quinta-feira, 6 de outubro de 2016

TRT10 libera valores de empresa de eventos bloqueados no show do Iron Maiden

 A Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) confirmou a decisão que liberou, liminarmente, R$ 24.139,50 para uma empresa de eventos. A quantia havia sido bloqueada em março deste ano, por ocasião do show da banda Iron Maiden, em Brasília, em cumprimento a um despacho do juízo da 15ª Vara do Trabalho de Brasília em ação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Músicos do Distrito Federal para reivindicar a cobrança da taxa prevista no artigo 53 da Lei nº 3.857/60.
De acordo com os autos, a entidade sindical solicitou o bloqueio dos valores para pagamento do correspondente a 5% do valor da apresentação da banda internacional em Brasília. O pedido se baseia na Lei nº 3.857/60, que, entre outras coisas, dispõe sobre a regulamentação da profissão de músico. Conforme o artigo 53, os contratos celebrados com músicos estrangeiros somente serão registrados no órgão competente do Ministério do Trabalho depois de provada a realização do pagamento pelo contratante da taxa 10% sobre o valor do contrato e o recolhimento dela em nome da Ordem dos Músicos do Brasil e do sindicato local, em partes iguais.
Ao impetrar o mandado de segurança, a empresa de eventos afirmou que já havia ajuizado ação na Justiça Federal do DF para discutir a legalidade da cobrança da taxa prevista pela legislação. Esclareceu que, na ocasião, obteve liminar determinando a comprovação do depósito dos valores sub judice e suspendendo a exibilidade da taxa até decisão definitiva. Por isso, a empresa argumentou que a determinação para o bloqueio da quantia pela Justiça do Trabalho não teria resultado prático, visto que já existe montante depositado perante a Justiça Federal para garantir o eventual pagamento da dívida.
Segundo a empresa de eventos, o fundamento para liberação dos valores bloqueados reside na impossibilidade de movimentar livremente o seu patrimônio, uma vez que estaria garantindo duas vezes o mesmo valor em juízo. Para o relator do mandado de segurança, desembargador Ribamar Lima Júnior, o bloqueio da quantia violou direito líquido e certo da empresa, ao impor obrigação que já havia sido cumprida perante a Justiça Federal com a mesma finalidade. “A retenção do numerário bloqueado não se justifica, visto que compromete a liberdade de movimentação dos ativos da empresa, sem que exista fundamento plausível para tanto”, destacou o magistrado.
Fonte: Bianca Nascimento/TRT10
Processo nº 0000145-96.2016.5.10.0000

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