A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à
apelação de uma construtora contra sentença da 8ª Vara da Seção
Judiciária da Bahia que extinguiu o processo, sem resolução de mérito,
negando à empresa o fornecimento de demonstrativos das anotações
referentes a ela, mantidas em sistemas informatizados da Receita
Federal.
Consta nos autos que a construtora em questão ajuizou ação com o
objetivo de ter fornecidos os demonstrativos das anotações mantidas no
Sistema de Conta-corrente de Pessoa Jurídica – SINCOR e no Sistema
Conta-Corrente de Pessoa Jurídica – CONTACORPJ, ou outro sistema
informatizado da Receita Federal, mas a decisão desfavorável na primeira
instância fez com que entrasse com recurso no TRF da 1ª Região.
Nas alegações recursais, a apelante reforçou a legitimidade no
pedido, uma vez que as informações constantes no cadastro da Receita
Federal são relativas à empresa e não foram fornecidas em sede
administrativa pela autoridade apelada, cujo direito de obtê-las está
assegurado no art. 5º, LXXII, da Constituição Federal.
Além disso, a construtora afirmou que o pleito não tem caráter
reservado ou estratégico para o Fisco, não sendo o caso de se falar em
informações que deveriam ser observadas na própria contabilidade da
empresa, pois refletem os valores dos tributos pagos mês a mês e, caso
algum desses forem tidos por indevidos, devem ser devolvidos pela
Receita Federal.
No voto, a relatora do processo, juíza federal convocada Hind Ghassan
Kayath, destacou que o direito de conhecer informações próprias e
constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais
ou de caráter público, bem como o direito de retificar referidos dados é
assegurado pelo instituto constitucional do habeas data, previsto no
art. 5º, LXXII, da Carta Política de 1988, cujo rito processual é
disciplinado pela Lei 9.507/1997.
Com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (cuja tese foi
submetida à repercussão geral), a magistrada sustentou que o Habeas Data
é a garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados
concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes
nos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da
administração fazendária dos entes estatais.
Além disso, a juíza ressaltou que o julgado também concluiu pelo
inequívoco caráter público de todo registro ou banco de dados contendo
informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros e que
não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária
das informações, segundo art. 1º da Lei nº 9.507/97.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0029387-06.2011.4.01.3300/BA
Fonte: AL
/ Assessoria de Comunicação / Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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