A
2.ª Turma do TRF 1.ª Região deu provimento à apelação de uma mãe,
concedendo-lhe pensão pela morte de seu filho, segurado do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
A genitora teve negado seu pedido de antecipação de tutela para
receber a pensão devido à alegação do INSS de que, de acordo com lei
vigente na data do falecimento do instituidor (art. 74 da Lei 8.213/91),
seria necessária a comprovação da dependência econômica para obter o
benefício de pensão por morte.
Inconformada, a parte autora recorreu ao TRF da 1.ª Região.
O relator, juiz federal convocado
Cleberson José Rocha, afirmou que, segundo a jurisprudência do TRF1, (AC
2000.01.00.077359-0/MG), a dependência econômica pode ser comprovada
por meio de testemunhas. No caso em questão, o julgador convocado
frisou: “as testemunhas ouvidas afirmam que era o falecido quem mantinha
financeiramente o lar”.
Por fim, analisada a situação, o relator
concluiu que, verificada a dependência econômica da mãe em relação ao
filho, estariam preenchidos os requisitos para concessão da pensão por
morte.
Assim, a Turma, seguindo o voto do relator, à unanimidade, deu provimento à apelação.
Processo n.º 2009.01.99.062364-6/MG
Data do julgamento: 9/7/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 22/7/2014
Data do julgamento: 9/7/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 22/7/2014
Fonte: RR / Assessoria de Comunicação Social /Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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