sábado, 31 de outubro de 2015

Juiz realiza inspeção judicial em buraco onde homem vive há 25 anos

Cavar buracos e morar dentro deles faz parte da vida de Antônio Francisco Calado, 57, há 25 anos. E por viver assim, o homem chama a atenção dos 3,5 mil moradores da pequena cidade de Nova Roma, distrito judiciário da comarca de Iaciara e distante 517 quilômetros de Goiânia. A história do “homem do buraco” despertou também o interesse do juiz Everton Pereira Santos. Ao analisar o processo de Antônio, logo determinou uma inspeção judicial no local, com o objetivo de constatar não somente a sua incapacidade, mas principalmente suas condições de vida.

Para chegar à “casa” de seu Antônio, a viagem foi longa e o juiz precisou da ajuda de Raimunda Tereza Calado, irmã dele. A equipe que
acompanhou o magistrado saiu do fórum de Iaciara no final da tarde e só duas horas depois, às 18h30, encontrou seu Antônio. Foram 50 quilômetros de asfalto até chegar em Nova Roma, mais 30 de estrada de chão e quase um quilômetro a pé até o buraco.

O horário foi proposital. Segundo a irmã, Antônio sai do buraco todos os dias bem cedo e só retorna no fim da tarde. Calmo, com panos que usa como roupa e carregando preso ao corpo objetos como facão, faca, punhal, isqueiro e um artefato para acender fogo, ele recebeu os visitantes enquanto misturava a comida, que lhe serviria como jantar: arroz mal cozido, molho de pimenta com poucas verduras, tudo preparado por ele. "Não vou oferecer, vocês não vão querer porque eu não lavo a panela tem uns 10 anos", revelou. O alimento foi dividido com uma raposa que ele pegou no mato e que lhe faz companhia. “Tem também esse aí, o Barão”, disse, apontando para o cachorro. Os animais são os únicos companheiros dele.
As frases desconexas não permitiram uma conversa longa entre o magistrado e o homem do buraco. Ao ser questionado sobre a sua mãe, que morreu em 2012, ele respondeu: “Ela não foi embora, de vez em quando falo com ela, todos dias”, disse, confuso. “O trovão e o raio também dizem o que eu devo fazer”, acrescentou.
Em alguns momentos, ele demonstrava ter conhecimentos de como utilizar o fogo e sobre armas para caça. Respondendo somente o que lhe era perguntado, afirmou que não tem medo de o buraco desabar sobre ele porque tem plástico e madeira que protegem o local. Antônio apresentou a “casa”. Na entrada, um oratório com pequenas imagens que ele afirmou serem seus irmãos; depois um lugar para guardar ferramentas. Havia ainda uma espécie de antessala com uma rede pendurada, e, por fim, uma base de madeira com panos velhos por cima, que lhe servia de cama. “A minha televisão é aqui em cima”, mostrou. A “televisão” era um pequeno furo de ventilação no teto da caverna, por onde ele, deitado, consegue ver o céu e as estrelas.

As técnicas usadas por ele para construção do buraco e a produção de desenhos em relevo esculpidos fora e na parede do local chamaram a atenção. De acordo com ele, alguns animais são frequentadores da caverna. “As abelhas e formigas vêm me visitar. Elas também não gostam de luz”, contou.
Cerca de 50 minutos depois, na despedida, foi generoso com o sorriso e agradeceu a visita. Disse que não sabia o que estava acontecendo e que
 era feliz. Ao ser questionado se precisaria de algo, foi enfático. “Sou feliz aqui. Não preciso de nada. Sou feliz com os animais. Eu durmo com eles”, destacou, antes de, mais uma vez, a conversa ser interrompida pelo “relâmpago” que estava falando algo para ele. “Ele me fala as coisas que eu preciso fazer”, completou.

Na cidade, as pessoas conhecem Antônio como o “homem do buraco”, “o homem do mato” e muitas delas não entendem o porquê de ele ter essa vida. Esta pergunta não foi respondida por ele, nem pela irmã, única pessoa que cuida dele. “Mas ele não faz mal para ninguém. As pessoas não precisam ter medo dele”, disse Raimunda.
O medo, realmente, é infundado e isso fica claro quando se fala com ele. Sujo e com um cheiro forte, Antônio é calmo e tranquilo. Segundo a irmã, ele não toma banho, não faz a barba e muito menos corta as unhas. “Já tentamos dar banho nele, mas ele não quer. Diz que os animais não tomam banho e ele também não”, contou. Ela disse ainda que a água que ele toma é de um rio que passa no fundo da fazenda. “Ele não aceita nada que a gente dá para ele. E também não come carne, só salame.”
Esquizofrenia Paranoide
A irmã dele contou que desde 1990 Antônio vive nessas condições. Segundo ela, várias tentativas para mudar a vida do irmão foram feitas. Porém, todas frustradas. “No começo, ficamos sem entender. Depois, ficou confirmado que ele é doente”, disse.

O laudo médico anexado aos autos atestou que Antônio tem esquizofrenia paranoide, uma perturbação mental grave caracterizada pela perda de contato com a realidade (psicose), alucinações e delírios (crenças falsas). No caso de Antônio, percebe-se que existe uma lógica perfeita dentro do delírio, só que ela não corresponde à realidade.
“Periciado tem déficit cognitivo e desorientação mental com alienação mental sendo incapaz para a vida independente e para o labor”, constatou a avaliação do médico perito. O laudo pericial foi realizado uma semana antes da data da audiência e na porta do fórum. “Tive que buscá-lo e prometer que o levaria de volta. Ele não saia de lá há mais de ano”, frisou Raimunda, irmã dele. “A vida dele é isso aqui. Ele não aceita nada e diz que não precisa de nada. Sabemos que é doente e que precisa se tratar”, destacou a irmã.
Benefícios previdenciários

Com o sol se pondo, a equipe deixou o local e chegou à comarca de Iaciara, às 21 horas. A experiência deixou o magistrado intrigado. “É diferente de tudo que a gente já viu. Ali é o mundo dele. Ser juiz é isso”, desabafou. No outro dia, Everton Pereira, além de instruir e julgar a ação de interdição de Antônio, sentenciou os processos de pensão por morte dos pais dele, por ele ter sido considerado incapaz.

“O autor se isolou no meio da mata, abdicando de cuidados higiênicos, morando num buraco por ele construído, criando animais e com alimentação precária. A inspeção judicial reforçou a incapacidade já atestada no laudo médico pericial”, destacou o juiz. Com isso, Antônio receberá a pensão do pai e da mãe. No entendimento do juiz, “é possível a cumulação de pensões por morte em decorrência do falecimento de ambos os genitores do filho menor ou maior e inválido”.
Ainda de acordo com ele, não há vedação à percepção conjunta em decorrência do óbito de ambos os genitores. “Portanto, do ponto de vista estritamente legal, mostra-se possível a concessão de ambas as pensões por morte”, reafirmou.
O advogado do caso, Eder César de Castro Martins, admitiu que o resultado positivo da sentença só foi possível devido à iniciativa do juiz. “O fato de ele ter ido ao local para conferir as informações fez com que Antônio recebesse o que lhe é de direito. Se isso não tivesse acontecido, ele não iria receber porque não ia sair da zona de conforto dele”, frisou.
Ainda de acordo com o advogado, se não fosse o mutirão, o processo demoraria de três a quatro anos para ser resolvido. “Antônio já teve seu problema solucionado. É uma iniciativa muito boa. O TJGO está de parabéns, levando Justiça aos lugares mais inusitados”, elogiou sorrindo.
Fonte: Texto: Arianne Lopes / Fotos: Aline Caetano - Centro de Comunicação Social do TJGO

quinta-feira, 29 de outubro de 2015

Assistente comercial do Banco Santander S/A que sofreu assédio moral deve ser indenizado em R$ 300 mil


        A Justiça do Trabalho condenou o Banco Santander S/A a pagar R$ 300 mil a titulo de indenização por danos morais e R$ 1,4 mil por danos materiais a um assistente comercial que, por conta do assédio praticado pelo gerente geral da agência do banco - apelidado de Hitler pelos funcionários - sofreu esgotamento mental, acarretando afastamento previdenciário e necessidade de tratamento de saúde. A decisão foi tomada pelo juiz Fernando Gonçalves Fontes Lima, em exercício na 11ª Vara do Trabalho de Brasília.
O trabalhador afirmou, na reclamação trabalhista, que foi vítima de assédio moral por parte do gerente de sua agência do Santander e que, em virtude do ocorrido, teve que passar por tratamento médico e acabou pedindo demissão do emprego.
De acordo com o juiz, o assédio moral tem um aspecto distintivo, que é a repetição da conduta. Eventos episódicos, ainda que graves, não se adaptam ao conceito de assédio moral. E a prova oral produzida nos autos, salientou o magistrado, é uniforme no sentido de que o gerente “era um verdadeiro terrorista dentro da agência”. Testemunha do trabalhador revelou que o apelido do gerente, na agência, era Hitler, “algo que dispensa maiores explicações”. Esta mesma testemunha afirmou que o gerente chamava atenção dos funcionários na frente dos clientes e fazia ameaças de demissão, tratando-se de um sujeito “complicado”. Já a segunda testemunha, convidada pelo banco reclamado, acrescentou que o gerente em questão “não é um cara normal”, pela forma como fazia cobranças e impunha metas, sendo muito incisivo e grosso com as coisas que queria.
Esse comportamento ilícito, que não se confunde com o exercício regular dos poderes do empregador, cria um ambiente de terror e viola a higidez psíquica dos trabalhadores, causando-lhes danos morais e acarretando a responsabilidade civil do banco reclamado, salientou o juiz. O gerente incorporou a figura do assediador, fazendo do reclamante uma de suas vítimas e levando o trabalhador a pedir demissão. A responsabilidade do banco, no caso, é objetiva em relação aos atos dos seus prepostos, conforme dispõe o artigo 932 (inciso III) do Código Civil Brasileiro (CCB) e o dano decorre dos próprios fatos, não demandando prova de sofrimento, humilhação ou qualquer coisa semelhante,. explicou.
“O nexo causal, ademais, é mais que evidente, pois tudo se passou dentro das instalações do banco”,  frisou o magistrado ao julgar procedente o pedido de indenização por danos morais e condenar o Santander a pagar R$ 300 mil ao assistente comercial.
Dano material
O juiz revelou que o clima de terror dentro da agência levou o o reclamante ao esgotamento mental,  acarretando afastamento previdenciário e necessidade de tratamento de saúde. “Ainda que não exista prova pericial específica estabelecendo o nexo entre o ambiente de trabalho e os problemas psiquiátricos, o contexto probatório proporciona elementos suficientes para se chegar a esta conclusão, eis que temos claramente caracterizado o assédio e laudos médicos contemporâneos aos fatos, sugerindo afastamento e tratamento”.
O tratamento médico em questão, de acordo com documentos juntados aos autos, custou R$ 1.400,00. Esse foi o valor da condenação imposta ao banco a título de danos materiais.
Fonte: TRT10/Mauro Burlamaqui
Processo nº 0000849-13.2015.5.02.011

sexta-feira, 23 de outubro de 2015

Advogado é preso no lugar de cliente e vira alvo de piada feita por juíza

Um mandado de prisão emitido com o nome errado fez com que um advogado de Indaiatuba, no interior de SP, fosse preso no lugar do cliente dele.


Advogado preso no lugar de cliente e vira alvo de piada feita por juza
Segundo a OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo), dias depois, o defensor ainda foi vítima de um comentário malicioso da juíza durante uma audiência.
Segundo o presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB SP, Ricardo Toledo Santos Filho, o documento, emitido pela 1ª Vara Cível da cidade, foi entregue à polícia, que cumpriu a “ordem”. Mas, o defensor, que não quer ter o nome revelado, percebeu que era o cliente que deveria ir para a cadeia e não ele.
— Ele se rebelou, naturalmente. A ordem era indevida, era ilegal. Ele tentou argumentar, pediu para ligarem na vara. A polícia usou de truculência e o levou à delegacia. Lá, ele acionou os colegas que foram sanar esse erro. Ele ficou quatro horas preso enquanto isso.
Se não bastasse, em uma audiência na mesma vara, a juíza teria feito um comentário malicioso, segundo Santos.
— Alguns dias depois, uma autoridade do fórum fez chacota desse fato. Falou, “foi só um advogado preso? Deveria ter sido a classe toda”.
A OAB-SP apura os fatos. Até o momento, não há explicação para o mandado de prisão emitido em nome do advogado e não do réu. Pessoas que estavam na audiência também estão sendo ouvidas pela comissão da Ordem para comprovar a “piada” da magistrada.
— Isso aí não pode acontecer. O erro está caracterizado. Agora, a gente está averiguando se houve uma intenção deliberada de prejudicar o advogado, para ver se teve alguma situação de retaliação, por exemplo. Com relação aos comentários, nós não aceitamos isso de jeito nenhum. O autor dessa afirmação jocosa, irônica e ofensiva a uma classe vai responder sim pelos danos morais, e na esfera criminal e disciplinar.
Por meio da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de São Paulo, a juíza disse que no mesmo dia em que o advogado foi preso, comunicou o erro à Corregedoria-Geral de Justiça. Um procedimento foi instaurado para apurar o fato. Sobre as supostas declarações, a magistrada nega que tenha feito qualquer comentário ofensivo à categoria.

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Auxiliar de gerente da Drogaria Rosário que aplicava injeções deve receber adicional de insalubridade


Uma auxiliar de gerente da Drogaria Rosário deverá receber adicional de insalubridade, em grau médio, referente ao período em que realizou aplicação de medicamentos injetáveis em clientes. A decisão foi tomada pelo juiz Luiz Fausto Marinho de Medeiros, titular da 16ª Vara do Trabalho de Brasília, para quem o trabalhador mantinha contato com agentes biológicos, expondo-se a condições insalubres.
Na reclamação trabalhista, a trabalhadora disse que foi contratada em abril de 2011, inicialmente como “office girl”, passando a auxiliar de gerente depois de cinco meses, e dispensada sem justa causa em junho de 2014. Ela contou que realizava, entre outras atividades, a aplicação de medicamentos injetáveis, em média cinco vezes ao dia, utilizando luva de proteção, álcool e algodão. A empresa refutou as alegações e afirmou que a trabalhadora não desempenhava essa atividade. E que fornecia equipamento de proteção individual, que era utilizado em situações eventuais.
De acordo com o magistrado, o laudo pericial juntado aos autos relata que a autora realmente aplicava injeções nos clientes, realizando atendimento de cuidados à saúde humana, expondo-se a agentes biológicos em grau médio, nos termos da legislação vigente. O laudo constatou, ainda, que os equipamentos de proteção individual fornecidos pelo empregador reduziam os riscos de contato com os agentes biológicos, mas não os eliminavam ou neutralizavam, sobretudo em face da utilização de materiais perfurocortantes na aplicação das injeções.
Como as provas nos autos apontam que a atividade foi desenvolvida entre setembro de 2011 a agosto de 2012, o magistrado condenou a Drogaria Rosário a pagar adicional de insalubridade referente a esse período, em grau médio (20%), a incidir sobre o salário mínimo vigente à época, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com o terço constitucional, FGTS com a multa de 40% e repouso semanal remunerado.
Transporte de valores
A empresa ainda foi condenada a pagar indenização por danos morais à auxiliar de gerente, no valor de R$ 7 mil, por obrigá-la a fazer transporte de valores - entre R$ 4 e 7 mil -  da loja em que trabalhava, em Sobradinho, para uma agência do Banco do Brasil, em um percurso que era feito em cerca de 10 minutos. Para o magistrado, “a reclamante teve violado aspecto imaterial por desempenhar irregularmente atividade na reclamada que a expunha a risco de vida e gerava sentimento de apreensão”.
Fonte: TRT10/Mauro Burlamaqui
Processo nº 0001058-98.2014.5.10.0016

Justiça do trabalho garante transferência de funcionário do Banco da Amazônia para cuidar da mãe


A Justiça do Trabalho confirmou decisão cautelar que garantiu a transferência de um funcionário do Banco da Amazônia S/A de Araguatins para Araguaina (TO) para cuidar de sua mãe, idosa que sofre de demência e mal de Alzheimer.  “A Constituição Federal de 1988 conferiu especial proteção à entidade familiar, na medida em que assegurou aos membros desta, nos seus artigos 227 e 229, a garantia de direito à vida, saúde, à educação, à dignidade e à convivência e assistência familiar”, frisou a juíza Idalia Rosa da Silva, da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína.
Na reclamação, o autor diz que é funcionário do banco desde junho de 1999, exercendo atualmente a função comissionada de supervisor de recuperação, acompanhamento e análise de crédito. Inicialmente lotado em Araguaína, ele conta que foi transferido para Araguatins em 2010. Diante da situação de sua mãe, que foi diagnosticada com microangiopatia cerebral, transtorno de humor e Alzheimer em fase inicial, necessitando de permanente estimulação cognitiva e tratamento medicamentoso, pediu para retornar para Araguaína.
O banco, por sua vez, disse em sua defesa que o ordenamento jurídico pátrio e as normas internas do banco não autorizam a transferência de funcionário com base em doença do genitor. Em outubro de 2014 a juíza concedeu tutela antecipada para determinar, cautelarmente, a transferência do funcionário para Araguaína.
Ao analisar o mérito da questão, a magistrada salientou que o ordenamento jurídico pátrio é composto não apenas pelo direito positivo (lei em sentido estrito) mas também por princípios constitucionais que orientam todo o arcabouço jurídico. Nesse sentido, a juíza lembrou que a Constituição elegeu a dignidade da pessoa humana como um dos princípios fundamentais da República Federal do Brasil.
No mesmo sentido aponta o Estatuto do Idoso, que garante ao idoso o direito à vida, saúde e à dignidade e o respeito ao convívio familiar. Mesma proteção dada pelo Estatuto dos Servidores Públicos da União, que resguarda à família uma especial proteção do Estado, possibilitando aos membros familiares (cônjuges e descendentes), que não sejam afastados em decorrência da necessidade de remoção de um deles, por interesse da Administração Pública. “Como se vê, é cristalino a intenção do legislador pátrio de se resguardar da dignidade da pessoa humana pelo ordenamento jurídico pátrio”, afirmou.
De acordo com a juíza, o que o reclamante almeja é exatamente resguardar a dignidade e proteção de sua genitora que, com idade bastante avançada (77 anos), vivencia situação de grave adoecimento, necessitando da permanente assistência familiar, “fatos comprovados nos autos e que, por si só, configuram a necessidade da tutela jurisdicional, vez que teve seu requerimento administrativamente indeferido pelo banco reclamado”. Ainda segundo a magistrada, o grave estado de saúde da mãe do autor está devidamente comprovado nos autos.
“Não se revela possível ao reclamante manter a necessária assistência à mãe se permanecer lotado em cidade tão distante”, concluiu a juíza ao tornar definitiva a transferência/remoção do autor da reclamação para uma agência do banco em Araguaína, devendo ser mantida tal remoção enquanto perdurar a necessidade de saúde de sua mãe.
Fonte: TRT10/Mauro Burlamaqui
Processo nº 0001058-41.2014.5.10.0811 (PJe)

HSBC é condenado por metas abusivas e cobranças desrespeitosas


O HSBC foi condenado a pagar 50 mil reais de indenização por danos morais a uma ex-funcionária que sofria com a imposição de metas excessivas e cobranças desrespeitosas. A decisão é do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ariquemes (RO) que condenou o banco também ao pagamento de horas extras, reflexos de horas extras, indenização de despesas com veículo e custas processuais no valor de 4 mil reais.

Na ação trabalhista, a ex-técnica de agência e consultora de atendimento A.S.A. alegou que lhe eram impostas metas absurdas na comercialização de diversos produtos oferecidos pelo banco. Além disso, era alvo de constantes ameaças de penalização, caso não as atingisse ou na ocorrência de inadimplência por parte dos clientes. 

Na sentença, o juiz do Trabalho Substituto Cleverson Oliveira Alarcon Lima, afirmou que a imposição de metas e a cobrança do seu cumprimento encontram-se nos limites do poder diretivo do empregador. Quando assim age o faz no exercício regular de um direito. No entanto, o relato das testemunhas comprovaram a história contada pela reclamante de que o banco estava praticando metas excessivas e cobranças em tom de ameaça, com exposição pejorativa dos empregados. Inclusive, uma das testemunhas do processo pediu demissão por não suportar a pressão dos superiores.

O Banco recorreu da sentença, o recurso será analisado pelos desembargadores do TRT.


Fonte: TRT RO

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Empresa não pode exigir que empregado constitua PJ para continuar prestando mesmos serviços sem mudança no estado de fato


“Não pode nenhum empregador exigir que seu empregado venha a constituir uma pessoa jurídica para continuar a lhe prestar os mesmos serviços se não há qualquer modificação nos estados de fato.” Com esse argumento, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília declarou a nulidade dos serviços prestados como pessoa jurídica por um trabalhador à Vestcon Engenharia Ltda., reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes, e condenou a empresa a pagar R$ 20 mil a título de indenização por danos morais pela fraude praticada.
O autor da reclamação trabalhista disse que foi contratado em dezembro de 2005, na função de analista de suporte, e que em outubro de 2008 a empresa exigiu que ele constituísse uma pessoa jurídica para continuar a prestar os mesmos serviços, com obrigação de cumprimento dos mesmos horários, até que foi dispensado imotivadamente em agosto de 2014. Em sua resposta, a empresa sustentou que a contratação de empresa prestadora de serviços é válida e legal, não representando qualquer tipo de fraude à legislação vigente. Disse, ainda, que não existia exclusividade na prestação dos serviços por parte da empresa do autor da reclamação trabalhista.
A Vestcon não contestou as alegações do trabalhador, disse o magistrado na sentença. A empresa não impugnou a alegação do analista de que continuou obrigado a cumprir o horário - sendo fiscalizado tanto na entrada quanto na saída e no intervalo -, nem tampouco questionou a afirmação do trabalhador de que permaneceu executando as mesmas atividades e serviços. “Se não são questionados os elementos essenciais da demanda, não há dúvidas de sua realidade”, salientou.
E, de acordo com o juiz, o empregador não pode exigir que seu empregado constitua pessoa jurídica para continuar a lhe prestar os mesmos serviços se não há modificação nos estados de fato, segundo o princípio da continuidade do vínculo de emprego. “Como o reclamante estava obrigado a cumprir horário, tinha seu serviço fiscalizado pela reclamada, não houve qualquer alteração no modo e no tipo de serviço prestado à empresa ré, não há como sustentar qualquer validade na cogitada relação de empresas”, concluiu o magistrado ao declarar a nulidade dos serviços prestados como pessoa jurídica, conforme dispõe o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, por entender que houve inequívoco vínculo de emprego entre as partes.
Com esse argumento, e considerando que também não houve questionamento sobre a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da Vestcon, o juiz condenou a empresa ao pagamento de aviso prévio, férias vencidas, com o terço constitucional, com pagamento em dobro, referente aos períodos aquisitivos de 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013, e com pagamento simples com referência ao período aquisitivo de 2013/2014, e décimo terceiro salário proporcional referente a 2014, FGTS com indenização de 40% sobre todo o período contratual trabalhado.
O magistrado determinou, ainda, a devolução de todos os valores descontados indevidamente da remuneração do trabalhador em relação à pessoa jurídica e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, por conta da fraude praticada pela Vestcon em relação ao Direito do Trabalho, uma vez que a empresa impôs ao analista uma contratação precária, sem a proteção especial trabalhista, sem os recolhimentos previdenciários, sem a proteção de um plano de saúde assegurado aos empregados e a seus familiares, e ainda proibir-lhe a contratação frente a outras empresas.
A empresa deverá efetuar o registro na Carteira de Trabalho para fazer constar um único vínculo de emprego, com data de admissão em dezembro de 2005 e data da saída em setembro de 2014.
Fonte: Mauro Burlamaqui/TRT10
Processo nº 0000533-27.2015.5.10.0002

Incêndio no prédio do TRT Goiás – Nota de esclarecimento da Presidência

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Sábado à noite, abateu-se sobre a Justiça do Trabalho goiana uma tragédia de inimagináveis proporções, qual seja, o incêndio da construção da parte restante do Complexo Trabalhista de Goiânia.

O corpo de bombeiros foi acionado e o fogo foi debelado, mas houve alguns danos no Edifício Ialba Luza Guimarães de Mello, onde funcionam os gabinetes dos desembargadores, o Tribunal Pleno e as turmas julgadoras.
A administração do Tribunal está acompanhando, desde o início, o desenrolar dos acontecimentos, tomando as providências cabíveis para assegurar o retorno da atividade jurisdicional com segurança, em níveis de primeiro e segundo graus de jurisdição.
Será realizada, com brevidade, perícia técnica para a apuração de eventual risco existente na construção danificada, bem como no Edifício Ialba Luza Guimarães de Mello, e seus reflexos na área total do complexo, com o consequente acionamento do seguro do prédio habitado.
Já foi providenciado o início de um Inquérito Policial para apuração das causas do incêndio ocorrido, valendo ressaltar que as informações veiculadas nas redes sociais não passam de meros boatos ou especulações.
A redução do fluxo de pessoas nas imediações do Complexo Trabalhista de Goiânia é essencial para facilitar os trabalhos da perícia técnica a ser realizada na estrutura dos blocos em construção atingidos pelo incêndio, a fim de viabilizar a eficaz análise das dimensões dos riscos e danos.
A Secretaria Municipal de Trânsito interditou o trecho da Rua Orestes Ribeiro, entre a Av. T1 e a Rua T-29, por medida de segurança.
Pelo princípio da precaução administrativa, que deve nortear a Administração Pública, foi editada a Portaria TRT 18a GP/DG/SGJ nº 001, de 5 de outubro de 2015, suspendendo o expediente de trabalho nos Gabinetes dos Desembargadores do Trabalho, Secretaria do Tribunal Pleno, Turmas Julgadoras e demais unidades que funcionam no Edifício Ialba-Luza Guimarães de Mello, no período de 5 a 9 de outubro de 2015, e nas 18 Varas do Trabalho de Goiânia e demais unidades que funcionam no Fórum Trabalhista de Goiânia, no período de 5 a 7 de outubro de 2015.
A grande preocupação do Tribunal foi com a segurança, por isso o setor de informática desligou o data center para evitar qualquer risco de dano aos dados dos processos que, na Justiça do Trabalho, tramitam de forma eletrônica. O sistema já foi restabelecido na tarde de hoje. Vale ressaltar que nenhuma informação digitalizada foi perdida.
Por fim, o Tribunal agradece as manifestações de apoio e solidariedade recebidas da sociedade goiana e também de todo o País, inclusive dos demais Tribunais Regionais, mantendo o compromisso de continuar prestando um serviço público de qualidade para a população goiana.

Atenciosamente,
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Desembargador Presidente

Fonte: TRT18

terça-feira, 6 de outubro de 2015

Advogados da União inscritos na OAB são obrigados a pagar anuidades


DECISÃO: Advogados da União inscritos na OAB são obrigados a pagar anuidades
O exercício do cargo de advogado da União tem atribuições inerentes à advocacia, submetendo-se, portanto, à norma regulamentadora da profissão, nesse caso, o comando da Lei 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Essa foi a fundamentação adotada pela 7ª Turma do TRF da 1ª Região para reformar sentença do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos de mandado de segurança contra ato do presidente do Conselho Federal da OAB, concedeu à parte impetrante o direito de eximir-se da obrigatoriedade de inscrição na Ordem, bem como do pagamento de anuidades.

Em suas razões recursais, a OAB alegou, em síntese, ser obrigatório o registro e o pagamento de anuidades ao argumento de que a “advocacia pública, apesar da distinção constitucional, também se submete às disposições contidas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil”.

O Colegiado entendeu que a OAB tem razão em suas alegações. “Nos termos da Lei Complementar 73/93, para a investidura no cargo de advogado da União, exigem-se dois anos de prática forense, e a OAB tem representante na banca examinadora para ingresso da carreira. Então, o exercício do referido cargo tem atribuições inerentes à advocacia; portanto, submete-se à norma regulamentadora da profissão”, destacou o relator, juiz federal convocado Antonio Claudio Macedo da Silva, em seu voto.

O magistrado ainda ressaltou que, conforme o disposto no artigo 46 da Lei 8.906/94, “a OAB tem a competência para fixar e cobrar, sem quaisquer distinções entre advogados inscritos, as anuidades, preços de serviços, bem como aplicar multas. Inexiste fundamento legal que desobrigue do pagamento de anuidades os advogados da União inscritos na OAB”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0014883-68.2006.4.01.3300/BA

Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Membro de ministério público estrangeiro deve prestar Exame de Ordem para integrar a advocacia nacional


DECISÃO: Membro de ministério público estrangeiro deve prestar Exame de Ordem para integrar a advocacia nacional
A norma que exime do Exame de Ordem para registro na OAB somente contempla os membros da Magistratura e do Ministério Público nacionais. Portanto, não é possível conceber que pessoas oriundas de países e sistemas jurídicos diversos possam integrar, de plano, a advocacia nacional. A 7ª Turma do TRF da 1ª Região adotou esse entendimento para confirmar sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos de mandado de segurança, negou o pedido de registro na Ordem dos Advogados do Brasil sem se submeter ao Exame de Ordem feito por suposto membro do ministério público de outro país.  

Em suas razões recursais, o apelante sustentou que deveria ser dispensado de prestar o Exame de Ordem por integrar o Ministério Público de El Salvador. A alegação foi rejeitada pelo Colegiado ao fundamento de que o recorrente não se enquadra nos casos de dispensa previstos no Provimento nº 109 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Segundo esclareceu o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, a norma em questão, em seu art. 1º e parágrafo único, determina que “é obrigatória, aos bacharéis de Direito, a aprovação no Exame de Ordem para admissão no quadro de advogados. Ficam dispensados do Exame os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os alcançados pelo art. 7º, V, da Resolução nº 02/1994, da Diretoria do Conselho Federal”. 

Ainda de acordo com o magistrado, a prova constante dos autos não permite concluir que o apelante é realmente originário de órgão equivalente ao Ministério Público. “Assim, não se pode vislumbrar a existência de lacuna legislativa na hipótese, pois a norma em análise não se refere a membros da magistratura ou do ministério público estrangeiros ou alienígenas”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0024541-73.2007.4.01.3400/DF

Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Trabalhador que sofreu acidente com ônibus vai receber R$ 300 mil em indenizações


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Um trabalhador da empresa SJC Bioenergia, que opera uma usina de etanol em Cachoeira Dourada, situada a 240 km de Goiânia, vai receber R$ 300 mil em indenizações por danos morais, materiais e estéticos, resultantes de um acidente de trajeto sofrido em 2013. Foi o que decidiu, por unanimidade, a Segunda Turma de julgamento do TRT de Goiás, após manter a sentença de primeiro grau com algumas alterações nos valores indenizatórios.

O acidente ocorreu em dezembro de 2013, quando o trabalhador realizava o trajeto de retorno de Cachoeira Dourada a Itumbiara, em um ônibus que transportava 17 funcionários da empresa, além do motorista. O motorista teria perdido o controle do veículo na GO-206 e o ônibus tombou, deixando dois funcionários mortos e 16 feridos, dentre eles o operador de controle de produção, que teve fratura exposta do braço esquerdo. Após várias cirurgias e tratamentos, o trabalhador ainda ficou com deficit funcional discreto no punho esquerdo, por conta da retração cutânea dos queloides, além de implantes definitivos de material metálico nos braços.
O juiz da 2ª VT de Itumbiara reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente, sob o argumento de que a empresa, “ao fornecer o transporte, ainda que por meio da contratação de outra empresa, equipara-se à condição de transportador, respondendo pelos danos causados aos passageiros, atraindo a aplicação dos arts. 734 a 736 do Código Civil”. Inconformada, a empresa interpôs recurso ao Segundo Grau alegando que a matéria deveria ser apreciada sob o prisma da responsabilidade civil subjetiva, “pois não é transportadora e o acidente não ocorreu durante o trabalho”. Além disso, sustentou que a culpa pelo acidente seria da vítima, que não utilizava o cinto de segurança, e do Estado, pela falta de conservação e sinalização da rodovia.
O relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, explicou que o acidente sofrido pela vítima equipara-se a acidente do trabalho e que, nesse caso, ocorre o que no Direito chama-se “Teoria do Risco por Substituição da Atividade”. Segundo o magistrado, ao transportar seus empregados, ainda que o faça por empresa interposta, o empregador assume os riscos inerentes a esta atividade, gerando um contrato acessório ao do trabalho. Ele ressaltou, ainda, que o acidente não ocorreu em razão de o passageiro usar ou não o cinto de segurança e que ainda que admitido que o cinto poderia minimizar os ferimentos sofridos pela vítima, era responsabilidade da empresa exigir e fiscalizar o uso obrigatório do cinto de segurança.
Indenizações
Conforme laudo pericial, o trabalhador ficou com sequelas definitivas e irreversíveis, tanto estéticas como funcionais e morfológicas, com inúmeras cicatrizes com queloides, “gerando constrangimento, sensação de repugnância e vergonha frente ao desequilíbrio harmônico de sua estrutura física, uma vez que suas lesões são facilmente perceptíveis por estarem em áreas expostas”. Conforme o perito, o trabalhador ficou com sequelas e redução da sua capacidade laboral em 16 a 25%.
Quanto aos danos materiais, a Segunda Turma decidiu pela indenização no valor de R$ 240 mil, referentes a lucro cessante decorrente de acidente de trabalho, a ser pago de uma só vez. A Turma diminuiu o valor da indenização por danos morais de R$ 50 mil para R$40 mil e da indenização por danos estéticos de R$ 30 mil para R$ 20 mil. No total, a Segunda Turma arbitrou novo valor da condenação no montante de R$ 300 mil.
Processo: RO – 0010337-59.2014.5.18.0122
Fonte: TRT18 / Seção de Imprensa / DCSC