sexta-feira, 13 de novembro de 2015

Justiça do Trabalho condena empresa por obrigar trabalhador a usar banheiro em péssimas condições


         Uma empresa pública do Distrito Federal  foi condenada a pagar  indenização por danos morais, no valor de R$ 9,3 mil, a um trabalhador que era obrigado a usar instalações sanitárias, no local de trabalho, em péssimas condições. A sujeição do reclamante a um ambiente de trabalho adverso, por anos a fio, justifica plenamente a indenização, frisou o juiz Fernando Gabriele Bernardes, em exercício na 9ª Vara do Trabalho de Brasília.

O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra a Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) postulando indenização por dano moral, alegando que  era exposto a situação vexatória, uma vez que, nos 16 anos que trabalhou na empresa, era forçado a utilizar banheiro em situação precária - foram juntados aos autos fotografias do banheiro para mostrar as péssimas condições -, em diferenciação discriminatória para com a diretoria, que tinha acesso a sanitários em condições bem melhores. A empresa contestou a alegação, afirmando que tanto o autor da reclamação quanto outros empregados teriam acesso livres às mesmas instalações sanitárias. 
De acordo com o magistrado, a preposta da empresa, ao ser interrogada, declarou não saber se era permitido o acesso do reclamante a outros banheiros que não o retratado nas fotografias anexadas à petição. Para o juiz, como a informação sobre o acesso às instalações sanitárias constitui fato crucial para a solução do caso, a resposta evasiva da representante da Novacap configura clara recusa em depor, o que atrai a pena de confissão prevista nos artigos 343 (parágrafo 2º) e 345 do Código de Processo Civil. “Considera-se, pois, verídica a alegação do reclamante, quanto à obrigatoriedade de utilização das instalações visualizadas nas fotografias”, concluiu o magistrado.
Tratamento degradante
O simples fato de existir diferenciação de acesso a sanitários coletivos com base no nível funcional dos empregados reflete tratamento degradante para com os integrantes dos estratos inferiores da hierarquia empresarial, salientou o magistrado. Semelhante distinção deprecia a dignidade dos serventes, uma vez que implicitamente atribui a eles a pecha de não serem merecedores do mesmo padrão de higiene reconhecido aos escalões superiores da empresa. “Apenas esta circunstância já configura abuso de direito suficiente a atrair a responsabilidade civil da reclamada, por tratar-se de restrição que desborda dos limites da mora e dos bons costumes”.
Péssimas condições
As fotografias juntadas aos autos falam por si só, revelou o magistrado. As péssimas condições de conservação e limpeza não apenas chocam, mas deixam patente a inobservância de vários dispositivos da Norma Regulamentadora (NR) 24, que trata das “condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho”. Falta de higienização, com a presença de manchas encardidas  no pavimento, possivelmente de mofo, ausência de portas na área dos chuveiros, e a presença de vasos sanitários ao estilo turco, contrariando a exigência legal de utilização de vasos sifonados, e uma cuba em deplorável estado de conservação. “Encontrar, nas fotografias, um centímetro quadrado de área limpa é um verdadeiro desafio”, ressaltou o juiz.
“Não faltam, pois, violações às normas regulamentadoras, donde aflui nítida a culpa da reclamada pelas precárias condições de higiene no ambiente de trabalho”, explicou o juiz. O desconforto e a indignação do reclamante constituem danos extrapatrimoniais que guardam direta relação de causalidade para com a negligência da reclamada em adequar os vestiários e instalações sanitárias aos preceitos legais. A incontroversa sujeição do reclamante a um ambiente de trabalho adverso, por anos a fio, justifica plenamente a indenização pleiteada, concluiu o magistrado. 
Como a demanda foi ajuizada em fevereiro de 2015, o magistrado considerou prescritos os créditos anteriores a fevereiro de 2010 e fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 9.375,00, com atualização desde a data do ajuizamento da reclamação.
Fonte: TRT10/Mauro Burlamaqui

Processo nº 0000248-13.2015.5.10.009

Nenhum comentário:

Postar um comentário