terça-feira, 27 de maio de 2014

American Airlines é condenada por submeter trabalhadores a detector de mentiras



O uso do polígrafo – equipamento conhecido como detector de mentiras – para contratação ou movimentação de trabalhadores é ilegal, por atingir a intimidade e a dignidade do candidato ao emprego. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou a American Airlines ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 1 milhão.
No processo, ficou comprovado que a empresa de transporte aéreo, com sede nos Estados Unidos da América, utiliza o equipamento para realizar testes em empregados ou candidatos a vagas de emprego de áreas consideradas capazes de comprometer a segurança da atividade, como embarque e desembarque de cargas ou passageiros, em todo o país.
O Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT-10), autor da ação civil pública ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Brasília, argumentou que as perguntas formuladas invadiam a intimidade dos trabalhadores. A sentença de primeiro grau, no entanto, rejeitou a ilegalidade do procedimento.
O caso chegou à Corte regional por meio de recurso do MPT-10. Para o relator do caso no TRT-10, desembargador João Amílcar, o polígrafo é falível e tem potencial para se tornar elemento de discriminação. “Em primeiro lugar, o polígrafo é aparelho incapaz de cumprir os seus objetivos”, destacou o magistrado. Segundo ele, os Estados Unidos da América consideraram ilegal a utilização do detector de mentiras em 1988. Além disso, a Suprema Corte daquele país já se pronunciou sobre a falibilidade do polígrafo e a sua inadequação como meio de prova judicial. “Fixada tal premissa, não logro divisar o mínimo de razoabilidade em submeter trabalhadores ao referido teste”, ponderou.
O desembargador João Amílcar considerou que a conduta da American Airlines viola o direito fundamental da dignidade das pessoas, o da intimidade e, em especial, o do livre acesso ao emprego e à subsistência digna. “As perguntas formuladas aos candidatos invadem a sua esfera íntima, pois tratam de questões como a internação em hospitais, o consumo de álcool ou drogas, antecedentes criminais e até mesmo indagações sobre a honestidade, o que não se me afigura admissível”, concluiu o relator.
Com a decisão, a empresa área está proibida de exigir o teste do polígrafo de trabalhadores sob qualquer circunstância e ainda terá que divulgar nova forma de relacionamento no ambiente de trabalho. Em caso de descumprimento, a American Airlines será multada em R$ 10 mil por evento. A empresa tem, no máximo, 30 dias para cumprir com todas as medidas impostas pelo Tribunal.
Já a indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 1 milhão deverá ser depositada em juízo e gerida conjuntamente com o Ministério Público do Trabalho da 10ª Região, para que o montante seja aplicado em instituições beneficentes.
Processo: 0001897-76.2011.5.10.001
Fonte: TRT10 / Bianca Nascimento / MB

quinta-feira, 15 de maio de 2014

Conta salário não pode ser bloqueada para pagamento de débitos trabalhistas


Em julgamento de RO em mandado de segurança, a SDI-2 do TST confirmou o entendimento de que não se pode bloquear conta salário para o pagamento de débitos trabalhistas em qualquer situação. A SDI-2 julgou procedente recurso de sócio da JHG Distribuidora de Gás Ltda. contra o bloqueio realizado em sua conta pela 25ª vara do Trabalho de Salvador/BA para o pagamento de dívidas de ex-empregado da empresa.
De acordo com o ministro Emmanoel Pereira, relator do processo na SDI-2, o inciso IV do artigo 649 do CPC é claro ao considerar absolutamente impenhoráveis os salários, além de vencimentos, proventos, aposentadoria e soldos. "A jurisprudência desta Corte tem se firmado pela aplicação integral da norma, considerando ilegal e arbitrária a ordem de penhora", destacou, citando a Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2. "Isso devido à natureza alimentar de tais parcelas, indispensáveis à subsistência de quem as recebe".
O sócio da JHG Distribuidora entrou com recurso ordinário em mandado de segurança no TST após o TRT da 5ª região ter mantido a penhora determinada pela vara do Trabalho. Para o TRT, trata-se de dois direitos fundamentais de origem alimentar: o crédito a que tem direito o trabalhador e o salário do devedor, devendo prevalecer, no entanto, o que impõe "menor sacrifício à pessoa humana" e o "direito constitucional de efetivação da justiça". A lei, neste caso, violaria a Constituição ao negar esses preceitos.
Esse entendimento, porém, não foi aceito pela SDI-2 do TST, que deu provimento ao recurso do sócio da empresa com base na jurisprudência do Tribunal. Para o ministro Emmanoel Pereira, o sócio "tem o direito liquido e certo de não serem penhorados os valores recebidos em sua conta salário". Assim, a seção anulou a ordem de bloqueio do processo e determinou a devolução dos valores já penhorados.
Fonte: TST

terça-feira, 13 de maio de 2014

Na véspera do Dia das Mães, companheira de mulher que gerou trigêmeos consegue licença-maternidade



 Em um caso julgado hoje (9), véspera do Dia das Mães, pela 13ª Vara do Trabalho de Brasília, a Justiça do Trabalho concedeu licença maternidade para a companheira de uma mulher que gerou trigêmeos. A sentença, é da juíza Ana Beatriz Cid Ornelas que reconheceu a dupla maternidade. Com a decisão as duas mães poderão ficar em casa pelos 120 dias previstos em lei, prorrogáveis por mais 60 dias, para cuidar das crianças.
Nos autos ficou provado que as mulheres constituíram uma entidade familiar baseada  na afetividade, na comunhão de vida e na assistência mútua, emocional e prática. E dessa união, formalmente reconhecida, nasceram três bebês, registrados em nome do casal. Assim, apesar de formarem uma família, com estrutura diferenciada, merecem a proteção do Estado.
Para a juíza Ana Beatriz, é preciso reconhecer a existência de um núcleo familiar com duas mães, “pois não se pode crer que a filiação materna seja única e precise advir exclusivamente do parto”. Segundo ela, se existem novos modelos familiares, estes devem ser dignos de tutela do Estado.
Ainda de acordo com a magistrada, o período de licença maternidade é único e insubstituível.” Trata-se de um benefício conquistado por diversas nações ao longo dos tempos e é essencial para a formação e fortalecimento do vínculo materno, para garantia da amamentação regular e para assegurar o desenvolvimento e o equilíbrio psico emocional  da criança”.
Dessa forma, considerando que a família é a base da sociedade e é de absoluta prioridade preservar e garantir os direitos dos menores foi confirmada a antecipação de tutela, antes deferida, e reconhecida a dupla maternidade.
Novas formações familiares
Na opinião da presidente da Amatra10 (Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 10ª Região), juíza Noêmia Porto, é preciso deixar um pouco de lado os conceitos tradicionais e avançar ainda mais sobre a questão. “A despeito do avanço que tivemos com a Constituição Federal de 1988 em questões de gênero, ela manteve esquemas altamente tradicionais. A licença-maternidade, por exemplo, foi atribuída às mulheres e a licença-paternidade aos homens. Isso traz como pano de fundo uma questão de preconceito de gênero”, avalia.
Em alguns países europeus, inclusive, esse benefício da licença já é compartilhado e decidido pelo próprio casal, seja homossexual ou heterossexual. “Ao invés de nós designarmos restritivamente uma licença-maternidade ou uma licença-paternidade,  a ideia é de que um casal, de mulheres ou de homens, tenha direito de decidir como usufruir essa licença. Isso haveria de ser uma decisão responsável do casal e não uma decisão pré-definida do estado”, explica a magistrada.
Segundo Noêmia Porto, o mundo mudou e o Judiciário tem respondido a essas mudanças. “Os juízes não decidem mais baseados apenas em textos legais em sentido estrito. Os juízes podem decidir baseados em princípios constitucionais. E o princípio da igualdade, por exemplo, pode orientar decisões como essas recentes, que a despeito da nomenclatura, focam naquilo que o benefício significa na prática”, pontua.
O vice-presidente do TRT da 10ª Região, desembargador Pedro Foltran, concorda com a juíza Noêmia. Diante da ausência de leis específicas sobre a licença maternidade, a justiça acaba tendo que construir novas jurisprudências a partir das demandas que chegam ao judiciário, afirma o desembargador, para quem a base de todas as decisões judiciais, nesses casos,  deve ser a Constituição Federal de 1988. A Carta Magna, diz ele, garante os direitos fundamentais das crianças. 
Equiparação
Para o advogado do caso julgado hoje pela 13ª Vara do Trabalho de Brasília, Marcus Tulius, em se tratando de uma nova forma de família, composta por duas mães, ambas têm direito à maternidade, independente de quem é a genitora ou não. “Não se pode negar esse direito concedido pela Constituição Federal. Com base nisso, que solicitamos a concessão de licença-maternidade para ambas. Uma já é legal, por ser gestante e tem por lei o seu direito contemplado. A outra não tinha previsão legal. Aí pedimos a equiparação do mesmo direito. O empregador não poderia ter dado a licença-paternidade, porque ela é mãe. Há um preconceito”, critica.
Adriana Antunes, advogada integrante do Instituto Brasileiro de Direito de Família, defende mudanças na legislação para atender essas novas formações familiares. “Por exemplo, no caso dos casais homossexuais do sexo masculino, a legislação precisa urgentemente ser revista, porque os dois só têm direito a cinco dias de licença. Precisamos caminhar muito ainda para estender esses direitos, por causa da organização dessas novas famílias. O direito precisa avançar, com base na jurisprudência. Esses casais sempre existiram, mas eram uniões informais. Agora estamos formalizando isso, dando direitos. Além disso, o conceito de mãe está mudando”, conclui.
Fonte: TRT 10 (Bianca Nascimento e Mauro Burlamaqui / RA)

TRT10 considera ilegal terceirização na Eletrobrás



Por considerar ilegal terceirização em curso na Eletrobrás (Centrais Elétricas Brasileiras), em postos de trabalho da atividade fim da empresa, a Primeira Turma do TRT10ª Região determinou que ela encerre os contratos de terceirização para aquelas funções. Os desembargadores entenderam que a terceirização irregular gerou lesão à sociedade, e por isso condenaram a empresa ao pagamento de indenização de R$ 300 mil por danos morais coletivos.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) recorreu ao TRT10 da sentença de primeiro grau que julgou improcedente ação civil pública movida pelo órgão fiscalizador. Para o MPT, os contratos de terceirização de mão de obra contestados seriam, na verdade, locação de mão de obra para funções e serviços inseridos na atividade fim da Eletrobrás, que deveriam ser preenchidos por candidatos aprovados em concurso público, como determina o artigo 37 da Constituição Federal.
Os contratos questionados pelo MPT englobam profissionais da área administrativa, como secretárias de nível superior e contínuos, entre outros. Para a Eletrobrás, os contratos em questão referem-se a trabalhadores que executam atividades instrumentais, não relacionados aos objetivos finalísticos da empresa.
A Primeira Turma do TRT10, no entanto, seguiu o entendimento do relator, desembargador Dorival Borges, para quem os cargos estariam sim relacionados à atividade fim da empresa, “pois essenciais na cadeia administrativa à consecução do objeto social da Eletrobrás”. Com este argumento, ele votou no sentido de proibir a empresa de contratar terceirizados para trabalharem em funções de contínuo e secretariado executivo, em áreas referentes a suas atividades fins, vinculadas as contratações para tais funções à admissão por concurso público. Foi determinado, ainda, que não sejam prorrogados os contratos já firmados e em curso.
Por considerar que a conduta da Eletrobrás caracteriza dano moral coletivo, na medida em que atingiu ampla parcela da sociedade que poderia se candidatar aos cargos públicos ocupados ilegalmente, a Primeira Turma condenou a empresa ao pagamento de R$ 300 mil, a título de indenização por danos morais coletivos, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Processo: 01722-2012-013-10-005
(Fonte: TRT 10 / Mauro Burlamaqui / RA)

terça-feira, 6 de maio de 2014

Luiz Estevão responderá por apropriação indébita previdenciária de menos de R$ 20 mil

Ministro Marco Aurélio Bellizze
Ministro Marco Aurélio Bellizze
 
O ex-senador Luiz Estevão responderá pelo crime de apropriação indébita previdenciária por causa de contribuições descontadas de empregados do Grupo OK e não recolhidas à seguridade social. O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Marco Aurélio Bellizze, atendendo a pedido do Ministério Público Federal (MPF), reformou a decisão das instâncias de origem. O débito é inferior a R$ 20 mil, mas o relator afastou a aplicação do princípio da insignificância, com base na jurisprudência da Terceira Seção.

As contribuições referem-se aos períodos de setembro e novembro de 1993 e de janeiro de 1994 a junho de 1995. Administrativamente, o crédito foi considerado prescrito pela Receita Federal, e a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) foi extinta de ofício. Apresentada a denúncia pelo crime, o juiz absolveu o réu por entender que o fato não constituía infração penal, já que a própria Receita reconheceu a extinção do crédito em razão da perda de prazo para a cobrança.

O MPF recorreu, e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a absolvição, porém por motivo diverso. O tribunal regional aplicou o princípio da insignificância ao levar em conta que o valor da contribuição previdenciária não recolhida, afastados juros de mora e multa, é inferior a R$ 20 mil, limite estabelecido pela Portaria do Ministério da Fazenda 75/12.

Instabilidade

Ao decidir o recurso, o ministro Bellizze advertiu que a posição do TRF3 está em desacordo com a jurisprudência do STJ. Ele lembrou julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1.112.748) em que a Terceira Seção firmou a tese de que apenas os débitos tributários não superiores a R$ 10 mil – limite fixado em lei para as execuções fiscais – são alcançados pelo princípio da insignificância.

O ministro observou que a Lei 11.457/07 passou a considerar como dívida ativa da União também os débitos previdenciários, dando-lhes tratamento similar aos débitos tributários. Daí porque, segundo o ministro relator, o entendimento da Seção acerca do princípio da insignificância deve ser estendido aos crimes de apropriação indébita previdenciária, porém no limite de R$ 10 mil.

No entanto, Bellizze destacou que o limite de R$ 20 mil instituído pela Portaria 75 do Ministério da Fazenda não pode ser usado para justificar a aplicação da insignificância penal, em vista da impossibilidade de se alterar lei em sentido estrito por meio de portaria. Além disso, o ministro considerou que seria um fator de instabilidade vincular a incidência do direito penal aos critérios de conveniência administrativa no âmbito tributário.

Com a decisão, fica afastada a incidência do princípio da insignificância e determinado o prosseguimento da ação penal.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1395052

Fonte: STJ

Justiça nega indenização a candidata que omitiu deficiência em processo seletivo

A 21ª Vara do Trabalho de Brasília negou pedido de indenização por danos morais feito por uma candidata não aprovada para uma vaga de emprego destinada a portador de necessidades especiais, na TV Record Brasília (Rádio e Televisão Capital Ltda).  
A autora da reclamação trabalhista buscava reparação financeira, alegando ter sido preterida após o processo seletivo. Ao ser ouvido, o representante da empresa afirmou que a candidata teria omitido propositadamente ser portadora de necessidades especiais e que jamais teria apresentado atestado sobre sua condição. 
Frustração 
"A presente ação revela apenas mera frustração da autora em não ter sido contratada", frisou o juiz Luiz Henrique Marques da Rocha, da 21ª VT de Brasília, afirmando não ser possível condenar a TV Record Brasília pela decepção da candidata. De acordo com o juiz, a vaga em disputa foi preenchida por candidato que comprovou ser portador de necessidades especiais. “A reclamada [TV Record] contratou justamente trabalhador portador de deficiência visual que apresentou atestado médico noticiando tal circunstância”, concluiu. 
Processo nº 0001534-58.2013.5.10.0021
Fonte: Bianca Nascimento - MB / TRT10

Empregador não pode exigir, sem motivo, certidão de antecedentes criminais


A Lojas Americanas foi condenada a pagar R$ 1 mil de indenização por danos morais a um candidato a uma vaga de emprego, por exigir dele a apresentação de certidão de antecedentes criminais. O caso foi julgado pela juíza Larissa Leônia Bezerra de Andrade Albuquerque, da 3ª Vara do Trabalho de Brasília. Segundo a magistrada, o documento não pode ser exigido pelo empregador de forma indiscriminada e genérica, sob risco de incentivar a discriminação. 
Para a juíza, a exigência só pode ocorrer “nos casos em que o cargo ou profissão exigir, seja por força da lei, seja em decorrência das responsabilidades a serem assumidas”. Na decisão, Larissa Albuquerque explicou que esse tipo de tratamento dado pelo empregador aos candidatos a vagas de trabalho fere a dignidade da pessoa humana. 
“No caso concreto, tendo em vista a exigência indiscriminada de apresentação da certidão de antecedentes criminais, de um lado, a gravidade da conduta adotada e de outro o sofrimento do reclamante, parece-me justo conferir-lhe indenização”, asseverou a magistrada na sentença. 
De acordo com os autos, o autor da ação participou de processo seletivo para a vaga de auxiliar de loja, que, conforme a Lojas Americanas, também é responsável por operar o caixa, recebendo dinheiro. Uma das testemunhas do caso declarou que o candidato não chegou a ser contratado por não ter entregado toda a documentação. A mesma testemunha confirmou ainda que a empresa cobra a apresentação da certidão de antecedentes criminais para contratação em qualquer função. 
Processo nº 0001584-41-2013.5.10.003 
Fonte: TRT10 / Bianca Nascimento / M