quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Justiça do Trabalho avançou no reconhecimento de direitos de casais homoafetivos

 O reconhecimento da dupla licença-maternidade de um casal homoafetivo de Brasília, às vésperas do Dia das Mães, foi um dos julgamentos mais marcantes da Justiça do Trabalho da Décima Região no último ano. A decisão representou um avanço na construção de uma jurisprudência sobre as novas formações familiares do mundo contemporâneo.

A sentença do caso foi proferida pela juíza Ana Beatriz Cid Ornelas, na 13ª Vara do Trabalho de Brasília. Nela, a magistrada concedeu licença maternidade para a companheira de uma mulher que gerou trigêmeos. Com isso, as duas mães puderam ficar em casa pelos 120 dias previstos em lei, prorrogáveis por mais 60 dias, para cuidar das crianças.

Nos autos, ficou provado que as mulheres constituíram uma entidade familiar baseada na afetividade, na comunhão de vida e na assistência mútua, emocional e prática. E dessa união, formalmente reconhecida, nasceram três bebês, registrados em nome do casal. Assim, apesar de formarem uma família, com estrutura diferenciada, merecem a proteção do Estado.

Segundo a juíza Ana Beatriz, a filiação materna não precisa advir exclusivamente do parto. Para ela, se existem novos modelos familiares, estes devem ser dignos de tutela do Estado. Esse tipo de licença é um benefício conquistado por diversas nações ao longo dos tempos e é essencial para a formação e fortalecimento do vínculo materno.

Licença indenizada e ressarcida

Em setembro do ano passado, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) também decidiu com vistas na proteção e segurança da criança recém-nascida. Um trabalhador que teve filho um dia antes do início das férias teve garantido o direito de receber indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, além do pagamento por quatro dias de licença paternidade suprimidos.

Para os desembargadores, quando o nascimento ocorrer no dia anterior ao do início das férias, o período de férias deve ser adiado para o dia seguinte ao do término da licença-paternidade. Segundo os magistrados, a licença paternidade tem por finalidade permitir ao pai auxiliar a mãe, providenciando o registro civil do filho e convivendo com a criança. Como as serventias de registro civil funcionam apenas em dias úteis, o prazo da licença deve, também, começar a fluir em dia útil.

Também por esses motivos, quando o nascimento ocorrer no dia anterior ao do início das férias, o período de férias deve ser adiado para o dia seguinte ao do término da licença paternidade, para que não sejam suprimidos esses dias da convivência com o recém-nascido.

Fonte: Bianca Nascimento / TRT10

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