domingo, 14 de setembro de 2014

Trabalhador apelidado de “pônei maldito” perde direito a indenização por não observar prazo prescricional


Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, relator
Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, relator
Consultor de vendas da Refrescos Bandeirantes Indústria e Comércio Ltda (Coca-cola) não consegue indenização por danos morais por perder o prazo para ajuizar ação trabalhista. A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) observou, pela prova testemunhal, que realmente existiu a brincadeira denominada “Tchutchuca”, mas que foi abolida em 2007, tendo já transcorridos, na data do ajuizamento da ação, os cinco anos de prazo prescricional para reclamar direitos trabalhistas.
O trabalhador narrou que os funcionários que tinham pior desempenho de produtividade eram submetidos a todo tipo de constrangimento, que seus nomes eram anunciados nas reuniões e ao final “eram obrigados a se submeter ao ritual denominado tchutchuca, onde tinham que atravessar uma espécie de corredor polonês, levando cascudos e tapas no bumbum, e também eram obrigados a fazer danças e gestos com conotação sexual, posicionando o corpo em cima de uma garrafa colocada no chão”. Além disso, o trabalhador afirmou que em reuniões e relações cotidianas os supervisores o chamavam de “pônei maldito” , em referência a sua estatura baixa.
O relator do processo, desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, ressaltou que a empresa já tinha abolido a brincadeira em 2007, conforme depoimento testemunhal. Além disso, essa prática, conforme o relatório, foi anterior ao prazo prescricional, que é de cinco anos para reclamar os direitos trabalhistas. Ou seja, na data do ajuizamento da ação, em julho de 2013, esse prazo já havia transcorrido, ensejando o instituto da prescrição.
Quanto ao tratamento por apelidos, prática que segundo testemunha foi abolida pela empresa desde 2012, o desembargador entendeu que não ficou evidenciado lesão ao patrimônio moral do reclamante. “Embora verifique-se constrangimento, dissabor ou desconforto emocional por parte do autor, quanto ao apelido, tal fato, de per si, não implica direito à indenização por danos morais, se não se constatou excesso de abuso de direito por parte da empregadora, uma vez ela não permitia o chamamento por apelido dentro do seu estabelecimento”, explicou. Dessa forma, a Primeira Turma reformou a decisão do juiz de primeiro grau excluindo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Prescrição
A prescrição é a perda do direito de ação. No direito do trabalho, a prescrição é o marco de tempo pelo qual uma pessoa pode ajuizar uma ação trabalhista. Esse tempo é de dois anos depois que a pessoa deixa o emprego. Já os direitos que podem ser reclamados nas ações trabalhistas alcançam somente os últimos cinco anos.
Processo: RO – 0011206-86.2013.5.18.0015
 Fonte: Lídia Neves - Núcleo de Comunicação Social - TRT18

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