quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Bem alienado pode ser penhorado para pagamento de dívida trabalhista


 Bem alienado pode ser penhorado para pagamento de dívida trabalhista. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) declarou lícita a penhora de um carro de um dos sócios da Servbrasília Serviços de Crédito. A decisão levou em conta o previsto no artigo 449 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual aponta que há privilégio no pagamento de débitos referentes a condenações na Justiça do Trabalho, inclusive, em casos de falência, concordata ou dissolução da empresa.
“Mesmo considerando válido o negócio jurídico entabulado, o veículo pode ser penhorado e expropriado, tendo em vista que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, ostentando privilégio especialíssimo que lhe assegura preferência sobre aquele decorrente da alienação fiduciária. O artigo 30 da Lei nº 6.830/80, aplicado subsidiariamente à execução trabalhista, não deixa margem à dúvida de que respondem pelas dívidas todos os bens do devedor”, explicou o relator do processo no TRT-10, desembargador João Amílcar.
Os sócios da Servbrasília Serviços de Crédito apresentaram um agravo de petição ao Tribunal contra decisão do juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, que rejeitou os embargos à execução de bens da empresa – condenada a pagar a uma copeira os depósitos de FGTS devidos, bem como 40% de indenização sobre o saldo do Fundo, além de outras verbas rescisórias. A penhora do carro ocorreu para saldar a dívida. Porém, o bem estava alienado porque foi oferecido como garantia para contratação de empréstimo bancário. Em razão da inadimplência dos sócios, o banco moveu ação de busca e apreensão do veículo.
Para o desembargador João Amílcar, não há lei que impeça a penhora de bem alienado. “Muito pelo contrário, o artigo 333 (inciso II) do Código Civil Brasileiro admite o evento, reconhecendo apenas o direito ao credor de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou no próprio código”, observou o magistrado. Segundo ele, nesta situação, apenas devem ser seguidos os procedimentos previstos para resguardar os direitos do credor.
“O edital de expropriação deverá fazer menção à existência do gravame sobre o bem objeto de penhora, impondo-se a intimação do credor para a praça do leilão. Na hipótese de haver arrematação, se todo o produto da expropriação for utilizado para quitar o crédito trabalhista, nada será entregue ao credor fiduciário. Havendo sobra, e se ela for suficiente para cobrir o total do crédito, haverá a sua entrega ao correspondente credor, extinguindo-se a garantia. Todavia, se não for suficiente, a cláusula de garantia real permanecerá pelo saldo, incumbindo ao credor fiduciário demonstrar o valor de seu crédito remanescente”, pontuou.
Penhora e alienação
A penhora é uma apreensão judicial de bens do devedor apresentados como garantia de execução de uma dívida face a um credor. O contrato de alienação fiduciária acontece quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador fica impedido de negociar o bem com terceiros. No entanto, o comprador pode usufruir o bem. No Brasil, essa modalidade de crédito é comum na compra de veículos ou de imóveis.
Fonte: Bianca Nascimento / MB / TRT10
Processo nº 0001950-90.2012.5.10.011

Prazo para cálculo de execução em processo de 1989 não prescreveu


A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou o pedido do Distrito Federal para que fosse declarado prescrito o prazo para cálculo do pagamento de reajuste salarial de 26,05% – correspondente à ação ajuizada em 1989 reivindicando diferenças salariais dos planos econômicos – para mais de 1,7 mil empregados públicos da extinta Fundação do Serviço Social do DF.
A condenação do DF transitou em julgado em janeiro de 1996, porém, devido à complexidade dos cálculos, o Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativa, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional de Brasília (Senalba) ficou com os autos por dois anos e nove meses.
O TRT-10 manteve a decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília, que também havia rejeitado os embargos de execução do Distrito Federal. Segundo o relator do caso na 1ª Turma, juiz convocado João Luis Rocha Sampaio, não há prescrição, uma vez que o prazo questionado é de quase três anos, ou seja, distante do previsto na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual prevê cinco anos para reconhecimento da prescrição.
“Registro, por oportuno, que também não há que falar em conduta atentatória à segurança jurídica, à igualdade das partes, duração razoável do processo, racionalidade e paz social, porque o próprio órgão público, após apresentados os números pelo Sindicato, também requereu a prorrogação de prazo para a manifestação em relação aos cálculos apresentados, tendo como justificativa, inclusive, o tempo gasto pelo autor para providenciá-los, no que foi prontamente atendido pelo juízo, que deferiu o requerimento”, sustentou o magistrado.
Em seu voto, o juiz convocado explicou ainda que não seria possível extinguir o processo sob a justificativa de prescrição, porque a demora na apresentação dos cálculos da condenação não ocorreu por inércia intencional do Senalba, mas sim da dificuldade no levantamento dos dados necessários à elaboração da conta. Para o relator, a contabilidade da dívida desse processo é complexa, já que envolve situações funcionais específicas de mais de 1,7 mil empregados.
“Quanto tempo seria, então, necessário para a finalização do procedimento? Não se pode precisar ao certo, mas, de qualquer modo, a meu juízo, o prazo de dois anos e nove meses, consideradas as particularidades do processo – inclusive o fato de que os elementos para a elaboração da conta deveriam ter sido fornecidos pelo próprio órgão público –, não se revela tão desproporcional e desprovido de razoabilidade assim a justificar a aplicação da prescrição intercorrente ao caso”, observou o magistrado.
Prescrição intercorrente
Prescrição é a perda do direito de ação. A intercorrente é aquela na qual o curso do prazo prescricional – interrompido pelo ajuizamento da ação trabalhista – recomeça por inteiro, desconsiderando-se o prazo anterior. O juiz convocado João Luis Rocha Sampaio pontua que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula 114, consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente não se aplica à Justiça do Trabalho. Já o Supremo Tribunal Federal (STF), na Súmula 327, interpreta que o direito trabalhista admite o emprego desse tipo de prescrição. “Na doutrina não é diferente. Os autores também se dividem. (...) filio-me a corrente daqueles que entendem de modo positivo”, declarou o magistrado, ressaltando, ante as circunstâncias concretas o caso, a ausência da prescrição intercorrente.
Fonte: Bianca Nascimento / TRT10
Processo nº 0105100-23.1989.5.10.002

Ministro relator vota pela validade da desaposentação


Na sessão desta quarta-feira (8), o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do Recurso Extraordinário (RE) 661256, que discute a desaposentação, votou pelo provimento parcial do recurso no sentido de considerar válido o instituto. Em seu entendimento, a legislação é omissa em relação ao tema, não havendo qualquer proibição expressa a que um aposentado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tenha continuado a trabalhar pleiteie novo benefício, levando em consideração as novas contribuições.
Após o voto do relator, o julgamento foi suspenso para que a questão seja discutida com o Plenário completo. Na sessão de hoje, três ministros encontravam-se ausentes justificadamente.
O ministro Barroso propôs que, como não há norma legal sobre o assunto, a orientação passe a ser aplicada somente 180 dias após publicação do acórdão do Supremo com o objetivo de possibilitar que os Poderes Legislativo e Executivo, se o desejarem, tenham a possibilidade de regulamentar a matéria.
“Inexistem fundamentos legais válidos que impeçam a renúncia a aposentadoria concedida pelo Regime Geral da Previdência Social para o fim de requerer um novo benefício, mais vantajoso, tendo em conta contribuições obrigatórias efetuadas em razão de atividade de trabalho realizada após o primeiro vínculo”, argumentou.

O relator afirmou que, como o RGPS constitui um sistema fundamentado na contribuição e na solidariedade, não é justo que um aposentado que, voltando a trabalhar, não possa usufruir das novas contribuições. Segundo ele, mantida essa lógica, deixa de haver isonomia entre o aposentado que retornou ao mercado de trabalho e o trabalhador na ativa, embora a contribuição previdenciária incida sobre os proventos de ambos da mesma forma.
O ministro considerou que vedar a desaposentação sem que haja previsão legal seria o mesmo que obrigar o trabalhador a contribuir sem ter a perspectiva de benefício posterior, o que, segundo seu entendimento, é incompatível com a Constituição. Segundo ele, a Lei 8.213/1991, ao garantir ao aposentado que volta ao mercado de trabalho direito apenas à reabilitação profissional e ao salário-família não significa proibição de renúncia à aposentadoria inicial para a obtenção de novo benefício. 
“Tem que haver uma correspondência mínima entre contribuição e benefício, sob pena de se anular o caráter contributivo do sistema. O legislador não pode estabelecer contribuição vinculada e não oferecer qualquer benefício em troca”, sustentou.

Com o objetivo de preservar o equilíbrio atuarial do RGPS, o ministro propôs que o cálculo do novo benefício leve em consideração os proventos já recebidos pelo segurado. De acordo com sua proposta, no cálculo do novo beneficio, os elementos idade e expectativa de vida, utilizados no cálculo do fator previdenciário – um redutor do valor do benefício para desestimular aposentadorias precoces –, devem ser idênticos aos aferidos no momento da aquisição da primeira aposentadoria, sob pena de burla ao sistema.
Para o ministro, essa solução é a mais justa, pois o segurado não contribui em vão. Salientou também que essa fórmula é a mais apta para preservar o equilíbrio atuarial do sistema.
Fonte: PR/FB / STF

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Indenização de R$ 68 mil por bombom estragado é enriquecimento ilícito

Encontrar objeto estranho em uma embalagem de alimentos não caracteriza, por sí só, a possibilidade de indenização por dano moral da empresa fabricante. Assim entendeu, por maioria de votos, a 4ª Câmara de Direito Privado de São Paulo, ao negar o provimento de ação indenizatória movida contra a empresa Chocolate Garotos. Na ação, a apelante queria uma indenização de R$ 67.800 por encontrar larvas de inseto em uma caixa de bombom de R$ 6,99, da qual ela não comeu nenhum bombom.
A decisão vai de encontro a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, que condenou a Coca-Cola a pagar quase de R$ 15 mil a uma moradora de São Paulo por ter encontrado um corpo estranho em uma garrafa de refrigerante. É que no caso dos bombons, a Justiça entendeu que o fabricante não pode ser responsabilizado pela armazenagem e venda de produto fora da validade pelo lojista.
Ao negar a continuidade da ação, o desembargador Carlos Teixeira Leite, relator do recurso no tribunal, apontou três razões fundamentais. Em primeiro lugar, o voto diz que a recorrente não provou que havia ingerido o bombom estragado. Segundo o acórdão, havia fotos da embalagem lacrada com detalhes dos insetos, mas não dos bombons consumidos. Não havia sequer pedido de testemunho em juízo do cunhado da apelante, que a teria presenciado comer o bombom.
A decisão afirma que a mera constatação de objeto estranho é “insuficiente para causar um abalo moral indenizável” e, se considerado que as empresas de produtos industrializados atuam em larga escala, “uma ou outra falha pontual [é] esperada e até mesmo tolerável”, diz o documento.
O voto afirma, também, que o defeito na embalagem foi “antes, uma falha na conservação do produto pelo comerciante, do que propriamente na fabricação”, o que inviabiliza a ação direta contra a fabricante do bombom.
No acórdão, o desembargador apontou como fato mais grave a tentativa de enriquecimento pela judicialização de uma questão. “Tanto é assim que sequer cuidou ela de requerer nos autos a substituição da caixa de bombons por uma nova ou mesmo ser ressarcida pelos R$ 6,99 despendidos, limitando-se a pleitear uma reparação no absurdo valor de R$ 67.800”.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: Conjur

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Bancária que foi dispensada por ter dívidas no banco será indenizada em R$ 15 mil

Uma bancária da agência do Itaú Unibanco em Jataí vai receber R$ 15 mil de indenização por danos morais pelo fato de o banco ter lhe cobrado dívidas de forma arbitrária, impondo à trabalhadora tratamento mais rigoroso do que teria qualquer outro cliente que não fosse seu empregado. A Segunda Turma do TRT Goiás entendeu, com base na Lei nº 12.347/10, que o endividamento do bancário não pode impactar a relação de trabalho. Ou seja, a cobrança de dívidas do empregado por parte do banco empregador não pode extrapolar a relação de consumo, adentrando ao contrato de trabalho, “sob pena de restar configurado o abuso de direito”.
A trabalhadora recorreu ao Tribunal contra decisão da juíza da VT de Jataí que negou indenização por danos morais. A bancária alegou que o banco a ameaçava constantemente de dispensá-la caso não cumprisse metas fixadas e que essas ameaças tinham como fundamento o fato de possuir dívidas com o próprio banco.
O relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, analisando os depoimentos testemunhais, considerou que a cobrança pelo atingimento de metas acontecia de forma generalizada, com todos os empregados do banco. Já com relação à cobrança de dívidas da trabalhadora com o banco, o preposto da empresa confessou que a empregada poderia ser advertida caso não efetuasse o pagamento das dívidas e que ela fora pressionada por seu superior hierárquico a fazer o pagamento de seus débitos, sob pena de ser dispensada.
O magistrado esclareceu que até a publicação da Lei 12.347/2010, o empregado bancário poderia ser dispensado por justa causa, quando habitualmente deixava de realizar o pagamento de dívidas legalmente exigíveis (art. 508, da CLT). O desembargador informou que havia o entendimento de que o estado de endividamento costumaz do empregado feria a confiança nele depositada pelo empregador, mas que após essa lei, tal fato não mais constituiu motivo ensejador da dispensa por justa causa. “A revogação de tal dispositivo celetista leva à ilação de que o endividamento bancário, ainda que junto ao próprio banco empregador, não pode impactar a relação de emprego, ou seja, não se deve confundir a relação entre empregador e empregado e aquela mantida entre o cliente e a instituição financeira”, explicou o magistrado.
Por fim, o desembargador Paulo Pimenta entendeu que ficou configurado o ato ilícito ensejador da indenização por danos morais, já que a cobrança das dívidas pelo banco se deu de forma arbitrária, impondo à trabalhadora um tratamento mais rigoroso do que teria qualquer outro cliente que não era seu empregado, caracterizando abuso de direito, conforme art. 187 do Código Civil. O magistrado também ressaltou que o fato de a empresa conhecer o motivo do endividamento da trabalhadora, que seria o tratamento de saúde da filha, agrava as circunstâncias da cobrança excessiva. A empresa Itaú Unibanco S/A foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais.
Processo TRT- RO-0000330-41.2014.5.18.0111
Fonte: TRT18 / Lídia Neves

TRT-GO admite rescisão indireta de contrato por não recolhimento de FGTS


Desembargador Gentil Pio, relator
Desembargador Gentil Pio, relator
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) decidiu, por unanimidade, que o não recolhimento do FGTS constitui motivo para a rescisão indireta de contrato de trabalho – situação em que o trabalhador pede a dispensa por falta grave do empregador, e tem direito a todas as verbas rescisórias.
A decisão reformou sentença de primeiro grau que indeferira os pedidos feitos por uma agente de aeroporto da Passaredo Transportes Aéreos Ltda. Na sentença, o juiz argumentou que a falta de recolhimento do FGTS não representaria prejuízo direto ao salário mensal do empregado.
Inconformada, a autora recorreu ao segundo grau. O relator do processo, desembargador Gentil Pio, disse que a ausência reiterada de recolhimento do FGTS constitui causa suficiente para a ruptura contratual por justa causa patronal.
O magistrado ressaltou que, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego, aliado ao valor social do trabalho, “a rescisão indireta do contrato de trabalho somente é possível na hipótese de falta grave praticada pelo empregador capaz de tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício com o trabalhador”.
Assim, a Primeira Turma, seguindo o voto do relator, reconheceu a falta grave praticada pela empresa com base no artigo 483, alínea “d”, da CLT.
Processo: RO – 0010305-51.2013.5.18.0005
Fonte: Fabíola Villela
Núcleo de Comunicação Social / TRT 18

TRT Goiás transmite audiência de instrução ao vivo para graduandos em Direito da PUC Goiás


6ª Vara do Trabalho de Goiânia
6ª Vara do Trabalho de Goiânia
O TRT Goiás transmitiu mais uma vez audiência de instrução de primeiro grau na manhã desta quarta-feira, 8/10, aos estudantes de Direito da PUC Goiás. Essa ação é promovida pelo Tribunal em parceria com a universidade, e o objetivo é levar aos alunos de Direito a vivenciar na prática aquilo que é ensinado em sala de aula.
A audiência foi dirigida pelo juiz Eduardo Tadeu Thon, da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia. Cerca de 500 estudantes da PUC Goiás acompanharam a transmissão pelo Teatro da Católica. Três audiências marcadas para a manhã foram canceladas por ausência de algumas das partes dos processos, caso que o juiz Eduardo Tadeu considerou atípico. Entretanto, o restante da pauta foi totalmente cumprida. No intervalo das audiências o juiz explicou aos alunos mais detalhes sobre os procedimentos dessa fase de instrução do processo, transformando o evento em uma aula prática de Direito trabalhista.
Ana Paula Terra, estudante de Direito da Universo
Ana Paula Terra, estudante de Direito da Universo
A estudante Ana Paula Terra, que está cursando o último período do curso de Direito da Universo, acompanhou a audiência presencialmente na 6ª Vara do Trabalho e elogiou a atuação do juiz Eduardo Tadeu, por explicar bem o que estava acontecendo nas audiências e por ser muito calmo. “Iniciativas como essa são muito válidas para os graduandos, por permitir que eles sintam o clima de uma audiência e percebam que tudo é muito tranquilo”, comentou.
Fonte: TRT 18 / Lídia Neves
Núcleo de Comunicação Social

TRT-GO não reconhece vínculo empregatício de policial militar que trabalhava como vigilante de supermercado


Desembargador Eugênio José Cesário Rosa, relator
Desembargador Eugênio José Cesário Rosa, relator
Um policial militar que trabalhava como segurança do Hipermercado D’Terra Ltda, em Luziânia, não conseguiu provar na justiça vínculo empregatício com o supermercado. A Primeira Turma acatou divergência apresentada pelo desembargador Gentil Pio de Oliveira no sentido de que não ficou comprovada a subordinação jurídica do empregado ao supermercado, um dos requisitos para a confirmação do vínculo empregatício.
Segundo depoimentos testemunhais, o grupo econômico, formado pelo Hipermercado D’Terra Ltda e D’Terra Comércio de Derivados de Petróleo Ltda, contratou vários policiais militares, que sob a coordenação de um sargento, alternavam na vigilância do supermercado e do posto de combustível, em Luziânia. O sargento era responsável por coordenar as escalas, além de receber da empresa o valor total das diárias e repassar o correspondente para cada policial. O policial que ajuizou ação trabalhista atuou como segurança do supermercado, na escala 12X60, de fevereiro de 2009 a janeiro de 2012, quando foi dispensado sem justa causa, não tendo recebido os créditos trabalhistas.
Para o relator do processo, desembargador Eugênio Cesário, em casos como esse poderia-se cogitar desde o desvio de finalidade até o exercício irregular da função pública. Ele citou a “supressão do importante intervalo intrajornada, destinado e necessário à proteção orgânica e psíquica do trabalhador oficialmente armado” e também considerou o “esperto empresário”, que em vez de contratar segurança privada, coopta por um preço inferior um agente público policial militar para desviá-lo de sua função. “Logo, soa despropositado e grave que a Justiça do Trabalho consinta com a legião de males advinda desse desvio, sob o fundamento de proteção do trabalhador, minando a efetividade do comando administrativo da Corporação, que pune e busca evitar esse tipo de desvio”, avaliou.
Serviço de militar em empresa privada
Inicialmente, o relator havia optado por votar conforme a Súmula nº 386 do TST, que prevê a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício entre policial militar e empresa privada. O magistrado afirmou que o fato de o trabalhador ser policial militar não impede o vínculo empregatício com empresa privada, desde que atendidos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, como pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade. “Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar”, explicou.
Nesse caso em específico, no entanto, a Turma decidiu acatar a divergência apresentada pelo desembargador Gentil Pio, no sentido de que ficou demonstrada a ausência de subordinação jurídica do policial militar com o grupo econômico. Assim, a Primeira Turma manteve decisão da juíza de primeiro grau que não reconheceu o vínculo de emprego entre as partes.
Fonte: TRT18 / Lídia Neves / Núcleo de Comunicação Social

Prosegur Brasil é condenada por não contratar corretamente seguro de vida para vigilantes


 A Prosegur Brasil S/A – Transportadora de Valores e Segurança foi condenada a pagar R$ 181.822,85 de indenização a um vigilante aposentado por invalidez em março de 2013. O valor corresponde a 55 salários do empregado. A decisão foi do juiz titular da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, Erasmo Messias de Moura Fé. Segundo ele, a empresa desrespeitou a norma coletiva da categoria, a qual determina que o empregador contrate seguro de vida em grupo com cobertura inclusive para casos de invalidez total ou parcial.
De acordo com os autos, o vigilante foi contratado em 1987 e se aposentou por invalidez no ano passado, por sofrer de depressão crônica. Ao solicitar a indenização a que tinha direito ao Bradesco Seguros – seguradora contratada pela Prosegur, o trabalhador foi informado de que não havia cobertura para invalidez total ou parcial. “Para quem exercia a função de vigilante de carro forte, usando arma de fogo no exercício de seu mister, a aposentadoria por invalidez se mostrou acertadíssima”, observou o juiz na sentença.
Em sua defesa, a transportadora de valores afirmou que o vigilante não preencheu os requisitos da convenção coletiva e da apólice de seguro. Além disso, a empresa entende que a aposentadoria por invalidez não é permanente. O magistrado constatou, no entanto, que a Prosegur, ao contrário do que determina a convenção coletiva da categoria dos vigilantes, contratou o seguro apenas para casos de invalidez funcional permanente e total por doença que resulte a perda da existência independente do segurado.
Norma coletiva
“Acontece que a norma coletiva, ao obrigar a reclamada a fazer seguro de vida em grupo não estabeleceu condicionantes, muito menos elencou exclusões de cobertura nos casos de invalidez. Pelo contrário, previu a indenização para a ‘invalidez total ou parcial, ocorridas ou não no período de trabalho’, sem qualquer exceção. E onde não há exceção, não cabe ao intérprete criá-la, mormente quando a norma coletiva abarca até mesmo a hipóteses da invalidez parcial”, sustentou o magistrado.
Conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, a contratação incorreta do seguro de vida coletivo está sujeita a aplicação de indenização, no valor do seguro, a ser paga pela empresa. O cálculo é feito com base no último salário do vigilante, que foi de R$ 3.305,87. O montante, multiplicado por 55, totaliza R$ 181.822,85 – sujeitos à atualização com juros de mora a partir do ajuizamento da ação e correção monetária a partir da publicação da sentença. Sobre essa quantia, não incidem contribuições fiscais nem previdenciárias.
Fonte: TRT 10 / Bianca Nascimento
Processo nº 0000590-43.2014.5.10.0014

Sindicato dos Rodoviários deve colocar em circulação 50% da frota operada pela Expresso São José


O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do Distrito Federal deve colocar em circulação um mínimo 50% da frota efetiva das linhas operadas pela Expresso São José Ltda., sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50 mil. A decisão foi tomada pelo presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, desembargador André Damasceno, ao analisar pedido feito pela empresa nos autos do Dissídio Coletivo de Greve ajuizado no Tribunal pela empresa em face do Sindicato.
Notícias e documentos apresentados dão conta da difícil situação pela qual vem passando os usuários do sistema de transporte público atendidos pela empresa Expresso São José em decorrência da greve deflagrada, afirmou o presidente do TRT-10. Esses documentos revelam que todos os ônibus que operam nas regiões administrativas atendidas pela São José estão fora de circulação por força da paralisação promovida por seus empregados.
De acordo com a empresa, a quantidade de ônibus remanejados pelo DFTrans para atender as regiões em questão – as mais populosas do Distrito Federal - é insuficiente para atender à demanda dos usuários.
Ordem Pública
Para o desembargador, o sindicato não cuidou de garantir o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, nos termos legais, de forma que as consequências advindas da paralisação extravasam os limites do simples desconforto inerente a qualquer movimento paredista legítimo deflagrado por categoria que atue em atividade essencial, para atingir a própria ordem pública.
“Faz-se imperativa a intervenção do Poder Público, com vistas a harmonizar o direito de greve que assiste à categoria com o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”, frisou o desembargador ao deferir liminar requerida pela empresa para determinar que o sindicato da categoria profissional garanta, a partir das 5 horas desta quinta-feira (9), o funcionamento e a circulação do mínimo 50% da frota efetiva das linhas operadas pela suscitante, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50 mil, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A audiência de conciliação está marcada para a tarde desta quinta-feira (9), às 14h30, na sede do TRT-10.
Fonte: TRT10 / Mauro Burlamaqui
Processo PJe-JT nº 0000374-27.2014.5.10.0000

TRT-10 nega indenização por danos morais a diarista acusada de furto


    O prejuízo íntimo a ser ressarcido por meio da indenização por danos morais deve ser evidente, a ponto de destacar-se das frustrações e decepções do cotidiano. Com este argumento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou pedido de indenização feito por uma diarista que foi investigada pela polícia por suspeita de furto ocorrido na casa da empregadora. Para os magistrados, a diarista não comprovou que foi exposta a situações vexatórias.

Acusada de furtar objetos da casa da empregadora, de onde saiu, segundo ela, sendo chamada de “ladrona”, a trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista requerendo indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil. O juiz Mauro Santos de Oliveira Góes, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), indeferiu o pleito, ao argumento de que “ainda que seja lastimoso todo o dissabor de uma investigação criminal, não há como responsabilizar a ré pela apuração de suposto assalto ocorrido em sua residência, uma vez que não restou configurado que a reclamada tenha forjado fatos com intuito de prejudicar a reclamante”.
A empregada recorreu ao TRT-10 para tentar reformar a sentença de primeiro grau. O relator do caso, desembargador Dorival Borges de Souza Neto, explicou que o prejuízo moral “ocorre na esfera da subjetividade e se traduz em sentimento de pesar íntimo do ofendido, capaz de gerar prejuízo ao aspecto afetivo ou social do seu patrimônio moral”.
No caso em exame, disse o relator, o pedido se pauta em suposto furto atribuído à diarista. Ela, contudo, dispensou o depoimento de suas testemunhas, não provando as alegações de que foi submetida à situação vexatória ao ser encaminhada à delegacia para ser ouvida. Nesse sentido, o desembargador lembrou que todos os cidadãos estão sujeitos à investigação e ao trâmite jurisdicional, consoante pacto comum da vida em sociedade. E, como bem colocado pelo juiz de primeiro grau, frisou, não há como responsabilizar a reclamada em querer apurar suposto furto ocorrido em sua residência.
Por fim, concluiu o relator, competia à trabalhadora comprovar as alegações pertinentes ao dano moral alegado, conforme determina o artigo 333 (inciso I) do Código de Processo Civil e o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, “ônus do qual não se desincumbiu a contento”. Assim, uma vez que a diarista não foi capaz de comprovar os fatos apontados na inicial, o relator se manifestou pela improcedência do pedido de indenização, mantendo a sentença de primeiro grau. A decisão foi unânime.
Fonte: TRT10 / Mauro Burlamaqui
Processo nº 0001407-20.2012.5.10.001

Mantida condenação a posto que descontou de frentista valor roubado durante assalto


          A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença de primeiro grau que obrigou o posto de gasolina Águas Claras Posto de Serviços Ltda. a devolver R$ 500,00 descontados do salário de uma frentista, roubada durante o exercício de sua função. Para os magistrados, não houve, nos autos, comprovação da culpa da empregada pelo ocorrido.

A empresa descontou parte dos R$ 617,00 que foram roubados da frentista enquanto ela trabalhava. Ao tomar conhecimento do desconto, a trabalhadora ajuizou ação trabalhista pedindo para ser restituída. A juíza Laura Ramos Morais, atuando na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, acolheu o pleito por considerar ilegal o desconto efetuado pela empresa.
A empresa recorreu ao TRT-10 pedindo a reforma da sentença, argumentando que existe normativo interno - da qual a trabalhadora teria conhecimento - determinando aos atendentes que, quando acumularem R$ 250,0 em seu poder, devem depositar esse valor, sob pena de responsabilidade pelos valores excedentes, em caso de roubo ou furto. E que haveria previsão desse desconto em Convenção Coletiva de Trabalho.
CLT
O artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva, frisou em seu voto a desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, relatora do recurso no TRT-10. E, no caso, explicou a relatora, o desconto não se trata de adiantamento, não decorre de lei e não há a alegada previsão normativa.
De acordo com a relatora, o parágrafo primeiro do artigo 462 afirma que “em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”. Contudo, muito embora possa parecer absurda a hipótese da reclamante ter agido dolosamente em face do roubo que lhe vitimou, disse a desembargadora, o certo é que não se cogita dessa possibilidade nos autos, mesmo porque é o reclamado quem deve assumir os riscos da atividade econômica, ou seja, arcar com os custos do empreendimento.
Assim, ainda que haja acordo que autorize o desconto, a empresa não comprovou a culpa da empregada pela não observância das normas da empresa.
Quanto à mencionada previsão de desconto em norma coletiva, apontada no recurso, a desembargadora frisou que a empresa não apresentou documentos para comprovar a alegação.
Com esses argumentos, a desembargadora votou pelo desprovimento do recurso. A decisão foi unânime.
Fonte: Mauro Burlamaqui / TRT10 
Processo nº Processo nº 0000010.37.2014.5.10.006