A
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10)
negou recurso da Serveng Civilsan S/A contra sentença que garantiu a um
soldador o direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Para
os desembargadores, ao trabalhar em área de risco e de forma habitual na
manutenção do chamado 3º trilho, ele ficava exposto ao risco de receber
um choque elétrico, situação confirmada por laudo pericial.
O
trabalhador afirmou que durante todo o pacto laboral trabalhou em
condições de periculosidade, inclusive em subestações retificadoras e
manutenção em 3º trilho, em razão do contrato mantido pela empresa com o
Metrô (DF). Ele revelou que ficava exposto a equipamentos e via
energizada de alto risco de choque elétrico. Com esse argumento, ajuizou
reclamação trabalhista requerendo o recebimento de 30% de adicional de
periculosidade.
A empresa se defendeu, alegando que o reclamante
não faria jus à percepção do adicional, uma vez que não executava
atividades em área de risco e nem estava exposto, de forma permanente, a
atividades e produtos inflamáveis e explosivos. Disse, ainda, que
adotava medidas preventivas para afastar a periculosidade, como o
fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI's) ao
empregado.
Perícia
A juíza Rosarita
Caron, da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF), concedeu o adicional,
referente apenas ao período de dois anos e meio em que o trabalhador
laborou na Equipe de Via Permanente, com base em laudo pericial. O
perito informou que em um período de dois anos e meio, de dezembro de
2010 até o final do contrato laboral, o soldador trabalhou em atividades
que se caracterizavam como periculosas, com relação a eletricidade, e
como tal fazia jus ao adicional respectivo, nos termos da legislação e
jurisprudência vigentes.
A empresa recorreu ao TRT-10,
argumentando que a perícia não demonstrou a realidade vivenciada pelo
trabalhador, e assegurando que a permanência do soldador na área de
risco ocorria de forma descontínua, e não habitual e permanente.
Risco
O
relator do caso na Primeira Turma, desembargador Grijalbo Fernandes
Coutinho, revelou em seu voto que as conclusões do perito oficial,
“profissional de confiança do juízo”, foram diversas das informações
trazidas aos autos pela empresa. A prova pericial, disse o relator, é
expressa no sentido de que o trabalho desempenhado pelo reclamante era
executado em área de risco e de forma habitual.
O laudo concluiu que a
exposição de risco a choque elétrico, por um acidental contato com o
terceiro trilho, quando energizado, ocorria de forma intermitente, porém
habitual.
Também não prospera a tese da recorrente de que o labor
na área de risco era intermitente, prosseguiu o desembargador Grijalbo
Coutinho. Como constatado pela prova pericial e confirmado pelas
testemunhas arroladas pelo autor, era habitual o contato com a via
energizada, ainda que intermitente. Assim, aplicável a hipótese também a
exegese da primeira parte da Súmula 364 do Tribunal Superior do
Trabalho. O verbete diz que “tem direito ao adicional de periculosidade o
empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente,
sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato
dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo
habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”.
A Turma seguiu o
entendimento do relator e votou pela manutenção da sentença que
condenou a Serveng Civilsan S/A ao pagamento do adicional de
periculosidade, em percentual de 30%, com reflexos em adicional noturno,
13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras
pagas e FGTS mais indenização de 40%.
Fonte: Mauro Burlamaqui / TRT10
Processo nº 0001718-62.2013.5.10.102
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