quinta-feira, 25 de setembro de 2014

TRT-10 reconhece desvio de função de servente que trabalhava como operador de máquina

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença de primeiro grau que reconheceu desvio de função no caso de um servente da Via Empreendimentos Imobiliários S/A que atuava como operador de máquina. Os desembargadores concordaram com o juiz, no sentido de houve alteração funcional desfavorável ao trabalhador sem a consequente contrapartida salarial.

Contratado como ajudante de pedreiro pela Via em fevereiro de 2011 – com salário de R$ 772,20, posteriormente aumentando para R$ 959,20 –, o autor da reclamação trabalhista, distribuída à 16ª Vara do Trabalho de Brasília, diz que a partir de janeiro de 2013 passou a atuar como operador de máquina, cujo salário é de R$ 1.195,00, mantendo, contudo, seu salário de servente. Com este argumento, pediu o reconhecimento do desvio de função com o consequente pagamento das diferenças salariais e verbas reflexas. A empregadora negou o desvio, afirmando que durante todo o pacto laboral o reclamante atuou apenas como servente.

O juiz Luiz Fausto Marinho de Medeiros acolheu o pleito, com base em depoimentos pessoais e testemunhais. De acordo com o magistrado, a real função exercida pelo empregado nem sempre coincide com a nomenclatura designada ao cargo ou função contratual originalmente pactuada. Havendo alteração funcional desfavorável ao trabalhador, sem a contrapartida salarial, impõe-se o pagamento da remuneração equivalente, conforme prevê o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), explicou.

A empresa recorreu ao TRT-10 pedindo a reforma da sentença, alegando que o servente não operava máquina, mas somente retirava entulho de um lugar para outro e fazia a limpeza da mesma.
O relator do caso, desembargador Brasilino Santos Ramos, frisou em seu voto que o desvio de função decorre da modificação das funções contratuais do empregado, mediante realização de atividade diferente daquela inicialmente pactuada e, em princípio, mais qualificada, sem, contudo, fornecer o empregador a correspondente contraprestação majorada. 

No caso em exame, disse o relator, as provas produzidas confirmam que, não obstante a designação formal de servente, o autor passou a desempenhar função de operador de máquina – de maior valia –, sem a correspondente contraprestação pecuniária, conforme assentado pelo Juízo de primeiro grau.
Sendo inequívoco que o reclamante exerceu a função real de operador de máquina, embora tenha sido contratado para desempenhar nominalmente a função de servente, percebendo remuneração inferior, o autor da reclamação tem direito às diferenças salariais, com reflexos nas demais verbas, referente ao período em que configurado o desvio funcional, concluiu o desembargador Brasilino Santos Ramos.

A decisão foi unânime.

Fonte: TRT10 / Mauro Burlamaqui
Processo nº 0001291-32.2013.5.10.016

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