segunda-feira, 3 de novembro de 2014

Vaqueiro que teve perda quase integral da visão devido a acidente de trabalho receberá indenização de R$ 100 mil​


        A juíza Elysangela de Souza Castro Dickel, da Vara do Trabalho do Gurupi (TO), determinou o pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 50 mil a um vaqueiro de 43 anos, da cidade de Alvorada, que trabalhava no município de Nova Bandeirantes e sofreu acidente enquanto arrebanhava 1,2 mil novilhas. Na sentença, a magistrada determinou ainda o pagamento de indenização por dano material no total de R$ 30 mil e mais R$ 20 mil referente ao custeio de um novo procedimento cirúrgico.
O caso foi analisado durante a atividade itinerante da Justiça do Trabalho na região. De acordo com os autos, o vaqueiro trabalhava montado em um cavalo, em busca do gado espalhado na pastagem do local, quando foi atingido por um galho no olho direito. O trabalhador contou que o gerente da fazenda se recusou a conduzi-lo a um hospital. Além disso, o empregador não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e também não contribuiu com qualquer despesa médica. Devido à negligência, o trauma no olho do vaqueiro evoluiu para a perda quase integral da visão.
Segundo a juíza, o empregador não pode ser culpado pelo acidente, mas sim pelas sequelas. “Chego a essa constatação considerando a conduta omissiva da reclamada após a ocorrência do fato, que não tomou nenhuma providência imediata com escopo de amenizar os danos sofridos no acidente. Não foi diligente na prestação dos primeiros socorros, como por exemplo, o encaminhamento imediato a um serviço médico. E, esta conclusão fica ainda mais evidente diante da comunicação do acidente ao INSS, que só foi feita em 7/11/2013, portanto, mais de dois meses após o ocorrido”, observou.
Conforme laudo médico pericial juntado aos autos, o vaqueiro teve perda de capacidade laboral de cerca de 20%, sendo considerado apto para sua atividade. No entanto, a magistrada entendeu que o trabalhador é portador de lesão que pode limitar sua potencialidade de ascensão funcional pelo histórico médico. “O prejuízo indenizado não é só a diminuição da remuneração nominal, mas de toda expectativa e potencial econômico ofendido. Não pode sofrer o autor a perda do seu poder aquisitivo presente e futuro”, explicou.
Na decisão, a juíza Elysangela de Souza Castro Dickel reconheceu também a estabilidade do trabalhador no emprego e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho. Com isso, o empregador do vaqueiro será obrigado a pagar todas as verbas rescisórias e ainda os salários referentes ao período compreendido entre setembro de 2013 até 9 de outubro, data da publicação da sentença.
Fonte: Bianca Nascimento / TRT10
Processo nº 0001363-29.2013.5.10.0821 (PJe)

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