segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

Desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção do imposto de renda

Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF 1ª Região isentou a parte autora, servidora pública da Câmara dos Deputados, do pagamento de imposto de renda por ser ela portadora de visão monocular. Na decisão, o relator, juiz federal convocado José Ayrton de Aguiar Portela, se baseou em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Em primeira instância, o pedido de isenção foi negado ao argumento de inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao imposto de renda sobre os rendimentos da autora desde a sua aposentação (26/01/2012) até a efetivação da decisão da junta médica da Câmara dos Deputados que afastou a incidência do imposto de renda (junho/2014), bem como a repetição do indébito tributário no valor de R$ 254.131,10.
 
“Embora seja desnecessário o laudo oficial para comprovação da existência de moléstia grave, a autora apenas veio a requerer formalmente o benefício fiscal em 2014. A isenção somente pode ter efeitos a partir do requerimento formulado à autoridade administrativa em 12/02/2014”, diz a sentença.
 
A autora apelou ao TRF1 alegando que requereu administrativamente a isenção fiscal desde sua aposentadoria em 26/01/2012, mas foi indeferida. Sustentou que, ainda que não tivesse requerido, a jurisprudência uniformizou entendimento no sentido de desconsiderar o prévio requerimento administrativo. Nesses termos, pediu a reforma do julgado para concessão do benefício desde sua aposentadoria até a efetivação da decisão da Junta Médica (junho 2014).
 
“Conforme os relatórios médicos oftalmológicos, a autora é portadora de visão monocular desde 2007. Tem, assim, direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos desde a sua aposentadoria em 26/01/2012 até a efetiva decisão da Junta Médica (junho/2014), nos termos da Lei 7.713/1988”, explicou o relator.
 
Ainda de acordo com o magistrado, “a Lei nº 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a renda, inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um”.
 
Processo nº: 0000696-60.2017.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 24/9/2018
 
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 15 de outubro de 2018

Segurado do INSS tem direito à retroatividade da aposentadoria à data da aquisição do direito ao benefício

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a revisar a aposentadoria da autora mediante conversão em aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, bem como retroação de sua data de início para 01/11/1989 recalculada com base em 70% da média aritmética dos 36 salários de contribuição apurados de novembro de 1986 a outubro de 1989, corrigidos monetariamente pelo INPC. A decisão da 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora (MG) reformou parcialmente sentença que havia julgado improcedente o pedido.
Na apelação, a autora sustentou poder optar pela aposentadoria por tempo de serviço, com tempo especial convertido em comum. Argumentou que a escolha do regime cabe ao segurado, não ao INSS. Por fim, alegou fazer jus à retroação da data de início, quando já havia adquirido o direito à aposentadoria, pois a modificação do período básico de cálculo é vantajosa por contemplar os salários de contribuição do período de julho de 1986 a junho de 1989.
 
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ubirajara Teixeira, pontuou que já se encontra consolidado na ordem jurídica brasileira a possibilidade de retroação da data de início para ocasião anterior ao próprio requerimento administrativo, desde que respeitada a data em que houve aquisição do direito à aposentadoria.
 
O magistrado também ressaltou que a Lei nº  8.213/1991 prevê, em seu artigo 144, que até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, deveriam ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada.
 
“Entretanto, a retroação do benefício deve se limitar a 01/11/1989, quando a autora completou o tempo mínimo de 25 anos de contribuição, de sorte a viabilizar a concessão da aposentadoria proporcional, mediante aplicação do coeficiente de concessão de 70% sobre a média dos salários de contribuição apurados no período de novembro/1986 a outubro/1989”, ponderou o magistrado.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0010214-19.2009.4.01.3800/MG

Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quarta-feira, 5 de setembro de 2018

É competência da Justiça Federal o julgamento de ação previdenciária ainda que decorrente de acidente de trabalho

A 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG), por unanimidade, manteve a determinação do Juízo de Direito da Comarca de Januária/MG para restabelecer o auxílio-doença de segurado especial ao autor da ação. Consta dos autos que o apelado foi picado na mão por uma cobra no momento em que colhia feijão.
Em seu recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentou que a competência para julgar o caso é do Tribunal de Justiça, pois o caso seria de acidente de trabalho. Alegou ainda que a moléstia que acometeu o autor já estaria estabilizada e assim não haveria mais a incapacidade.
 
Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos, explicou que “o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que compete à Justiça Federal julgar ação previdenciária, ainda que decorrente de acidente de trabalho, quando a postulação é deduzida por segurado especial, como ocorre no presente caso”.
 
Quanto à concessão do benefício, o magistrado destacou que a documentação médica da época dos fatos e a documentação contida nos autos comprovaram o acidente, o que levou ao convencimento do juiz quanto à qualidade de segurado especial do autor e à carência, requisitos para concessão do benefício.
 
Diante do exposto, a Turma, nos termos do voto do relator, entendeu que, no caso em questão, a sentença deve ser mantida quanto à concessão do auxílio-doença.
 
Processo nº: 0052127-70.2015.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 11/07/2018
Data de publicação: 14/05/2018
 
Fonte: LC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 27 de agosto de 2018

Réu e defesa devem ser intimados de sentença penal condenatória

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto por dois réus contra a decisão do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso que não recebeu seus recursos de apelação por considerá-los intempestivos, ou seja, fora do prazo. Os recorrentes sustentaram que não apelaram da sentença dentro do prazo previsto porque não foram intimados pessoalmente.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Lílian Tourinho, destacou que o entendimento da Turma acerca da intimação de réu solto é de ser necessária a dupla intimação (da defesa técnica e do réu) da sentença penal condenatória. Para a magistrada, a ausência de intimação pessoal do réu, ainda que solto, viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
 
“Ademais, o art. 577 do Código de Processo Penal prevê que tanto o acusado quanto o seu defensor podem interpor recurso exigindo-se, por conseguinte, a intimação também do réu da sentença penal condenatória”, afirmou a juíza.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0036383-16.2017.4.01.0000/MT
Data de julgamento: 10/07/2018
Data de publicação: 20/07/2018
 
Fonte: LC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Reconhecimento de união estável é condição obrigatória para a concessão de pensão por morte

Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF 1ª Região negou o pedido da autora para que lhe fosse concedida pensão por morte de seu companheiro, falecido em 31/10/2012. Na decisão, o relator, juiz federal César Cintra Jatahy, destacou não haver nos autos prova de que o falecido tenha se separado de sua esposa, razão pela qual a concubina não faz jus ao rateio dos valores.
Na apelação, a autora argumentou ter preenchido todos os requisitos necessários para a concessão do benefício. Para o magistrado, no entanto, as testemunhas da esposa mencionaram que o falecido e ela viviam harmoniosamente até a data do óbito. Já as testemunhas apresentadas pela autora foram imprecisas em suas declarações.
 
O relator ainda explicou que o reconhecimento da união estável, condição obrigatória para a concessão do benefício da pensão por morte, pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento. “Em outras palavras, é dado à companheira de homem casado, mas separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação nos benefícios previdenciários e patrimoniais decorrentes de seu falecimento, concorrendo com a esposa, ou até mesmo excluindo-a da participação. Todavia, este não é o caso dos autos, pois não há provas da separação de fato entre o falecido e da segunda ré, o que impede a configuração da autora como companheira”, ponderou.
 
“União estável não comprovada. Não há provas da separação de fato entre o falecido e a segunda ré, com que ele era casado e convivia maritalmente, o que impede a configuração de outra mulher como companheira”, concluiu o relator.
 
Processo nº 0016479-58.2017.4.01.9199/MG
Decisão: 23/5/2018
 
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quarta-feira, 11 de julho de 2018

Data da postagem do recurso nos Correios é equiparada ao protocolo oficial da Justiça Federal de 1º e 2º graus

A 7ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento a agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional para que o recurso de apelação fosse recebido e regularmente processado. Em primeira instância, o recurso nos autos da ação n. 1736-44.2013.4.01.4103 não foi recebido por intempestividade. O Colegiado seguiu o voto do relator, desembargador Hercules Fajoses.
Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional ponderou que o protocolo do citado recurso de apelação se deu pelos Correios, nos preceitos do Termo de Cooperação Técnica n. 017/2011, firmado entre a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Rondônia e o Tribunal de Justiça do Estado. Sustentou que o próprio TRF1 implantou o protocolo postal, “de forma a permitir que se possa proceder ao protocolo de petições e recursos nas agências dos Correios, mediante recibo de comprovação do envio da pela processual, dentro do prazo oficial da Justiça Federal de 1º e 2º graus”. 
 
Os argumentos foram aceitos pelo relator que analisou o caso. Ele citou em seu voto a Resolução nº 600-12 do TRF1, segundo a qual “para fins de contagem de prazo judicial, a data e hora da postagem têm a mesma validade, seguindo as mesmas regras, do protocolo oficial da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, sendo para tanto considerado o horário de funcionamento da unidade destinatária, excetuando-se os casos previstos no art. 6º desta Resolução”.
 
Portanto, para o relator, “a data da postagem do recurso de apelação da agravante se deu antes do prazo final para a interposição de seu recurso, observando-se que a data da intimação da sentença. Assim, restou tempestivo o recurso de apelação. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para que o recurso de apelação seja recebido e regularmente processado”.
 
Processo nº: 0001736-44.2013.4.01.4103/RO
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

terça-feira, 10 de julho de 2018

Dissolução irregular de empresa é causa para o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente

Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF 1ª Região reconheceu a responsabilidade do sócio da Lima e Oliveira Ltda. por débitos tributários apurados em nome da empresa. Em primeira instância, a responsabilidade do sócio havia sido afastada ao fundamento de que “somente as hipóteses de infração à lei (contrato social ou estatuto) ou de dissolução irregular da sociedade é que podem ensejar a responsabilização pessoal do dirigente, sendo indispensável, ainda, que se comprove que agiu ele dolosamente, com fraude ou excesso de poderes”.
Na apelação, a Fazenda Nacional alegou que a responsabilidade tributária “revela-se inconteste” na medida em que a dissolução da empresa se deu de forma irregular, conforme diligência realizada pelo oficial de justiça no endereço fornecido para funcionamento da empresa.
 
Os argumentos foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Carlos Augusto Tôrres Nobre. Segundo ele, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que basta a dissolução irregular, como no caso, para legitimar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
 
“Num contexto fático em que, por um lado, o embargante não demonstra o equívoco do fisco ao identificá-lo como corresponsável, e, por outro, resta delineada a dissolução irregular da empresa, tem-se por caracterizada a responsabilidade pessoal a que alude o art. 135 do Código Tributário Nacional. Assim, o redirecionamento da execução fiscal é medida que se impõe”, fundamentou o relator.
 
Processo nº: 0000155-29.2006.4.01.4300/TO
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

OAB/DF é condenada ao pagamento de indenização por nota de desagravo publicada em jornal de grande circulação

A 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, condenou a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/DF) ao pagamento de indenização por danos morais a ser revertido ao Programa Fome Zero,  em razão da nota de desagravo publicada pela entidade no Jornal Correio Braziliense, afirmando que a autora, uma juíza federal, teria ofendido uma advogada durante seu exercício profissional, o que teria atingido toda a categoria profissional dos advogados. A sentença, que julgou procedente o pedido, foi proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
 
Consignou a magistrada de primeiro grau que a nota de desagravo da OAB/DF, em jornal de grande circulação, mostrou-se desproporcional em relação à lesão sofrida pela advogada, visto que o ato desagravado não havia sequer chegado à ciência da sociedade, fazendo ela jus à indenização por danos morais.
 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que na ocasião requereu a autora que a advogada participasse de audiência de oitiva de réu preso, devidamente nomeada, na qualidade de representante do Núcleo de Prática Jurídica do Centro Universitário de Brasília (UniCeub). Como a advogada se recusou a participar da audiência, a autora insistiu para que ela permanecesse na sala, sob pena de prisão. 
 
Conforme relatado por meio de testemunhas que estiveram na referida audiência, entendeu o magistrado que o desentendimento, ocorrido dentro de sala de audiência, consistiu em exercício de dever legal por parte da magistrada, ora autora, salientando a obrigatoriedade do advogado assistir a seu cliente em audiência decorria de lei. Portando, entendeu o desembargador que “mostra-se excessivo trazer a lume, via publicação em jornal de grande circulação, nota de desagravo relativa a fato que aconteceu em ambiente fechado, envolvendo apenas os participantes de audiência judicial e sem maiores repercussões práticas”. 
 
Sendo assim, ressaltou o desembargador, “tendo havido ato ilícito por parte da OAB/DF, consistente na publicação em jornal de grande circulação de nota de desagravo referente a fato ocorrido durante a audiência, no exercício regular das atribuições funcionais da autora, indo além do quanto pleiteado pela suposta ofendida, deve ela ser responsabilizada por eventuais danos sofridos pela autora”.
 
Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à remessa necessária. 
 
Processo nº: 2004.34.00.005900-3/DF
Fonte: GC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

terça-feira, 19 de junho de 2018

Importador de Lamborghini é condenado a pagar multa por declarar o valor inferior que o correto

A 7ª Turma do TRF 1ª Região determinou que a Fazenda Nacional efetuasse a liberação do veículo descrito na inicial, Lamborghini Gallardo Superleggera, mediante o pagamento de multa pela parte autora, B I T G L Indústria e Comércio de Embalagens S/A, sobre a diferença entre o valor declarado inicialmente ao fisco (US$ 135 mil) e o considerado como correto (US$ 186.975,00). Em primeira instância, o pedido do autor havia sido julgado parcialmente procedente tão somente quanto à aplicação de penalidades que digam espeito à importação de veículo e à falsificação do conhecimento de embarque.
Fazenda Nacional e autor recorreram ao TRF1. O primeiro sustentou que há nos autos documento dando conta de que o carro importado seria usado. “A importação de veículos usados é proibida em decorrência da restrição imposta pelo Departamento de Comércio exterior, por meio da Portaria nº 8, de 1991”, pontuou. Acrescentou que os procedimentos especiais de controle aduaneiro e a retenção do bem se impusesem até a conclusão da presente ação fiscal, “uma vez que há indícios de irregularidades na importação, puníveis com a pena de perdimento, independentemente de encontrar-se a mercadoria em curso de despacho aduaneiro ou desembaraçada”.
O segundo, por vez, explicou que o embarcador norte-americano preencheu equivocadamente o documento conhecido como Air Waybill (conhecimento de embarque aéreo). Quanto à divergência de preço apontada pelo Fisco, salientou que se confundiu e apresentou a fatura pró-forma ao invés da fatura comercial, mas, antes de iniciada a fiscalização, apresentou a fatura correta. “Em momento algum houve a intenção de burlar o Fisco”, sustentou.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Amílcar Machado, sustentou que o fato de o autor apresentar à alfândega fatura com valor inferior àquele efetivamente negociado evidencia a declaração subfaturada da importação. “Na esteira da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, este TRF vem entendendo que, em caso de suspeita de subfaturamento de mercadoria importada, a penalidade passível de ser aplicada é a multa equivalente a 100% da diferença, e não a pena de perdimento, como quer a Fazenda Nacional”, fundamentou.
Sobre a justificativa apresentada pelo autor, o magistrado esclareceu que “a fatura pró-forma não tem valor contábil ou jurídico. Além disso, se realmente era uma fatura pró-forma, deveria estar contido expressamente o termo “PRÓ-FORMA” nela, o que não ocorreu. Pelo exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa oficial e dou parcial provimento à apelação e determino a liberação do veículo descrito na inicial mediante o pagamento da multa sobre a diferença entre o valor declarado inicialmente ao fisco e o valor considerado como correto pelo Fisco (US$ 186.975,00)”, finalizou.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0030752-57.2009.4.01.3400/DF
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sexta-feira, 15 de junho de 2018

Profissão de advogado não é considerada atividade de risco para fins de renovação de porte de arma de fogo

A 6ª Turma do TRF 1ª Região manteve a sentença que denegou a segurança em ação em que um advogado pretendia ter renovado o seu porte de arma de fogo. O Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará entendeu que o autor não teve êxito na demonstração da efetiva necessidade, tal qual exigida pelo art. 10, § 1º, IX, da Lei nº 10.826/2003.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, confirmou sentença que denegou a segurança por entender que a profissão do impetrante não está enquadrada dentre as atividades profissionais consideradas de risco. 
O magistrado ressaltou que o porte de arma de fogo tem natureza jurídica de autorização, que e um ato administrativo discricionário, permitindo a lei que a Administração aprecie a situação concreta para antão decidir pela concessão ou não da autorização.
Para concluir, o magistrado asseverou que a sentença deve ser mantida, considerando que a profissão do impetrante não está enquadrada dentre as atividades profissionais considerados de risco, para justificar a concessão.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0025207-19.2013.4.01.3900/PA
Fonte: GC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Mutuário com mal de Parkinson garante direito de liquidar financiamento imobiliário

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação de um cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido para que fosse liquidado o débito do imóvel através de seguro, com a devolução dos valores pagos, a partir da aposentadoria por invalidez do autor, em decorrência de mal de Parkinson.
Consta dos autos que o apelante adquiriu um apartamento em Águas Claras/DF, por meio de Contrato de Compra e Venda de Imóvel Residencial, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, firmado em dezembro de 2013 com a Caixa. Em setembro de 2014 foi diagnosticado com mal de Parkinson, tendo sido aposentado por invalidez em novembro do mesmo ano por se encontrar definitivamente incapaz para toda e qualquer atividade laborativa.
 
Insatisfeito com a decisão da 1ª Instância que julgou improcedente seu pedido inicial por entender que a doença era preexistente, não fazendo ele jus à cobertura securitária, o autor recorreu ao Tribunal. Sustentou seu direito à quitação do saldo devedor, por meio do seguro imobiliário, uma vez que não estaria caracterizada doença preexistente, pois tomou conhecimento da enfermidade em momento posterior à assinatura do contrato. Acrescentou que não agiu de má-fé no momento da contratação, pois nem mesmo a seguradora exigiu o preenchimento de questionário de saúde.
 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que é devida a cobertura securitária do ajuste firmado entre as partes, com a correspondente quitação do saldo devedor, uma vez que restou demonstrada a existência de doença incapacitante (mal de Parkinson), não subsistindo a alegação de doença preexistente para fins de exclusão da cobertura securitária, notadamente porque não houve prévio exame médico do segurado ou prova de sua má-fé. "Havendo cobrança do prêmio do seguro embutido na prestação do financiamento, não pode a Seguradora recusar a cobertura do sinistro, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito em detrimento dos contratantes", fundamentou o magistrado.
 
Diante do exposto, a Turma, nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação do autor para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido inicial, condenando a CEF e a Caixa Seguradora S/A a aplicarem a cobertura securitária ao contrato imobiliário firmado entre as partes, liquidando-o e, consequentemente, a liberarem a hipoteca que gravava o imóvel, expedindo, ainda, carta para fins de registro, além de condenar as rés à devolução das quantias eventualmente pagas pelo autor, a partir da vigência da aposentadoria previdenciária, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
 
A doença - O nome Parkinson é uma homenagem do médico francês Jean-Martin Charcot ao neurologista James Parkinson, que estudou os sintomas da doença. O mal, que consiste em uma perturbação degenerativa crônica do sistema nervoso central, afeta principalmente a coordenação motora. Os sintomas se manifestam de forma lenta e gradual ao longo do tempo. Na fase inicial da doença, os sintomas mais óbvios são tremores, rigidez, lentidão de movimentos e dificuldade em caminhar. Podem ocorrer ainda problemas de raciocínio e comportamentais. Nos estágios avançados da doença, é comum a presença de demência. Cerca de 30% das pessoas manifestam depressão e ansiedade. Entre outros possíveis sintomas estão problemas sensoriais, emocionais e perturbações do sono. Não existe cura para a enfermidade.
 
Processo nº: 0034950-93.2016.4.01.3400/DF
Fonte: LC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Sócio quotista que não exerceu a administração da empresa não pode ser responsabilizado pela dívida da sociedade

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto por sócio de uma empresa contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG, que julgou improcedente a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo agravante, determinando o prosseguimento da execução fiscal.
 
Ao recorrer, o apelante sustentou que jamais exerceu atividade de gerência na empresa, participando apenas como sócio quotista, não podendo se cogitar em responsabilidade pelos débitos fiscais.
 
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, destacou que “o Código Tributário Nacional, ao tratar da responsabilidade tributária de terceiros, é expresso no sentido de que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”.
 
O magistrado ressaltou ainda que é pacífico o entendimento segundo o qual o sócio quotista, que não exerceu a administração da empresa, não pode ser responsabilizado pela dívida da sociedade.
 
Diante do exposto, a Turma, deu provimento ao agravo de instrumento, para excluir o nome do agravante do polo passivo da Execução Fiscal, nos termos do voto do relator.
 
Processo nº: 2007.01.00.019234-7/MG
Fonte: LC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 11 de junho de 2018

TRF permite que ANTT suspenda viagens intermediadas pelo aplicativo Buser

Até que Juízo da 19ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo reconheça a prevenção e se declare competente para apreciar a questão dos autos da operacionalização do aplicativo Buser, o desembargador federal João Batista Moreira, da 6ª Turma do TRF1, concedeu efeito suspensivo no Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que havia determinado que as autoridades se abstivessem de impedir ou interromper viagens intermediadas pela Buser Brasil Tecnologia, sob o fundamento de prestação clandestina de serviço público ou qualquer outro que extrapole a regular fiscalização de trânsito e segurança.
 
No pedido feito ao TRF1, a ANTT defendeu que todos os operadores de transporte terrestre remunerados devem se submeter às normas concorrenciais e de mercado impostas por ela. Argumentou que todos os serviços de transporte de passageiros possuem natureza de serviço público, tendo em vista que o transporte é um direito constitucionalmente previsto e para que haja a delegação dos serviços deve haver uma autorização/permissão por parte do poder público. Outra questão suscitada pela agência reguladora envolve as gratuidades, que são concedidas aos idosos de baixa renda, aos beneficiários do passe-livre de baixa-renda e aos jovens carentes de 15 a 29 anos.
 
“Essas gratuidades são subsidiadas pelos demais passageiros pagantes do sistema e, caso houvesse migração desses passageiros para o fretamento, a base de passageiros pagantes que rateiam gratuidades poderia sofrer significativa redução. Deixariam de ser cumpridas também obrigações relativas ao serviço regular, havendo risco de desatendimento de certos mercados em detrimentos de outros mais rentáveis do ponto de vista econômico”, pontuou a ANTT.
 
O desembargador federal João Batista Moreira, ao analisar o pedido, salientou que o poder de polícia, muitas vezes criticado, deve, nesse caso, ser prestigiado. Isso porque, segundo ele, é possível presumir que o poder público será cobrado por qualquer intercorrência que haja no funcionamento do serviço oferecido pelo aplicativo, haja vista a possibilidade de ocorrer acidentes, mais que simples atrasos nas viagens.
 
“Talvez o Judiciário não seja a instância apropriada para balizamento e decisão sobre as consequências do avanço tecnológico na regulação do transporte de passageiros. No entanto, o Brasil Novo, com a qual a impetrante-agravada identifica sua tecnologia, ainda precisa conviver com o Brasil Velho, da forma segura o quanto possível”, ponderou o relator.
 
Assim, e diante do reconhecimento da prevenção do Juízo da 19ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo, o desembargador federal do TRF1 suspendeu a decisão.
 
Como o Buser funciona - Trata-se de empresa de tecnologia que conecta pessoas interessadas em fazer viagens com destinos em comum, que se unem em uma plataforma digital, mediante prévio cadastramento e, uma vez atingido o mínimo necessário, o grupo assume o fretamento proposto pelo Buser. Uma vez feita a ligação entre os interessados e a empresa que irá disponibilizar e fretar o ônibus, a ação da Buser encerra-se.
 
O fretamento em si é contratado pelo grupo e não pela Impetrante. Há um rateio do valor do frete entre os interessados.  Importante realçar o fato de que as empresas que disponibilizam os veículos para o fretamento são empresas autorizadas a funcionar pelo Poder Público e estão legalmente estabelecidas.
 
Processo nº: 1009783-4.2018.4.01.0000/MG
Data do julgamento: 07/06/2018
 
Fonte: JR / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quarta-feira, 16 de maio de 2018

DNIT deve pagar pensão vitalícia à mãe que perdeu filho de 26 anos em acidente por buraco em rodovia

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração opostos pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra acórdão que deu parcial provimento à remessa oficial para constar que o termo final para o pagamento da pensão devida à autora seja a data em que a vítima completar 65 anos ou à data do seu falecimento, o que ocorrer primeiro.
 
A parte autora e o DNIT apelaram da sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso que julgou procedente o pedido condenando o DNIT ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil, bem como ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de 2/3 de salário mínimo, entre a data do falecimento até a idade de 65 anos. O filho da demandante faleceu em decorrência de acidente automobilístico ocorrido na BR-364 ocasionado por um buraco na rodovia. O automóvel perdeu o controle, invadiu a faixa de rolamento em sentido contrário e colidiu frontalmente com um caminhão.
 
A autora alegou que a pensão mensal deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo atual e o pagamento deveria ser realizado em parcela única. O DNIT, por sua vez, alegou que o acidente em questão decorreu de culpa exclusiva do condutor do veículo em que se encontrava o filho da autora e que o valor do dano moral fixado na 1ª Instância foi excessivo.
 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que o boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal evidenciou que o sinistro ocorreu após o condutor do carro perder o controle do automóvel ao bater em um buraco; consta do documento que a condição da pista de rolamento era “má”, bem como que a sinalização vertical se encontrava em condições ruins, além de não haver acostamento nem sinalização horizontal, tudo a evidenciar a omissão estatal em deixar o local em boas condições de trafegabilidade.
 
Segundo o magistrado, considerando que os autos tratam de responsabilidade do Estado por conduta omissiva por falta de conservação de vias, incumbe à Administração demonstrar a adoção de todas as providências necessárias a fim de comprovar que o serviço por ela prestado foi adequado, fato que, conforme o magistrado, não ocorreu em nenhum momento no tramite processual.
 
Quanto aos danos morais, o relator afirmou que não há como negar sua existência. “A perda de um filho aos 26 anos de idade é situação que gera sem dúvida dor e sofrimento a sua mãe. O abalo psicológico decorrente da perda de ente querido tão próximo, desvirtuando a lógica natural da vida, de maneira prematura é fato que não se pode negar”. Contudo, o desembargador federal Jirair destacou que o valor fixado em R$ 300 mil, a título de danos morais, destoa do que vem sendo aplicado pelo Tribunal a situações semelhantes, devendo ser reduzido para R$ 100 mil.
 
Já quanto ao valor da pensão mensal, tendo em vista que o falecido tinha 26 anos à data do acidente, o entendimento do magistrado é de que o benefício deveria ser no importe de 1/3 de salário mínimo, a contar do momento de seu falecimento, até da data em que completaria 65 anos, sem o direito do recebimento em parcela única como solicitado pela mãe.
 
Processo nº: 2007.36.00.010479-2/MT
Data de julgamento: 12/06/2017
Data de publicação: 30/06/2017
 
Fonte: LC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 14 de maio de 2018

Princípio da fungibilidade recursal somente é aceito quando houver dúvida na interposição do recurso adequado

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu da apelação interposta de julgado não terminativo, “devendo ser objeto de agravo de instrumento e não de recurso de apelação”.
Em suas razões recursais, a agravante sustentou que a decisão objeto da apelação é terminativa, na medida em que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, razão pela qual é inequívoca a interposição de recurso de apelação. 
 
Ao apreciar a questão, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que a decisão objeto da apelação “declarou extinto o processo sem resolução do mérito apenas com relação aos pedidos de inexigibilidade da taxa de ocupação cobrada pela União, bem como a indenização por danos materiais, determinando-se a intimação da União para apresentar contestação, o que demonstrou o caráter interlocutório do decisum, vez que terá prosseguimento a demanda quanto aos demais pedidos.
 
Para o magistrado, conforme demonstrado nos autos, sendo interlocutória a decisão atacada, a interposição do recurso de apelação, quando cabível o agravo de instrumento, configura-se inadequada, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, que consiste na interposição de um recurso inadequado quando houver dúvida na doutrina ou jurisprudência quanto a qual o tipo correto do recurso a ser utilizado no caso.
 
Processo nº: 0043965-09.2013.4.01.0000/RO
 
Fonte: LC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Aposentado por invalidez que exerce atividade remunerada deve restituir ao INSS todos os valores recebidos

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais do TRF 1ª Região determinou que a parte autora restitua ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de todas as parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez recebidas no período (de 01/02/2001 a 09/04/2006) em que exerceu voluntariamente atividade remunerada como servidor público estadual. Em primeira instância, o Juízo sentenciante havia determinado a devolução das parcelas recebidas nos meses de outubro de 2001 a fevereiro de 2002.
Em suas razões recursais, a parte autora alegou que suas condições de saúde não apresentaram melhora desde a concessão da aposentadoria por invalidez e que somente retornou ao trabalho porque passava por dificuldades financeiras. Requereu a anulação da perícia médica realizada no curso do processo e sustentou ser indevida a restituição dos valores recebidos em virtude de sua natureza alimentar.
 
O INSS, por sua vez, defendeu a restituição integral dos valores recebidos durante todo o período em que a parte autora exerceu atividade remunerada ao argumento de que “qualquer valor que o autor tenha recebido a título de benefício previdenciário por incapacidade no período em que exercera labor mediante remuneração, conforme restou comprovado nos autos, é indevido e deve ser devolvido ao erário”.
 
O relator, juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, concordou com a tese da autarquia previdenciária. “O benefício de aposentadoria por invalidez é substitutivo de renda e, portanto, não é acumulável com o recebimento de salário em período concomitante, razão pela qual deve cessar com o retorno voluntário do segurado ao trabalho, conforme art. 46 da Lei nº 8.213/1991”, afirmou.
 
O magistrado também salientou que “a manutenção da percepção do benefício de aposentadoria por invalidez após o retorno voluntário ao trabalho ilide a presunção de boa-fé, configurando-se uma omissão voluntária do segurado, uma vez que inarredável a necessidade de comunicação à autarquia-previdenciária de tal fato”.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0003055-21.2011.4.01.3811/MG
 
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 7 de maio de 2018

Lei 12.514/2011 que limita a cobrança judicial de anuidades também se aplica à OAB

A 7ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento a recursos ajuizados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e Caixa de Assistência dos Advogados de Goiás (CASAG) contra sentença que, de ofício, extinguiu a execução em que a OAB cobrava anuidades de inadimplentes. De acordo com o Juízo sentenciante, a entrada em vigor do art. 8º da Lei 12.514/2011 implica na ausência de uma das condições da ação da possibilidade jurídica do pedido em executar valores inferiores a quatro anuidades.
Na apelação, a OAB sustenta a inaplicabilidade da Lei 12.514/2011 a ela, pois sua condição jurídica é fundamentalmente diversa dos demais conselhos de fiscalização profissional. Afirma possuir regulamentação específica consolidada na Lei nº 8.906/94, norma de caráter especial que se sobrepõe a de natureza geral.
 
A relatora, desembargadora federal Ângela Catão, explicou, ao analisar o caso, que já se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento segundo o qual as anuidades exigidas pela OAB não têm natureza tributária. “O artigo 8º da Lei n. 12.514 introduziu no ordenamento jurídico o conceito de que os conselhos de fiscalização profissional “não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”, afirmou.
 
A magistrada ainda destacou que a 7ª Turma do TRF1 já se pronunciou no sentido de que a Lei nº 12.514/2011 não exclui a OAB do seu comando, razão pela qual “a cobrança não pode prosseguir, pois, a soma das multas administrativas com as anuidades é inferior ao limite mínimo de que trata a mencionada norma. Importante ressaltar que o limite mínimo se refere ao valor monetário de quatro anuidades, não a cobrança de quatro anuidades em si, como bem explicitado pelo STJ”.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0004154-72.2014.4.01.3503/GO
 
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sexta-feira, 13 de abril de 2018

Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos aos créditos rurais celebrados com base no Código Civil de 2002

Por unanimidade, a 7ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que julgou procedentes os Embargos do Devedor, extinguindo execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional para a cobrança de operação de crédito rural cedido à União pela MP 2.196-3/2001, pela ocorrência da prescrição. A relatora do caso foi a desembargadora federal Ângela Catão.
 
Na decisão, a magistrada explicou que, tendo em vista que a Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária foi emitida em 1996, com vencimento em 2002, aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, §5º, I, do Código de Processo Civil de 2002. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 anos, a contar da data do vencimento. Para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, a contar da data do vencimento”, citou.
 
A relatora ainda destacou que, no caso, a Cédula Rural venceu em outubro de 2002, tendo sido o crédito inscrito em dívida ativa pela Fazenda Nacional em janeiro de 2008. Além disso, a execução fiscal somente foi ajuizada em novembro de 2009, quando já decorrido o prazo de cinco anos para a propositura da ação. “Afasta-se a prescrição vintenária do art. 177 do Código Civil de 1916, pois não decorrido mais da metade do prazo prescricional até 11/03/2003, data em que entrou em vigor o Código Civil/2002”, finalizou.
 
Processo nº: 0022922-73.2014.4.01.3300/BA
 
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quarta-feira, 11 de abril de 2018

União é condenada a indenizar militar por prisão indevida

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da União e deu provimento à apelação da parte autora, um militar do Exército Brasileiro, contra sentença do Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, em virtude de prisão imposta ao autor por deserção, durante período em que ele se encontrava regularmente afastado de suas atividades para tratamento de saúde.
Consta dos autos que o militar possuía prescrição médica para afastamento total das atividades militares, bem como das de instrução, com início em 23/11/2007 e duração de 60 dias, sendo o seu término em 21/01/2008. Ao se apresentar voluntariamente no quartel após o período citado, o militar foi preso por 10 dias sob a alegação de ter desertado.
 
A União, ao recorrer, alegou, em síntese, que o militar não possuía autorização para tratar-se em sua residência e, assim, não poderia ter deixado de comparecer ao seu posto militar. 
 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que a prisão do militar por deserção logo após o final de sua licença para tratamento médico  viola o art. 187  do Código Penal Militar, que prevê a configuração de deserção apenas ao militar que se afaste do serviço militar sem licença, situação oposta à do autor, que possuía licença médica concedida pela Junta Médica Militar determinando expressamente seu afastamento total das atividades militares e de instrução durante o período.
 
Para o magistrado, diante da ilegalidade e abusividade da prisão do militar, faz o autor jus à compensação por danos morais, razão pela qual, opinou para que a indenização fosse majorada para R$ 40 mil reais.
 
Processo nº: 2008.34.00.008916-5/DF 
 
Fonte: LC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Cliente da Caixa não deve ressarcir valores depositados em duplicidade pelo banco em sua conta

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que, em ação ordinária que objetivava receber de uma correntista do Banco valores pagos indevidamente à ela, em razão do crédito em duplicidade do valor de mais de R$ 32 mil na conta da requerida, acolheu a prescrição arguida pela ré.
 
Consta dos autos que a CEF, por falhas tecnológicas, creditou em duplicidade o valor referido, a primeira, em 24/08/2005 e a segunda, em 25/08/2005, gerando assim uma duplicidade de lançamentos na conta da cliente. Em 1ª Instância, a Caixa não logrou êxito pois, segundo o juiz, o fato gerador da pretensão ocorreu em agosto de 2005 e a CEF somente ajuizou a presente ação de cobrança em abril de 2009, quando já esgotado o prazo que dispunha para pleitear a restituição de valores.
 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que a sentença está correta ao aplicar o art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil de 2002, que estabelece o prazo prescricional de três anos para ressarcimento de enriquecimento sem causa, uma vez que a ação se refere à restituição de importância originária de venda de imóvel, conforme alegado pela autora e que foi creditada em duplicidade na conta da correntista.
 
Diante do exposto, a Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento á apelação da CEF por entender que não se aplica ao caso dos autos a prescrição quinquenal prevista no art. 23 da Lei n. 8.429/1992.
 
Processo nº: 2009.33.00.004999-2/BA
 
Fonte: LC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

DNIT é condenado a indenizar vítima de acidente em virtude de falta de sinalização em rodovia federal

Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a indenizar o autor em R$ 25 mil, a título de danos morais, com juros e correção monetária, em virtude de acidente de trânsito decorrente de falta de sinalização na rodovia BR 070, que não informava a ausência de pavimentação na faixa de rolamento. O Colegiado determinou, no entanto, que a correção monetária seja calculada a partir da fixação do valor indenizatório com base no IPCA-e.
 
Na apelação, a autarquia sustenta que não foi comprovada sua culpa nos autos. Alega que o autor não conseguiu demonstrar que sofreu danos morais e que não houve nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a condição da rodovia. Argumenta que houve, no caso, culpa exclusiva de terceiro decorrente da presunção de que quem “bate atrás é culpado pelo acidente”. Por fim, aponta que se a rodovia não estava devidamente sinalizada o autor deveria trafegar em velocidade inferior do que a imprimida, de 90 Km/h, tendo ele agido de forma negligente.
 
Para o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, o DNIT é sim responsável pelo acidente. “Restou demonstrada nos autos a ocorrência de acidente de trânsito em virtude de ausência de sinalização de fim de massa asfáltica em rodovia, existência de degrau e início imediato de pista de terra, o que ocasionou frenagem brusca por parte do autor, levantando massa de poeira e impossibilitando que o veículo que vinha atrás de apercebesse do ocorrido, o que levou à colisão traseira e capotamento do veículo do autor”, esclareceu.
 
No entendimento do magistrado, a narrativa dos fatos demonstra de forma evidente a omissão ilícita do DNIT relativamente ao trecho em que ocorrido o acidente, bem como de que de tal conduta omissiva decorreu o acidente. “Indenização por danos morais fixadas em R$ 25 mil condizente com as circunstâncias do caso concreto, em que o autor sofreu capotamento do veículo no momento que o conduzia com toda a família, interrompendo sua viagem”, fundamentou.
 
Processo nº: 0031153-76.2011.4.01.3500/GO
 
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

domingo, 11 de março de 2018

Caixa deve indenizar cliente pelo lançamento de valores indevidos em fatura de cartão de crédito

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a indenizar uma cliente em R$ 6 mil pelo lançamento de débito indevido na fatura de cartão de crédito relativo a compras que não foram por ela realizadas. A decisão da 6ª Turma do TRF 1ª Região confirma sentença do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista (BA) no mesmo sentido.
 
Em suas alegações recursais, a Caixa sustenta que o débito contestado pela autora foi suspenso e que, apesar de a autora ter juntado aos autos comunicados do Serasa e do SPC, em momento algum ela teve o nome negativado. Argumenta que a autora agiu de má-fé, pois somente apresentou requerimento administrativo questionando o débito indevido após a propositura da presente ação. Por fim, defendeu que a indenização por dano moral não pode ser fixada como forma de punição, mas, tão somente, para ressarcimento.
 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, ressaltou que nem todos os débitos indevidamente lançados na fatura da autora foram suspensos. “Em que pese alguns valores terem sido de fato estornados, alguns deles, lançados posteriormente sob rubricas semelhantes, não foram devolvidos à parte autora, o que gerou ameaça de inscrição em rol de maus pagadores por débitos não existentes, acerca dos quais a Caixa possuía conhecimento”, fundamentou.
 
Essa falha na prestação do serviço, segundo o magistrado, enseja a reparação por danos morais. “Demonstrado o lançamento de valores indevidos em fatura de cartão de crédito não estornados à autora, é de ser mantida a sentença recorrida que reconheceu o sofrimento de danos morais pela parte autora, fixando a indenização no valor de R$ 6 mil, quantia que se mostra adequada, pois condizente com os parâmetros jurisprudenciais do TRF1”, finalizou.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0002488-52.2008.4.01.3307/BA
 
Fonte: JC Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sábado, 3 de fevereiro de 2018

TRF1 mantém liberação de bagagem de uso pessoal apreendida pela Receita Federal

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União e manteve a sentença que declarou a nulidade de Auto de Infração e de Termo de Apreensão, determinando a liberação de mercadoria apreendida pela Receita Federal. 
 
Consta dos autos que a bagagem foi liberada por ser constituída de bens de uso pessoal.  O relator do caso, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, esclareceu que a definição de bagagem está prevista no art. 155 do Decreto nº 6.759/2009. “O conceito tributário de bagagem está ligado ao uso ou consumo pessoal do viajante, sem finalidade comercial”, afirmou o relator. 
 
De acordo com o Termo de Apreensão de Mercadorias, um notebook foi apreendido. “A apreensão de um notebook, que se encaixa como bagagem, mais precisamente como bem de caráter manifestamente pessoal, não implica na aplicação da pena de perdimento, e nem na cobrança de tributo”, finalizou o juiz federal. 
 
O que diz a Lei – De acordo com o art. 155 do Decreto nº 6.759/2009, para fins de aplicação de isenção para bagagens do exterior, é considerado bagagem os bens novos ou usados que um viajante pode destinar ao seu uso, consumo pessoal ou para presentear, desde que sua quantidade, natureza ou variedade não indiquem que a importação é feita com fins comerciais ou industriais. 
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0013997-35.2007.4.01.3300/BA
 
Fonte:JP / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região