A
juíza da 5ª Vara Cível de Taguatinga/DF condenou um homem a pagar R$ 30
mil de danos morais à ex-namorada, por difamá-la perante os amigos e
divulgar no Facebook fotos íntimas da mulher, furtadas dos seus arquivos
pessoais. De acordo com a sentença, “a intimidade, a privacidade,
a honra e a imagem das pessoas retratam direito constitucional
fundamental e sua violação enseja a devida reparação por danos morais,
consoante o artigo 5°, inciso X, da CF/88, hipótese do caso em questão”.
Na ação, a autora contou que iniciou o
relacionamento amoroso com o requerido em abril de 2010. Tempos depois, o
casal decidiu morar junto, no apartamento dele. Passados alguns meses, o
homem se tornou agressivo, o que resultou no término da relação.
Inconformado com isso, ele resolveu enviar mensagens e e-mails para
vários amigos em comum, afirmando que a ex-namorada era garota de
programa. Não satisfeito, invadiu os arquivos pessoais do computador da
mulher, publicou diversas fotos dela fazendo sexo com um ex-noivo e
criou um blog com o intuito de difamá-la.
Segundo a autora, o furto das fotos foi possível porque o
ex-namorado é servidor público da área de informática e, utilizando-se
dessa prerrogativa, conseguiu quebrar sua senha. Além disso, afirmou que
foi ameaçada por ele diversas vezes, tendo que recorrer à Justiça para
pedir medidas protetivas, as quais foram deferidas pelo juiz competente.
Ao final, pediu a condenação do réu ao pagamento de R$100 mil pelos
danos morais experimentados.
A contestação do réu foi juntada fora do prazo legal, por isso a
magistrada decretou sua revelia, conforme previsto no art. 319, do CPC.
Nas audiências de instrução e julgamento, a
juíza ouviu a vítima e as testemunhas arroladas por ela. Não houve
conciliação entre as partes.
Para a magistrada, “o réu agiu de forma consciente e com
intuito de revidar o término do relacionamento e, ao pensar que existia
uma suposta traição, atuou com a intenção de denegrir a honra e a imagem
da autora, ou seja, sua conduta não foi sequer culposa, mas, sim,
dolosa”. Ainda segundo afirmou, “independentemente do fato de a autora
ter disponibilizado suas fotos íntimas em algum local, não se justifica a
sua divulgação a terceiros por meio da rede mundial de computadores
sobre a qual não se tem controle após a postagem. Trata-se, na verdade,
de violação grave a direito fundamental constitucional”.
Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instancia.
Processo: 2012.07.1.015205-2
Fonte: TJDFT
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