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Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10)
manteve sentença de primeiro grau que reconheceu desvio de função no
caso de um servente da Via Empreendimentos Imobiliários S/A que atuava
como operador de máquina. Os desembargadores concordaram com o juiz, no
sentido de houve alteração funcional desfavorável ao trabalhador sem a
consequente contrapartida salarial.
Contratado como ajudante de
pedreiro pela Via em fevereiro de 2011 – com salário de R$ 772,20,
posteriormente aumentando para R$ 959,20 –, o autor da reclamação
trabalhista, distribuída à 16ª Vara do Trabalho de Brasília, diz que a
partir de janeiro de 2013 passou a atuar como operador de máquina, cujo
salário é de R$ 1.195,00, mantendo, contudo, seu salário de servente.
Com este argumento, pediu o reconhecimento do desvio de função com o
consequente pagamento das diferenças salariais e verbas reflexas. A
empregadora negou o desvio, afirmando que durante todo o pacto laboral o
reclamante atuou apenas como servente.
O juiz Luiz Fausto Marinho
de Medeiros acolheu o pleito, com base em depoimentos pessoais e
testemunhais. De acordo com o magistrado, a real função exercida pelo
empregado nem sempre coincide com a nomenclatura designada ao cargo ou
função contratual originalmente pactuada. Havendo alteração funcional
desfavorável ao trabalhador, sem a contrapartida salarial, impõe-se o
pagamento da remuneração equivalente, conforme prevê o artigo 468 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), explicou.
A empresa
recorreu ao TRT-10 pedindo a reforma da sentença, alegando que o
servente não operava máquina, mas somente retirava entulho de um lugar
para outro e fazia a limpeza da mesma.
O relator do caso,
desembargador Brasilino Santos Ramos, frisou em seu voto que o desvio de
função decorre da modificação das funções contratuais do empregado,
mediante realização de atividade diferente daquela inicialmente pactuada
e, em princípio, mais qualificada, sem, contudo, fornecer o empregador a
correspondente contraprestação majorada.
No caso em exame, disse
o relator, as provas produzidas confirmam que, não obstante a
designação formal de servente, o autor passou a desempenhar função de
operador de máquina – de maior valia –, sem a correspondente
contraprestação pecuniária, conforme assentado pelo Juízo de primeiro
grau.
Sendo inequívoco que o reclamante exerceu a função real de
operador de máquina, embora tenha sido contratado para desempenhar
nominalmente a função de servente, percebendo remuneração inferior, o
autor da reclamação tem direito às diferenças salariais, com reflexos
nas demais verbas, referente ao período em que configurado o desvio
funcional, concluiu o desembargador Brasilino Santos Ramos.
A decisão foi unânime.
Fonte: TRT10 / Mauro Burlamaqui
Processo nº 0001291-32.2013.5.10.016
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