quinta-feira, 30 de julho de 2015

Cortador de cana que trabalhava sob sol acima de 25º vai receber adicional de insalubridade


Juiz convocado Celso Moredo, relator
Juiz convocado Celso Moredo, relator
Um trabalhador rurícula da Usina Santa Helena de Açúcar e Álcool conseguiu na justiça trabalhista o direito ao recebimento de adicional de insalubridade no percentual de 20% do salário-mínimo. Os membros da Segunda Turma de julgamento do TRT de Goiás levaram em consideração o limite de tolerância para exposição ao calor para o trabalho contínuo no corte da cana-de-açúcar, que é de 25ºC (conforme quadro 1, do anexo III, da NR-15) e que, se ultrapassada essa temperatura, é assegurado o direito ao adicional de insalubridade no grau médio.
Na inicial, o cortador de cana alegou que ingressou na empresa em 2001 e foi despedido em 2011 sem receber as verbas legais a que tinha direito em sua totalidade. Quanto ao pedido do adicional de insalubridade, o juiz da 1ª VT de Rio Verde havia julgado o pedido improcedente. Inconformado, o trabalhador interpôs recurso contra a decisão de primeiro grau, alegando ser fato notório e público a alta temperatura no Estado de Goiás. Acrescentou também que a fuligem da queima de cana-de-açúcar possui agente insalubre (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos) que não era neutralizado com o uso de EPI.
O relator do processo, juiz convocado Celso Moredo Garcia, observou que o perito havia apurado a temperatura de 26,2º, com termômetro de globo, no local de trabalho e, mesmo assim, concluiu que o trabalhador executava atividades em ambiente considerado salubre. O magistrado considerou, entretanto, que não houve o correto enquadramento das circunstâncias observadas in loco com o preconizado pela NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que fala sobre os limites de tolerância para o calor, que nesse caso é de 25ºC, temperatura inferior à verificada pelo perito. O juiz Celso Moredo afirmou que essa situação assegura o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, 20%.
“Vale destacar que, em casos como o presente, os EPIs não são hábeis a eliminar o agente insalubre, pois a atividade é executada a céu aberto e as roupas utilizadas, que visam proteger contra as radiações solares, terminam por aumentar a temperatura corporal”, ponderou o relator. Ele citou estudos sobre os impactos da indústria canavieira no Brasil que mostram que há situações constantes de uso de serviços médicos de urgência e emergência por cortadores de cana após o trabalho sob o sol e em altas temperaturas.
Assim, os membros da Segunda Turma de julgamento do TRT de Goiás decidiram, por unanimidade, condenar a usina ao pagamento do adicional de insalubridade de 20% sobre o salário-mínimo com reflexo sobre as demais verbas rescisórias.
A exposição ao calor é avaliada, segundo o anexo 3 da NR 15, por meio do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG).
Processo: RO-0002426-30.2012.5.18.0101
Fonte: Lídia Neves / Divisão de Comunicação Social e Cerimonial / TRT18

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