segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Juízes arbitrais não caracterizam categoria profissional e não podem constituir sindicato


Ser árbitro, mediador ou conciliador não é profissão, mas um encargo decorrente de especialidade profissional. Esse foi o fundamento central apontado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-10) para manter a validade do ato do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que arquivou o pedido de registro do Sindicato Nacional dos Juízes Arbitrais do Brasil (SINJA).
O sindicato pleiteou o registro junto ao ministério, mas teve o pedido arquivado. O coordenador geral do Registro Sindical do MTE alegou que a entidade não representava categoria profissional. Inconformado, o SINJA ajuizou ação perante a Justiça do Trabalho, mas o juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes, da 8ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), julgou improcedente o pedido, mantendo a decisão administrativa, com o argumento de ausência de caracterização de categoria profissional.
De acordo com o magistrado, os juízes arbitrais não seriam categoria autônoma e específica. Ele citou o artigo 511 (parágrafo 2º) da CLT, segundo o qual "a similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional".
O SINJA recorreu ao TRT-10. O caso foi julgado pela 2ª Turma. Para o desembargador Alexandre Nery de Oliveira, designado redator para o acórdão do julgamento, a manifestação ministerial, indicando não constituir-se categoria profissional exigível para o registro sindical, "não merece reparos".
Em seu voto, o desembargador salientou que ser árbitro, mediador ou conciliador não é, propriamente, uma profissão, mas um encargo decorrente de uma especialidade detida pelo sujeito assim nomeado pelas partes interessadas na solução extrajudicial de seus conflitos.
Os árbitros são profissionais de diversas categorias, já representadas por seus sindicatos próprios. Ao concluir seu ofício arbitral, o árbitro retorna à atividade que lhe é peculiar e que justificou sua nomeação como perito qualificado a julgar a demanda por conta de sua expertise, explicou.
Admitir-se a criação do sindicato eclético, "decorrente da reunião de sujeitos distintos pelo mero fato de eventual escolha para atuar como árbitro", é estabelecer premissa não admitida pela Constituição Federal nem pela CLT, concluiu o desembargador ao se manifestar pelo desprovimento do recurso.
A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional foi por maioria, vencidos o relator, desembargador Mário Caron, e o revisor, desembargador João Amílcar, que entendiam que pela concessão do registro sindical, anulando a decisão ministerial, prevalecendo a posição do desembargador Alexandre Nery de Oliveira, acompanhado pelos desembargadores Brasilino Santos Ramos e Elke Doris Just.
Fonte: TRT10 / Mauro Burlamaqui
Processo nº 0000913-03.2013.5.10.008

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