O ex-senador Luiz Estevão responderá pelo crime de apropriação
indébita previdenciária por causa de contribuições descontadas de
empregados do Grupo OK e não recolhidas à seguridade social. O ministro
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Marco Aurélio Bellizze, atendendo a
pedido do Ministério Público Federal (MPF), reformou a decisão das
instâncias de origem. O débito é inferior a R$ 20 mil, mas o relator
afastou a aplicação do princípio da insignificância, com base na
jurisprudência da Terceira Seção.
As contribuições
referem-se aos períodos de setembro e novembro de 1993 e de janeiro de
1994 a junho de 1995. Administrativamente, o crédito foi considerado
prescrito pela Receita Federal, e a Notificação Fiscal de Lançamento de
Débito (NFLD) foi extinta de ofício. Apresentada a denúncia pelo crime, o
juiz absolveu o réu por entender que o fato não constituía infração
penal, já que a própria Receita reconheceu a extinção do crédito em
razão da perda de prazo para a cobrança.
O MPF recorreu, e
o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a absolvição,
porém por motivo diverso. O tribunal regional aplicou o princípio da
insignificância ao levar em conta que o valor da contribuição
previdenciária não recolhida, afastados juros de mora e multa, é
inferior a R$ 20 mil, limite estabelecido pela Portaria do Ministério da
Fazenda 75/12.
Instabilidade
Ao
decidir o recurso, o ministro Bellizze advertiu que a posição do TRF3
está em desacordo com a jurisprudência do STJ. Ele lembrou julgamento de
recurso especial repetitivo (REsp 1.112.748) em que a Terceira Seção
firmou a tese de que apenas os débitos tributários não superiores a R$
10 mil – limite fixado em lei para as execuções fiscais – são alcançados
pelo princípio da insignificância.
O ministro observou
que a Lei 11.457/07 passou a considerar como dívida ativa da União
também os débitos previdenciários, dando-lhes tratamento similar aos
débitos tributários. Daí porque, segundo o ministro relator, o
entendimento da Seção acerca do princípio da insignificância deve ser
estendido aos crimes de apropriação indébita previdenciária, porém no
limite de R$ 10 mil.
No entanto, Bellizze destacou que o
limite de R$ 20 mil instituído pela Portaria 75 do Ministério da Fazenda
não pode ser usado para justificar a aplicação da insignificância
penal, em vista da impossibilidade de se alterar lei em sentido estrito
por meio de portaria. Além disso, o ministro considerou que seria um
fator de instabilidade vincular a incidência do direito penal aos
critérios de conveniência administrativa no âmbito tributário.
Com a decisão, fica afastada a incidência do princípio da insignificância e determinado o prosseguimento da ação penal.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1395052
Fonte: STJ
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