Um
corretor de imóveis teve reconhecido o vínculo de emprego com a
imobiliária onde trabalhava, por decisão unânime da 7ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ). O acórdão, relatado pela
juíza convocada Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, confirmou a
sentença da 27ª Vara do Trabalho da Capital, da juíza Substituta Ana
Paula Almeida Ferreira. O colegiado entendeu que o trabalhador
desempenhava função condizente com a atividade-fim da reclamada, com
habitualidade na prestação de serviços, subordinação, pessoalidade e
onerosidade - os requisitos da relação empregatícia.
O
autor foi admitido pela primeira reclamada, Seller Consultoria
Imobiliária e Representações Ltda., em maio de 2010, na função de
corretor de imóveis, sendo dispensado injustificadamente em junho de
2012. Durante esse período, ele também trabalhou no estande da segunda
ré, Cyrela Monza Empreendimentos Imobiliários Ltda., pertencente ao
mesmo grupo econômico da primeira empresa, uma vez que ambas têm como
sócia a Cyrela Brasil Realty SA Empreendimentos e Participações.
Segundo
a relatora do acórdão, além de o reclamante exercer a função ligada à
atividade-fim da empregadora, ficou comprovada a subordinação dele ao
preposto da imobiliária. O trabalhador tinha horários pré-fixados, de
acordo com o turno de serviço, e a reclamada não comprovou que ele podia
se fazer substituir por terceiro. Para a magistrada, “a simples
percepção de comissões não retira o intuito oneroso da prestação”.
A
condenação abrangeu, entre outros direitos a receber, o valor do
salário mínimo estadual nos meses em que não recebeu comissão, férias
simples e em dobro, FGTS, além de multa de 40% sobre o FGTS.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.
Fonte: TRT1
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