A Segunda
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou pedido
de danos morais de ex-empregado da empresa Trip – Linhas Aéreas S.A. que
alegava ter sofrido constrangimentos, humilhações e ameaças de dispensa
no ambiente de trabalho, além de ser alvo de xingamentos por parte de
sua superior hierárquica. A decisão confirmou sentença de primeiro grau.
A
Turma entendeu que não houve comprovação de que o comportamento
exigente e austero de superior hierárquico tenha sido grave o suficiente
para deflagrar um dano moral à dignidade, honra e imagem do
trabalhador, passível de reparação civil.
Embora
a relatora do processo, a juíza convocada Marilda Jungmann, tenha
considerado as atitudes da supervisora “inadequadas” em razão da
austeridade e da alta cobrança por resultados, o autor, segundo a
magistrada, não conseguiu provar o assédio ou dano moral aos
subordinados diretos da supervisora. “Frise-se que o evento ensejador da
indenização por danos morais deve ser bastante para atingir a esfera
íntima da pessoa, sendo que meros dissabores ou a invocação de
peculiaridades pessoais que agravam o resultado não caracterizam
prejuízo, sob o ponto de vista jurídico”, ressaltou a relatora.
Ela
acrescentou que o instituto da reparação por danos morais tem por
escopo a proteção contra atitudes que encerram um maior grau de
violência, atingindo o indivíduo drasticamente em sua esfera moral, a
ponto de colocar em xeque a sua honra e a sua dignidade ou de perturbar a
sua higidez física e mental”, concluiu.
Fonte: TRT-GO. Autor: Fabíola Villela
Processo: RO – 0000033-89.2013.5.18.0007
Processo: RO – 0000033-89.2013.5.18.0007
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