domingo, 22 de fevereiro de 2015

Juiz determina bloqueio dos bens do ex-governador do DF e outros

           O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou o imediato bloqueio dos bens e direitos do ex-governador do DF, Agnelo dos Santos Queiroz Filho; da ex-presidente da Terracap, Maruska Lima de Souza Holanda; do ex-secretário de Publicidade Institucional, Carlos André Duda; do ex-chefe da Assessoria de Comunicação da Terracap, Sandoval de Jesus Santos; e do ex-diretor financeiro da Terracap, Jorge Antônio Ferreira Braga.  O bloqueio incide sobre o patrimônio da pessoa física, bem como o das pessoas jurídicas nas quais os réus figurem como sócios, direta ou indiretamente, até o limite de R$37.233.980,20.

             A ação cautelar foi ajuizada pelo MPDFT em virtude da suposta prática de atos ímprobos por parte dos réus, com vistas à realização da etapa brasileira do campeonato mundial de Fómula Indy, em Brasília. Segundo o órgão ministerial, vários contratos e compromissos foram firmados sem o devido lastro orçamentário e ao arrepio da Lei de Licitações. Na ocasião, o então governador do DF, Agnelo Queiroz, teria se comprometido a pagar à Rádio e TV Bandeirantes o montante de U$ 15,9 milhões (R$37,233.980,20) para promoção, divulgação e transmissão do evento, que acabou sendo cancelado pela Justiça no início deste ano, por falta de dotação orçamentária. 

         Além do compromisso com o veículo de imprensa, vários outros foram assumidos pelo governo, como a reforma do autódromo, a contratação de empresas de consultoria e  engenharia, a realização do Moto GP, entre outros. De acordo com o MPDFT, os prejuízos ainda são incalculáveis. Como exemplo, citou o parecer do TCDF, que apontou sobrepreço de cerca de R$ 30 milhões na reforma do autódromo. “Em que pese o ocorrido, o intento do então governador em prosseguir com o evento não foi abalado, mesmo diante da declaração da Corte de Contas a apontar o caráter antieconômico da realização desse evento”, afirmou.

               Ao deferir a liminar requerida, o juiz destacou “os elementos de prova e os indícios trazidos a exame nos autos são suficientemente consistentes no sentido de que no iter procedimental para a celebração do Contrato nº 63/2014, nº 64/2014 e do Convênio nº 71/2014 teriam os demandados concorrido ativamente para a prática de atos atentatórios ao art. 37 da Constituição Federal, notadamente em seu caput e inc. XXI, e também ao disposto na Lei 8666/1992 e no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, estando evidenciada, ao menos indiciariamente, a participação dos demandados na elaboração e execução dos atos agora tidos por ilícitos”.

              Segundo o magistrado, “a situação jurídica em análise mostra-se estarrecedora neste primeiro olhar. Não é fácil a tarefa de entender como, mesmo diante da situação de descalabro financeiro e orçamentário do DF, notadamente a partir do exercício de 2014, tenha sido iniciada a negociação da reforma do autódromo de Brasília com a previsão de gasto do valor estimado de R$ 312.292.030,82, isso sem falar nas outras contratações subjacentes, todas em cifras milionárias. É tarefa das mais difíceis compreender como, mesmo diante da constatação de sobrepreço no instrumento convocatório, no montante aproximado de R$ 30 milhões, para a reforma do autódromo local, ou do constatado não parcelamento do objeto da licitação (art. 23, § 1º, da Lei nº 8666/1992), ou ainda diante da incompletude do projeto básico e previsão de exigências técnicas excessivamente restritivas, tenham os réus perseguido obstinadamente a consecução do escopo dessa obscura empreitada. É ainda injustificável que a despeito da clara ausência de previsão orçamentária tenham sido perpetrados os atos administrativos apontados na petição inicial. Muito embora não seja possível, no presente momento, verificar ter havido, desde já, a ocorrência de danos no montante indicado na inicial, ou seja, no valor de R$ 37.233.980,20, o que será valorado após o transcurso da fase probatória do processo onde corre a ação de improbidade respectiva, é fundado o receio de que tais danos venham a ocorrer, inclusive em decorrência das virtuais consequencias jurídicas pelo não adimplemento dos contratos firmados, notadamente em virtude da ausência de lastro financeiro do DF”. 

                De acordo com a decisão, os réus deverão arcar, de forma solidária, com o ressarcimento integral do dano causado ao erário em virtude do cancelamento do evento.  

                  Ainda cabe recurso. 

Processo2015.01.1.016603-0 
Fonte: AF/TJDFT

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

Empregador que não recolhia contribuições previdenciárias é condenado a indenizar trabalhadora impedida de receber auxílio-doença

         A Justiça do Trabalho de Brasília condenou um empregador que não recolhia contribuições previdenciárias a indenizar uma trabalhadora impedida de receber auxílio-doença pelo INSS. A empregada receberá R$ 6 mil por danos morais e mais remuneração mensal – paga em parcela única à título de danos materiais – correspondente ao período de 18 de março de 2012 até um ano após o trânsito em julgado da decisão.
O caso foi julgado pela juíza Mônica Ramos Emery, em atuação na 10ª Vara do Trabalho de Brasília. De acordo com informações dos autos, a empregada foi atropelada no dia 17 de março de 2012. A ausência da anotação do emprego na Carteira de Trabalho da autora da ação e a consequente falta de recolhimento de contribuições previdenciárias impediram a trabalhadora de receber auxílio-doença do INSS.
Em sua defesa, o empregador reconheceu a irregularidade, mas sustentou que, ao ser atropelada, a empregada já não pertencia mais ao quadro funcional do estabelecimento. Para a juíza Mônica Emery, o argumento não se sustenta, tendo em vista que foi comprovada a existência de relação de emprego até a data do acidente. Segundo ela, a omissão do empregador acabou por privar a trabalhadora de receber benefício previdenciário e assim promover o sustento próprio e de sua família.
“No presente caso, restou indubitável o dano material, consistente na falta de recebimento de auxílio-doença previdenciário a que indubitavelmente a autora faria jus, caso fosse segurada da Previdência Social. Segundo os documentos médicos juntados aos autos e não impugnados, a autora até a data da última audiência ainda era portadora de lesões diversas, restando incapacitada parcialmente para o trabalho”, constatou a magistrada.
O último laudo médico juntado aos autos pela trabalhadora ainda atestou que com a consolidação das fraturas, ela deve permanecer portadora de deformidade definitivamente. A sua capacidade laboral é parcial, mas essa condição pode ser modificada por meio de reabilitação.  “Dessa conclusão, emerge a sensação de inutilidade, ferindo o princípio de que a dignidade humana é encontrada no trabalho, situação causadora de incontestável dano moral”, observou a juíza na sentença.
Além disso, a magistrada entendeu que a falta de recursos para o sustento próprio da empregada e de sua família, por culpa do empregador, provocou “sofrimento, frustração, vergonha e derrota, como pessoa humana, cidadão, trabalhador e provedor da família”. Conforme a juíza, nesse caso, o pedido de indenização por dano moral se baseia no artigo 186 do Código Civil. O dispositivo prevê que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem.
Fonte: Bianca Nascimento/TRT10
Processo nº 0000004-18.2014.5.10.010

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

Motorista que ajudava a descarregar caminhão deve receber diferenças salariais por acúmulo de funções

     O juiz Cristiano Siqueira de Abreu e Lima, atuando na 11ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), condenou a Mundial Center Atacadista Ltda. a pagar diferenças salariais para um motorista que, além de dirigir, era obrigado a carregar e descarregar o caminhão. Na sentença, o magistrado considerou que ficou provado o acúmulo das funções de motorista e de auxiliar de carregamento, sem a devida contraprestação pecuniária.
Depois de ser dispensado pela empresa da função de motorista para a qual foi contratado em junho de 2013, o trabalhador ajuizou reclamação pleiteando diversos direitos trabalhistas. Entre eles, o pagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções. Ele afirma que, embora contratado como motorista, precisava carregar e descarregar o caminhão. A Mundial negou o acúmulo, aduzindo que havia empregado específico para o carregamento do caminhão.
Na sentença, o magistrado revelou que uma testemunha ouvida em juízo informou que o autor da reclamação ajudava no descarregamento do caminhão por determinação de preposto da empresa. Além disso, o juiz explicou que a Mundial não se desincumbiu do ônus de provar que o (des)carregamento do caminhão era atividade que compunha o rol daquelas contratadas ao motorista por ocasião de sua admissão. A tese defensiva, de acordo com o juiz, foi no sentido de que o trabalhador foi contratado exclusivamente para dirigir o caminhão.
“Com isso, resta sobejamente provado o exercício acumulado das funções de motorista e auxiliar de carregamento, sem a devida contraprestação pecuniária correspondente”, concluiu o magistrado. Assim, para evitar o locupletamento ilícito da empregadora, o juiz considerou devida a condenação da Mundial Center Atacadista ao pagamento de diferenças salariais correspondentes ao acréscimo de 30% do salário-base do Reclamante, valor atribuído por força do artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS e indenização de 40%, relativo ao período de vigência do contrato de trabalho.
Processo nº 0001146-54.2014.5.10.011
Fonte: Mauro Burlamaqui / TRT10

Direito de posse sobre imóvel em condomínio irregular é passível de penhora

     É possível a penhora sobre o direito de posse de imóveis localizados em condomínios irregulares, mesmo que não possuam registro em cartório. Com esse argumento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) autorizou a penhora de imóvel de um dos sócios da Faculdade de Ciências, Educação e Tecnologia Darwin (Faceted), para garantir a execução de uma condenação trabalhista.
Após condenar a Faculdade nos autos de ação trabalhista proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), o juiz de primeiro grau determinou a execução contra a instituição, no montante de R$ 636 mil. Na sequência, ante a natureza alimentar do crédito trabalhista e tendo em vista que cabe ao empregador assumir os riscos de sua atividade empresarial, sendo os sócios os beneficiários diretos dos lucros obtidos pela sociedade, o magistrado determinou a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com base no que prevê o artigo 50 do Código Civil, para fazer incidir a execução no patrimônio de um dos sócios da Faculdade.
Contudo, o juiz indeferiu pedido do MPT para que fosse penhorado um imóvel do executado, ao argumento de que se trataria de casa construída em condomínio sem regularização, e que a ausência de registro em cartório impediria sua exequibilidade. O Ministério Público recorreu ao TRT-10. Com o argumento de que as declarações de bens do sócio evidenciam que o imóvel indicado pertence a ele, o autor pediu, no agravo de petição, o deferimento da penhora sobre os direitos de posse relativos ao imóvel em questão.
Direito de posse
O desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, relator do caso na 1ª Turma, frisou em seu voto que a casa, construída em condomínio horizontal formado mediante parcelamento irregular de solo, é de posse do sócio da Faceted, como comprovam as guias de IPTU emitidas em nome do executado. “Assim, perfeitamente possível que a penhora recaia tão somente sobre os direitos de posse que o executado possui sobre o imóvel, não havendo falar-se em propriedade”, frisou o relator.
De acordo com o desembargador, os referidos direitos possessórios inserem-se na realidade corrente dos condomínios horizontais do DF, sendo passíveis de alienação pelo possuidor. “Aceitar a assertiva de que o imóvel seria impenhorável pela inexistência de escritura ou registro significaria desconsiderar a realidade instalada no Distrito Federal hodiernarmente, com a existência de franco mercado imobiliário no ramo dos condomínios não regularizados, beneficiando indevidamente o executado”.
Problemas
O relator concluiu seu voto alertando que o juiz responsável pela execução deverá explicitar, no edital de penhora, as características e a natureza irregular do imóvel, para que os interessados avaliem possíveis problemas que poderão advir dessa situação. E o MPT terá que arcar com eventual dificuldade na demora e desembaraço do bem para a efetiva satisfação do crédito pleiteado.
A decisão foi unânime.
Fonte: Mauro Burlamaqui/TRT10
Processo nº 0000053-20.2013.5.10.002

Bradesco deve ressarcir gerente por gastos com veículo próprio no trajeto casa-trabalho

       A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou recurso do Bradesco e garantiu o ressarcimento dos gastos com combustível no trajeto casa-trabalho-casa para uma empregada da instituição que usava o carro para desenvolver atividades profissionais por determinação contratual. De acordo com o colegiado, não seria viável o desempenho das atribuições profissionais se o veículo não estivesse no local da prestação de serviços.
Gerente de Contas no banco, a empregada ajuizou reclamação trabalhista afirmando que usava o carro para serviços do banco, em decorrência de obrigação contratual e não por mera comodidade. De acordo com ela, o Bradesco promovia ressarcimento de R$ 0,65 por quilômetro rodado para custear os deslocamentos feitos pela trabalhadora para visitar clientes. O banco, contudo, não ressarcia os gastos com o percurso de casa até o trabalho. Em vista disso, a gerente pediu o ressarcimento equivalente a 42 quilômetros diários, total do percurso ida e volta de sua residência até o local de trabalho.
Em juízo, o banco se defendeu alegando que não havia exigência de uso do veículo próprio para fins profissionais, e que concedia vale-transporte ou táxi para realização dos serviços externos, que seriam esporádicos.
A juíza Maria Socorro de Souza Lobo, atuando na 13ª Vara do Trabalho de Brasília, julgou procedente o pleito. Para a magistrada, o banco não oferecia meios de transporte alternativos para a autora, concluindo-se que era necessário ter veículo próprio. E que os deslocamentos faziam parte das atribuições cotidianas da trabalhadora e o trajeto casa/trabalho/casa era efetuado em seu próprio veículo.
A empresa, então, recorreu ao TRT-10, alegando que a decisão singular se baseou apenas em uma testemunha, quando deveria se atentar para outro depoimento.
O desembargador Brasilino Santos Ramos, relator do caso na 2ª Turma, frisou em seu voto ter ficado comprovado que a trabalhadora, no exercício de suas funções, realizava deslocamentos em
atividades externas para o banco. E que a empresa não comprovou o fornecimento de qualquer outro meio de transporte para a gerente, evidenciando a necessidade de utilização do veículo próprio para a prestação dos serviços.
Como ficou comprovado que o reclamado ressarcia seus empregados pelo uso de veículo próprio pelo trajeto trabalho-cliente, é evidente que deveria ressarcir, também, o deslocamento casa-trabalho-casa, disse o desembargador. “Caso contrário, como seria viável o desempenho das atribuições se o veículo não estivesse no local da prestação de serviços?”, questionou. Para o relator, a trabalhadora deveria conduzi-lo de sua residência até o trabalho, não podendo o Banco beneficiar-se das circunstâncias sem ressarci-la. “Nesse passo, é devida a indenização postulada quanto ao trajeto casa-trabalho-casa”.
O relator ainda explicou que o mero fornecimento de vale-transporte não constitui fator impeditivo ao reembolso de despesas efetuadas com o veículo, uma vez que os fatos geradores para a concessão das vergas são dispares.
A decisão foi unânime.
Fonte: Mauro Burlamaqui / TRT10
Processo nº 0002650-26.2013.5.10.013

TRT10 reconhece desídia de operador de telemarketing demitido por justa causa


A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve a demissão por justa causa de um operador de telemarketing da Call Tecnologia e Serviços Ltda. Os desembargadores entenderam que ficou comprovada nos autos a desídia do trabalhador, caracterizada por faltas e atrasos injustificados, bem como por descuido na prestação do serviço.
Na primeira instância o caso foi julgado na 2ª Vara do Trabalho de Brasília, que decidiu afastar a justa causa com base em que o registro de cinco faltas durante um contrato de trabalho que durou 20 meses não seria suficiente para caracterizar a desídia. A sentença foi fundamentada no dispositivo da CLT que permite ao empregado faltar até cinco vezes no ano, sem que essas faltas sequer possam ser descontadas de suas férias.
A empresa recorreu ao Tribunal argumentando que as faltas do trabalhador geraram três advertências e duas suspensões antes da infração final que ocasionou a demissão e que o empregado não se dedicava ao trabalho como deveria. Alegou que o entendimento adotado na sentença privilegia o mau empregado, desvalorizando os demais que trabalham de forma correta e responsável.
Para a relatora do recurso, Desembargadora Elke Doris Just, está correta a penalidade aplicada pela Call Tecnologia e Serviços. Segundo a Relatora, a prova documental produzida pela reclamada é suficiente para demonstrar a reiteração de conduta desidiosa pelo autor que, mesmo advertido e suspenso, voltou a cometer infração. “Além disso, os documentos juntados revelam a gradação, bem como a imediatidade das sanções aplicadas, e que a empresa, antes de punir, buscou orientar o obreiro para corrigir a conduta”, concluiu.
Fonte: Bianca Nascimento/TRT10
Processo nº 0000389-87.2014.5.10.002