quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

Publicações em redes sociais podem servir de prova em processos judiciais


Em 2014, vários casos analisados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) envolveram provas obtidas a partir de textos e imagens publicados em redes sociais. É uma nova realidade com que a justiça trabalhista vem se deparando, e que foi tema de entrevista especial com a juíza Rosarita Caron, da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF), para quem fotos ou declarações postadas por internautas nas redes sociais podem servir de prova em processos judiciais.

Coco Bambu
Em um dos casos, a 3ª Turma do TRT-10 condenou um empregado a pagar indenização de R$ 1 mil ao restaurante Coco Bambu, em Brasília. O motivo foram comentários publicados no Facebook  que difamavam o restaurante.
Para o relator do caso, juiz convocado Mauro Santos de Oliveira Góes, o trabalhador ultrapassou os limites do direito à manifestação ao depreciar e caluniar o empregador na rede social.
De acordo com a decisão, os comentários postados na rede atribuíam ao restaurante a prática diária de assédio moral, mas as acusações não foram comprovadas pelo empregado nos autos do processo movido por ele contra a empresa. “Do teor da referida postagem, nota-se que não há, diversamente do que sustenta o recorrente, mero relato de fatos pessoais experimentados pelo trabalhador no ambiente de trabalho. Há, na verdade, afirmações de caráter genérico, no sentido de que o reclamado promove, rotineira e sistematicamente, violações de caráter moral aos seus empregados, de forma indistinta”, afirmou o relator.
A Constituição Federal assegura o direito à livre manifestação do pensamento como garantia fundamental. No entanto, a mesma norma constitucional também resguarda o direito à indenização por dano à imagem, frisou o juiz Mauro Góes. “Logo, tratando-se de via de mão dupla, impõe-se concluir que o direito à livre manifestação do pensamento não pode ser exercido de forma ilimitada ou inconsequente, devendo o seu titular praticá-lo de forma responsável”, ponderou o magistrado em seu voto.

Aviso Prévio
Em outro caso, este julgado pela 2ª Turma do Tribunal, os magistrados entenderam que posts publicados na rede social por um empregado não apresentavam maldade e não traziam prejuízo efetivo para a empresa. Com esse entendimento, a Turma decidiu que a dispensa imotivada de um auxiliar de serviços gerais que postou em uma rede social na internet comentários supostamente ofensivos ao empregador durante o aviso prévio não deve ser convertida em dispensa por justa causa.
O auxiliar foi demitido sem justa causa do Instituto Euro Americano de Educação Ciência e Tecnologia em outubro de 2013 e, quando estava cumprindo aviso prévio indenizado, divulgou em sua conta pessoal no Facebook, para seu grupo de amizades, comentários ofensivos sobre a instituição para a qual trabalhava desde 1999. Diante do fato, a entidade decidiu converter a dispensa de imotivada para motivada por justa causa. Ao analisar o caso, o relator da matéria, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, disse entender que a justa causa aplicada ao trabalhador não merece prosperar. A conversão da modalidade de dispensa imotivada para motivada no curso do aviso prévio indenizado só é possível quando o empregador, após comunicar o empregado de sua demissão, toma ciência de atos faltosos praticados pelo trabalhador antes da dispensa, E, no caso, explicou o desembargador, a suposta falta imputada ao trabalhador pela empresa ocorreu após sua dispensa, “não sendo possível, in casu, cogitar-se em conversão da modalidade rescisória”.
Além disso, frisou o relator, a mensagem veiculada pelo trabalhador na rede social - genérica e desprovida de intenção malévola - não tem o condão de ofender a honra e boa fama dos diretores e proprietários. “Trata-se, em verdade, de uma espécie de desabafo, perfeitamente compreensível, diante da situação vivenciada pelo trabalhador, qual seja, o rompimento de um longo contrato de trabalho”.
Por fim, o desembargador fez menção ao meio de comunicação utilizado, a conta pessoal do auxiliar de serviços gerais em uma rede social na internet, cujo acesso pode ser facilmente restringido. “Diante de tais nuances, ainda que tivessem sido veiculadas ofensas graves, o que nem de longe se vislumbra, em razão do meio utilizado, a manifestação do obreiro ostenta reduzido potencial de efetivamente denegrir a imagem da instituição perante a opinião pública”, concluiu ao manter a sentença de primeiro grau e negar o pedido de indenização por danos morais.

Professor
Um professor de capoeira teve o vínculo de emprego reconhecido com base em provas colhidas no Facebook. Com ajuda das mensagens trocadas pelo professor de capoeira com um representante da instituição de ensino Escola de Música Som de Tambores Ltda., o magistrado constatou que havia uma relação de emprego. “As mensagens demonstram que o trabalho do autor não era sem remuneração”, pontuou o magistrado. O bate-papo também registrou a cobrança e a promessa de pagamento do empregado, bem como a solicitação de fotos e relatórios das aulas.

Dirigente sindical
Em dezembro, uma decisão do juiz Mauro Santos de Oliveira Góes, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília,considerou  que o texto postado na rede social Facebook por um dirigente sindical do Sindicato dos Aeroviários de Brasília (Sindaero/DF) “não revela conduta anômala revestida da necessária gravidade capaz de legitimar a aplicação da pena máxima da justa causa ao empregado”. Para o juiz, o texto apenas externa o exercício da liberdade de expressão, “ainda que bem próximo do limite do razoável”, sobre críticas relacionadas à segurança do trabalho dos empregados da empresa, sem configurar ofensas gratuitas no sentido de comprometer a reputação da empresa.

Fonte: Mauro Burlamaqui / TRT10

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