quinta-feira, 29 de setembro de 2016

Ação rescisória não é meio processual adequado para rediscutir fatos em processo encerrado

A Segunda Seção do TRF da 1ª Região, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória proposta por um ex-prefeito, condenado à suspensão de seus direitos políticos em três anos, e confirmou o acórdão da Terceira Turma que manteve a condenação do denunciado pela prática de ato de improbidade administrativa que, na condição de prefeito do município de Canto do Buriti/PI, omitiu-se no dever de prestar contas dos recursos públicos federais repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para aplicação nas escolas públicas com mais de vinte alunos no ensino fundamental.
O autor argumentou que o acórdão rescindendo “foi lavrado com violação a dispositivos legais, razão pela qual deve ser desconstituído” e “não reconheceu a existência de proveito patrimonial obtido pelo autor, restando como único parâmetro para a fixação da pena tão somente a ausência da prestação de contas, embora conste de forma clara que o autor prestou suas contas ao órgão responsável pelo seu recebimento”.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Iran Esmeraldo Leite, destacou que “para o provimento da ação rescisória é necessária a comprovação de que a lei foi ofendida na sua literalidade, mera alegação de violação ao texto de lei não tem o condão de rescindir” e que “a presente ação não configura mais uma instância recursal à disposição das partes e em desprestígio à autoridade da coisa julgada”.
O magistrado ressaltou que na ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal o autor foi condenado, tanto em primeira instância quanto no TRF1, pela prática de ato ímprobo, descrito no art. 11, VI da Lei nº 8.429/92.
Afirmou o relator que a pena de suspensão dos direitos políticos foi corretamente aplicada, “pelo que não cabe sua desconstituição pela via processual escolhida” e que a ação rescisória “não se apresenta como a via processual adequada para a rediscussão da lide em processo encerrado, sobretudo em face de mera alegação de que houve violação a texto de lei”.
Assim sendo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, julgou improcedente a ação rescisória sob o fundamento de que a pretensão da parte autora é obter a indevida reapreciação dos fatos.
Processo nº: 0045345-96.2015.4.01.0000/PI

Fonte: GC/ZR / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

terça-feira, 27 de setembro de 2016

Qual a diferença entre prisão temporária e preventiva?

A avalanche de prisões cautelares envolvendo crimes de corrupção pode provocar confusão em quem acompanha o noticiário. O motivo é que, entre os seis tipos de prisão previstos no Código Penal brasileiro, dois deles possuem nomenclatura similar. É o caso das prisões temporárias e preventivas.
A prisão temporária é regulamentada pela Lei 7.960/89. Com prazo de duração de cinco dias, prorrogáveis por mais cinco, ela ocorre durante a fase de investigação do inquérito policial. É utilizada para que a polícia ou o Ministério Público colete provas para, depois, pedir a prisão preventiva do suspeito em questão. Em geral, é decretada para assegurar o sucesso de uma determinada diligência. 
 
Pela Lei 7.960/89, a prisão temporária é cabível: quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial; quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes de homicídio, sequestro, roubo, estupro, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro, entre outros.
 
A prisão preventiva, por sua vez, consta no terceiro capítulo do Código de Processo Penal. Sem prazo pré-definido, pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou da ação penal, quando houver indícios que liguem o suspeito ao delito. Ela em geral é pedida para proteger o inquérito ou processo, a ordem pública ou econômica ou a aplicação da lei.
 
A ideia é que, uma vez encontrado indício do crime, a prisão preventiva evite que o réu continue a atuar fora da lei. Também serve para evitar que o mesmo atrapalhe o andamento do processo, por meio de ameaças a testemunhas ou destruição de provas, e impossibilite sua fuga, ao garantir que a pena imposta pela sentença seja cumprida. 
 
A lei brasileira prevê ainda as prisões em flagrante, civil, para execução de pena e para fins de extradição. A prisão em flagrante é aquela que ocorre durante o ato criminoso. A civil acontece quando não há pagamento da pensão alimentícia. 
 
A prisão para execução de pena se aplica a condenados que responderam ao processo em liberdade e é decretada quando se esgotam os recursos cabíveis. Já a prisão para fins de extradição serve para garantir a efetividade do processo extradicional.
 
Fonte: Agência CNJ de Notícias

sexta-feira, 16 de setembro de 2016

Herbalife pagará multa de 200 milhões de dólares nos EUA acusada de enganar consumidores

Você certamente já ouviu falar da Herbalife, certo?
Já usou os produtos dela?
Funcionam?
Bem, nos Estados Unidos, essa empresa está enfrentando grandes dificuldades.
Como noticiaram jornais e revistas, ela fez um acordo para pagar uma multa de 200 milhões de dólares pela Comissão Federal do Comércio (Federal Trade Commission ou FTC, na sigla original em inglês).
O FTC é a agência do governo americano que defende os direitos dos consumidores no país.
E por quê ela terá de pagar essa milionária multa?
O órgão do governo dos Estados Unidos acusa a companhia de iludir quem se propõe a vender seus produtos.
Por ser uma empresa de venda direta, a Herbalife não lida diretamente com o consumidor final e depende de terceiros para comercializar seus produtos, além das vendas online direcionadas a eles.
É o mesmo mecanismo de vendas da Herbalife no Brasil.


A acusação entende que esses consultores são incentivados a comprar kits com valores muito mais altos do que os praticados no site e têm que atrair outras pessoas para revendê-los.

Ou seja, é o velho e conhecido esquema de pirâmide financeira, no entendimento da Comissão Federal do Comércio.
Para o órgão, a Herbalife força uma demanda de mercado que não existe, lesando os consumidores.
A presidente da Comissão Federal do Comércio nos Estados Unidos, Edith Ramirez, vai além e diz que a empresa faz propaganda enganosa ao exigir que seus colaboradores abandonem seus empregos para prosperar com o esquema: "A Herbalife terá que se reestruturar para pagar seus colaboradores pelo que vendem e não pelas pessoas que recrutam".
A empresa terá ainda que contratar um auditor independente por sete anos para verificar se as adequações exigidas pela agência do governo serão realmente postas em prática.
E no Brasil, como é que fica?
Nada vai mudar.
A companhia já informou que as condições do acordo valem apenas para as operações nos EUA, que representam cerca de 20% das vendas mundiais.
A multinacional também comunicou, em nota, que "acredita que, embora algumas das condições adicionais não tenham impacto significativo para a Herbalife, essas disposições melhorarão as políticas em todo o setor da venda direta. Durante mais de dois anos, a Herbalife cooperou com a investigação do FTC e, embora a companhia entenda que muitas das alegações feitas pelo sejam factualmente incorretas, a empresa acredita que um acordo está no seu melhor interesse".
A multa aplicada pela FTC servirá também paraacompensar as pessoas que compraram produtos Herbalife.
A forma de como será o reembolso ainda será determinada pela FTC.
Além dos 200 milhões de dólares pela prática de esquema de pirâmide, a Herbalife ainda deve pagar mais 3 milhões de dólares em outro acordo para encerrar uma investigação do estado de Illinois.

Condenada quadrilha que adulterava óleo de soja da Comigo


Um esquema sofisticado de adulteração e transporte de carga de óleo de soja degomado da Cooperativa Agroindustrial do Sudoeste Goiano (Comigo) para vários municípios de Goiás e de outras regiões do País resultou na condenação de cinco pessoas que faziam parte das empresas de transportes e lubrificantes de Rio Verde, denominadas Lutran Transportes Ltda e Fercamp. Foram condenados pelo juiz Eduardo Alvares de Oliveira, da 1ª Vara Criminal de Rio Verde, Lázaro Roberto Gomes e Paulo Kmita (17 anos e 2 meses de reclusão), Celso Araldi, Kênio Antunes de Paula e Weuller Severino Antunes (16 anos e 4 meses de reclusão). Eles também terão de reparar as empresas vítimas dos prejuízos causados em R$ 816 mil. 

A quadrilha foi penalizada por uso de documento falso, adulteração ou alteração de substância ou produto alimentício em continuidade delitiva e organização criminosa. Todos terão de cumprir a pena em regime fechado, sem direito de recorrer em liberdade. Para Eduardo Alvares, ficaram comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, uma vez que os autores do crime constituíram a empresa Lutran, utilizando documentos falsos, com a clara intenção de praticarem a atividade criminosa em benefício próprio, conforme a confissão dos próprios acusados em gravação audiovisual.
“No início de 2012, na cidade de Macaraí (SP), Roberto Gomes e Paulo Kmita fizeram inserir em documento público, declaração falsa, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante e em concurso e unidade de desígnios fizeram uso dos documentos públicos falsificados (carteiras nacionais de habilitação e de identidade, além de título de eleitor) para constituir a empresas Lutran”, observou.
Ao analisar de forma apurada todo o conjunto probatório, os laudos periciais e dos depoimentos de funcionários da Comigo e dos denunciados, o magistrado entendeu que não existe dúvida de que os veículos da empresa Fercamp foram equipados com um refinado sistema pneumático para subtrair o óleo e de que todos os denunciados tinham ciência de que o referido mecanismo inserido tinha tal finalidade. Ele salientou ainda, de acordo com indicação do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) e comprovação do relatório de auditoria interna que integra o inquérito policial, que o transporte de carga ocorreu 66 vezes.
Ao calcular os prejuízos causados às vítimas da organização criminosa , o juiz concluiu que 6.720 litros (quantidade mínima desviada pelo caminhão) multiplicados por 66 vezes alcança o resultado de 443.520 litros de óleo de soja bruto degomado. Dessa forma, considerou que o desvio total mínimo foi na ordem de R$ 816.076,80, já que o valor do óleo bruto degomado em maio de 2015 era de R$ 1,84. “Os acusados tentaram arquitetar uma tese defensiva em sede policial, com o intuito de livrarem-se da aplicação da lei penal. Também ficou comprovado o transporte dessa carga por 66 vezes”, reiterou.

Conforme informações constantes da investigação policial na época dos crimes, em meados de 2012, a Lutran atuava há mais de dois anos no município de Rio Verde e transportava óleo de soja degomado da Comigo (Cooperativa Agroindustrial do Sudoeste Goiano) para vários municípios do Estado e até de outras regiões do País, em caminhões adaptados com um compartimento secreto, dotado de alta tecnologia, inclusive com controle remoto, onde eram colocadas água e vaselina. Quando chegava ao destino a carga era conferida e passada pelo controle de qualidade, porém antes de descarregar a mercadoria, o óleo era misturado à água e à vaselina, sem que o destinatário da carga percebesse a fraude. Segundo informado nos autos, o óleo adulterado também tinha destinação a Caramuru Alimentos S.A, Granol Indústria e Comércio Export S.A, Tringulo Alimentos Ltda e Produtos Alimentícios Orlandia S.A, todas atuantes no ramo alimentício e produção de “óleo de cozinha”. 

quinta-feira, 15 de setembro de 2016

Heinz do Brasil S.A. terá que indenizar ex-motorista que foi colocado em “lista discriminatória”


Juiz convocado Israel Adourian, relator
A Segunda Turma de julgamento do TRT de Goiás condenou a empresa Heinz do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 25 mil a trabalhador que teve seu nome incluído em lista discriminatória por ter ajuizado ação trabalhista para requerer vínculo empregatício. A Turma entendeu que o ato da empresa de manter lista discriminatória de empregados é ilícito, e o empregado nela incluído, se sentindo atingido em sua imagem, honra ou intimidade, faz jus à reparação assegurada pela lei civil.
O empregado havia trabalhado na empresa, na região de Nerópolis, de maio de 1994 a dezembro de 2013, na função de motorista na colheita de milho e tomate. Na inicial, ele afirmou que, após ajuizar ação trabalhista para reconhecimento do vínculo empregatício, a empresa passou a proibir sua entrada no serviço e, além disso, o prejudicou na obtenção de outra vaga no mercado de trabalho por incluir seu nome em lista discriminatória com o nome de “motoristas bloqueados” e que foi distribuída a outras empresas do ramo na região. Em sua defesa, a empresa negou que tenha autorizado tal retaliação a ex-empregados que tenham ajuizado ação trabalhista e também afirmou que ele não provou que tenha sofrido prejuízos com os fatos alegados.
O caso foi analisado pelo juiz convocado Israel Adourian, que explicou que nesses casos cabe ao autor (o trabalhador) provar os fatos constitutivos de seus direitos. O magistrado verificou, pelas provas contidas no processo, que os prepostos da empresa enviaram e-mails a algumas empresas que prestam serviços de transporte para a Heinz informando a lista de empregados impedidos de trabalhar para a empresa. “Prezados transportadores. Conforme conversado, segue listagem de motoristas impedidos de trabalhar na Safra de Tomate de 2015. Essa relação deve ser seguida à risca. Conto com todos”, dizia o trecho de um dos e-mails.
O juiz Israel Adourian considerou que a conduta da empresa revela que o dano sofrido pelo trabalhador é presumível. Para ele, ficou claro que a empregadora agiu em retaliação ao ajuizamento da ação trabalhista movida contra si pelo motorista. O magistrado reconheceu que a pretensão da ré era condicionar a obtenção de emprego à supressão do direito dos trabalhadores, entre eles o autor, de eventualmente não mover ações judiciais em face dela. “A conduta reprovável da recorrente atingiu a dignidade do autor, erigida a fundamento da República – CF/88, art. 1º, III – tratando-se de damnum in re ipsa. Desnecessária, pois, a prova de prejuízo concreto” concluiu o magistrado.
Quanto ao valor da indenização, os membros da Segunda Turma decidiram diminuir o valor que antes havia sido arbitrado pela juíza da 4ª VT de Anápolis, Wanessa Vieira, de R$ 50 mil para R$ 25 mil. Além disso, a Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento de danos materiais por lucro cessante a partir do mês de junho de 2015 (mesma época dos e-mails) até a data em que haja a efetiva retratação da reclamada, por meio de expedição de carta de recomendação do trabalhador à empresa que recebeu os e-mails com a lista de “motoristas bloqueados”.
RO-0011014-65.2015.5.18.0054

terça-feira, 13 de setembro de 2016

TRF1 concede pensão especial a paciente de Hanseníase


DECISÃO: TRF1 concede pensão especial a paciente de Hanseníase
A 2ª Turma do TRF da 1ª Região não acolheu o recurso da União contra a sentença da Seção Judiciária de São Luís/MA que concedeu pensão especial ao autor, paciente com Hanseníase, nos termos da Lei nº 11.520/2007.
A supracitada lei concedeu o benefício de pensão vitalícia a pessoas atingidas pela doença e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios.
O pedido foi julgado procedente para condenar a União ao pagamento da pensão vitalícia desde 25/05/2007, com juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em seus argumentos recursais, a União sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, pondera que o requerente não faz jus à percepção do benefício. Alega, ainda, a impossibilidade de pagamento retroativo do benefício, já que a lei que o instituiu não estabeleceu aplicação automática, dependendo de ato de competência exclusiva da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, destaca que a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. O magistrado ressalta que as despesas decorrentes do processamento da pensão especial se referem à conta do Tesouro Nacional, em programação orçamentária específica no orçamento da Previdência Social, sendo a análise dos pedidos encargo da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República mediante parecer prévio de Comissão Interministerial de Avaliação (art. 2º, § 1 º da Lei nº 11.520/2007).
Afirma o desembargador que “a responsabilidade, tanto pela concessão como pelo custeio de tal benefício ficam restritos à administração direta, no caso, a União, pelo que o ente público figura legitimamente no polo passivo da demanda”. Nesse sentido: AC 0060324-80.2013.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Cândido Moraes, Segunda Turma, e-DJF1 de 16/10/2015, p. 3090.
Ao analisar o mérito, o relator esclarece que “as pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986, fazem jus, mediante requerimento, a título de indenização especial, à pensão especial, vitalícia e intransferível, nos termos da Lei 11.520/2007”.
O magistrado também salienta que “o pedido de pensão especial foi dirigido à Secretaria Especial dos Direitos Humanos que após sete anos ainda não havia se pronunciado a respeito do direito, razão pela qual foi necessário o ajuizamento da ação”. Para o desembargador, a demora na apreciação do pedido na via administrativa, no caso, configura violação às garantias da duração razoável do processo e dá ensejo à indenização por danos morais, que devem ser estabelecidos dentro do princípio da razoabilidade.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso da União.
Processo nº: 0002257-05.2011.4.01.3700/MA

Bilhete premiado ilegível não dá direito ao prêmio da quina da Loto


DECISÃO: Bilhete premiado ilegível não dá direito ao prêmio da quina da Loto
Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região não acolheu recurso contra sentença da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, interposta por apostador na quina da loteria que, apesar da ilegibilidade do bilhete por ele apresentado, pretendia ter reconhecido o direito de receber o prêmio do concurso 2.336 da Quina/Caixa Econômica Federal (CEF).

Em suas razões, o apelante alega que o direito invocado encontra amparo na legislação de regência. Ele informa que o bilhete premiado foi guardado no bolso de uma calça posta para lavar; e que, somente depois de divulgado o resultado do sorteio, percebeu ser o ganhador.

Ele alega que se dirigiu à agência da instituição financeira para apresentar o bilhete e receber o prêmio, o qual fora recolhido para verificações de praxe, emitindo-se um recibo de custódia do documento; que, novamente, retornou à agência com o objetivo de receber o valor do prêmio, ocasião em que, no entanto, fora informado de que o prêmio não seria pago, recebendo o bilhete de volta.

Ao analisar o caso, o desembargador federal, Kassio Marques destacou que o art. 16 do Decreto de Lei nº 204/1967 dispõe que o pagamento do prêmio se fará mediante apresentação e resgate do respectivo bilhete ou fração, desde que verificada a sua autenticidade, podendo o pagamento ser recusado quando, no momento de sua apresentação, estiver rasgado, dilacerado, cortado ou que apresente algum defeito que dificulte de qualquer modo a verificação de sua autenticidade.

Para o relator, “o requerente não conseguiu confirmar a presunção de veracidade do documento, juntado pela CEF, comprovando que o bilhete premiado resultou de uma aposta de sete dezenas, enquanto o bilhete por ele apresentado tinha apenas cinco dezenas. Tal fato, aliás, fora corroborado por todas as testemunhas arroladas pelo próprio autor”.

O magistrado também considerou relevante a informação da perícia técnica da CEF de que o suposto bilhete não passava de uma massa disforme, entregue pelo autor ainda com umidade, acondicionada em recipiente plástico.
Com esses argumentos, a Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso.
Processo nº: 0016632-33.2010.4.01.3801/MG

Trabalhador doméstico consegue averbação de tempo de serviço não anotado na CTPS


DECISÃO: Trabalhador doméstico consegue averbação de tempo de serviço não anotado na CTPS
A 1ª Câmara Regional Previdenciária de MG acolheu recurso de trabalhador doméstico contra sentença da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG que julgou improcedente o pedido de averbação de tempo de serviço não anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), em que o trabalhador teria prestado serviço a uma casa paroquial durante sete anos.
O apelante pede reforma da sentença, sustentando que os depoimentos colhidos em juízo, corroborados pelos novos documentos que instruem o recurso, constituem provas suficientes do alegado tempo de serviço descrito na inicial.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Murilo Fernandes de Almeida destacou que “há nos autos início razoável de prova material da alegada prestação dos serviços domésticos no período mencionado na inicial. E, a prova testemunhal produzida em duas oportunidades (na justificação e nestes autos) apresenta-se firme e coerente, não deixando dúvida sobre os fatos que se busca comprovar”.
O magistrado reitera que não se nega que o início razoável de prova documental constitui exigência da legislação previdenciária para o fim de reconhecimento de tempo de serviço, conforme se observa na disposição inscrita no parágrafo 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, bem como nos enunciados das Súmulas 149 do Superior Tribunal de Justiça e 27 desta Corte: “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural”.
Entretanto, no caso concreto, o magistrado entendeu que, embora na inicial o autor limitou-se a juntar aos autos fotocópia de ação de justificação judicial instruída apenas com a peça inaugural, mas durante a instrução houve complementação da prova com cópia da CTPS dele, onde há registro de um contrato de trabalho iniciado em 01/06/1973 com o mesmo empregador de antes.
Para o relator, procurando suprir a ausência inicial de prova documental mínima, o recorrente trouxe aos autos inúmeros documentos contemporâneos que comprovam satisfatoriamente a prestação do serviço no período alegado, tais como: diversas notas de compras realizadas pelo autor em nome da Paróquia ou casa Paroquial; diversos recibos de valores sem identificação precisa da origem e/ou destinação, mas que, de certa forma, guarda relação aos supostos serviços prestados pelo apelante à casa Paroquial; cópias de folhas soltas de um “livro caixa”, onde há vários registros de pagamento ao apelante, de janeiro/1971 a junho/1974.
Nestes termos, merece reforma a sentença recorrida para julgar procedente o pedido e determinar ao INSS que reconheça e averbe o tempo de serviço prestado pelo apelante no período de 01/01/1967 a 31/12/1974 para o fim de concessão de futura aposentadoria, concluiu o relator.
A Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 2007.38.12.000476-4/MG
Fonte: VC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Venda de mercadorias para a Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produtos brasileiros para país estrangeiro


DECISÃO: Venda de mercadorias para a Zona Franca de Manaus equivale à  exportação de produtos brasileiros para país estrangeiro
A 8ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação da Fazenda Nacional contra a sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou procedente a suspensão da exigibilidade do Programa Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) relativos às receitas decorrentes das operações de venda de mercadorias nacionais de uma empresa a pessoas físicas ou jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus (ZFM).
Conforme os autos, a política vigente na ZFM difere da que vigora no restante do país, pois oferece benefícios locais com o objetivo de minimizar os custos na região. No recurso apresentado pela União, esta alega que manter a sentença recorrida e consolidar a tese de que a venda interna de mercadoria nacional na Zona Franca de Manaus é desonerada de incidência do PIS e da Cofins, poderá ocasionar grave repercussão econômica e impacto brutal nas contas públicas. Em especial, nas contas da Seguridade Social.
A União também aduziu que o art. 4º do Decreto-Lei 288/1967 e o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não disciplinam as operações realizadas dentro da Zona Franca de Manaus, e entende que a imunidade sobre essas operações ofende o art. 110 do Código Tributário Nacional (CTN). A apelante também considera que a imunidade tributária prevista no artigo 149 da Constituição Federal não se aplica às receitas de vendas realizadas dentro da ZFM.  
Por fim, a União defendeu o caráter finalístico e fiscal das contribuições sociais de seguridade social, que não podem ser tratadas por impostos extrafiscais como o imposto de importação e o imposto sobre produtos industrializados. E alegou não haver ofensa aos princípios da isonomia e da uniformidade geográfica na tributação das pessoas jurídicas localizadas dentro da Zona referida.
A apelante requereu, também, a reforma da sentença com vistas a restringir o alcance da isenção à receita apenas para as operações de venda a pessoas jurídicas situadas na ZFM.
No voto, a relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, sustentou que o Decreto-Lei 288/1967, ao criar a Zona Franca de Manaus, determinou que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização nesta, ou reexportação para o estrangeiro, seja equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, para todos os efeitos fiscais da legislação em vigor. 
A magistrada destacou também que a Lei 7.714/1988 e a Lei Complementar 70/1991 autorizam a exclusão, da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, dos valores referentes às receitas de exportação de produtos nacionais para outros países. E que, portanto, o mesmo deve ser aplicado aos produtos destinados à Zona Franca de Manaus, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, em vigor por força do art. 40 do ADCT.  

A desembargadora afirmou também que, “não obstante a regra de que as normas que tratam de isenção tributária devam ser interpretadas literalmente, não há, no caso, violação do art. 110 do CTN, pois tal disposição não exclui a hipótese de utilização de outros métodos de hermenêutica com vistas à solução da lide.” E explicou ser isto o que ocorre na interpretação sistemática dos arts. do Decreto e da ADCT anteriormente mencionados. Desta forma, a isenção da contribuição para o PIS e da COFINS deve ser reconhecida também nos casos em que ambos – vendedor e comprador – situem-se na Zona Franca de Manaus.
Quanto a limitar o benefício apenas às pessoas jurídicas, a relatora considerou que tal ato fere o princípio da isonomia, constituindo uma discriminação inaceitável, uma vez que “a própria Constituição Federal/1988 vetou o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. No presente caso, não existe diferença entre o comprador pessoa física ou jurídica”.  
A decisão foi unânime. 
Processo nº: 0017479-53.2014.4.01.3200/AM
Fonte: AL / Assessoria de Comunicação / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Liminar determina que bancos atendam advogados e jurisdicionados da Justiça do Trabalho em todo o Estado de Goiás



Juiz Luiz Eduardo Paraguassu
O juiz da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, Luiz Eduardo Paraguassu, concedeu liminar em que determina que as agências e postos de atendimento das instituições bancárias conveniadas e estabelecidas nos órgãos do Poder Judiciário Estadual e Federal em todo o Estado de Goiás restabeleçam o expediente bancário com número mínimo de 30% dos trabalhadores. A medida visa a garantir o atendimento aos advogados e demais jurisdicionados, bem como o cumprimento de mandados judiciais de pagamento e liberação dos valores depositados em contas judiciais, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, em caso de descumprimento.
Segundo o magistrado, a greve dos bancários não pode interromper ou obstaculizar, indeterminadamente, o atendimento aos advogados e jurisdicionados. Para ele, o direito de greve deve coexistir em harmonia com os demais direitos e garantias constitucionais e não pode ferir direito alheio, sobretudo, em razão de os créditos trabalhistas possuírem natureza alimentar. A liminar atende pedido feito pela OAB/Goiás em ação civil pública.
Na decisão, o juiz reconheceu a gravidade da situação e citou o risco de violação a diversos dispositivos legais, dentre eles o art. 11 da Lei de Greve (7.783/1989), que prevê o funcionamento de serviços ou atividades essenciais e inadiáveis da comunidade durante a greve, e a Orientação Jurisprudencial nº 38 da SDC, do TST, que trata da definição de greve abusiva.
ACP 00011579-36.2016.5.18.0008
Fonte: Fabíola Villela – Seção de Imprensa/DCSC/TRT18

Justiça do Trabalho condena Metrô-DF ao pagamento de adicional de periculosidade a piloto


       O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Brasília reconheceu que um piloto do Metrô-DF tem direito a adicional de periculosidade por ter contato próximo com o terceiro trilho do trem, local em que há transmissão de energia elétrica de 750 Volts. A sentença foi fundamentada no laudo pericial que comprovou o desempenho de atividade perigosa pelo empregado.
Conforme informações dos autos, o piloto tinha contato com o terceiro trilho, energizado a 750 Volts, quando descia a via, mais especificamente quando havia falhas elétricas, falhas de freio, falhas em portas, manobras de reboque e quando recebia e entregava o trem nas estações terminais, onde não há plataforma de reboque. Essas atividades não eram eventuais, já que típicas da função do piloto, e se repetiam com razoável frequência, ocupando algumas dezenas de minutos por dia laborado.
O Metrô-DF alegou, nos autos, que o trabalhador não ficava exposto à periculosidade já que a rede de trens do metrô seria de baixa tensão. Porém, para a juíza Audrey Choucair Vaz, o piloto laborava em áreas de alta tensão, ainda que não adentrasse em área do sistema elétrico de potência. “Não era possível desligar toda a energia do trilho do metrô, por exemplo, para verificar uma pane de freio, sob pena de prejudicar os outros trens e atrapalhar todo o sistema viário do metrô e do Distrito Federal”, observou a magistrada.
Regulamentação
Segundo o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), seriam atividades perigosas aquelas desempenhadas em contato permanente com inflamáveis e explosivos, nos termos da regulamentação do Ministério do Trabalho (MT). A jurisprudência ampliou a incidência do adicional de periculosidade relativo à eletricidade. “Dessa forma, havendo exposição habitual ou no mínimo intermitente ao agente perigoso relativo à eletricidade, presente estaria o direito à percepção do adicional”, sinalizou a juíza.
Fonte: Elaine Andrade/TRT10
Processo nº 0001057-82.2015.5.10.0015