quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

Agente de limpeza que sofreu choque elétrico com enceradeira receberá R$ 10 mil de indenização



 Um agente de limpeza que sofreu choque elétrico quando utilizava máquina enceradeira elétrica receberá R$ 10 mil de indenização por danos morais. A decisão do juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou a Elite Consultoria Empresarial e Serviços Gerais Ltda. e, subsidiariamente, a concessionária Suécia Veículos S.A.. Para o magistrado, houve negligência quanto ao fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) adequado.
“O Direito do Trabalho tem como uma de suas preocupações fundamentais a segurança laboral, de maneira a impedir a destruição do corpo do trabalhador em razão da prestação dos serviços. Trata-se de direito fundamental, previsto, em nosso ordenamento jurídico, no art. 7º, XXII, da Constituição. (…) Por tudo isso, conclui-se que a ocorrência de acidente de trabalho atinge os direitos da personalidade do trabalhador e fere seu patrimônio imaterial, gerando direito à reparação”, explicou o juiz responsável pela sentença.
Conforme informações dos autos, o empregado sofreu acidente de trabalho no dia 15 de maio de 2013, quando utilizava a enceradeira elétrica, com o piso molhado. A bota de solado de borracha – adequada ao labor com eletricidade, no entanto, estava rasgada. Os fatos narrados pelo trabalhador foram corroborados pelo relato de uma testemunha ouvida durante a instrução do processo. Além disso, atestados médicos comprovaram que o agente de limpeza se afastou do serviço em razão do acidente.
De acordo com o laudo da perícia médica juntado ao processo, o trabalhador foi vítima de queimadura e corrosão do quadril e membro inferior direito. Entretanto, não foi identificada nenhuma redução da capacidade laboral. “Ainda que o reclamante não tenha ficado com sequelas em decorrência do infortúnio, o acidente em si já representa o dano (…). A ré foi, portanto, negligente, deixando de cumprir as normas de segurança, não observando seu dever de fornecer e exigir a utilização de equipamentos de proteção suficientes a evitar o acidente”, observou o magistrado.
Insalubridade
Na decisão, o juiz também determinou o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, para o trabalhador, que era exposto a agentes químicos, em razão do uso do desengraxante multiuso X4 – solução de elevado potencial hidrogeniônico, com características alcalinas, ou seja, corrosivas. A perícia realizada sobre as atividades do agente de limpeza apontou que o empregado limpava o piso removendo graxas e óleos impregnados no chão da concessionária Suécia Veículos. O laudo também indicou que não havia registro de fornecimento de proteção para os membros superiores do trabalhador, apenas de calçados.
Fonte: TRT10/Bianca Nascimento
Processo nº 0002072-96.2013.5.10.0002

Nenhum comentário:

Postar um comentário