segunda-feira, 13 de abril de 2015

Cuidado com a maquiagem nas embalagens dos produtos


ESPECIAL: Cuidado com a maquiagem
Comprar e consumir alimentos industrializados são rotinas na vida das pessoas. A variedade é enorme: suco, refrigerante, pizza, nugget, lasanha, hambúrguer, biscoito... Tudo é encontrado facilmente nas gôndolas de qualquer mercado. O que muitos não sabem é que esses produtos podem guardar armadilhas que, muitas vezes, passam despercebidas pelos consumidores.

Segundo o presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), José Geraldo Tardin, prática comum adotada por empresas do ramo alimentício é comercializar produtos que não contêm em sua composição a totalidade dos ingredientes divulgados no rótulo. Tardin cita fato recente divulgado pela mídia em que centenas de frascos de suplementos alimentares foram apreendidas pelos órgãos de fiscalização por não conterem, em sua composição, as informações apresentadas na embalagem.

“Perceba o pescado comprado congelado. Quando você o descongela, muito do peso divulgado na embalagem é água. Isso significa que ao descongelar um quilo de camarão, por exemplo, 300 gramas são água. Isso significa que o consumidor pagou por um quilo, mas só levou 700 gramas do produto”, exemplifica.

Outra prática comum, denominada “maquiagem do produto”, é a redução da gramatura sem, contudo, ocorrer a diminuição dos valores. “A redução da gramatura passa despercebida pelo consumidor porque o brasileiro não tem o hábito de ficar lendo rótulo. Então, muitas vezes, você tem uma embalagem de 350 gramas que teve o peso alterado para 280 gramas pelo fabricante, mas mantendo o mesmo preço. Isso induz ao erro. Ou seja, o consumidor utiliza aquele produto sem ter a noção de que está sendo lesado”, destaca Tardin.

Justiça Federal - Um caso parecido foi analisado pela 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. Na decisão, o Colegiado reformou sentença de primeira instância para reconhecer a validade de decisão administrativa proferida pelo Ministério da Justiça, que puniu uma fabricante de produtos alimentícios pela redução da gramatura de dois biscoitos sem a devida comunicação aos consumidores.

“O processo começou com uma denúncia do Ministério Público de Santa Catarina, e nós verificamos que ocorreu, de fato, redução de gramatura em dois produtos dessa empresa inseridos no mercado de consumo. Nós, então, abrimos um procedimento investigatório em que constatamos a diferença na gramatura sem a devida informação clara, ostensiva e transparente da mudança aos consumidores, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, explica Alessandra Almeida, coordenadora do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça.

Depois de verificada a denúncia apresentada pelo Ministério Público, o Ministério da Justiça instaurou processo administrativo que resultou em multa no valor de R$ 591 mil. Contra essa decisão, a empresa entrou com ação na Justiça Federal a fim de desconstituir a decisão administrativa ao fundamento de ser “possível, legítima e legal a redução da gramatura de seus produtos” e de que a aposição da nova gramatura na embalagem seria suficiente para satisfazer o dever de informação ao consumidor.

O pedido foi julgado procedente pela 22.ª Vara Federal do Distrito Federal. “A empresa iniciou a produção e comercialização de dois produtos com embalagem contendo, inicialmente 180g e 200g, respectivamente. Posteriormente, alterou a gramatura mencionada para 130g e 150g, respectivamente. Além disso, a par da redução no peso dos produtos, promoveu também uma redução no preço”, descreveu a sentença.

Ainda de acordo com o Juízo de primeiro grau, consta dos autos que a fabricante informou aos consumidores sobre as alterações feitas por meio das embalagens dos produtos, onde fez constar informações sobre o novo peso. A empresa alega ter feito ampla divulgação de banners e cartazes nos pontos de venda, os quais também passavam as informações aos consumidores. “Dessa forma, no caso vertente, era possível ao consumidor, diante das medidas de informação adotadas, saber que houve redução do conteúdo do produto e qual foi essa redução”, destacou o juiz ao decretar a nulidade da penalidade aplicada pelo Ministério da Justiça.

Recursos – União e empresa recorreram ao TRF1. A União defendeu a legalidade da punição aplicada pelo Ministério da Justiça. “Em momento algum a empresa apelada apresenta qualquer modificação na composição ou características do produto, sendo, desta forma, a redução quantitativa mais um componente da estratégia de mercado da apelada, o que seria plenamente legítimo, desde que cumpridas as regras estabelecidas pelo CDC, dentre as quais o dever de informação adequada e clara pelos fornecedores sobre produtos e serviços por estes disponibilizados no mercado de consumo, o que não ocorreu no caso”, argumentou.

A União também sustentou que, do exame da conduta da empresa de não informar ostensivamente a redução do peso dos produtos, “constata-se que a recorrida violou todo um sistema de normas que garante a efetividade do direito do consumidor à informação ostensiva, plena e transparente. Ao deixar de anunciar a redução quantitativa de seu produto, a apelada, efetivamente, praticou publicidade enganosa por omissão, induzindo ao erro o consumidor que sempre adquiria seus produtos”.

A fábrica, por sua vez, argumentou que em momento algum teve por objetivo omitir a publicidade da gramatura para induzir os consumidores a erro. “Tanto é assim que, conforme disposto na sentença recorrida pela apelante, é fato incontroverso que a apelada reduziu o conteúdo e o preço dos dois tipos de biscoitos. Ademais, deixou expressa na embalagem a diminuição da quantidade do produto”, afirma. Dessa forma, requereu a manutenção da sentença assim como a revisão dos honorários advocatícios.

Decisão – Ao analisar o caso, os membros da 5.ª Turma deram razão à União. “A exigência de a oferta e a apresentação serem ostensivas tem lugar, por exemplo, quando há alteração importante em produtos já disponíveis no mercado, pois necessário destacar em que consiste a mudança a fim de chamar a atenção e, com isso, garantir a proteção do consumidor”, esclareceu a decisão.

O Colegiado ainda destacou que não há nos autos prova de que a empresa ré tenha comunicado de forma ostensiva a redução da gramatura de seus produtos, incidindo na penalidade de multa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “A mera indicação do novo peso no produto, sem diferenciação ostensiva, não atende à regra inserida no artigo 31 do CDC. E aquela regra já estava inserida no aludido dispositivo legal, não prejudicando a imposição da multa o fato de a Administração ter em momento posterior expedido portaria regulamentando a sanção”, finaliza. A decisão seguiu o entendimento do voto divergente apresentado pelo juiz federal convocado David Wilson de Abreu Pardo.

A decisão do TRF1 foi comemorada pelo presidente do Ibedec, José Geraldo Tardin. “Apesar de defender que promoveu a redução nos preços após reduzir a gramatura de seus produtos, é bem provável que isso não tenha ocorrido, porque se assim tivesse agido, não haveria qualquer irregularidade. Ou seja, a empresa pode promover a redução da gramatura de seus produtos desde que comunique adequadamente ao consumidor e, obviamente, reduza o preço da mercadoria”, explica.


Como denunciar

O consumidor, quando lesado, pode apresentar denúncia ao Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e à Vigilância Sanitária local. Essas entidades podem retirar o produto do mercado. “É importante que o consumidor fique atento. É mais importante ainda que denuncie as irregularidades aos órgãos responsáveis. Dependendo da gravidade da lesão ao consumidor, as empresas infratoras podem ser multadas em até R$ 6 milhões. Contudo, a maior punição é o prejuízo à imagem da empresa”, esclarece Tardin.

De acordo com Alessandra Almeida, do Ministério da Justiça, qualquer cidadão pode apresentar uma denúncia à Secretaria Nacional do Consumidor ao verificar que houve a redução da gramatura de determinado produto que está no mercado e, principalmente, se esta diminuição não é informada de forma clara, precisa, ostensiva e transparente.


DICAS AO CONSUMIDOR

1. O fornecedor não pode condicionar a venda de um produto à compra de outro. Por exemplo, para levar o pão, ter que comprar um litro de leite. Isso se chama VENDA CASADA e é proibido por lei. É crime: Lei nº 8.137/90, art. 5º, II.

2. É proibido ao fornecedor esconder um produto e dizer que está em falta.

3. Se algum fornecedor enviar um produto que você não pediu, não se preocupe! Receba como se fosse uma amostra grátis. E se alguém prestar a você um serviço que não foi contratado, não pague. A lei garante que você não é obrigado a pagar (art. 39, parágrafo único, CDC).

4. O fornecedor não pode prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou posição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.

5. O fornecedor não pode exigir do consumidor vantagens exageradas ou desproporcionais em relação ao compromisso que ele esteja assumindo na compra de um produto ou na contratação de um serviço. Antes de comprar, pesquise o preço em outras lojas.

6. Quem presta um serviço é obrigado a apresentar, antes da realização do trabalho, um orçamento (art. 40, CDC). Neste orçamento tem de estar escrito o preço da mão-de-obra, o material a ser usado, a forma de pagamento, a data da entrega e qualquer outro custo.

7. O fornecedor não pode difamar o consumidor só porque ele praticou um ato no exercício de um direito seu.

8. Existem leis que explicam como um produto ou um serviço devem ser feitos. O fornecedor não pode vender produtos ou realizar serviços que não obedeçam a essas leis.

9. O fornecedor é obrigado a marcar um prazo para entregar um produto ou terminar um serviço.

10. O fornecedor não pode elevar, sem justa causa, os preços de produtos e serviços.

11. O fornecedor poderá aumentar o preço de um produto ou serviço apenas se houver uma razão justificada para o aumento.

12. O fornecedor é obrigado a obedecer ao valor do contrato que foi feito. Não pode aumentar o valor do produto ou serviço se o aumento não estiver previsto no contrato.
Fonte: Jair Cardoso / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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