quarta-feira, 26 de março de 2014

Desembargador Rogério Medeiros sugere programa social "Adote um Preso"



“ROGÉRIO MEDEIROS GARCIA DE LIMA, desembargador (Belo Horizonte, MG)”.
A Folha de SP, hoje, publica carta minha, onde ironizo os “baluartes” dos direitos humanos. 
Agora, com o morticínio de presos no Maranhão, jornalistas e intelectuais “engajados” escrevem e opinam copiosamente sobre a questão carcerária e os direitos fundamentais. 
São como urubus, não podem ver uma carniça.
Quando eu era juiz da infância e juventude em Montes Claros, norte de Minas Gerais, em 1993, não havia instituição adequada para acolher menores infratores. 

Havia uma quadrilha de três adolescentes praticando reiterados assaltos. A polícia prendia, eu tinha de soltá-los. 
Depois da enésima reincidência, valendo-me de um precedente do Superior Tribunal de Justiça, determinei o recolhimento dos “pequenos” assaltantes à cadeia pública, em cela separada dos presos maiores.
Recebi a visita de uma comitiva de defensores dos direitos humanos (por coincidência, três militantes). 

Exigiam que eu liberasse os menores. 
Neguei. 
Ameaçaram denunciar-me à imprensa nacional, à corregedoria de justiça e até à ONU. 
Eu retruquei para não irem tão longe, tinha solução. 
Chamei o escrivão e ordenei a lavratura de três termos de guarda: cada qual levaria um dos menores preso para casa, com toda a responsabilidade delegada pelo juiz.
Pernas para que te quero! Mal se despediram e saíram correndo do fórum. Não me denunciaram a entidade alguma, não ficaram com os menores, não me “honraram” mais com suas visitas e ... os menores ficaram presos.
É assim que funciona a “esquerda caviar”.
Abs.
“ROGÉRIO MEDEIROS GARCIA DE LIMA, desembargador (Belo Horizonte, MG)”.

Folha de São Paulo, 10 de janeiro de 2014, Painel do Leitor

“Direitos humanos
“Tenho uma sugestão ao professor Paulo Sérgio Pinheiro, ao jornalista Janio de Freitas, à ministra Maria do Rosário e a outros tantos admiráveis defensores dos direitos humanos no Brasil. Criemos o programa social "Adote um Preso". 

Cada cidadão aderente levaria para casa um preso carente de direitos humanos. 
Os benfeitores ficariam de bem com suas consciências e ajudariam, filantropicamente, a solucionar o problema carcerário do país. 
Sem desconto no Imposto de Renda.
“ROGÉRIO MEDEIROS GARCIA DE LIMA, Desembargador 

(Belo Horizonte, MG)”.

quarta-feira, 12 de março de 2014

Representante comercial deve ser indenizado com base na lei vigente na assinatura do contrato


A legislação vigente na época da assinatura do contrato de representação comercial é a que determina o cálculo do valor da indenização a ser paga em caso de rescisão. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do extinto Tribunal de Alçada do Paraná.

No caso julgado, as empresas haviam firmado contratos de representação comercial, mas, posteriormente, a representante teve reduzida sua área de atuação – que compreendia o oeste e sudoeste do Paraná – sem aviso prévio, o que provocou a ação judicial.

A relação comercial durou de 1985 a 2000, em sucessivos contratos. Em maio de 1992, a Lei 8.420 alterou a Lei 4.886/65 (que regula a atividade de representantes comerciais), e o valor mínimo da indenização devida em caso de rescisão passou de 1/20 para 1/12 do total de comissões pagas durante o exercício da representação.

A mudança legal ocorreu quando estava valendo um contrato assinado em 1988, que vigorou por aproximadamente dez anos.

Jurisprudência recente
O tribunal paranaense, afirmando que seria mais justo aplicar cada dispositivo legal “a seu tempo próprio”, decidiu que a nova redação da lei poderia afetar mesmo os contratos firmados antes de sua vigência. Assim, determinou que a indenização ao representante comercial fosse calculada com base em 1/20 sobre as comissões pagas até maio de 1992 (publicação da Lei 8.420) e, a partir daí, em 1/12.

No entanto, o ministro Raul Araújo, relator do recurso no STJ, ressaltou que a jurisprudência recente determina que “o contrato é regido pela norma vigente quando de sua celebração”.

Com base nessa jurisprudência, a Quarta Turma reformou o acórdão e fixou a indenização em 1/20 desde o início da relação comercial até a assinatura do último contrato, em 1999. A indenização de 1/12 sobre o valor das comissões foi aplicada apenas a partir da assinatura deste último contrato, que se deu já sob a vigência da Lei 8.420.

Aviso prévio

As instâncias anteriores estabeleceram que a representada, além da indenização por rescisão contratual, deveria indenizar a outra parte por falta de aviso prévio. A representada sustentou que o pedido de rescisão foi motivado pela limitação da área de atuação e quebra da exclusividade, por isso não se poderia falar em falta de aviso prévio.

Citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Raul Araújo entendeu que, mesmo que a rescisão tenha sido iniciativa do representante, é devida a indenização por aviso prévio.

“Ora, se no caso de rescisão sem justa causa, isto é, sem que o representante dê causa à rescisão, é devida tanto a indenização como o aviso prévio, parece que com mais razão são devidas as duas reparações se a rescisão se dá por culpa do representado, que impõe a perda da representação ao representante, enquanto se beneficia dos clientes já conquistados”, concluiu o relator. 

Fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa - REsp 656554

Coca-Cola terá de indenizar mulher que diz ter encontrado lagartixa na garrafa de refrigerante

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a Coca-Cola Indústrias Ltda. ao pagamento de indenização, no valor equivalente a 20 salários mínimos (R$ 14.480,00), a uma consumidora que diz ter encontrado uma lagartixa dentro da garrafa do refrigerante.

O colegiado, por maioria, entendeu que, mesmo sem ter havido abertura da embalagem ou ingestão do líquido, a existência de um corpo estranho em produto de gênero alimentício colocou em risco a saúde e a integridade física ou psíquica da consumidora.

“A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”, afirmou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

Promessa de troca
Em novembro de 2005, a consumidora comprou a garrafa de Coca-Cola. Antes de ingerir o refrigerante, reparou que em seu interior havia fragmentos estranhos. O exame mais apurado, com ajuda de uma lupa, revelou tratar-se de “algo semelhante a uma lagartixa ou, ainda, pedaços de pele humana”.

A consumidora procurou a empresa, que prometeu a troca do produto. Entretanto, isso não ocorreu, o que a levou a ajuizar a ação de indenização por dano material e moral no valor equivalente a 300 salários mínimos.

A sentença condenou a Coca-Cola ao pagamento de indenização no valor de R$ 2,49. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entretanto, aumentou o valor para 20 salários mínimos, ao entendimento de que se indeniza a mera potencialidade, mesmo que o produto alimentício contaminado não chegue a ser ingerido.

Sofrimento moral

Em recurso ao STJ, a Coca-Cola sustentou que a alegada sensação de nojo e asco por ter a consumidora encontrado o corpo estranho na garrafa de refrigerante, cujo conteúdo nem sequer foi consumido, não gera sofrimento moral capaz de justificar o pagamento de indenização.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi observou que, segundo algumas decisões do STJ em situações idênticas ou pelo menos semelhantes, o fato de não haver ingestão do produto cuja embalagem continha um corpo estranho não imporia ao fornecedor o dever de indenizar o consumidor, na medida em que este, em tais circunstâncias, não teria sofrido dano algum.

Entretanto, para a ministra, a sistemática implementada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige um olhar mais cuidadoso para o caso, em especial porque este protege a pessoa contra produtos que coloquem em risco sua segurança, saúde, integridade física ou psíquica.

Conforme explicou Andrighi, existe um dever legal, imposto ao fornecedor, de evitar que a saúde e a segurança do consumidor sejam colocadas sob risco (artigo 8º do CDC), sendo que a lei consumerista “tutela o dano ainda em sua potencialidade, buscando prevenir sua ocorrência efetiva”.

Exposição a risco

“É indubitável que o corpo estranho contido na garrafa de refrigerante expôs o consumidor a risco, na medida em que, na hipotética ingestão, não seria pequena a probabilidade de ocorrência de dano, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica. O consumidor foi, portanto, exposto a risco, o que torna ipso facto defeituoso o produto”, disse a relatora.

Finalizando, afirmou que “o dano indenizável decorre do risco a que fora exposto o consumidor”, muito embora “a potencialidade lesiva do dano não se equipare à hipótese de ingestão do produto contaminado (diferença que necessariamente repercutirá no valor da indenização)”.

Quanto ao valor da indenização, a ministra Andrighi afirmou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo. Assim, ficou mantido o valor de 20 salários mínimos fixado na segunda instância. 

Fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa - REsp 1424304

terça-feira, 4 de março de 2014

Itaucard deve pagar R$ 10 mil por negativar ilegalmente nome de empresária

 
O Banco Itaucard S/A foi condenado a pagar indenização de R$ 10 mil para empresária que teve o nome inscrito indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa. A decisão é do juiz Luís Sávio de Azevedo Bringel, em respondência pela Comarca de Brejo Santo, a 500 km de Fortaleza.

Segundo os autos (nº 8991-10.2013.8.06.0052/0), ao tentar realizar empréstimo junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no valor de R$ 20 mil, a cliente soube que o nome estava negativado a pedido do Itaucard. O motivo seria dívida contraída por meio de cartão de crédito na cidade de São Paulo, em maio de 2010. Em decorrência, ficou impossibilitada de fazer qualquer transação comercial.

Por isso, ajuizou ação, com pedido de tutela antecipada, requerendo que a instituição financeira retirasse o nome dela das listas de maus pagadores. Também pediu indenização por danos morais e materiais. Alegou que quitou a dívida em maio de 2010.

Devidamente citado, o banco não apresentou contestação. Em função disso, teve decretada a revelia.

Ao julgar o processo, no último dia 21, o magistrado destacou que “mais grave ficou a situação da autora, com a postura adotada pela parte acionada (Itaucard), que mesmo regularmente citada, nem apresentou contestação e nem se antecipou a este Juízo para, reconhecendo o ato ilícito praticado, voluntariamente retirar as restrições feitas ao nome da autora, manteve-se em irritante silêncio, demonstrando, assim, total falta de respeito a seus clientes”.

O juiz, no entanto, não considerou o pedido de indenização material por inexistir nos autos qualquer elemento que comprove prejuízo. Além disso, determinou a exclusão do nome dela dos órgãos de proteção ao crédito.

Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 27/02/2014

FUNASA e FUNAI são condenadas a fornecer cestas básicas aos índios Maxakalis

 
 
FUNASA e FUNAI são condenadas a fornecer cestas básicas aos índios MaxakalisA 5ª Turma condenou a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e a Fundação Nacional do Índio (Funai) a implementarem o projeto econômico e social de autossustentação nos territórios habitados pelos índios Maxakalis, tribo situada no nordeste mineiro. Os dois órgãos terão de fornecer, ainda, mensalmente, cestas básicas às famílias indígenas, até que o projeto seja efetivamente implantado, sob pena de multa pecuniária de R$ 10 mil por dia de atraso.

O Povo Indígena Maxakali, ou Povo do Canto, encontra-se hoje dividido em quatro aldeias situadas no Vale do Mucuri, Minas Gerais, e é apontado como uma das poucas tribos do nordeste mineiro que conservou aspectos consideráveis de sua cultura.

Na primeira instância, o juiz entendeu que a implementação do projeto requerida pelo Ministério Público Federal (MPF) não poderia ser acolhida por não haver lei específica que o determinasse.
Inconformado, o MPF apelou ao TRF 1.ª Região contra a sentença da 1.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG, alegando que é inegável a obrigação constitucional e legal das recorridas de amparar o povo indígena Maxakali, assegurando seu bem-estar e preservando sua sobrevivência, “não podendo a desídia de tais entes ser prestigiada ao simples argumento de que o Judiciário não pode imiscuir-se nas ações governamentais ou que não há previsão legal determinando a realização de projetos econômicos”.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, entendeu que não poderia haver negligência destas entidades sob o argumento de que o Judiciário não pode se envolver nas ações e projetos de governo ou que não há previsão legal determinando a realização de projetos econômicos.
“Quem está submetido ao estágio torturante da fome e de outras necessidades básicas e vitais, não pode aguardar pela implementação da pretensão requerida ao livre alvedrio dos governantes. Cabe a intervenção do Poder Judiciário para afastar qualquer ameaça de dano à saúde e à vida das comunidades indígenas, que se encontram constitucionalmente tuteladas”, concluiu o magistrado.

Assim, Souza Prudente determinou que as cestas básicas deverão ser entregues mensalmente às famílias indígenas, no prazo de 30 dias, a contar da intimação, até que o projeto econômico e social de autossustentação dos Maxakalis seja implantado efetivamente.
Processo n.º 2007.38.13.001679-7/MG
Fonte: FP/MH / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Aluno que quitou dívida com universidade pode se matricular mesmo fora do prazo do calendário acadêmico


Aluno que quitou dívida com universidade pode se matricular mesmo fora do prazo do calendário acadêmicoA 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença da 5.ª Vara Federal do Pará que garantiu a um aluno da Universidade da Amazônia (UNAMA) o direito de se matricular no 7.º semestre do Curso de Direito mesmo fora do prazo do calendário acadêmico, em razão de renegociação e pagamento de dívida.
Na sentença, o juiz singular determinou que fosse efetuada a matrícula do aluno tendo em vista que ele havia quitado todas as mensalidades que estavam em atraso, “não sobrevindo, por isso, prejuízo financeiro para a entidade impetrada, acaso deferida a rematrícula do impetrante”. O caso chegou ao TRF da 1.ª Região por meio de remessa oficial, reexame necessário da sentença que julgou procedente o pedido.
Ao analisar a remessa oficial, a relatora, juíza federal convocada Hind Kayath, entendeu como correta a sentença de primeira instância. Isso porque, esclareceu a magistrada, muito embora a legislação permita a vedação, pela instituição de ensino superior privada, de matrícula de aluno inadimplente, “tal conduta deverá pautar-se na razoabilidade e proporcionalidade da medida, sob pena de burla do princípio da legalidade a que a autonomia universitária de subsume”.
Nesse sentido, ponderou a relatora, “é ilegal o óbice à matrícula de aluno que renegociou e quitou a dívida em período apto à realização do semestre letivo, embora escoado o prazo do calendário acadêmico, prestigiado o direito à educação, que tem sede constitucional”.
A decisão foi unânime.

Processo n.º 0009388-76.2012.4.01.3900
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Alienação de imóveis por devedor fiscal só é considerada fraude após inscrição do débito em dívida ativa

Alienação de imóveis por devedor fiscal só é considerada fraude após inscrição do débito em dívida ativaA 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região não reconheceu acusação de fraude à execução fiscal contra corresponsável tributário que alienou bens anteriormente à sua citação em execução fiscal. O colegiado chegou à decisão unânime após o julgamento de agravo de instrumento interposto pela União à decisão da Vara Única da Subseção Judiciária de São Sebastião do Paraíso/MG, que, em processo de Execução Fiscal, indeferiu o pedido do ente público para reconhecimento de fraude à execução e de bloqueio patrimonial.

A execução fiscal foi distribuída na Comarca de São Sebastião do Paraíso/MG em novembro de 1998 e teve por executado apenas a Sociedade Curtume Santo Ângelo Ltda. Em abril de 2000, a União requereu a citação de J.A.F. na condição de corresponsável tributário, pedido que foi atendido pelo juízo da comarca. Em janeiro de 2009, a União formulou pedido de reconhecimento de fraude à execução em virtude da alienação, pelo corresponsável, de 20 imóveis registrados no Cartório de Registro de Imóveis da comarca. Desta vez, no entanto, o juízo indeferiu o pedido pelo fato de a citação do corresponsável ter ocorrido apenas em 18/8/2008, data posterior à alienação de um dos imóveis. Além disso, o juízo sentenciante considerou que, à época da alienação dos demais imóveis, realizada na vigência da Lei Complementar 118/2005, não houve comprovação de que o corresponsável tinha ciência de que a dívida ativa estava inscrita em seu nome.

A União não concorda com a decisão de primeiro grau e sustenta que o crédito tributário goza de privilégios legais, de acordo com os artigos 183 e 193 do Código Tributário Nacional (CTN). Afirma, ainda, que as alienações dos imóveis ocorreram após a edição da LC 118/2005, e cabe ao devedor e ao adquirente o ônus da prova da não ocorrência da fraude à execução. Assim, a apelante requer seja determinada a penhora dos imóveis de propriedade de J.A.F.

Legislação – o artigo 185 do CTN, em sua redação original, presumia fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas por sujeito passivo de débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. No entanto, após a vigência da LC 118, a redação do dispositivo foi alterada, passando a considerar o crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, apenas.

A relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, reconhece que os documentos apresentados pela agravante demonstram que o corresponsável era proprietário dos imóveis. “Todavia, a decisão que reconheceu a sua legitimidade passiva foi proferida em 1.º/8/2008 e a sua citação válida para responder a execução fiscal somente ocorreu em 18/8/2008”. A magistrada explica que um dos imóveis foi alienado em 2/8/2004, com registro público em 11/11/2004, data anterior à vigência da LC 118/2005, não havendo razão para presunção de fraude à execução.

Quanto aos outros 19 imóveis, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso afirma que a alienação ocorreu em data posterior à vigência da LC 118/2005. Para a relatora, uma vez que o corresponsável não integrou a relação processual executiva em sua origem; que o seu nome não consta da CDA executada; que sua responsabilidade foi reconhecida apenas em 1.º/8/2008; e que sua citação foi efetivada em 18/8/2008, não há como sustentar a hipótese de fraude à execução.

“A matéria ora em discussão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.141.990/PR, oportunidade em que ficou assentado que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor. Posteriormente a 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa”, concluiu a relatora que manteve a sentença recorrida.

Processo n.º 0019359-19.2010.4.01.0000
Fonte: TS / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região