sexta-feira, 13 de abril de 2018

Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos aos créditos rurais celebrados com base no Código Civil de 2002

Por unanimidade, a 7ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que julgou procedentes os Embargos do Devedor, extinguindo execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional para a cobrança de operação de crédito rural cedido à União pela MP 2.196-3/2001, pela ocorrência da prescrição. A relatora do caso foi a desembargadora federal Ângela Catão.
 
Na decisão, a magistrada explicou que, tendo em vista que a Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária foi emitida em 1996, com vencimento em 2002, aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, §5º, I, do Código de Processo Civil de 2002. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 anos, a contar da data do vencimento. Para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, a contar da data do vencimento”, citou.
 
A relatora ainda destacou que, no caso, a Cédula Rural venceu em outubro de 2002, tendo sido o crédito inscrito em dívida ativa pela Fazenda Nacional em janeiro de 2008. Além disso, a execução fiscal somente foi ajuizada em novembro de 2009, quando já decorrido o prazo de cinco anos para a propositura da ação. “Afasta-se a prescrição vintenária do art. 177 do Código Civil de 1916, pois não decorrido mais da metade do prazo prescricional até 11/03/2003, data em que entrou em vigor o Código Civil/2002”, finalizou.
 
Processo nº: 0022922-73.2014.4.01.3300/BA
 
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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