terça-feira, 30 de setembro de 2014

Presidente da OAB/DF impugna inscrição de Joaquim Barbosa como advogado

Ibaneis Rocha sustenta que ministro não tem os requisitos necessários para a inscrição nos quadros da Ordem.

O advogado Ibaneis Rocha entrou com impugnação ao pedido de inscrição do ex-ministro JB nos quadros da OAB/DF. Ibaneis, que também é presidente da seccional, mas que no caso agiu na qualidade de advogado, alega que JB infringiu o Estatuto da AdvocaciaVeja abaixo a íntegra do pedido de impugnação.
De fato, em junho, às vésperas de sua saída do STF, ao indeferir o pedido de autorização de trabalho externo para José Dirceu, JB afirmou que a proposta de trabalho apresentada pelo escritório do advogado José Gerardo Grossi seria uma “mera action de complaisance entre copains”.
Por esse motivo, a OAB/DF realizou em 10/6 sessão de desagravo público a José Gerardo Grossi, tendo como agravante o ministro por ferir as prerrogativas profissionais do advogado. Nessa mesma sessão de desagravo, Ibaneis afirmou que se o ministro fosse pleitear a carteira da OAB/DF ele não a concederia.
Assim, chegada a hora, Ibaneis Rocha sustenta que Joaquim Barbosa não tem os requisitos necessários para a inscrição nos quadros da Ordem.
Caberá à Comissão de Seleção da OAB/DF decidir tanto sobre o pedido de inscrição de JB quanto a impugnação de Ibaneis. Em caso de recurso, caberá a decisão ao Conselho Pleno da Seccional, do qual o bâtonnier não poderá participar.
____________

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CONSELHO SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL
O desapreço do Excelentíssimo Sr. Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal pela advocacia já foi externado diversas vezes e é de conhecimento público e notório.”
Márcio Thomaz Bastos, Membro Honorário Vitalício do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por ocasião do desagravo realizado em 10.06.2014 de que foi o orador.
IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/DF sob o n.º 11.555, vem à presença de V. Exa. propor IMPUGNAÇÃO ao pedido de inscrição originária formulado pelo Sr. Ministro aposentado JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, constante do Edital de Inscrição de 19 de setembro de 2014, pelos fatos a seguir aduzidos.
Em 23 de novembro de 2006 o Requerente, na condição de Ministro do Supremo Tribunal Federal, atacou a honra de Membro Honorário desta Seccional, o advogado Maurício Corrêa, a quem imputou a prática do crime previsto no art. 332 do Código Penal, verbis : “Se o ex-presidente desta Casa, Ministro Maurício Corrêa não é o advogado da causa, então, trata-se de um caso de tráfico de influência que precisa ser apurado”, o que resultou na concessão de desagravo público pelo Conselho Seccional da OAB-DF (Protocolo nº 06127/2006, cópia em anexo).
Quando o Requerente ocupou a Presidência do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal seus atos e suas declarações contra a classe dos advogados subiram de tom e ganharam grande repercussão nacional. Vejamos, segundo o clipping em anexo:
a) Em 19 de março de 2013, durante sessão do CNJ, generalizou suas críticas afirmando a existência de “conluio” entre advogados e juízes, verbis: “Há muitos [juízes] para colocar para fora. Esse conluio entre juízes e advogados é o que há de mais pernicioso. Nós sabemos que há decisões graciosas, condescendentes, absolutamente fora das regras”, o que resultou em manifestação conjunta do Conselho Federal da OAB, da Associação dos Juízes Federais (Ajufe) e Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB);
b) Em 08 de abril de 2013, sobre a criação de novos Tribunais Regionais Federais aprovada pela Proposta de Emenda Constituição nº 544, de 2002, apoiada institucionalmente pela Ordem dos Advogados do Brasil, afirmou o seguinte: “Os Tribunais vão servir para dar emprego para advogados…”; “e vão ser criados em resorts, em alguma grande praia…”; “foi uma negociação na surdina, sorrateira”; o que redundou em nota oficial à imprensa aprovada à unanimidade pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
c) Em 14 de maio de 2013, também em sessão do CNJ, o então Ministro-Presidente afirmou, em tom jocoso, que: “Mas a maioria dos advogados não acorda lá pelas 11h mesmo?” e “A Constituição não outorga direito absoluto a nenhuma categoria. Essa norma fere o dispositivo legal, ou são os advogados que gozam de direito absoluto no país?”, o que foi firmemente repudiado por diversas entidades da advocacia, notadamente pelo Instituto dos Advogados de São Paulo, pelo Movimento de Defesa da Advocacia, pela Associação dos Advogados de São Paulo e pela Diretoria do Conselho Federal da OAB;
d) Em 11 de março de 2014 o Requerente votou vencido no Conselho Nacional de Justiça contra a isenção de despesas relativas à manutenção das salas dos advogados nos fóruns. Na oportunidade, criticou duramente a Ordem dos Advogados: “Precisa separar o público do privado. Que pague proporcionalmente pela ocupação dos espaços. Não ter essa postura ambígua de ora é entidade de caráter público, para receber dinheiro público, ora atua como entidade privada cuida dos seus próprios interesses e não presta contas a ninguém. Quem não presta contas não deve receber nenhum tipo de vantagem pública”; o que também resultou em nota da Diretoria do Conselho Federal da OAB; e,
e) Em 11 de junho de 2014, numa das últimas sessões do Supremo Tribunal Federal que presidiu, o Requerente “expulsou da tribuna do tribunal e pôs para fora da sessão mediante coação por seguranças o advogado Luiz Fernando Pacheco, que apresentava uma questão de ordem, no limite de sua atuação profissional, nos termos da Lei 8.906”, conforme nota de repúdio subscrita pela diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Por fim, em 10 de junho de 2014, este Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal concedeu novo desagravo público, desta feita ao advogado José Gerardo Grossi, atingido em suas prerrogativas profissionais pelo então Min. Joaquim Barbosa em decisão judicial assim lançada: “No caso sob exame, além do mais, é lícito vislumbrar na oferta de trabalho em causa mera action de complaisance entre copains, absolutamente incompatível com a execução de uma sentença penal. (…) É de se indagar: o direito de punir indivíduos devidamente condenados pela prática de crimes, que é uma prerrogativa típica de Estado, compatibiliza-se com esse inaceitável trade-off entre proprietários de escritórios de advocacia criminal? Harmoniza-se tudo isso com o interesse público, com o direito da sociedade de ver os condenados cumprirem rigorosamente as penas que lhes foram impostas? O exercício da advocacia é atividade nobre, revestida de inúmeras prerrogativas. Não se presta a arranjos visivelmente voltados a contornar a necessidade e o dever de observância estrita das leis e das decisões da Justiça” (Processo nº 07.0000.2014.012285-2, cópia em anexo).
Diante disso, venho pela presente apresentar impugnação ao pedido de inscrição originária formulado pelo Sr. Ministro aposentado JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, constante do Edital de Inscrição de 19 de setembro de 2014, pugnando pelo indeferimento de seu pleito, que não atende aos ditames do art. 8º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e OAB), notadamente a seu inciso VI, pelos fundamentos já expostos.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2014.
IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR
OAB/DF n.º 11.555

Fonte: site migalhas.com.br

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

TRT-10 reconhece desvio de função de servente que trabalhava como operador de máquina

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença de primeiro grau que reconheceu desvio de função no caso de um servente da Via Empreendimentos Imobiliários S/A que atuava como operador de máquina. Os desembargadores concordaram com o juiz, no sentido de houve alteração funcional desfavorável ao trabalhador sem a consequente contrapartida salarial.

Contratado como ajudante de pedreiro pela Via em fevereiro de 2011 – com salário de R$ 772,20, posteriormente aumentando para R$ 959,20 –, o autor da reclamação trabalhista, distribuída à 16ª Vara do Trabalho de Brasília, diz que a partir de janeiro de 2013 passou a atuar como operador de máquina, cujo salário é de R$ 1.195,00, mantendo, contudo, seu salário de servente. Com este argumento, pediu o reconhecimento do desvio de função com o consequente pagamento das diferenças salariais e verbas reflexas. A empregadora negou o desvio, afirmando que durante todo o pacto laboral o reclamante atuou apenas como servente.

O juiz Luiz Fausto Marinho de Medeiros acolheu o pleito, com base em depoimentos pessoais e testemunhais. De acordo com o magistrado, a real função exercida pelo empregado nem sempre coincide com a nomenclatura designada ao cargo ou função contratual originalmente pactuada. Havendo alteração funcional desfavorável ao trabalhador, sem a contrapartida salarial, impõe-se o pagamento da remuneração equivalente, conforme prevê o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), explicou.

A empresa recorreu ao TRT-10 pedindo a reforma da sentença, alegando que o servente não operava máquina, mas somente retirava entulho de um lugar para outro e fazia a limpeza da mesma.
O relator do caso, desembargador Brasilino Santos Ramos, frisou em seu voto que o desvio de função decorre da modificação das funções contratuais do empregado, mediante realização de atividade diferente daquela inicialmente pactuada e, em princípio, mais qualificada, sem, contudo, fornecer o empregador a correspondente contraprestação majorada. 

No caso em exame, disse o relator, as provas produzidas confirmam que, não obstante a designação formal de servente, o autor passou a desempenhar função de operador de máquina – de maior valia –, sem a correspondente contraprestação pecuniária, conforme assentado pelo Juízo de primeiro grau.
Sendo inequívoco que o reclamante exerceu a função real de operador de máquina, embora tenha sido contratado para desempenhar nominalmente a função de servente, percebendo remuneração inferior, o autor da reclamação tem direito às diferenças salariais, com reflexos nas demais verbas, referente ao período em que configurado o desvio funcional, concluiu o desembargador Brasilino Santos Ramos.

A decisão foi unânime.

Fonte: TRT10 / Mauro Burlamaqui
Processo nº 0001291-32.2013.5.10.016

Coordenador de enfermagem receberá R$ 50 mil de indenização da Unimed Brasília

 A Unimed Brasília foi condenada a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a um coordenador de enfermagem que ficou sem receber salário e vale transporte durante seis meses. O empregado também sofreu perseguição dentro da instituição hospitalar em que trabalhava, a qual o acusou de subtrair documentos e ainda o removeu de sua sala de trabalho. A decisão foi do juiz titular da 19ª Vara do Trabalho de Brasília, Grijalbo Fernandes Coutinho. 

Conforme os autos, depois de meses sem receber pagamento, o coordenador de enfermagem teve seu nome incluído em cadastros negativos, como SPC e Serasa, e ainda precisou entregar seu carro para pagamento de dívida. Para o juiz responsável pela sentença, o trabalhador foi vítima de dano moral de “elevada intensidade”. “A lesão moral, subjetiva por essência, dispensa a necessidade de provas mais contundentes, diante de casos como o presente”, avaliou.

A Unimed Brasília, por sua vez, não compareceu à audiência marcada para produção de provas orais, ou seja, para coleta dos relatos das testemunhas do processo. Com isso, o magistrado considerou a ocorrência da confissão ficta da empresa. Segundo ele, nesta situação, a indenização por danos morais é evidente. “No caso concreto, a falta de pagamento de salários durante seis meses, por si só, já seria suficiente para configurar o dano moral”, concluiu o juiz.

Fonte: TRT10 / Bianca Nascimento
Processo nº 0000034.2014.5.10.0019

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Executivo da Oi vítima de assédio moral será indenizado em R$ 10 mil


       A Oi S/A, empresa de telefonia móvel que sucedeu a Brasil Telecom S/A, foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um executivo que foi vítima de assédio moral. A decisão foi da juíza Mônica Ramos Emery, na 10ª Vara do Trabalho de Brasília. Segundo ela, ficou evidente a degradação do ambiente do trabalho para o trabalhador.

“A natureza das atribuições de um executivo de uma das grandes empresas de telefonia do Brasil, conduz a uma tensão preexistente que tem que ser apreciada com muito cuidado pelo empregador, responsável pela manutenção do equilíbrio do ambiente de trabalho de forma permanente”, sustentou a magistrada em sua sentença.
O executivo era responsável pela estratégia de marketing e vendas da unidade de Data Center em Brasília. Ele contou na sua reclamação trabalhista que passou a sofrer assédio moral a partir da sucessão ocorrida entre a antiga Brasil Telecom e a Oi, quando foi realocado no Rio de Janeiro para gerenciar a reestruturação, a adequação processual e o marketing da unidade, além de conduzir a manutenção de quase 300 grandes clientes corporativos.
Periodicamente, conta o executivo, ele enviava relatórios aos seus gestores e à diretoria da empresa apontando falhas no operacional e relatando novas oportunidades de investimento, bem como sugerindo corte de gastos e retenção de clientes. Com a mudança da estrutura da Oi, o empregado declarou que passou a sofrer chacotas e piadas dos colegas de trabalho, o que o motivou a participar de seleções internas para mudança de área, sem obter sucesso.
O trabalhador também alega que foi orientado por sua chefia a não se importar com a queda da receita do negócio pelo qual era responsável. Um dos gerentes ainda o teria informado que a receita da unidade Data Center seria zerada. Além disso, o empregado foi subavaliado em relatório de desempenho gravado no sistema de recursos humanos da empresa, situação que lhe causou abalos psicológicos.
Na tentativa de comunicar os acontecimentos, registrou as denúncias em e-mail enviado aos superiores hierárquicos, ao vice-presidente e ao diretor de Recursos Humanos da Oi. O caso culminou com sua demissão em janeiro de 2010. Em sua defesa, a Oi negou todas as acusações.
Na sentença, a juíza Mônica Ramos Emery constatou que o executivo sempre teve postura firme diante das situações que entendia irregulares ou injustas. “Não se pode negar o sofrimento do empregado que precisa resistir dentro de um ambiente hostil para não abrir mão do emprego, fonte de sua sobrevivência. (...) Embora evidente o conflito - ou seja, o reclamante sempre conseguiu, de uma maneira ou de outra, reagir e fazer-se ouvir - os fatos continuaram ocorrendo ao longo do tempo, exigindo novas reações, dificultando a comunicação, diminuindo o respeito, gerando a banalização do sofrimento”, concluiu a magistrada.
Fonte: Bianca Nascimento / MB / TRT 10
Processo nº 0002119-80.2012.5.10.010

domingo, 14 de setembro de 2014

Pagamento de “salário por fora” deve ser comprovado pelo empregado

“Uma vez que o empregador nega o pagamento de valores sem registro no contracheque, o ônus de comprovar tal ocorrência é do empregado, pois se trata do fato constitutivo do seu direito”. Com esse argumento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou o pleito de um mestre de obras que pretendia incluir parte do salário que ele alegava receber “por fora” no cálculo das verbas rescisórias.
Na reclamação trabalhista, distribuída à 8ª Vara do Trabalho de Brasília, o autor sustentou que recebia, da empregadora, remuneração mensal de R$ 5 mil, sendo R$ 3,5 mil anotado na carteira de trabalho e R$ 1,5 mil “por fora”, depositado em sua conta. Com esse argumento, pediu que o valor do cálculo das verbas trabalhistas fosse corrigido. A empresa negou o pagamento por fora e confirmou que o salário do mestre de obras era de R$ 3,5 mil. O juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes negou o pleito, por não entender haver comprovação do alegado “salário por fora”. O trabalhador, então, recorreu ao TRT-10, repetindo os mesmos argumentos da petição inicial.
O caso foi julgado pela 3ª Turma do Tribunal. Em seu voto pelo desprovimento do recurso, a relatora, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, afirmou que os documentos constantes dos autos não comprovam nenhum pagamento por fora para o trabalhador e que os depoimentos de duas testemunhas também não foram conclusivos. Segundo ela, um depoente confirmou pagamento por fora e outro frisou desconhecer tal fato. “Como se vê, a prova ficou dividida, o que prejudica a parte que detém o ônus probatório”, frisou a desembargadora.
Além disso, disse a relatora, ambas as testemunhas afirmaram que os salários eram creditados em conta corrente, logo, seria muito simples fazer prova documental dessa alegação, mas o empregado não carreou aos autos os seus extratos bancários. Assim, por considerar que a prova produzida foi frágil e dividida, inapta para o acolhimento da pretensão, a relatora votou no sentido de negar provimento ao recurso. A decisão foi unânime.
Fonte: Mauro Burlamaqui / TRT10 / Processo nº 0000991-31.2012.5.10.008

Mantida multa diária de R$ 200 ao INSS por não restabelecer auxílio-doença a beneficiária de MG


Mantida multa diária de R$ 200 ao INSS por não restabelecer auxílio-doença a beneficiária de MG
A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que contestava multa diária de R$ 200,00 constante de sentença que obrigava o instituto a restabelecer auxílio-doença a uma moradora do interior de Minas Gerais.
Em primeira instância, o INSS foi condenado a restabelecer o benefício, pelo juízo da Comarca de Campo Belo/MG, que apreciou o feito por meio da competência delegada – quando a Justiça Estadual julga ações de competência da Justiça Federal devido à ausência de varas federais na localidade.
Insatisfeito com o valor da multa aplicada, o INSS recorreu ao TRF1. Alegou, o ente público, que a medida configuraria enriquecimento ilícito da parte e que seria “impossível implantar, de forma imediata, o benefício previdenciário”.
Ao analisar o caso, contudo, a relatora do processo no Tribunal afastou os argumentos do INSS. No voto, a desembargadora federal Ângela Catão afirmou que a multa não se confronta com qualquer texto legal, vez que sua finalidade foi o cumprimento da ordem judicial. “Entendo perfeitamente cabível a aplicação da referida multa à Fazenda Pública, por descumprimento de obrigação de fazer, como na hipótese dos autos, inexistindo qualquer vedação legal a tal prática, que objetiva o efetivo cumprimento das ordens judiciais”, citou a relatora.
A magistrada mencionou, ainda, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido da legalidade da aplicação de multa diária em casos de atraso no cumprimento de decisões judiciais. A medida está em consonância com o artigo 461 do Código de Processo Civil (CPC).
“A Fazenda Pública também é obrigada a dar cumprimento às ordens judiciais, dentro do prazo que lhe é assinalado (...), não podendo se furtar às regras a todos aplicáveis, sob pena de ferir-se o princípio constitucional da igualdade”, frisou a relatora. “Ademais, a lei já prevê prerrogativas suficientes em favor dos entes públicos, propiciando-lhes melhores condições no embate judicial, motivo pelo qual não se mostra necessário relevar a multa imposta”, concluiu.
O voto da desembargadora federal Ângela Catão foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 2.ª Turma do Tribunal.
Processo n.º 0036943-94.2013.4.01.0000
Fonte: RR / RC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional da 1.ª Região

Trabalhador apelidado de “pônei maldito” perde direito a indenização por não observar prazo prescricional


Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, relator
Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, relator
Consultor de vendas da Refrescos Bandeirantes Indústria e Comércio Ltda (Coca-cola) não consegue indenização por danos morais por perder o prazo para ajuizar ação trabalhista. A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) observou, pela prova testemunhal, que realmente existiu a brincadeira denominada “Tchutchuca”, mas que foi abolida em 2007, tendo já transcorridos, na data do ajuizamento da ação, os cinco anos de prazo prescricional para reclamar direitos trabalhistas.
O trabalhador narrou que os funcionários que tinham pior desempenho de produtividade eram submetidos a todo tipo de constrangimento, que seus nomes eram anunciados nas reuniões e ao final “eram obrigados a se submeter ao ritual denominado tchutchuca, onde tinham que atravessar uma espécie de corredor polonês, levando cascudos e tapas no bumbum, e também eram obrigados a fazer danças e gestos com conotação sexual, posicionando o corpo em cima de uma garrafa colocada no chão”. Além disso, o trabalhador afirmou que em reuniões e relações cotidianas os supervisores o chamavam de “pônei maldito” , em referência a sua estatura baixa.
O relator do processo, desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, ressaltou que a empresa já tinha abolido a brincadeira em 2007, conforme depoimento testemunhal. Além disso, essa prática, conforme o relatório, foi anterior ao prazo prescricional, que é de cinco anos para reclamar os direitos trabalhistas. Ou seja, na data do ajuizamento da ação, em julho de 2013, esse prazo já havia transcorrido, ensejando o instituto da prescrição.
Quanto ao tratamento por apelidos, prática que segundo testemunha foi abolida pela empresa desde 2012, o desembargador entendeu que não ficou evidenciado lesão ao patrimônio moral do reclamante. “Embora verifique-se constrangimento, dissabor ou desconforto emocional por parte do autor, quanto ao apelido, tal fato, de per si, não implica direito à indenização por danos morais, se não se constatou excesso de abuso de direito por parte da empregadora, uma vez ela não permitia o chamamento por apelido dentro do seu estabelecimento”, explicou. Dessa forma, a Primeira Turma reformou a decisão do juiz de primeiro grau excluindo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Prescrição
A prescrição é a perda do direito de ação. No direito do trabalho, a prescrição é o marco de tempo pelo qual uma pessoa pode ajuizar uma ação trabalhista. Esse tempo é de dois anos depois que a pessoa deixa o emprego. Já os direitos que podem ser reclamados nas ações trabalhistas alcançam somente os últimos cinco anos.
Processo: RO – 0011206-86.2013.5.18.0015
 Fonte: Lídia Neves - Núcleo de Comunicação Social - TRT18

Justiça autoriza registro de nascimento com duas mães, um pai e seis avós




Multiparentalidade: Registro civil de criança terá nome do pai e de duas mães


O juiz Rafael Cunha, da 4ª Vara Cível do Fórum de Santa Maria (RS), autorizou anteontem o registro de nascimento de uma menina com duas mães, um pai e seis avós. A decisão, inédita na Justiça brasileira, foi cumprida ontem no 1º Cartório de Registro Civil da cidade, que precisou adaptar o sistema de registro para que o documento pudesse contar com nove nomes. A certidão será entregue às mães e ao pai na semana que vem.
Casadas legalmente há dois meses, depois de viverem em união estável por quatro anos, Fernanda Batagli Kropenski, de 26 anos, e Mariani Guedes Santiago, de 27, pediram ajuda ao amigo Luis Guilherme Barbosa para gerarem um filho. Como condição para aceitar o pedido, Barbosa quis constar como pai na certidão de nascimento de Maria Antônia, que nasceu de parto normal no último dia 27 de agosto. A fecundação se deu pelo processo clássico. Fernanda foi quem deu à luz, mas ambas constam como mães na certidão.



O juiz considerou a decisão “simbólica” e disse que privilegiou a “proteção e o afeto” da criança no que chamou de “ninho multicomposto”.

— É importante salientar que essa menina terá, desde o seu nascimento, o registro de uma família multiparental diferente do que é comum. Tudo o que é novo causa um certo espanto, mas a decisão é absolutamente natural e foi tomada sem controvérsias — afirmou.

A sentença foi dada no mesmo dia em que um Centro de Tradições Gaúchas (CTG) acabou incendiado em Santana do Livramento (RS) como represália à realização de um casamento coletivo com a presença de um casal gay. No caso da certidão multiparental, o pedido foi feito em 26 de agosto, um dia antes do nascimento da menina, e recebeu parecer favorável do Ministério Público em tempo recorde. A decisão também foi rápida, como forma de garantir existência civil à criança.

Cunha disse que o atentado ao CTG não influenciou sua decisão, mas salientou que a sentença é um reforço à ideia de respeito às diferentes concepções de família e de casamento, que são garantidas pela Constituição.

— Isso é importantíssimo para reforçar o respeito às diferenças, especialmente neste momento de intolerâncias de todas as espécies — defendeu.
As duas mães e o pai, assustados com a repercussão do caso, não quiseram falar com a imprensa. A advogada da família, Bernadete Schleder dos Santos, disse que os três estão “muito felizes” com a decisão, apesar das dificuldades técnicas para registrar Maria Antônia.

— O cartório necessitou adaptar seu sistema de registro junto ao Tribunal de Justiça para comportar tantos nomes numa certidão, mas os problemas terminaram aí. A sensação é de contentamento — disse.

Bernadete foi ao cartório na manhã de ontem com a sentença judicial e requereu o registro da criança, que deve ficar pronto até a próxima segunda-feira. Entre o pedido à Justiça e a sentença, passaram-se pouco mais de duas semanas. Segundo a advogada, a decisão favorável foi facilitada porque não há litígio entre as três partes.

— É um exemplo de entendimento e tolerância — comparou.

RESOLUÇÃO FAVORECEU REGISTROS

Desde maio de 2013, uma resolução do Conselho Federal de Medicina admite a utilização de técnicas de fecundação “in vitro” por casais homoafetivos, o que tem aumentado a existência de crianças registradas em nome de dois pais ou duas mães.
Mas a presidente da Comissão da Diversidade Sexual da OAB-RS, Maria Berenice Dias, disse que o registro com três responsáveis legais é inédito na jurisprudência brasileira. A jurista comemorou a decisão e disse que a sentença expressa “a complexidade da vida”.

— As famílias tradicionais, representadas por um pai e uma mãe, estão deixando de ser o retrato usual da nossa sociedade para dar lugar a composições menos convencionais. Nesse sentido, a sentença é histórica porque o amor não tem que ter limites. Quanto mais pessoas tiverem vínculos afetivos, melhor para uma criança — disse Maria Berenice.

Se, para o direito, a família é instrumento de realização da pessoa humana por considerar que toda e qualquer pessoa necessita de relações de cunho afetivo para se desenvolver e viver seu projeto próprio de felicidade e, porque para outras áreas do conhecimento, a família não se estabelece somente pelas formas convencionais de união, parece ficar evidente a possibilidade de reconhecimento do status jurídico e de família às demais formas de organização familiar... Com esse entendimento, citando a especialista em Direito de Família Viviane Girardi, o Juiz de Direito Rafael Pagnon Cunha, da Comarca de Santa Maria, autorizou que uma criança tenha o nome do pai e de duas mães em seu registro civil (multiparentalidade).
A ação foi ajuizada pelos pais biológicos e pela companheira da gestante. Segundo eles, o objetivo é levar a registro anotação de paternidade e de dupla maternidade, em comum acordo. A gestação foi acertada pelos três, com concepção natural, intentando fazer constar no registro civil do nascituro os nomes do pai e das duas mães, bem como de seus ascendentes.
Decisão
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que a pretensão procede não apenas por ser moderna, inovadora, mas, fundamentalmente - e o mais importante -, tapada de afeto.
Para o Juiz, ao Judiciário, "Guardador das Promessas do Constituinte de uma sociedade fraterna, igualitária, afetiva", nada mais resta que dar guarida à pretensão - por maior desacomodação que o novo e o diferente despertem.
Na avaliação do julgador, no caso concreto, as mães são casadas entre si, o que lhes suporta a pretensão de duplo registro, enquanto ao pai, igualmente, assiste tal direito. Aguardam, sim, célere e humana decisão, a fim de adequar o registro civil da criança ao que a vida lhe reservou: um ninho multicomposto, pleno de amor e afeto, asseverou o Juiz Rafael Cunha. Forte, pois, na ausência de impedientes legais, bem como com suporte no melhor interesse da criança, o acolhimento da pretensão é medida que se impõe, concluiu o magistrado.


Fonte: Jornal "O Globo" e site do TJRG. 

sábado, 13 de setembro de 2014

TJDFT terá novo desembargador pela vaga dos advogados e o Dr. Iannini apoia a candidatura do Dr. Eduardo Löwenhaupt da Cunha

No próximo dia 23 de setembro teremos a eleição, pelos advogados, dos candidatos que irão compor a lista tríplice para ser apresentado a Presidente da República para escolha do novo desembargador do TJDFT pela vaga dos advogados.

Para quem não sabe trata-se de uma vaga garantida pela Constituição Federal reservada a um advogado, que passa a compor a corte local. A importância do Quinto Constitucional é imensurável e a previsão do Artigo 133 da Carta Magna de que o advogado é indispensável a administração  da justiça não pode ser interpretada como  letra morta. É sim, indispensável. Na verdade, nós advogados somos indispensáveis à administração da justiça como um todo no sentido de distribuição de justiça. Somos nós, os advogados os responsáveis pela efetiva entrega da prestação jurisdicional. Neste sentido, a presença do advogado em todas as Cortes de Justiça do Brasil afora é indispensável para que se possa sempre ver alguém que, vindo de fora, possa de forma educada, ordeira, trazer novas polemicas, ser um verdadeiro representante da categoria profissional, recebendo todas as demandas que perturbam e trazem intranqüilidade a toda classe para junto ao Tribunal procurar resolvê-las.

Assim, estamos apoiando a candidatura do Dr. Eduardo Löwenhaupt da Cunha, que conheci em embates jurídicos. Posso afirmar que o Dr. Eduardo tem todas as qualidades necessárias para ser o novo desembargador do e. TJDFT pela vaga dos Advogados.

O Dr. Eduardo Löwenhaupt da Cunha, nasceu em 1964 no Rio Grande do Sul e chegou em 1981 em Brasília, cidade que desde então adotou como sua. Cursou Direito na AEUDF, onde se formou em 1986 e, já entusiasmado pela profissão, acabou por não concluir Ciência Política na UnB. Trabalhou na Terracap, como chefe da Seção de Contratos até 1990 e nessa época já estava no escritório do Dr. Reginaldo de Castro, ex-Presidente da OAB Federal, depois de breve passagem pelo escritório do Dr. Dácio Vieira, Desembargador cuja aposentadoria abriu a vaga que ele hoje postula. Em 1996, depois de dez anos como seu associado, pretendendo alçar voo próprio, montou seu próprio escritório, onde continuou sua trajetória. Hoje é associado no escritório de advocacia Gontijo Neves. 

Ao longo de sua atuação sempre mostrou-se um advogado ético e extremamente combativo, sempre preocupado com a defesa das prerrogativas da profissão, frequentador assíduo das tribunas de nossos pretórios, nunca esmorecendo na defesa de suas teses, demonstrando fé inabalável na busca da justiça, dotado de reputação ilibada e notório saber jurídico, com apurada sensibilidade social, sempre interessado em adquirir um cabedal de conhecimento doutrinário e jurisprudencial adequado à sua formação. Sua militância é por demais conhecida na justiça local, circunstância que a ele atribui condições para exercer o cargo de Desembargador com plenitude, desejável à rigorosa e imparcial avaliação das questões jurídicas próprias da função jurisdicional.

Eduardo Löwenhaupt da Cunha é casado com Marília Rodrigues, tem dois filhos, Pedro Henrique e Raquel, e sua família divide com o estudo do direito suas preocupações.

Não tenho dúvida que sua atuação profissional séria, digna e exitosa e o profundo respeito à justiça o credenciam a postular assento no TJDFT como representante dos advogados, para onde concorre pela terceira vez. 

Por isso apoio sua candidatura e peço seu voto, colega advogado e amigo, para que ele possa nos representar em tão elevado cargo.

Muito obrigado.
Um forte abraço,

Sergio Fonseca Iannini
Advogado
  
Veja agora algumas opiniões do Dr. Eduardo em entrevista dada a TV Justiça sobre alienação parental:


Veja também esta outra entrevista dada pelo Dr. Eduardo a TV Justiça sobre abandono afetivo:


Montador de móveis das Casas Bahia e do Ponto Frio será indenizado em quase R$ 700 mil


 A Via Varejo S/A, companhia responsável pela administração das Casas Bahia e do Pontofrio, foi condenada a pagar quase R$ 700 mil de indenização a um montador de móveis, que sofreu acidente de trabalho no trajeto para atendimento de um cliente. Além disso, também ficou comprovado que o empregado sofreu assédio moral e ainda foi submetido a um ambiente de trabalho degradante. A decisão foi da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga.
Para a juíza Luciana Maria do Rosário Pires, responsável pela sentença, as provas juntas aos autos comprovam a ocorrência do acidente no dia 1º de outubro de 2010, que levou o empregado a portar deformidade permanente devido a uma fratura no fêmur direito. A magistrada concluiu que a empresa teve culpa indireta. “Isto porque ainda que se trate de um infortúnio, o reclamante estava à disposição da reclamada, no horário do trabalho, executando tarefas inerentes a sua função que era o deslocamento para atendimento”, observou.
Em função da deformidade sofrida pelo empregado, que provocou transtornos físicos e psicológicos, bem como reduziu sua capacidade laboral – a ponto de não poder mais exercer a função de montador de móveis – a magistrada arbitrou indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil. Segundo ela, o trabalhador faz jus ainda ao recebimento de danos estéticos também de R$ 25 mil, visto que houve redução da massa muscular na coxa e na panturrilha. Além disso, por ter sua capacidade para o trabalho reduzida em 52,5%, o autor da ação receberá pensão vitalícia fixada em um total de R$ 656.586,00. A quantia considera o pagamento mensal do empregado, até 73 anos, de um salário mensal de R$ 1.417,50.
Assédio moral e ambiente degradante
No mesmo processo em curso, o montador de móveis demonstrou que foi vítima de constrangimentos e humilhações por parte de um superior hierárquico, que o desrespeitava, usava palavras ríspidas e o ameaçava de demissão. Testemunhas confirmaram ainda a denúncia do trabalhador, que, junto com outros empregados, teve problemas de saúde por consumir água imprópria fornecida pela empresa. Pela conduta de assédio, a Via Varejo deverá pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. Já por fornecer água em estado inadequado, a companhia pagará R$ 5 mil também a título de danos morais.
Fonte: TRT10 / Bianca Nascimento
Processo nº 0002674-69.2013.5.10.0105 (PJe)