segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

Tribunal nega habeas corpus a condenado pela prática do crime de roubo à Agência dos Correios de São João da Serra (PI)


DECISÃO: Tribunal nega habeas corpus a condenado pela prática do crime de roubo à Agência dos Correios de São João da Serra (PI)
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus a um homem acusado pela prática de dois roubos à Agência dos Correios de São João da Serra (PI). O Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Piauí homologou a prisão em flagrante do paciente, converteu-a em preventiva e a manteve na sentença penal condenatória.

O impetrante sustenta que a decisão carece de fundamentos, o que configura constrangimento ilegal. Diz também que as prisões antecipadas devem ser reduzidas ao mínimo indispensável, em sintonia com a Constituição Federal, e aduz haver medidas alternativas à segregação com a finalidade de solucionar o problema carcerário. Requer, assim, a concessão da ordem de habeas corpus para assegurar ao paciente o direito ambulatorial (de locomoção), com a consequente expedição de alvará de soltura.

Narra os autos que o acusado, no dia do roubo aos Correios (30/04/2014) também roubou um carro e um aparelho celular. Além disso, houve comprovação, por meio de testemunhas, de que o paciente teria participado de um roubo anteriormente ocorrido contra a mesma Agência dos Correios de São João da Serra, especificamente no dia 20/03/2014. Ainda segundo o documento, uma quadrilha especializada em roubo aos Correios atuava na região com participação do réu e de outro condenado.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado George Ribeiro da Silva, entendeu que a sentença está correta em todos os seus termos. Segundo o magistrado, “a prisão dos acusados é necessária à garantia da ordem pública, uma vez que os fatos circunstanciados no auto de prisão indicam terem sido presos em flagrante com o produto do roubo e de utilizarem armas de fogo de grosso calibre, o que demonstra a periculosidade dos custodiados”.

O juiz George Ribeiro ainda ressalta que “a superveniência de sentença penal condenatória de paciente que permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução criminal mitiga o direito de apelar em liberdade”.

Processo nº: 0027904-05.2015.4.01.0000/PI
Fonte: EC/JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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