A 2a Turma Criminal do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por
unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e manteve a sentença que
o condenou pela prática de crime de estelionato e de adulteração de
placa de veículo.
O MPDFT ofereceu acusação contra réu
pela prática dos crimes de estelionato e adulteração de sinal
identificador de veículo, descritos no artigo 171, caput, e 311, ambos
do Código Penal.
Segundo a denúncia, o acusado foi até
um posto de gasolina, portando placas falsas de identificação de seu
veículo, pediu para que o frentista enchesse o tanque, e após abastecer,
mediante a desculpa de que queria óleo para o motor, quando o
funcionário foi buscar o produto, o réu arrancou seu carro e fugiu sem
pagar o combustível. O dono do posto percebeu a fuga e acionou uns
policiais militares que estavam por perto e conseguiram pegar o acusado.
O juiz da 7ª Vara Criminal de Brasília
condenou o réu pelos dois crimes de que foi acusado e fixou pena
definitiva em 4 anos de reclusão e 20 dias-multa.
O réu apresentou recurso, mas os
desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua
integralidade: “A construção das penas relativas ao crime de estelionato
e ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor,
que não se afastaram do mínimo legal, assim como a unificação das penas
pelo critério do concurso material e a substituição da pena corporal por
duas penas restritivas de direitos, deve ser mantida nos exatos termos
consignados no decreto condenatório, porque obedece aos parâmetros
legais e observa as normas de regência aplicáveis, não havendo vícios
capazes de promover modificação nesta parte".
Processo: APR 20130110812729A
Nenhum comentário:
Postar um comentário