Insultado na frente dos colegas de trabalho, em um canteiro de obras,
por representantes da empresa para a qual trabalhava, um eletricista
obteve na Justiça do Trabalho o direito de receber indenização, por
danos morais, no valor de R$ 10 mil. A juíza Natália Queiroz Cabral
Rodrigues, da 22ª Vara do Trabalho de Brasília, que assina a sentença,
salientou que a frequência do desrespeito à pessoa do trabalhador é uma
violência psicológica que pode causar prejuízos à sua integridade
psíquica.
O eletricista – que trabalhava como terceirizado para
uma empresa de engenharia -, ajuizou reclamação trabalhista para pedir,
entre outras, a condenação por danos morais de seu então empregador e da
empresa para a qual prestava serviços, alegando que, durante o pacto
laboral, foi submetido a sérios constrangimentos, dentre eles insultos
praticados pelos representantes de seu empregador, no canteiro de obras
em que trabalhava, na frente de diversos colegas. As empresas
contestaram, em suas defesas, as alegações do trabalhador.
Na
sentença, a magistrada revelou que uma testemunha, ouvida em juízo a
pedido do autor da reclamação, confirmou que presenciou situações em que
o superior imediato e outros colegas de trabalho teriam xingado o
eletricista, usando expressão relativa a suposta orientação sexual do
trabalhador, e que tal insulto não seria em tom de brincadeira, mas de
modo ofensivo.
Para a magistrada, ao permitir tratamento
desrespeitoso por parte de superior hierárquico, conforme constou do
depoimento da testemunha, o empregador incorre em extrapolar os limites
do poder diretivo previsto no artigo 2º da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), o que leva à conclusão de que praticou ato ilícito, em
sua modalidade abuso de direito, conforme previsto no artigo 187 do
Código Civil.
A exposição do autor da reclamação a situações
constrangedoras causadas por seu superior hierárquico caracteriza o que a
doutrina chama de assédio moral vertical descendente, salientou a
juíza, ressaltando que “a frequência do desrespeito à pessoa do
reclamante consiste efetivamente em violência psicológica propícia a
causar prejuízos à integridade psíquica do trabalhador”.
Assim,
por considerar que “diante do ilícito patronal causador de ofensa aos
direitos da personalidade do trabalhador, os danos advindos são
passíveis de compensação, uma vez que presentes os requisitos da
responsabilidade civil, como previsto no artigo 927 do Código Civil”, a
juíza decidiu arbitrar em R$ 10 mil o valor da indenização por danos
morais a ser paga ao eletricista. As empresas deverão arcar
solidariamente com o valor da condenação, uma vez que reconhecida, pela
magistrada, a responsabilidade solidária da empresa de engenharia
tomadora de serviços.
Processo nº 0005103-93.2015.5.10.0022
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