O
reconhecimento da dupla licença-maternidade de um casal homoafetivo de
Brasília, às vésperas do Dia das Mães, foi um dos julgamentos mais
marcantes da Justiça do Trabalho da Décima Região no último ano. A
decisão representou um avanço na construção de uma jurisprudência sobre
as novas formações familiares do mundo contemporâneo.
A sentença
do caso foi proferida pela juíza Ana Beatriz Cid Ornelas, na 13ª Vara do
Trabalho de Brasília. Nela, a magistrada concedeu licença maternidade
para a companheira de uma mulher que gerou trigêmeos. Com isso, as duas
mães puderam ficar em casa pelos 120 dias previstos em lei, prorrogáveis
por mais 60 dias, para cuidar das crianças.
Nos autos, ficou
provado que as mulheres constituíram uma entidade familiar baseada na
afetividade, na comunhão de vida e na assistência mútua, emocional e
prática. E dessa união, formalmente reconhecida, nasceram três bebês,
registrados em nome do casal. Assim, apesar de formarem uma família, com
estrutura diferenciada, merecem a proteção do Estado.
Segundo a
juíza Ana Beatriz, a filiação materna não precisa advir exclusivamente
do parto. Para ela, se existem novos modelos familiares, estes devem ser
dignos de tutela do Estado. Esse tipo de licença é um benefício
conquistado por diversas nações ao longo dos tempos e é essencial para a
formação e fortalecimento do vínculo materno.
Licença indenizada e ressarcida
Em
setembro do ano passado, a Segunda Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região (TRT10) também decidiu com vistas na proteção e
segurança da criança recém-nascida. Um trabalhador que teve filho um dia
antes do início das férias teve garantido o direito de receber
indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, além do pagamento por
quatro dias de licença paternidade suprimidos.
Para os
desembargadores, quando o nascimento ocorrer no dia anterior ao do
início das férias, o período de férias deve ser adiado para o dia
seguinte ao do término da licença-paternidade. Segundo os magistrados, a
licença paternidade tem por finalidade permitir ao pai auxiliar a mãe,
providenciando o registro civil do filho e convivendo com a criança.
Como as serventias de registro civil funcionam apenas em dias úteis, o
prazo da licença deve, também, começar a fluir em dia útil.
Também
por esses motivos, quando o nascimento ocorrer no dia anterior ao do
início das férias, o período de férias deve ser adiado para o dia
seguinte ao do término da licença paternidade, para que não sejam
suprimidos esses dias da convivência com o recém-nascido.
Fonte: Bianca Nascimento / TRT10
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