A 1ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI) contra a
sentença da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que julgou
procedente o pedido para assegurar a um servidor público o direito ao
pagamento do adicional de 1/3 da remuneração durante o período de
afastamento decorrente de licença para cursar mestrado em outro estado.
O apelante alegou inadequação da via
eleita, visto que o mandado de segurança não se prestaria à cobrança de
parcelas atrasadas nem produz efeitos patrimoniais em relação ao período
que antecede a propositura da ação. Sustentou, ainda, que o art. 76 da
Lei 8.112/90 condiciona o pagamento ao servidor do adicional de 1/3 da
remuneração do período das férias.
O servidor, que é professor efetivo do
ensino básico, técnico e tecnológico do IFPI, esteve afastado para
cursar Mestrado em Engenharia Mecânica na Universidade Federal de
Campina Grande/PB. Além dos arts. 76 e 77 da Lei 8.112/90 assegurarem
aos servidores públicos civis o direito ao gozo de férias anuais
remuneradas, acrescidas de adicional de 1/3 de remuneração, os arts. 87 e
95 declaram o direito à licença para capacitação e ao afastamento para
estudo no exterior.
A relatora, desembargadora federal Gilda
Sigmaringa Seixas, argumentou que o apelado faz jus ao adicional de
férias, mesmo no período de afastamento, pois esse tempo é considerado
de efetivo exercício. Segundo o art. 102, incisos IV e VII da Lei
8.112/90, os afastamentos em virtude de licença para participação em
programa de treinamento regularmente instituído e estudo no exterior são
considerados como tempo de efetivo exercício.
A magistrada declarou que não há como
negar o direito do servidor de receber o adicional de férias durante o
seu afastamento para cursar mestrado. O Colegiado acompanhou o voto da
relatora e negou provimento à apelação.
Processo nº: 0006020-79.2014.4.01.4000/PI
Fonte: GN / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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