quarta-feira, 10 de agosto de 2016

Turma mantém condenação de acusado que abasteceu e não pagou

        A 2a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e manteve a sentença que o condenou pela prática de crime de estelionato e de adulteração de placa de veículo.
 
           O MPDFT ofereceu acusação contra réu pela prática dos crimes de estelionato e adulteração de sinal identificador de veículo, descritos no artigo 171, caput, e 311, ambos do Código Penal.

         Segundo a denúncia, o acusado foi até um posto de gasolina, portando placas falsas de identificação de seu veículo, pediu para que o frentista enchesse o tanque, e após abastecer, mediante a desculpa de que queria óleo para o motor, quando o funcionário foi buscar o produto, o réu arrancou seu carro e fugiu sem pagar o combustível. O dono do posto percebeu a fuga e acionou uns policiais militares que estavam por perto e conseguiram pegar o acusado.

             O juiz da 7ª Vara Criminal de Brasília condenou o réu pelos dois crimes de que foi acusado e fixou pena definitiva em 4 anos de reclusão e 20 dias-multa.

            O réu apresentou recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade: “A construção das penas relativas ao crime de estelionato e ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, que não se afastaram do mínimo legal, assim como a unificação das penas pelo critério do concurso material e a substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direitos, deve ser mantida nos exatos termos consignados no decreto condenatório, porque obedece aos parâmetros legais e observa as normas de regência aplicáveis, não havendo vícios capazes de promover modificação nesta parte".

              Fonte: TJDFT/BEA
              Processo: APR 20130110812729A

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