A Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT) interpôs recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (TRF1) contra a sentença, da 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato
Grosso, que julgou procedente o pedido de reparação dos danos materiais,
formulado por uma empresa, decorrentes do extravio de relógios.
O juiz de 1º grau responsabilizou a ECT
pelo desaparecimento dos relógios que foram enviados pela joalheira aos
fabricantes, para conserto, por meio de correspondência registrada.
Em suas alegações recursais, a ECT
afirma que não tem responsabilidade pelo evento danoso, diante da falta
de declaração do conteúdo das encomendas postadas, não tendo comprovado o
efetivo envio dos relógios, dedução levada a efeito pelo juiz
sentenciante.
Ao analisar o caso, o relator,
desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, considerou descabida a
pretendida isenção de responsabilidade da empresa recorrente, em razão
da falta de declaração do conteúdo da encomenda.
O magistrado destacou que matéria já foi
apreciada pelo TRF1, que firmou entendimento no sentido de que a ECT
responde objetivamente pelo extravio de correspondência, por falta do
serviço, mesmo que o remetente não tenha declarado o conteúdo da
encomenda.
Para o desembargador, o dano material foi satisfatoriamente comprovado no montante de R$ 8.699,00 reais.
A Sexta Turma, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 2006.36.00.004373-0/MT
Fonte: VC/Assessoria de Comunicação/Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário