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8.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que o valor pago ao empregado a
título de horas extras, salário maternidade e férias gozadas integra a
base de cálculo da contribuição previdenciária. Os magistrados
entenderam que os benefícios não são indenizatórios e fazem parte do
salário do empregado. A decisão não se estende ao terço constitucional
de férias.
O processo chegou ao TRF 1.ª Região
depois que uma empresa de automóveis teve seu pedido de suspensão de
exigibilidade das contribuições previdenciária concedido parcialmente
sobre as verbas pagas aos empregados e por isso requereu a reforma da
decisão interlocutória.
De acordo com a relatora, desembargadora
federal Maria do Carmo Cardoso, as horas extras e o salário-maternidade
pagos aos empregados são considerados vencimentos e, portanto, integram a
base de cálculo da contribuição previdenciária. Somente quando o
trabalhador não puder usufruir de suas férias e tiver o direito
convertido em pagamento indenizatório, a contribuição não será
descontada.
“Quando o empregado frui normalmente suas
férias, não há interrupção do pacto laboral. O pagamento, assim, tem
natureza salarial e não indenizatória, e sobre ele incide a contribuição
previdenciária”, afirmou a magistrada.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0034568-23.2013.4.01.3400
Fonte: FP /Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Fonte: FP /Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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