de padaria.
A empregada foi contratada como operadora no ano 2000 para atuar no setor de hortifrutigranjeiros. Em 28 de novembro de 2002, o gerente determinou que ela cobrisse a falta de funcionários na padaria. Ao moer açúcar no cilindro de fazer massa de pão, sem saber manusear o equipamento, a funcionária teve a mão direita queimada e esmagada. Em decorrência do acidente, quatro dos dedos de sua mão tiveram que ser amputados e ela requereu o pagamento de indenização em juízo.
A empresa se defendeu afirmando que a transferência da empregada para a padaria no dia do acidente se deu a pedido dela, que alegou que, naquele setor "aprenderia uma profissão". Sustentou que as funções da operadora se resumiam a abastecer a área de vendas, embalar e pesar produtos, não tendo sido autorizada a operar máquinas. Com isso, a funcionária teria assumido o risco do acidente.
Ao analisar a demanda, o juízo de primeira instância concluiu que a empregada operou a máquina por ordem dos superiores. Em razão disso e do fato de a trabalhadora ter apenas 21 anos de idade, tendo diminuída a expectativa de crescimento profissional mediante a redução drástica na capacidade laboral, declarou a culpa exclusiva da empresa. O Walmart foi condenando a indenizar a operadora em R$ 200 mil pelos danos causados.
A rede de supermercados recorreu alegando que não havia prova de culpa ou dolo de sua parte. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região (Paraná) deu provimento parcial ao recurso e reduziu a indenização por danos morais e estéticos de R$ 200 mil para R$ 20 mil. O Regional considerou o valor fixado pela primeira instância excessivo em relação às decisões proferidas anteriormente pelo TRT.
Valor módico
A empresa recorreu da decisão, mas seu recurso não foi examinado (não conhecido). A empregada também recorreu alegando que o valor arbitrado era insuficiente para compensar os danos sofridos. Ao julgar o recurso, a Segunda Turma do TST concordou que o valor de R$ 20 mil era módico, tendo violado o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, em razão da gravidade da lesão.
No mérito, considerando a culpa exclusiva do Walmart no acidente e a diminuição da capacidade laboral da empregada, a Turma deu provimento ao recurso para fixar o valor da indenização em R$ 150.000,00. A decisão foi proferida por maioria de votos tendo como relator o ministro José Roberto Freire Pimenta.
(Fernanda Loureiro/LR)

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: Secretaria de Comunicação Social / Tribunal Superior do Trabalho