quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

Comportamento exigente e austero de chefe não enseja indenização por danos morais

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou pedido de danos morais de ex-empregado da empresa Trip – Linhas Aéreas S.A. que alegava ter sofrido constrangimentos, humilhações e ameaças de dispensa no ambiente de trabalho, além de ser alvo de xingamentos por parte de sua superior hierárquica. A decisão confirmou sentença de primeiro grau.

A Turma entendeu que não houve comprovação de que o comportamento exigente e austero de superior hierárquico tenha sido grave o suficiente para deflagrar um dano moral à dignidade, honra e imagem do trabalhador, passível de reparação civil.

Embora a relatora do processo, a juíza convocada Marilda Jungmann,  tenha considerado as atitudes da supervisora “inadequadas” em razão da austeridade e da alta cobrança por resultados, o autor, segundo a magistrada, não conseguiu provar o assédio ou dano moral aos subordinados diretos da supervisora. “Frise-se que o evento ensejador da indenização por danos morais deve ser bastante para atingir a esfera íntima da pessoa, sendo que meros dissabores ou a invocação de peculiaridades pessoais que agravam o resultado não caracterizam prejuízo, sob o ponto de vista jurídico”, ressaltou a relatora.

Ela acrescentou que o instituto da reparação por danos morais tem por escopo a proteção contra atitudes que encerram um maior grau de violência, atingindo o indivíduo drasticamente em sua esfera moral, a ponto de colocar em xeque a sua honra e a sua dignidade ou de perturbar a sua higidez física e mental”, concluiu.

Fonte: TRT-GO. Autor: Fabíola Villela
Processo: RO – 0000033-89.2013.5.18.0007

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