sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Incabível a incidência do IPI nas importações de veículo por pessoa física para uso próprio

Incabível a incidência do IPI nas importações de veículo por pessoa física para uso próprioImposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não incide sobre veículos importados por pessoa física para uso próprio. Esse foi o entendimento adotado pela 8ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença de primeira instância que determinou à Fazenda Nacional a suspensão da exigibilidade da cobrança do IPI sobre a importação de veículo por pessoa física, para uso próprio, bem como para excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) da base de cálculo do Programa de Interação Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) nessas importações.

O ente público recorreu contra a sentença sustentando a viabilidade da cobrança do IPI pelo particular que adquire produto industrializado, “não cabendo a isenção pretendida”. Defende também, a Fazenda Nacional, a possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS incidentes na importação de bens, pois “as contribuições sobre importações têm previsão constitucional, devendo, portanto, serem observadas”.

As razões apresentadas pela apelante não foram aceitas pelo relator, juiz federal convocado Mark Yshida Brandão. Em seu voto, o magistrado citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “não incide o IPI em importação de veículo automotor, para uso próprio, por pessoa física”.

Ademais, segundo o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em recente julgado, a inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, motivo pelo qual é indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições para o PIS/COFINS – Importação.

Dessa forma, “não há que se falar em incidência do IPI nas importações de veículos por pessoa física para uso próprio, bem como do ICMS na base de cálculo da COFINS e da PIS nessas importações”, finalizou o juiz Mark Brandão.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0051002-38.2014.4.01.3400
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Princípio da insignificância não se aplica a acusados de fraudar FAT e o FGTS


Princípio da insignificância não se aplica a acusados de fraudar FAT e o FGTSPor unanimidade, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença de primeira instância que aplicou o princípio da insignificância a um caso de estelionato contra o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O relator do recurso foi o desembargador federal Mário César Ribeiro.

O Ministério Público Federal (MPF) apresentou denúncia contra três pessoas acusadas pelo saque indevido de cinco parcelas do seguro-desemprego e do FGTS. O prejuízo ao erário foi de R$ 8.364,38. Ao analisar a questão, a 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal negou o pedido aplicando o princípio da insignificância disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP).

O órgão ministerial recorreu da decisão de primeiro grau ao TRF1 sustentando, entre outros argumentos, que os valores indevidamente recebidos do FGTS e do FAT, por meio de fraude, não podem ser considerados insignificantes.

O Colegiado concordou com os argumentos trazidos pelo MPF. “No delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, não se aplica o princípio da insignificância, uma vez que a conduta ofende o patrimônio público e a moral administrativa, revelando o comportamento dos agentes importante grau de reprovabilidade, por afetarem a própria credibilidade dos programas sociais governamentais.” Disse o desembargador.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso, para, reformando a decisão recorrida, receber a denúncia oferecida pelo MPF contra os três acusados e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. 

Processo: 0039656-61.2012.4.01.3400/DF
Fonte: LC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Falha do aparelho judiciário não justifica o acolhimento da prescrição ou da decadência

Falha do aparelho judiciário não justifica o acolhimento da prescrição ou da decadênciaNão se aplica o mecanismo da prescrição ou da decadência quando a ação, proposta dentro do prazo fixado em lei, fica paralisada por demora na citação pelo Poder Judiciário. Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região adotou tal entendimento ao dar provimento a recurso apresentado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra sentença que extinguiu a execução fiscal ao argumento da ocorrência da prescrição, ante a paralisação do processo por prazo superior a cinco anos.

Na apelação, a autarquia pleiteou que fosse aplicado à questão o enunciado da Súmula n. 106, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que “proposta a ação no prazo fixado para o ser exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Mark Yshida Brandão, entendeu que a Súmula n. 106 “é perfeitamente aplicável, uma vez que, tendo sido proposta a execução fiscal dentro do prazo previsto em lei, a citação do executado não se verificou em razão da ausência de despacho para essa finalidade ou, na hipótese em que o ato judicial proferido, de providência cartorária que concretizasse a determinação nela expressa”.

O magistrado ainda ressaltou que sempre que foi intimado para dar prosseguimento ao presente feito, o Ibama não se manteve inerte, tendo atuado prontamente, seja para prestar qualquer esclarecimento, seja para requerer o que entendesse de direito diante de diligência negativa de citação.

Com tais fundamentos, a Turma deu provimento à apelação movida pelo Ibama.

Processo n.º 1752-78.2011.4.01.3905
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Regional Federal da 1.ª Região