segunda-feira, 18 de maio de 2015

Turma do TRT da 10ª Região declara responsabilidade da CEF pelo equilíbrio de reserva matemática da Funcef


  
          A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) deu parcial provimento a recurso (agravo de petição) da Fundação dos Economiários Federais (Funcef) contra decisão de primeiro grau que, depois de determinar o recálculo do benefício de um funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF), disse que a recomposição da reserva matemática extrapolaria os limites objetivos da sentença. O colegiado determinou que os autos devem retornar à origem para que seja apurado o valor acrescido de contribuições para o reequilíbrio autuarial decorrente em favor da reserva mantida pela Fundação.

O juiz de primeiro grau reconheceu a natureza salarial da CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Mercado) e sua integração à base de cálculo do salário de contribuição previdenciário complementar de um funcionário da CEF. Com isso, determinou o recálculo do benefício saldado em razão da incorporação da parcela. Na decisão, frisou ainda que o recálculo observaria os valores aportados pela instituição bancária.
No recurso, a Funcef argumentou que a recomposição da reserva matemática não extrapola os limites da coisa julgada, por ser tema abrangido pela fonte de custeio necessária para a implementação em decorrência do sistema mutuário e contributivo da previdência privada, ressaltando que embora a matéria referente à reserva matemática não tenha sido apreciada pela decisão exequenda, esta matéria é intrínseca ao pedido da Autora e pode ser revisada na fase de liquidação, observados os termos das Leis Complementares 108 e 109/2001 e a jurisprudência dominante desse Egrégio Regional.
Em seu voto, o relator, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, frisou que, ao determinar o recálculo do benefício saldado em razão da incorporação da CTVA, a decisão expressamente consignou que “não há, pois, que se falar em ausência de reserva atuarial, restando incólume o artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 108/2001, até porque o recálculo observará os valores aportados pela Caixa Econômica Federal”.
Definido o valor do recálculo do benefício saldado, disse o relator, importa perceber que o valor de contribuições acrescidas pela diferença resultante não pode afastar o equilíbrio autuarial assegurado expressamente no acórdão, no limite óbvio de recomposição da reserva matemática no que resulta exigido pelo recálculo do benefício reconhecido.
Não se há que dizer que o acórdão silenciou acerca da reserva matemática, explicou, uma vez que a decisão invocou as normas de regência acerca do equilíbrio autuarial exigido pela Lei Complementar 108/2001, “porque isso diz respeito, exatamente, à integridade necessária da reserva matemática, no caso ao menos quanto à reserva específica vinculada aos cálculos autuariais coligados à parte Reclamante”.
Com esse argumento, o desembargador Alexandre Nery de Oliveira votou no sentido de determinar o retorno dos autos à origem, para, considerando o valor já reconhecido do benefício saldado, seja apurado o valor acrescido de contribuições para o reequilíbrio autuarial decorrente em prol da reserva mantida pela Funcef, no limite específico de recomposição pertinente à parte Reclamante, observado o período imprescrito delimitado na origem e mantido pelo acórdão.
Na mesma sessão, a 2ª Turma deu provimento a agravo de petição da Funcef para estabelecer a responsabilidade exclusiva da patrocinadora – a CEF – pela recomposição da reserva matemática, depois que decisão judicial de primeiro grau determinou o recálculo da aposentadoria de um empregado da CEF com a integração da CTVA na base de cálculo.
A Funcef questionou, no TRT-10, decisão do juiz de origem que, entendendo pela correção dos novos cálculos, que incluem a parcela CTVA no cálculo da aposentadoria, decidiu que cada um dos partícipes – empregado e empregadora – deveriam responder por sua cota-parte para fins de recomposição da reserva. O juízo disse entender que a empresa não poderia arcar com totalidade das contribuições não pagas. “Caso inexistisse o ilícito, obviamente o autor responderia pela fração que lhe cabe, e a omissão patronal apenas emerge sob o ângulo daquelas contribuições que deixaram de ser descontadas do obreiro e as suas próprias”, frisou.
Para o relator do caso, desembargador João Amilcar, a recomposição dessa reserva, de forma inequívoca, é consequência da inércia da CEF, que deliberadamente deixou de reconhecer a parcela CTVA como integrante do salário de contribuição. “Caso assim não procedesse, naturalmente o autor já contaria com o direito à complementação da aposentadoria na forma postulada, assim como todas as questões do fundo de previdência, necessárias ao alcance desse desfecho, devidamente resguardadas”, concluiu.
Fonte: TRT10/Mauro Burlamaqui
Processo nº 0001548-47.2010.5.10.021
Processo nº 0077400-05.2008.5.10.003

terça-feira, 12 de maio de 2015

Tatico é condenado a pagar R$ 510 mil a auxiliar de estoque que ficou paraplégico


Empregado se acidentou com o desabamento de pilha com duas toneladas de sacos de arroz
A Itamar Comercial de Alimentos Ltda – Me, conhecida como Supermercados Tatico, foi condenada a pagar R$ 510 mil a um auxiliar de estoque que ficou paraplégico após sofrer acidente no ambiente de trabalho em 2013. Conforme informações dos autos, o empregado executava atividades de carga e descarga de mercadoria no depósito do mercado, sem Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando vários sacos de arroz – com peso estimado de duas toneladas –, indevidamente armazenados, desabaram sobre o corpo do trabalhador. 
O caso foi analisado pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), que manteve a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Brasília. De acordo com a relatora do processo na Corte, desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, a comprovação de que o acidente foi causado por negligência do empregador – que não observou normas legais de segurança, higiene e saúde no trabalho – implica em responsabilidade subjetiva, ou seja, no reconhecimento da culpa do supermercado na ocorrência do acidente.
“A culpa do recorrente restou demonstrada e as provas colhidas nos autos atestam a incapacitação operária para o exercício das atividades laborais. Tal fato permite concluir que o trabalho técnico mostrou-se objetivo, sem apresentar incongruências ou contradições. Analisando o conjunto probatório, em especial o laudo pericial, tenho que as provas colhidas nos autos atestam a caracterização dos elementos aptos a ensejarem a indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho com culpa do reclamado” sustentou a magistrada.
Armazenamento inseguro
Os laudos da Polícia Civil provaram que a pilha de arroz que desabou tinha em torno de 56 embalagens de 30 quilos cada, dispostos em 14 camadas que alcançavam uma altura de 2,65 metros. Os documentos também atestaram que, no depósito, haviam outras pilhas de sacos de arroz com até 24 camadas com altura de 4,5 metros. A perícia apontou ainda que empregados que trabalhavam no local não tinham treinamento e o modo de armazenamento das embalagens desrespeitava o previsto na NR (Norma Regulamentadora) 11, pois os sacos não estavam acomodados em forma de pirâmide, além de exceder o limite dos paletes – plataformas de madeira – onde estavam armazenados.
“Embora nos pacotes não constasse informações do fornecedor sobre a quantidade máxima de pacotes que deviam ser empilhados, em contato com o fornecedor, o perito informou que seria de no máximo dez fardos e altura máxima de 1,75 metros. (...) Verifica-se que a reclamada não se cercou de cuidados mínimos para manter o local seguro e assumiu o risco de que acidentes viessem a ocorrer. (...) O simples fato de essas informações não constarem da embalagem não a autoriza a colocar pilhas infindáveis de mais de 20 camadas, como apurado nas perícias e nos depoimentos das testemunhas nos autos”, observou a desembargadora.
Indenização
Diante da incapacidade permanente do trabalhador para o exercício das funções que antes exercia, a relatora do processo manteve a decisão proferida na 1ª Vara do Trabalho de Brasília que condenou a Itamar Comercial de Alimentos (Supermercados Tatico) a pagar indenização por danos materiais (lucros cessantes) no total de R$ 440 mil a título de pensão vitalícia. O valor considerou o salário recebido pelo auxiliar de estoque, a gravidade do acidente e a expectativa de vida média do brasileiro.
Além disso, a desembargadora também confirmou o arbitramento da indenização por dano material (emergentes) no valor de R$ 1,2 mil por mês até o dia 10 de cada mês, sob pena de multa diária de R$ 300 até o limite de R$ 10 mil. Esse montante visa suprir as necessidades do trabalhador com compras de remédios, contratação de plano de saúde, aluguel de cadeira de rodas, entre outras despesas. Já a indenização por danos morais foi fixada em R$ 60 mil.
Fonte: TRT 10/Bianca Nascimento
Processo nº 0000807-62.2013.5.10.0001

quinta-feira, 7 de maio de 2015

Hospital e plano de saúde devem indenizar por parto ocorrido na sala de medicação

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou o Hospital Alvorada Taguatinga Ltda e o Amico Saúde Ltda a indenizarem uma mãe que deu à luz na sala de medicação do hospital, por demora de mais de três horas nos trâmites burocráticos da internação. A indenização no valor de R$ 20 mil deverá ser paga de forma solidária entre as partes requeridas. 
A autora contou que no dia 11/9/2013, por volta da 1h, deu entrada no hospital sentindo as contrações do parto. O médico que a atendeu receitou soro glicosado e a encaminhou para internação. Enquanto esperava, seu marido foi ao setor indicado para realizar os procedimentos de praxe em relação ao plano de saúde. Lá, foi informado que poderia retornar à companhia da esposa, pois a autorização da internação ainda demoraria. 
As dores e as contrações da mulher passaram a ser mais intensas e frequentes e o marido retornou ao setor para ver se a parte burocrática tinha sido resolvida. Nesse momento, foi-lhe informado que o sistema estava fora do ar, sem previsão de volta. Enquanto isso, na sala de medicação, a gestante passou a gritar de dor, já desesperada por não contar com o auxílio de nenhum funcionário do hospital. O esposo gritou pedindo que alguém chamasse o médico, mas, por volta das 4h, a mulher acabou dando à luz, no local, contando com a ajuda de uma auxiliar de enfermagem e do pai, que aparou a recém-nascida para evitar que ela caísse ao chão.
Na Justiça, a autora pediu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, afirmando que, apesar de a criança ter nascido com saúde, a dor psicológica a qual foi submetida em razão da angústia, da falta de assistência e da exposição pública afrontaram sua dignidade. 
Ao contestar a ação, o hospital negou ter havido negligência no atendimento. Contou que a autora foi avaliada por médico habilitado por volta de 2h30 e que, às 4h, quando o obstetra foi chamado novamente pelos funcionários, já encontrou a mulher na posição de "semi-fowler", na sala de medicação, em período expulsivo com a equipe de enfermagem prestando atendimento. 
O plano de saúde, por seu turno, sustentou que não indeferiu, limitou ou demorou a autorizar qualquer atendimento em favor da autora. Defendeu que cumpriu com suas obrigações ao cobrir todos os custos relacionados ao parto. 
Na 1ª Instância, a juíza da 3ª Vara Cível de Taguatinga condenou os réus ao pagamento de R$20 mil a título de danos morais. “Uma instituição médica, especialmente um hospital de grande porte, deve estar preparada para atendimentos emergenciais que, evidentemente, requeiram rapidez nas providências a serem adotadas. A proteção a vida, saúde e segurança de seus clientes/pacientes é a essência da atividade desenvolvida por um hospital ou mesmo por um plano de saúde privado. O momento em que o feto deixa o ventre da gestante para o mundo exterior é um momento ímpar, para a mãe, o pai, o recém-nascido e demais familiares, requerendo o máximo de cuidados possível. No caso dos autos, o atendimento à requerente, notoriamente falho e inadequado, não apenas frustrou a expectativa da gestante, como ainda expôs a risco desnecessário a vida e a integridade física tanto da genitora quanto do nascituro”, concluiu na sentença.
Após recurso das partes, a Turma manteve a condenação na íntegra. “Embora existam casos em que, de fato, o parto se resolve espontaneamente, tal hipótese não se enquadra na situação dos autos, pois a autora compareceu ao hospital com antecedência esperando receber o pronto atendimento médico e, somente após decorrido longo tempo de espera, entrou em trabalho de parto no local em que se encontrava, por falta da devida internação. Dessa forma, restaram demonstrados o ato ilícito dos apelantes, a ocorrência de danos morais indenizáveis, face à angústia e ao sofrimento da autora, bem como o nexo de causalidade entre o dano e a conduta das apelantes, razão pela qual o dever de indenizar é medida que se impõe”.
A decisão colegiada foi unânime.
Processo: 2013.07.1.036172-0
Fonte: AF / TJDFT

Ofertar bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes agora é crime!

Adolescente & Bebida, agora é crime!
CIJ-DF e VIJ-DF lançam campanha para alertar sobre a tipificação trazida pela Lei n. 13.106/2015 

A Coordenadoria da Infância e da Juventude – CIJ/TJDFT e a Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal – VIJ/TJDFT alertam que é crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente, ainda que gratuitamente. Sancionada no dia 17/3, a Lei n. 13.106/2015 prevê, para quem praticar essas condutas, a pena de detenção de dois a quatro anos, mais multa de três a dez mil reais. Além disso, o estabelecimento que descumpri-la está sujeito à interdição até o recolhimento da multa. A proibição se estende a outros produtos que possam causar dependência física ou psíquica, se não houver justa causa.
Antes dessa legislação, as condutas eram enquadradas como contravenção penal porque o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA não se referia expressamente à bebida alcoólica em seu artigo 243. Agora, a nova lei altera o dispositivo do ECA, revoga o inciso I do artigo 63 da Lei de Contravenções Penais e passa a considerar ato criminoso vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a crianças e adolescentes. A norma aplica-se a comerciantes, produtores de eventos, supermercados atacadistas e varejistas, barmen, garçons e a todo aquele que facilita o acesso de bebida a pessoa menor de 18 anos. “A Lei não exime nem mesmo os amigos maiores de idade, pais ou responsáveis que oferecem a bebida aos jovens”, afirma Marcos Barbosa, supervisor da Seção de Apuração e Proteção da VIJ-DF.
Barbosa diz que a nova redação do ECA foi necessária "porque, com o passar dos anos, observou-se aumento significativo do consumo de bebidas alcoólicas pelos jovens e a legislação era frágil na tipificação para aqueles que, de alguma forma, ofertavam bebida alcoólica a crianças e adolescentes”.
Renato Scussel, juiz coordenador da CIJ-DF e titular da VIJ-DF, afirma que “todos devem observar o cumprimento dessa legislação, que pretende coibir a ingestão de bebidas alcoólicas pelo público infantojuvenil. Ocorrendo uma das condutas descritas na Lei, o crime se consuma ainda que a criança ou adolescente não venha a fazer uso da bebida, pois o que a Lei visa é proteger sua integridade física e psíquica, punindo com severidade aquele que a exponha ao risco”.
Campanha
Diante das novas regras, a CIJ-DF lançou campanha com cartazes, banners, folhetos e peças digitais para orientar a sociedade e o público diretamente envolvido sobre a proibição. Simone Resende, assessora administrativa da CIJ-DF e diretora-geral administrativa da VIJ-DF, esclarece que foram realizadas parcerias com sindicatos, associações, produtoras de eventos, para alcançar os vendedores de bebidas, proprietários de estabelecimentos, organizadores de festividades e afins. “Nossa intenção é prevenir ao máximo as ocorrências levando as orientações da Lei para as ruas, mercados, festas e locais que possam levar ao descumprimento da norma. Com isso, estaremos atingindo o nosso real objetivo, que é proteger crianças e adolescentes dos malefícios do consumo precoce do álcool”.
A campanha vai ao encontro de dados divulgados por pesquisa realizada pelo Ministério da Saúde em parceria com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. De acordo com a Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar 2012 – IBGE, as formas de obtenção de bebidas alcoólicas por jovens são em festas (39,7%), com amigos (21,8%), em mercado, loja, bar ou supermercado (15,6%) ou na própria casa (10,2%).
A CIJ-DF firmou parcerias com a Asbra – Associação de Supermercados de Brasília, Abrasel – Associação Brasileira de Bares e Restaurantes do DF, Prado Produções e Eventos, Sindsuper-DF – Sindicato dos Supermercados do Distrito Federal e Sindhobar – Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília.
Observações sobre a Lei
- Os proprietários e funcionários de estabelecimentos onde se vendem bebidas alcoólicas podem pedir documento de identidade dos compradores.
- Os efeitos da norma aplicam-se também a pais e responsáveis, que detêm o dever de cuidado com a saúde da criança e ou adolescente sob sua responsabilidade.
- O delito é formal e não depende da consumação do resultado para que ocorra. O crime se consuma mesmo se a criança ou adolescente não ingerir o produto. O bem tutelado é a proteção antecipada da integridade física e psíquica da pessoa menor de 18 anos.
- O artigo 243 do ECA não depende de portaria ou ato que o suplemente, sendo desnecessária a definição do que seja bebida alcoólica ou substância cujos componentes possam causar dependência psíquica ou física.
A Lei
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 243 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.” (NR)
Art. 2o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 258-C:
Art. 258-C.  Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:
Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.”
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

Fonte: LF/SECOM/VIJ - TJDFT 

Restaurante deve indenizar operadora de caixa que sofreu queimaduras devido a acidente de trabalho



      A Justiça do Trabalho condenou o Restaurante Sinhá Moça (Borges e Correa Restaurante – ME) a pagar indenização por danos morais e estéticos, no valor total de R$ 8 mil, a uma operadora de caixa que sofreu queimaduras devido a acidente de trabalho ocorrido durante o expediente, quando ela foi deslocada de sua função para trabalhar na cozinha. Para a juíza da 7ª Vara do Trabalho de Brasília, para além da responsabilidade objetiva, a empresa foi responsável pelo acidente por ter desviado operadora de sua função.

Consta dos autos que a operadora de caixa foi desviada de sua função e chamada para ajudar na cozinha. Nesse dia, uma empregada do restaurante foi colocar álcool em um rechaud (vasilhame utilizado para aquecimento dos produtos do Buffet), mas o vasilhame já estava com álcool em chamas. Por conta disso, o fogo rapidamente se espalhou para a garrafa de álcool na mão dessa empregada que, assustada, soltou a garrafa em direção à operadora de caixa, causando queimaduras graves nas costas e nos braços.  
A operadora, que foi obrigada a ficar 15 dias afastada do serviço, ajuizou reclamação trabalhista requerendo a condenação da empresa por danos morais e estéticos.
Em sua defesa, o restaurante não negou a ocorrência do acidente de trabalho, mas ponderou que a reclamante, contratada para trabalhar como operadora de caixa, estava na cozinha por sua própria vontade e que a acidente foi causado pela colega, que não tomou o devido cuidado ao abastecer os rechauds com álcool.
Responsabilidade objetiva
Na sentença, a juíza da 7ª Vara frisou, inicialmente, que a responsabilidade da empresa é do tipo objetiva, razão pela qual não importa, no caso, se a empregada que causou o acidente estava ou não seguindo as regras repassadas pela empregadora. Ficou claro, segundo a magistrada, que a empregada que estava enchendo os rechauds estava a serviço da ré quando causou o acidente de trabalho de que foi vítima a autora.
Desvio de função
Nos autos, a autora da reclamação afirmou que foi contratada para ocupar o cargo de operadora de caixa, “fato este sob o pálio da incontrovérsia”, segundo a magistrada, mas alegou que foi desviada de função, pois estava na copa fazendo suco e lavando louça no momento do acidente. Já a empresa, por sua vez, afirmou que a operadora estava na cozinha por sua própria vontade, tendo deixado seu posto de serviço.
Em depoimento pessoal, a representante legal da empresa teria dito que a operadora fora contratada para fazer de tudo um pouco, e confessou que, no momento do acidente, ela estava na cozinha fazendo suco. “Nesse diapasão, resta comprovada a conduta culposa da ré ao desviar a autora da função de operadora de caixa para atuar na cozinha”, asseverou a juíza.
Dinâmica
A representante legal da empresa ainda declarou ao Juízo que, no momento do acidente, viu tudo que aconteceu pelas câmeras, já que era um final de semana muito movimentado e a depoente estava trabalhando na balança. “Ora, se o restaurante estava muito movimentado no dia do acidente, isso reforça o fato do desvio de função, pois a autora, em razão do movimento, não iria para a copa ou cozinha fazer suco se não fosse por ordem do empregador. Assim, cai por terra a alegação da empregadora no sentido de que a autora estava ‘no lugar errado, na hora errada’”, concluiu a juíza ao fixar a indenização por danos morais em R$ 5 mil, e por danos estéticos em R$ 3 mil.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0000426-02.2014.5.10.007

Falta de pagamento de seguro desemprego por informação errada da empresa gera indenização


        Um trabalhador que ficou sem receber parcelas do seguro desemprego por conta de informações equivocadas prestadas pela Bratene Engenharia Ltda. à Caixa Econômica Federal (CEF) deve receber indenização por danos morais em valor equivalente a duas remunerações brutas. A decisão foi tomada pelo juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília, para quem a empresa agiu levianamente, privando o autor de parte de seu sustento em momento de desemprego.

De acordo com a petição inicial, após ser dispensado imotivadamente em novembro de 2013, o trabalhador deu entrada no salário desemprego. Contudo, por falta de informação da empresa quanto à atualização da remuneração percebida, o trabalhador notou que as duas primeiras parcelas do seguro foram pagas em valor inferior ao que deveria receber.
Ele, então, informou a empresa sobre o problema, que por sua vez procedeu à retificação da informação, com data retroativa a maio de 2013. Quando interpôs recurso junto à CEF para receber o seguro corrigido, o trabalhador foi surpreendido com a notícia de que não teria mais direito ao benefício, ao argumento de que fora readmitido pela Bratene.
Depois de resolvida a pendência, a Caixa regularizou o pagamento do benefício, que foi totalmente quitado, nos valores devidos. A instituição explicou que o erro aconteceu porque o empregador declarou o pagamento de R$ 333,67, referente a dezembro de 2013, fazendo com que o sistema entendesse que o trabalhador havia sido readmitido na empresa.
Ao analisar o pedido de indenização por danos morais, a magistrada da 7ª Vara do Trabalho frisou que ficou comprovado que o transtorno causado ao autor ocorreu por informação prestada pela Bratene, que incluiu o nome do autor e o pagamento de remuneração no valor de R$ 333,67, referente a dezembro de 2013, época em que o autor já estava dispensado. Assim, os sistemas governamentais entenderam que o autor havia sido recontratado. “Nesse quadro, é patente a culpa da reclamada pelo bloqueio no pagamento do Seguro-Desemprego ao autor”.
O Juízo da 7ª Vara do Trabalho entendeu que houve afronta aos direitos da personalidade, porque o benefício do seguro-desemprego representa garantia de sustento do trabalhador e de sua família, quando ocorre a dispensa imotivada. Ao incluir o nome do autor e a percepção de remuneração referente a época em que já não era mais empregado da demandada, a empresa não observou o dever geral de cuidado, “agindo levianamente e privando o autor de parte de seu sustento em momento de desemprego”.
Considerando a dor sofrida pelo empregado, privado de seu sustento, o período contratual e o porte do empregador, a magistrada fixou indenização por danos morais em quantia equivalente a duas remunerações brutas do autor da reclamação.
Fonte: Mauro Burlamaqui / TRT10
Processo nº 0000583-72.2014.5.10.007

Trabalhadora que se acidentou com máquina de corte receberá indenização de R$ 20 mil


A Transpão Transporte e Logística Ltda. (Pão Dourado) foi condenada, na 2ª Vara do Trabalho de Brasília, a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma empregada que se feriu ao manusear uma máquina de corte de frios. De acordo com a sentença, o valor arbitrado visa compensar o sofrimento, a dor, a angústia e os danos estéticos surgidos após o acidente.
Conforme informações dos autos, a perícia judicial constatou a presença de sequela decorrente de acidente de trabalho, caracterizada por uma cicatriz linear, em grau muito leve, localizada no antebraço esquerdo. “Também afirmou a perita que há nexo de temporalidade entre o acidente e as lesões evidenciadas, havendo também adequação entre a natureza do trauma e as lesões”, explicou o juízo responsável pela decisão.
Em sua defesa, a Pão Dourado alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da trabalhadora, que não executou suas funções de forma atenta. Para o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília, não se pode atribuir a culpa do fato à empregada, já que não houve intenção de provocar o acidente. “Há que se ter em mente a alteração do disposto na NR 01 do Ministério do Trabalho e Emprego por meio da Portaria 84/2009”, lembrou. A mudança eliminou a expressão “ato inseguro” do normativo.
Além disso, a atividade de fatiar produtos em uma padaria, utilizando máquina de frios, é considerada de grande perigo. Nesse caso, o empregador detém a responsabilidade objetiva. “Afinal, inexiste qualquer espaço para o acolhimento da tese patronal de que houve culpa exclusiva da reclamante no acidente”, observou o juízo do caso, que decidiu o valor da indenização com base no porte econômico da padaria e o caráter pedagógico da punição.
“Recorrentemente a reclamante irá se lembrar de seu acidente, já que está ali diante de seus olhos, e não raro será questionada por amigos e familiares a explicar o que ocorreu. A narrativa da história, sem dúvidas, avivará a dor sentida não só no ato do acidente mas pela sequela física permanente”, concluiu a sentença.
Princípio da falha segura
Em seus fundamentos, a sentença destacou ainda a obrigatoriedade das máquinas atenderem ao princípio da falha segura. É o que prevê o item 12.5 da NR 12 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Conforme a norma, máquinas como a do caso em questão devem ser concebidas de tal modo que imediatamente parem de funcionar caso estejam ausentes quaisquer dispositivos de segurança. “A proteção para a serra circular na máquina de corte de frios, caso ausente, deve paralisar de imediato o seu funcionamento”, observou a decisão.
Fonte: Bianca Nascimento / TRT10
Processo nº 0000535-31.2014.5.10.002