segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

TRT10 reconhece desídia de operador de telemarketing demitido por justa causa


A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve a demissão por justa causa de um operador de telemarketing da Call Tecnologia e Serviços Ltda. Os desembargadores entenderam que ficou comprovada nos autos a desídia do trabalhador, caracterizada por faltas e atrasos injustificados, bem como por descuido na prestação do serviço.
Na primeira instância o caso foi julgado na 2ª Vara do Trabalho de Brasília, que decidiu afastar a justa causa com base em que o registro de cinco faltas durante um contrato de trabalho que durou 20 meses não seria suficiente para caracterizar a desídia. A sentença foi fundamentada no dispositivo da CLT que permite ao empregado faltar até cinco vezes no ano, sem que essas faltas sequer possam ser descontadas de suas férias.
A empresa recorreu ao Tribunal argumentando que as faltas do trabalhador geraram três advertências e duas suspensões antes da infração final que ocasionou a demissão e que o empregado não se dedicava ao trabalho como deveria. Alegou que o entendimento adotado na sentença privilegia o mau empregado, desvalorizando os demais que trabalham de forma correta e responsável.
Para a relatora do recurso, Desembargadora Elke Doris Just, está correta a penalidade aplicada pela Call Tecnologia e Serviços. Segundo a Relatora, a prova documental produzida pela reclamada é suficiente para demonstrar a reiteração de conduta desidiosa pelo autor que, mesmo advertido e suspenso, voltou a cometer infração. “Além disso, os documentos juntados revelam a gradação, bem como a imediatidade das sanções aplicadas, e que a empresa, antes de punir, buscou orientar o obreiro para corrigir a conduta”, concluiu.
Fonte: Bianca Nascimento/TRT10
Processo nº 0000389-87.2014.5.10.002

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