A
6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença da 5.ª Vara Federal do
Pará que garantiu a um aluno da Universidade da Amazônia (UNAMA) o
direito de se matricular no 7.º semestre do Curso de Direito mesmo fora
do prazo do calendário acadêmico, em razão de renegociação e pagamento
de dívida.
Na sentença, o juiz singular determinou
que fosse efetuada a matrícula do aluno tendo em vista que ele havia
quitado todas as mensalidades que estavam em atraso, “não sobrevindo,
por isso, prejuízo financeiro para a entidade impetrada, acaso deferida a
rematrícula do impetrante”. O caso chegou ao TRF da 1.ª Região por meio
de remessa oficial, reexame necessário da sentença que julgou
procedente o pedido.
Ao analisar a remessa oficial, a
relatora, juíza federal convocada Hind Kayath, entendeu como correta a
sentença de primeira instância. Isso porque, esclareceu a magistrada,
muito embora a legislação permita a vedação, pela instituição de ensino
superior privada, de matrícula de aluno inadimplente, “tal conduta
deverá pautar-se na razoabilidade e proporcionalidade da medida, sob
pena de burla do princípio da legalidade a que a autonomia universitária
de subsume”.
Nesse sentido, ponderou a relatora, “é
ilegal o óbice à matrícula de aluno que renegociou e quitou a dívida em
período apto à realização do semestre letivo, embora escoado o prazo do
calendário acadêmico, prestigiado o direito à educação, que tem sede
constitucional”.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0009388-76.2012.4.01.3900
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário