Não
se aplica o mecanismo da prescrição ou da decadência quando a ação,
proposta dentro do prazo fixado em lei, fica paralisada por demora na
citação pelo Poder Judiciário. Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª
Região adotou tal entendimento ao dar provimento a recurso apresentado
pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama) contra sentença que extinguiu a execução fiscal ao
argumento da ocorrência da prescrição, ante a paralisação do processo
por prazo superior a cinco anos.
Na apelação, a autarquia pleiteou que fosse aplicado à questão o enunciado da Súmula n. 106, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que “proposta a ação no prazo fixado para o ser exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Mark Yshida Brandão, entendeu que a Súmula n. 106 “é perfeitamente aplicável, uma vez que, tendo sido proposta a execução fiscal dentro do prazo previsto em lei, a citação do executado não se verificou em razão da ausência de despacho para essa finalidade ou, na hipótese em que o ato judicial proferido, de providência cartorária que concretizasse a determinação nela expressa”.
O magistrado ainda ressaltou que sempre que foi intimado para dar prosseguimento ao presente feito, o Ibama não se manteve inerte, tendo atuado prontamente, seja para prestar qualquer esclarecimento, seja para requerer o que entendesse de direito diante de diligência negativa de citação.
Com tais fundamentos, a Turma deu provimento à apelação movida pelo Ibama.
Processo n.º 1752-78.2011.4.01.3905
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Na apelação, a autarquia pleiteou que fosse aplicado à questão o enunciado da Súmula n. 106, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que “proposta a ação no prazo fixado para o ser exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Mark Yshida Brandão, entendeu que a Súmula n. 106 “é perfeitamente aplicável, uma vez que, tendo sido proposta a execução fiscal dentro do prazo previsto em lei, a citação do executado não se verificou em razão da ausência de despacho para essa finalidade ou, na hipótese em que o ato judicial proferido, de providência cartorária que concretizasse a determinação nela expressa”.
O magistrado ainda ressaltou que sempre que foi intimado para dar prosseguimento ao presente feito, o Ibama não se manteve inerte, tendo atuado prontamente, seja para prestar qualquer esclarecimento, seja para requerer o que entendesse de direito diante de diligência negativa de citação.
Com tais fundamentos, a Turma deu provimento à apelação movida pelo Ibama.
Processo n.º 1752-78.2011.4.01.3905
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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