Em
2014, vários casos analisados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região (TRT-10) envolveram provas obtidas a partir de textos e imagens
publicados em redes sociais. É uma nova realidade com que a justiça
trabalhista vem se deparando, e que foi tema de entrevista especial com a
juíza Rosarita Caron, da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF), para
quem fotos ou declarações postadas por internautas nas redes sociais
podem servir de prova em processos judiciais.
Coco Bambu
Em
um dos casos, a 3ª Turma do TRT-10 condenou um empregado a pagar
indenização de R$ 1 mil ao restaurante Coco Bambu, em Brasília. O motivo
foram comentários publicados no Facebook que difamavam o restaurante.
Para
o relator do caso, juiz convocado Mauro Santos de Oliveira Góes, o
trabalhador ultrapassou os limites do direito à manifestação ao
depreciar e caluniar o empregador na rede social.
De acordo com a
decisão, os comentários postados na rede atribuíam ao restaurante a
prática diária de assédio moral, mas as acusações não foram comprovadas
pelo empregado nos autos do processo movido por ele contra a empresa.
“Do teor da referida postagem, nota-se que não há, diversamente do que
sustenta o recorrente, mero relato de fatos pessoais experimentados pelo
trabalhador no ambiente de trabalho. Há, na verdade, afirmações de
caráter genérico, no sentido de que o reclamado promove, rotineira e
sistematicamente, violações de caráter moral aos seus empregados, de
forma indistinta”, afirmou o relator.
A Constituição Federal
assegura o direito à livre manifestação do pensamento como garantia
fundamental. No entanto, a mesma norma constitucional também resguarda o
direito à indenização por dano à imagem, frisou o juiz Mauro Góes.
“Logo, tratando-se de via de mão dupla, impõe-se concluir que o direito à
livre manifestação do pensamento não pode ser exercido de forma
ilimitada ou inconsequente, devendo o seu titular praticá-lo de forma
responsável”, ponderou o magistrado em seu voto.
Aviso Prévio
Em
outro caso, este julgado pela 2ª Turma do Tribunal, os magistrados
entenderam que posts publicados na rede social por um empregado não
apresentavam maldade e não traziam prejuízo efetivo para a empresa. Com
esse entendimento, a Turma decidiu que a dispensa imotivada de um
auxiliar de serviços gerais que postou em uma rede social na internet
comentários supostamente ofensivos ao empregador durante o aviso prévio
não deve ser convertida em dispensa por justa causa.
O auxiliar
foi demitido sem justa causa do Instituto Euro Americano de Educação
Ciência e Tecnologia em outubro de 2013 e, quando estava cumprindo aviso
prévio indenizado, divulgou em sua conta pessoal no Facebook, para seu
grupo de amizades, comentários ofensivos sobre a instituição para a qual
trabalhava desde 1999. Diante do fato, a entidade decidiu converter a
dispensa de imotivada para motivada por justa causa. Ao analisar o caso,
o relator da matéria, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, disse
entender que a justa causa aplicada ao trabalhador não merece
prosperar. A conversão da modalidade de dispensa imotivada para motivada
no curso do aviso prévio indenizado só é possível quando o empregador,
após comunicar o empregado de sua demissão, toma ciência de atos
faltosos praticados pelo trabalhador antes da dispensa, E, no caso,
explicou o desembargador, a suposta falta imputada ao trabalhador pela
empresa ocorreu após sua dispensa, “não sendo possível, in casu,
cogitar-se em conversão da modalidade rescisória”.
Além disso,
frisou o relator, a mensagem veiculada pelo trabalhador na rede social -
genérica e desprovida de intenção malévola - não tem o condão de
ofender a honra e boa fama dos diretores e proprietários. “Trata-se, em
verdade, de uma espécie de desabafo, perfeitamente compreensível, diante
da situação vivenciada pelo trabalhador, qual seja, o rompimento de um
longo contrato de trabalho”.
Por fim, o desembargador fez menção
ao meio de comunicação utilizado, a conta pessoal do auxiliar de
serviços gerais em uma rede social na internet, cujo acesso pode ser
facilmente restringido. “Diante de tais nuances, ainda que tivessem sido
veiculadas ofensas graves, o que nem de longe se vislumbra, em razão do
meio utilizado, a manifestação do obreiro ostenta reduzido potencial de
efetivamente denegrir a imagem da instituição perante a opinião
pública”, concluiu ao manter a sentença de primeiro grau e negar o
pedido de indenização por danos morais.
Professor
Um
professor de capoeira teve o vínculo de emprego reconhecido com base em
provas colhidas no Facebook. Com ajuda das mensagens trocadas pelo
professor de capoeira com um representante da instituição de ensino
Escola de Música Som de Tambores Ltda., o magistrado constatou que havia
uma relação de emprego. “As mensagens demonstram que o trabalho do
autor não era sem remuneração”, pontuou o magistrado. O bate-papo também
registrou a cobrança e a promessa de pagamento do empregado, bem como a
solicitação de fotos e relatórios das aulas.
Dirigente sindical
Em
dezembro, uma decisão do juiz Mauro Santos de Oliveira Góes, da 1ª Vara
do Trabalho de Brasília,considerou que o texto postado na rede social
Facebook por um dirigente sindical do Sindicato dos Aeroviários de
Brasília (Sindaero/DF) “não revela conduta anômala revestida da
necessária gravidade capaz de legitimar a aplicação da pena máxima da
justa causa ao empregado”. Para o juiz, o texto apenas externa o
exercício da liberdade de expressão, “ainda que bem próximo do limite do
razoável”, sobre críticas relacionadas à segurança do trabalho dos
empregados da empresa, sem configurar ofensas gratuitas no sentido de
comprometer a reputação da empresa.
Fonte: Mauro Burlamaqui / TRT10
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