segunda-feira, 31 de julho de 2017

Agente de portaria chamada de ‘loura burra’ deve ser indenizada por danos morais

Chamada de “loura burra” pelo superior hierárquico e tendo restringido o acesso ao banheiro durante o expediente, a agente de portaria de uma empreiteira agrícola do Distrito Federal deve ser indenizada, por danos morais, em R$ 7,5 mil. Constatado o prejuízo à sua esfera íntima, em razão da conduta indevida adotada pelo empregador, a trabalhadora tem, sim, efetivamente, direito à indenização respectiva, frisou na sentença o juiz Jonathan Quintão Jacob, da 17ª Vara do Trabalho de Brasília.
Ao requerer, em juízo, o recebimento de indenização por danos morais, a agente de portaria alegou, na petição inicial, que havia restrição quanto ao uso do banheiro, que não havia fornecimento de água potável e que era alvo de expressões constrangedoras e ofensivas. Em resposta, o empregador negou as alegações do autor da reclamação.
Na sentença, o magistrado revelou que uma testemunha, ouvida em juízo, afirmou que viu a autora da reclamação ser chamada de “loura burra”, que ela não tinha preparo para exercer a função e que ela tinha que fazer reciclagem. Confirmou, ainda, que os empregados só podiam usar o banheiro uma vez no período da manhã e uma vez no período da tarde, e que tinham que pedir permissão caso tivessem que ir ao banheiro mais de uma vez. E que, quando a permissão era concedida, ouviam comentários desagradáveis, como “estão abusando” ou “estão mentindo”.
“Conforme se vê, embora não tenha sido demonstrada falta de fornecimento de água potável, ficou provado que havia restrição ao uso do banheiro e que a autora da reclamação era alvo de comentários ofensivos à sua dignidade”, salientou o juiz, que considerou os constrangimentos passíveis de indenização por danos morais. “Constatado o prejuízo à esfera íntima da reclamante, em razão da conduta indevida adotada pela reclamada, tem-se que o reclamante tem, sim, efetivamente, direito à indenização respectiva”.
A indenização foi arbitrada pelo magistrado em R$ 7,5 mil, levando em consideração “a gravidade objetiva do dano, a intensidade do sofrimento da vítima, o poder econômico do ofensor, o grau de culpa, o ânimo de ofender e a própria situação econômica do país”.
Fonte: TRT10/Mauro Burlamaqui
Processo nº 0000334-23.2016.5.10.0017

domingo, 30 de julho de 2017

Gari que sofreu aborto após discussão com superior hierárquico deve receber indenização por danos morais

Uma gari que sofreu aborto após discussão com seu superior hierárquico deve ser indenizada por danos morais. Segundo a juíza Eliana Pedroso Vitelli, titular da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, mesmo não tendo ficado provado, nos autos, que o supervisor soubesse da gravidez da empregada e nem que o aborto tenha sido decorrência da discussão, a atitude do superior hierárquico, de punir a empregada, exigindo dela trabalho superior às suas forças, “não pode passar impune pelo Poder Judiciário”.
Na reclamação trabalhista, ao pedir para ser indenizada por danos morais, a trabalhadora contou que, em maio de 2015, ocasião em que estava grávida, teve uma discussão com seu superior hierárquico e que, em razão desse fato, teve intenso sangramento, o que causou seu afastamento do serviço. Segundo a gari, após retornar ao trabalho, continuou a ser humilhada e maltratada pelo superior, que quis obrigá-la a fazer serviços acima de suas possibilidades. Em razão da postura do supervisor, a reclamante afirmou que acabou sofrendo um aborto. A empresa, em defesa, negou que tais fatos tenham ocorrido.
Na sentença, a magistrada salientou que a testemunha ouvida em juízo, a pedido da autora da reclamação, comprovou que o superior realmente tentou prejudicar a gari, ao colocá-la para trabalhar em local diverso do que normalmente trabalhava, exigindo que ela e outra colega, sozinhas, fizessem o serviço que normalmente era executado por seis pessoas. Nessa ocasião, revelou a testemunha, por não haver a reclamante obedecido a sua ordem, o supervisor ficou nervoso e gritou com a gari, diante dos colegas de trabalho, impedindo-a de trabalhar naquele dia em seu serviço habitual.
Para a juíza, não ficou provado, nos autos, que o supervisor tinha ciência de que a autora da reclamação estava grávida, e nem que o aborto, ocorrido dias após a discussão, tenha sido causado pela atitude do supervisor. Também não existe prova de que o superior hierárquico maltratasse a autora de forma frequente e sistemática. No entanto, frisou a magistrada, a atitude do supervisor, de exigir, deliberadamente, da empregada trabalho superior às suas forças, configura desrespeito à saúde da trabalhadora, o que“não pode passar impune pelo Poder Judiciário”.
Assim, uma vez que a empresa, por meio de seu supervisor, agiu de forma punitiva com a trabalhadora, tentando obrigá-la a executar serviços superiores à sua capacidade física, gritando com ela na frente de outros empregados e impedido-a de trabalhar por não ter obedecido sua ordem ilegal, ferindo, em consequência, a dignidade humana da trabalhadora, a magistrada condenou o empregador, que responde pelos atos de seus prepostos, a pagar indenização por danos morais, arbitrada em R$ 8 mil.
Fonte: TRT10/Mauro Burlamaqui
Processo nº 0001891-30.2015.5.10.0001

Trabalhadora demitida por meio de grupo no Whatsapp deve receber indenização por danos morais

A Justiça do Trabalho condenou empresa do Distrito Federal a pagar indenização por danos morais a uma instrumentadora cirúrgica que foi demitida por meio de grupo de trabalho no aplicativo Whatsapp. De acordo com a juíza Maria Socorro de Souza Lobo, em exercício na 19ª Vara do Trabalho de Brasília, ficou clara a forma vexatória como o empregador expôs a rescisão contratual, submetendo a trabalhadora a constrangimento perante seus colegas.
Após a dispensa, a enfermeira ajuizou reclamação trabalhista pleiteando diversos direitos trabalhistas, como adicional de insalubridade, acúmulo de funções, horas extras por falta de intervalos intrajornada, equiparação salarial e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento, entre outros, de que a demissão, informada por meio do aplicativo, teria lhe causado constrangimentos. A empresa contestou as alegações da autora da reclamação e se manifestou pela improcedência dos pedidos.
Forma vexatória
A forma como o sócio da empresa procedeu à dispensa da autora da reclamação é despida do respeito que deve nortear as relações de emprego, salientou a magistrada na sentença. Nenhum empregador é obrigado a permanecer com um empregado, mas para proceder à rescisão contratual deve agir de forma urbana e civilizada, até por conta da inexistência de justa causa para a dispensa. Para a juíza, é cristalino, pela mensagem enviada pelo empregador via aplicativo, “a forma vexatória como expôs a rescisão contratual da demandante, sendo desnecessário tal comportamento, pois submeteu a obreira a constrangimentos perante seus colegas”.
Assim, considerando o dano advindo da forma como ocorreu a dispensa, a magistrada condenou a empresa a indenizar a instrumentadora, por danos morais, em R$ 10 mil.
Demais pedidos
Quanto aos demais pedidos, a juíza deferiu apenas o pagamento de horas-extras, por falta de concessão de intervalos intrajornada, e da multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por falta de comprovação da quitação, dentro do prazo legal, da rescisão contratual. Os demais pleitos foram todos julgados improcedentes pela magistrada.
Fonte: TRT10/Mauro Burlamaqui
Processo nº 0000999-33.2016.5.10.0019

domingo, 9 de julho de 2017

TRF1 nega liberação de bens sequestrados na chamada Operação Monte Carlo

A 3ª Turma do TRF1 manteve a sentença, do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que indeferiu o pedido feito pela esposa de um réu em processo criminal de liberação do sequestro dos imóveis rurais, formulado em sede de embargos de terceiro, negando provimento às apelações da embargante e da União.
A embargante, em apelação, argumentou que os bens imóveis sequestrados não foram adquiridos com recursos de crimes referentes a jogatinas ou corrupção passiva; que não existe nenhuma relação entre os bens e o processo criminal a que seu esposo está respondendo; que foi incluída no negócio de uma das fazendas sequestradas a permuta de uma casa que pertencia a ela, comprovadamente recebida de seu pai por herança; que outro imóvel rural foi adquirido em 2008, sendo bem que pertencia à família do marido há duas décadas, mediante troca de um imóvel já pertencente ao seu esposo desde 1996, antes de seu ingresso na Polícia Federal; que não faz parte da relação processual criminal e que seu nome foi usado em empresa de fachada ou como “laranja” para lavagem de dinheiro.
A União, em seu recurso, sustentou que são cabíveis honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da embargante, não obstante tratar-se de matéria de sequestro de bens em sede de processo penal.
Segundo o voto da relatora, juíza federal convocada Rogéria Maria Castro Debelli, o sequestro dos imóveis rurais foi determinado no bojo das investigações da chamada Operação Monte Carlo, em que se apurava a existência de organização criminosa capitaneada por Carlinhos Cachoeira, sem sociedade com a família Queiroga, liderada por José Olímpio de Queiroga Neto, em atividade há mais de 16 anos, ligada à exploração ilícita de jogos de azar e de outros delitos relacionados, a exemplo de corrupção ativa, lavagem de dinheiro, além de delito ambiental.
A magistrada destacou que foram identificados vários integrantes do grupo que, de forma direta ou indireta, adquiriram expressivo número de bens imóveis com proveitos do crime, utilizando-se por diversas vezes de terceiras pessoas para ocultar a sua verdadeira propriedade.
Salientou a juíza convocada que os peritos constataram diversas inconsistências nas declarações de imposto de renda apresentadas pela embargante e seu cônjuge; que os dados informados na prestação de contas não são compatíveis com aqueles verificados na conciliação bancária; que as receitas de atividade rural apresentam inconsistências com a quantidade de bovinos vendidos, não foram considerados gastos como alimentação, energia elétrica, condomínio, IPVA, telefone e outros e, mesmo sem incluir tais gastos, os exames detectaram incompatibilidade na evolução patrimonial do casal.
De acordo com a relatora, a embargante foi devidamente intimada para apresentar os documentos que pudessem esclarecer as inconsistências, optando, contudo, a requerente por não apresentá-los. 
A juíza esclareceu que a restituição de um bem só é cabível se não estiver sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, Código Penal), se não houver mais interesse sobre o bem na instrução da ação penal (art. 118, Código de Processo Penal) e se tiver sido demonstrada de plano a propriedade pelo requerente (art. 120, Código de Processo Penal).
Na hipótese, disse a magistrada, “a manutenção do sequestro se faz necessária, porquanto não preenchidos os requisitos necessários para deferimento do pedido” e asseverou que há indícios de participação do marido da apelante em esquema criminoso respaldado em documentos, escutas telefônicas judicialmente autorizadas, laudos periciais e provas testemunhais.
Ainda de acordo com juíza convocada, há, portanto, necessidade de os bens permanecerem vinculados ao processo penal, pois ainda têm relevância para o perfeito conhecimento dos fatos ocorridos, com repercussão útil no deslinde dos crimes ou até mesmo podendo esses bens se sujeitarem à pena de perdimento se ficar comprovado que se trata de produto adquirido com a prática do crime, razão pela qual eventual restituição, nesse momento, é temerária. Não preenchidos os requisitos que autorizem a restituição dos bens, revela-se prematuro o deferimento do pedido.
No tocante ao pedido da União de fixação de honorários advocatícios, a magistrada entendeu que o pleito carece de amparo legal “por não ser o caso de analogia com o princípio da sucumbência vigente no processo civil, uma vez que a previsão de pagamento da verba honorária decorrente da sucumbência no CPP é compatível com a finalidade e o interesse público do processo penal, que não lida com questões privadas, de fundo patrimonial, existindo, apenas, previsão legal de condenação em custas”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0013576-51.2012.4.01.3500/GO
Fonte: ZR / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Decisão transitada em julgado não pode ser desfeita por declaração de inconstitucionalidade superveniente

A desconstituição de decisão proferida em desacordo com interpretação constitucional firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) só pode ser admitida se a decisão que declara a lei ou o ato normativo incompatível com a Constituição for proferida antes do trânsito em julgado da sentença objeto da execução. Esse entendimento foi adotado pela 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais ao julgar recurso que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs contra a sentença que extinguiu a execução e expediu o precatório, rejeitando a alegação da autarquia de inexigibilidade do título judicial em razão de coisa julgada inconstitucional.
O INSS, em suas razões, pleiteia a suspensão dos efeitos da sentença para sobrestar a execução. Alega a existência de coisa julgada inconstitucional com base nas decisões do STF no RE 416.827/SC e 415.454/SC. Acrescenta o ente público que a execução não poderia ter sido extinta nem o precatório expedido na pendência de recurso por prejudicar o direito de defesa da autarquia.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, acentuou que, em regra, os recursos não impedem a eficácia de decisão. No mérito, o magistrado observou que o STF colocou fim à discussão acerca da majoração do coeficiente de concessão da pensão por morte para os beneficiários anteriores à Lei nº 9.032/95 desde o julgamento do RE 416.827/SC.
O juiz convocado esclareceu que a decisão transitada em julgado foi proferida em sentido contrário à decisão do STF, que determinou a revisão do benefício da exequente para a majoração do coeficiente da concessão da pensão com fundamento na legislação superveniente, ou seja, a Lei nº 9.032/95. No entanto, como a decisão que concedeu a pensão transitou em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade, “incide, no caso, a vedação do § 7º do referido art. 535, que limita os efeitos do reconhecimento da coisa julgada inconstitucional ao dispor que a decisão do Supremo Tribunal Federal, que declara a lei ou ato normativo incompatível com a Constituição, deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda”.
Na questão em análise, a decisão transitou em julgado em 31/08/2005, data anterior à decisão do STF, só proferida em 08/02/2007. Desse modo, deve prevalecer a coisa julgada, que não pode ser atingida por decisão superveniente, ainda que do STF, ressaltou o juiz.
Concluindo, o relator frisou que o fato de estar pendente decisão em agravo de instrumento não impede a execução e menos, ainda, a expedição de requisição de pagamento, já que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso. Nesse sentido, deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução pela satisfação do crédito da parte autora, finalizou o magistrado.
Processo nº: 0000113-73-2007.401.3805/MG
Fonte: ZR / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Competência para julgar pedido de remoção de empregado da ECT é da Justiça do Trabalho

A competência para julgar ação de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) objetivando sua remoção para outra unidade da instituição em razão da remoção do seu cônjuge, empregada do Banco do Brasil, é da Justiça do Trabalho, uma vez que a empresa se rege, em suas relações trabalhistas, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do TRF1 declinou da competência e julgou prejudicada a apelação da ECT.
O Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Goiás concedeu a remoção do impetrante, agente de Correios, de Goiânia/GO para Brasília/DF para acompanhar sua esposa, empregada do Branco do Brasil S/A que teria sido designada para exercer função na Diretoria de Tecnologia do Banco, em Brasília.
Em seu apelo, a ECT alega que a remoção é mero ato da administração, não sendo cabível contra tal ato mandado de segurança. Aduz que o empregado não pode ser equiparado a servidor público, não se aplicando àquele a Lei nº 8.112/90, já que o regime jurídico do pessoal da ECT é o da CLT.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, afirmou, em seu voto, que o foro competente para discutir controvérsia decorrente de relação de trabalho é o da Justiça do Trabalho e destacou que é “extravagante admitir que possa o empregado celetista invocar dispositivo do Estatuto do Servidor Público, pois a esta norma não se submete, nem a ECT, sua empregadora”.
Assinalou o magistrado que é evidente que há a regra constitucional de proteção à família, cuja união possa ser desfeita por ato administrativo praticado no interesse do serviço, o que encontra restauração adequada nos respectivos regimes jurídicos.
Segundo o relator, a Emenda Constitucional nº 45/2004, que introduziu os incisos I e IVA ao art. 114 da Constituição Federal/88, ampliou a competência da Justiça do Trabalho para incluir sob a jurisdição desta as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos estados e dos municípios.
O juiz convocado esclareceu que a Lei nº 12.016/2009 admite mandado de segurança contra ato de empresa pública, mesmo em matéria de gestão de pessoal, pois apenas os atos de gestão comercial encontram-se excluídos de impugnados pela via mandamental.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, declarou, de ofício, a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, à qual caberá avaliar a admissibilidade do mandando de segurança, ficando prejudicada a apelação da ECT.
Processo nº: 0016.498-94.2014.401.3500/GO
Fonte: ZR / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região